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Ato Original
Declaração de Rectificação n.º 33/2010
Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2010, de 30 de Agosto, que «estabelece as prescrições mínimas para protecção dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança devidos à exposição, durante o trabalho, a radiações ópticas de fontes artificiais, transpondo a Directiva n.º 2006/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 30 de Agosto de 2010, saiu com inexactidões nos seus anexos i e ii que se rectificam através da republicação integral dos mesmos.
Assembleia da República, 21 de Outubro de 2010. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Maria do Rosário Boléo.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º e 7.º)
Radiação óptica não coerente
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas a seguir mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem da gama de radiação emitida pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados no quadro n.º 1.1. Para uma dada fonte de radiação óptica pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
As alíneas a) a o) remetem para as linhas correspondentes do quadro n.º 1.1.
Para efeitos da presente lei, as fórmulas mencionadas podem ser substituídas pelas expressões seguintes e pelos valores discretos que figuram nos seguintes quadros:
QUADRO N.º 1.1
Valores limite de exposição para radiação óptica não coerente
QUADRO N.º 1.2
S (lambda) [sem dimensões], 180 nm a 400 nm
QUADRO N.º 1.3
B (lambda), R (lambda) [sem dimensões], 380 nm a 1400 nm
ANEXO II
(a que se referem o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 5.º)
Radiação óptica laser
Os valores de exposição à radiação óptica relevantes de um ponto de vista biofísico são determinados utilizando as fórmulas seguidamente mencionadas. As fórmulas a utilizar dependem do comprimento de onda e da duração das radiações emitidas pela fonte e os resultados devem ser comparados com os correspondentes valores limite de exposição (VLE) indicados nos quadros n.os 2.2-2.4. Para uma dada fonte de radiação óptica laser pode haver mais de um valor de exposição, e correspondente limite de exposição, relevante.
Os coeficientes utilizados como ferramentas de cálculo nos quadros n.os 2.2-2.4 constam do quadro n.º 2.5 e as correcções para a exposição repetitiva constam do quadro n.º 2.6.
QUADRO N.º 2.1
Riscos das radiações
QUADRO N.º 2.2
Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de curta duração (menor que) 10 s
QUADRO N.º 2.3
Valores limite de exposição para a exposição do olho ao laser - Exposição de longa duração (igual ou maior que) 10 s
QUADRO N.º 2.4
Valores limite de exposição para a exposição da pele ao laser
QUADRO N.º 2.5
Factores de correcção aplicados e outros parâmetros de cálculo
QUADRO N.º 2.6
Correcção para exposição repetitiva
Cada uma das três regras gerais seguintes deverá ser aplicada a todas as exposições repetitivas decorrentes de sistemas laser de impulsos repetitivos ou de varrimento.
1 - A exposição resultante de um impulso único de uma série de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único com essa duração de impulso.
2 - A exposição resultante de um grupo de impulsos (ou subgrupo de impulsos numa série) emitidos no tempo t não deve exceder o valor limite de exposição para o tempo t.
3 - A exposição resultante de um impulso único num grupo de impulsos não deve exceder o valor limite de exposição de um impulso único multiplicado pelo factor de correcção térmica cumulativa C(índice p)=N(elevado a -0,25), em que N é o número de impulsos. Esta regra aplica-se apenas a limites de exposição para protecção contra lesões térmicas, em que todos os impulsos emitidos em menos de T(índice min) são tratados como um único impulso.