Relacionados
Ato Original
Retifica
Declaração de rectificação n.º 664/2010
Alberto Fernando da Silva Santos, presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que o regulamento n.º 490/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2009, (Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela), saiu publicado com uma inexactidão (não foi publicada a respectiva fundamentação económico-financeira do valor das taxas municipais do Município de Penafiel), que assim se rectifica.
Para constar e surtir os devidos efeitos publica-se a presente declaração de rectificação.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e outras Receitas Municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 239, de 11 de Dezembro de 2009 (regulamento n.º 490/2009).
Assim, também deve ler-se:
Fundamentação Económico-Financeira do Valor das Taxas Municipais do Município de Penafiel
1 - Enquadramento
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), que entrou em vigor no passado dia 1 de Janeiro de 2007, prevê que a aplicação das taxas municipais em vigor, a alteração do seu valor e a criação de novas das taxas deve passar a subordinar-se à exigência de que os regulamentos a aprovar pelas autarquias locais contenham obrigatoriamente (artigo 8.º, n.º 2, da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro):
a) A indicação da base de incidência objectiva e subjectiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
Segundo o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas municipais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei. Neste sentido, elas incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
i) A realização de actividades das particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
O presente relatório visa cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas a adoptar em 2010 pela Câmara Municipal de Penafiel. Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do seu artigo 4.º, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
2 - Bases teóricas da fundamentação
A fundamentação económico-financeira das taxas municipais é uma temática que nunca atraiu de forma significativa a atenção dos economistas em Portugal. Com efeito, quando se consulta a literatura especializada sobre finanças públicas e sobre finanças locais, não são muitos os trabalhos que se encontram sobre esta matéria. Os trabalhos desenvolvidos/coordenados pelo José Silva Costa (professor catedrático da Faculdade de Economia da Universidade do Porto) em meados da década de 90 constituem uma excepção nesta matéria, servindo hoje como referência para este tipo de trabalho (1).
Analisando a bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, imediatamente se conclui que existe uma enorme diversidade de tipologias de taxas municipais. O mesmo acontece com os referenciais de fixação dessas taxas, que em certos casos é o custo da contrapartida, mas em muitos outros é o benefício, o custo de oportunidade, a capacidade económica, as externalidades negativas ou, mesmo, o mercado. Os Quadro 2.1 a 2.8 procuram sintetizar as principais tipologias de taxas municipais e os seus referenciais de fixação.
QUADRO 2.1
Principais tipologias de taxas municipais de secretaria e seus referenciais de base
Existe um primeiro grupo de taxas que se centram em procedimentos administrativos e que, frequentemente, se designam por taxas de secretaria. Todas as taxas deste tipo costumam ter como referencial o custo. Algumas delas são sujeitas a factores de incentivo e desincentivo. O critério de incidência é geralmente o custo da contrapartida (Quadro 2.1).
QUADRO 2.2
Principais tipologias de taxas municipais de urbanização e edificação e seus referenciais de base
Depois, existe um segundo grupo de taxas que incidem sobre operações urbanísticas e que, frequentemente, se designam por taxas de urbanização e edificação. Do ponto de vista da receita, esta é a tipologia de taxas mais importante para os municípios. A componente fixa associada a este tipo de taxas (apreciação) tem como referencial o custo. A parte variável tem frequentemente como referencial o benefício, sendo depois complementada por factores de desincentivo frequentemente associados ao tempo (Quadro 2.1).
QUADRO 2.3
Principais tipologias de taxas municipais de ocupação do domínio público e seus referenciais de base
Existe, também, um terceiro grupo de taxas incidentes sobre a ocupação do espaço público. Nesta tipologia encontramos essencialmente taxas por ocupações por mobiliário urbano, por equipamentos de concessionárias públicas, por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e por motivos de obras. Em regra, estas taxas têm como referencial o benefício, embora existam casos onde o referencial seja as externalidades negativas ou o custo de oportunidade (Quadro 2.3).
QUADRO 2.4
Principais tipologias de taxas municipais de publicidade e seus referenciais de base
Depois, temos um quarto grupo de taxas incidentes sobre a publicidade. Nesta tipologia encontramos as taxas por publicidade sonora, por publicidade na via pública, por exposição no exterior de estabelecimentos e por afixação de cartazes, placards e similares. Estas taxas seguem sempre um de dois referenciais: as externalidades negativas ou o benefício (Quadro 2.4).
QUADRO 2.5
Principais tipologias de taxas municipais de tráfego e aparcamento e seus referenciais de base
Num quinto grupo aparecem as taxas incidentes sobre tráfego e aparcamento. Nesta tipologia encontramos essencialmente as taxas associadas a parcómetros e a parques de estacionamento. Estas taxas, por regra, têm como referencial o mercado, podendo depois ser corrigidas por factores de incentivo ou de desincentivo (Quadro 2.5).
QUADRO 2.6
Principais tipologias de taxas municipais de ambiente e higiene pública e seus referenciais de base
Depois, num sexto grupo aparecem as taxas associadas a ambiente e higiene pública. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a cemitérios e a ambiente e higiene pública em sentido mais lato. Estas taxas seguem com frequência como referencial o custo, embora a ocupação de jazigos e ossários e a concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos sigam o referencial da capacidade de pagamento (Quadro 2.6).
QUADRO 2.7
Principais tipologias de taxas municipais de cultura e desporto e seus referenciais de base
Num sétimo grupo aparecem as taxas associadas à cultura e desporto. Nesta tipologia encontramos as taxas ligadas a bibliotecas, museus, espaços culturais, piscinas, pavilhões desportivos, etc. Por regra, estas taxas seguem como referencial o custo. A correcção por factores de incentivo está sempre presente nestas taxas (Quadro 2.7).
