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Ato Original
Declaração de Rectificação n.º 47-I/2007
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 97/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 63, de 29 de Março de 2007, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
1 - No artigo 3.º, acrescentar o n.º 6:
«O IMC, I. P., possui capacidade editorial própria bem como capacidade de promover a produção de réplicas e demais materiais de apoio às visitas do público aos museus e palácios, podendo proceder à venda ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto assegurando os direitos editoriais.»
2 - No artigo 5.º, alínea e), onde se lê «Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial, após deliberação do conselho administrativo;» deve ler-se «Atribuir apoios financeiros e outros incentivos a entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham por fim a valorização dos museus e a conservação, salvaguarda e divulgação do património cultural móvel e imaterial;».
3 - No artigo 5.º, alínea n), onde se lê «Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;» deve ler-se «Aprovar os critérios e correspondentes tabelas devidas pela prestação de serviços, venda de produtos ou cedência temporária de espaços por parte do IMC, I. P.;».
4 - No artigo 5.º, n.º 3, onde se lê «Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.» deve ler-se «Os subdirectores exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.».
5 - No artigo 8.º, n.º 4, alínea j), onde se lê «Autorizar a realização de estágios no respectivo museu e gerir a colaboração de voluntários.» deve ler-se «Autorizar a realização de estágios no respectivo serviço e gerir a colaboração de voluntários.».
6 - No artigo 11.º, n.º 2, alínea o), onde se lê «As heranças, legados ou doações aceites, desde que previamente autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da Cultura;» deve ler-se «As heranças, legados ou doações aceites;».
7 - No artigo 11.º, n.º 4, alínea b), onde se lê «As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada pelo Director do IMC, I. P., após parecer do Conselho Administrativo;» deve ler-se «As decorrentes da cedência temporária dos respectivos espaços para a realização de actividades culturais ou outras previamente autorizadas pelo director do IMC, I. P., de acordo com regulamento de utilização e tabela aprovada por este;».
8 - No artigo 20.º, alínea c), onde se lê «Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo anterior.» deve ler-se «Exercício de funções nos serviços dependentes do Instituto Português do Património Arquitectónico identificados no n.º 2 do artigo 18.º».
9 - No anexo, a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Museu Etnográfico e Etnológico Dr. Joaquim Manso;
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - Museu Monográfico de Conímbriga;
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - Museu Nacional dos Coches;
24 - [...]
25 - [...]
26 - Museu Nacional de Soares dos Reis;
27 - [...]
28 - Museu Nacional do Traje;
29 - [...]
30 - [...]
31 - [...]
32 - [...]
33 - [...]
34 - [...]
35 - [...]»
deve ler-se:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Museu Dr. Joaquim Manso;
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - Museu Monográfico de e Ruínas Romanas de Conímbriga;
19 - [...]
20 - [...]
21 - [...]
22 - [...]
23 - Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa;
24 - [...]
25 - [...]
26 - Museu Nacional Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa-Museu Fernando de Castro;
27 - [...]
28 - Museu Nacional do Traje e da Moda;
29 - [...]
30 - [...]
31 - [...]
32 - [...]
33 - [...]
34 - [...]
35 - [...]»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2007. - Pelo Secretário-Geral, a Secretária-Geral-Adjunta, Ana Almeida.