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Ato Original
Declaração de Rectificação n.º 1/2011
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 1165/2010, de 9 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 9 de Novembro de 2010, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «III - Transporte rodoviário de mercadorias», subcapítulo «B - Certificação profissional», onde se lê:
«5 - Emissão de certificado de aptidão para motorista
6 - Renovação de certificado de aptidão para motorista»
deve ler-se:
«5 - Emissão de certificado de aptidão para motorista, por formação contínua
6 - Renovação de certificado de aptidão para motorista, por formação contínua»
2 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «VI - Actividade transitária», subcapítulo «B - Certificação profissional», onde se lê:
«1 - Inscrição em exame de capacidade profissional (ii)
2 - Emissão de certificado de capacidade profissional (iii)»
deve ler-se:
«1 - Inscrição em exame de capacidade profissional
2 - Emissão de certificado de capacidade profissional»
3 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «X - Ensino da condução e habilitação de condutores», subcapítulo «D - Habilitação de condutores», onde se lê:
«4.4 - Revalidação, duplicado ou alteração de residência em licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola
4.5 - Revalidação, duplicado ou alteração de residência em licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola, de titular com idade igual ou superior a 70 anos»
deve ler-se:
«4.4 - Revalidação, duplicado ou alteração de elementos de licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola
4.5 - Revalidação, duplicado ou alteração de elementos de licença de condução de ciclomotor, motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou de veículo agrícola, de titular com idade igual ou superior a 70 anos»
4 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «XI - Veículos e equipamentos», subcapítulo «B - Veículos», onde se lê:
«6.2 - Emissão de autorização ocasional de trânsito de curta duração»
deve ler-se:
«6.2 - Emissão de autorização de trânsito, ocasional ou de curta duração»
5 - No anexo, na col. «Descrição do serviço», capítulo «XI - Veículos e equipamentos», subcapítulo «D - Certificação profissional», onde se lê:
«1.2 - Reconhecimento do reconhecimento de cursos de formação»
deve ler-se:
«1.2 - Renovação do reconhecimento de cursos de formação»
6 - No anexo, nas anotações, onde se lê:
«(iv) Pela alteração das licenças dos veículos, no acto de renovação do alvará, será cobrada a taxa de averbamento (XIX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.
(v) Pela renovação das licenças dos veículos, o acto de renovação do certificado será cobrada a taxa de averbamento (XIX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.»
deve ler-se:
«(iv) Pela alteração das licenças dos veículos, no acto de renovação do alvará, será cobrada a taxa de averbamento (XX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.
(v) Pela renovação das licenças dos veículos, no acto de renovação do certificado, será cobrada a taxa de averbamento (XX.6), ou seja, (euro) 10 por cada veículo licenciado.»
Centro Jurídico, 6 de Janeiro de 2011. - A Directora, Susana de Meneses Brasil de Brito.