QUADRO 2.8
Principais tipologias de taxas municipais ligadas a actividades económicas e seus referenciais de base
Por último, num oitavo grupo, aparecem as taxas associadas às actividades económicas. Nesta tipologia encontramos taxas muito diversas, umas incidentes sobre o licenciamento de estabelecimentos e actividades, outras sobre inspecção e fiscalização sanitária, outras ainda sobre exercício de actividade, ocupação de espaço, utilização de equipamentos, rendimentos da propriedade, licenciamento de eventos, emissão de horários de funcionamento e controlo metrológico. O referencial deste tipo de taxas divide-se entre o custo e o benefício, sendo depois frequente a sua correcção por factores de incentivo ou desincentivo (Quadro 2.8).
Analisando a escassa bibliografia existente sobre a fundamentação económico-financeira das taxas municipais, rapidamente se conclui que a fórmula geral que deve ser usada para o cálculo teórico das taxas municipais deverá ser:
Taxa Teórica = C x B x ID
Nesta fórmula, C representa o custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo.
Segundo a literatura relevante nesta matéria, o custo deverá ser sempre um referencial de base para o cálculo das taxas, desde que o seu apuramento seja possível. O benefício deverá ser referencial a par do custo sempre que fizer sentido que a taxa aplicada exceda este último (equivalendo portanto a B (maior que) 1, onde B - 1 se assume como o «mark-up» sobre o custo), o que acontecerá numa das seguintes três situações: (i) quando o benefício privado gera externalidades negativas; (ii) quando o benefício privado resulta da utilização do domínio público; (iii) quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Nestes casos, parece adequado fixar uma tabela de valores para o coeficiente de benefício de acordo com situações-tipo (ver Quadro 2.9). Para os restantes casos, a escolha do referido coeficiente terá que ser feita casuisticamente.
QUADRO 2.9
Coeficientes de benefício segundo situações-tipo
Por sua vez, o incentivo ou desincentivo deverá resultar das opções de política municipal para cada área em concreto de aplicação de taxas. Assim, em situações onde se pretende introduzir um factor de desincentivo, deverá ter-se ID (maior que) 1. Em situações onde se pretende introduzir um factor de incentivo, deverá ter-se ID (menor que) 1. Naturalmente que, em situações de neutralidade, deverá ter-se ID = 1.
Existem, porém, situações onde não é adequado (ou não é possível) fazer a aplicação da metodologia proposta. Isso acontece, sobretudo, nos casos onde o referencial das taxas é o benefício, o mercado ou as externalidades. Nestes casos, será necessário encontrar um referencial alternativo que substitua a componente do custo (C) na fórmula anterior. Se designarmos esse referencial alternativo por OR, a fórmula anterior virá:
Taxa Teórica = OR x B x ID
Nesta fórmula, OR representa o outro referencial que serve de base à fixação da taxa, B representa o coeficiente de benefício para o utente e ID o coeficiente da componente normativa, onde valores inferiores à unidade correspondem a um incentivo e valores superiores à unidade correspondem a um desincentivo. Em muitos casos, faz sentido retirar desta fórmula o coeficiente de benefício B, uma vez que o OR capta directamente o seu efeito.
Existem duas abordagens possíveis para a definição de OR. A primeira consiste em aproximar o valor do referencial da taxa, estimando-se directa ou indirectamente o benefício ou a externalidade subjacente. A segunda, consiste em arbitrar um item de referência ao qual é atribuído um valor prévio para o coeficiente de benefício e para o coeficiente de incentivo/desincentivo. Neste segundo caso, teremos então para a rubrica de referência:
OR = Taxa Teórica/(B x ID)
A partir daqui, calculam-se os coeficientes para as rubricas remanescentes de cada categoria de taxas. A conclusão sobre a adequação de cada taxa passa, neste contexto, pela análise comparativa dos coeficientes de incentivo/desincentivo resultantes deste cálculo.
3 - Objectivos e Metodologia dos Trabalhos
O objectivo central do presente trabalho é cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Licenças a adoptar pela Câmara Municipal de Penafiel em 2010. Tendo em conta que este é o primeiro exercício do tipo desenvolvido no Município de Penafiel, este trabalho visa também aproveitar a oportunidade para se fazer uma análise global das possibilidades de alterações das taxas em vigor e de criação de novas taxas no município, procurando-se estruturar uma tabela de taxas mais coerente e completa. Por último, o exercício de fundamentação deverá ainda permitir ajustar o valor das taxas nos casos em que o montante das taxas anteriormente cobrado pela Autarquia se desvia significativamente do princípio da proporcionalidade.
Para cumprir o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL e atingir os objectivos descritos no parágrafo anterior, torna-se necessário desenvolver um trabalho sistemático de análise das tabelas de taxas locais em vigor no Município de Penafiel, de classificação dessas taxas, de estimação do custo da actividade pública (ou, em casos especiais, de aproximação do benefício auferido pelos particulares) que está subjacente a cada taxa e de análise da razoabilidade de introdução de critérios de incentivo ou desincentivo à prática de certos actos ou operações.
Para assegurar o desenvolvimento destes trabalhos, a Sigma Team Consulting segue uma metodologia de trabalho baseada em quatro passos essenciais:
a) Recolha de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas municipais em vigor;
b) Avaliação da conformidade legal das taxas da tabela de taxas em vigor e análise global das possibilidades de criação de novas taxas;
c) Elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante;
d) Fundamentação económico-financeira de todas as taxas da nova tabela.
Os trabalhos iniciam-se, portanto, com a recolha exaustiva de informação sobre o(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais em vigor no município em estudo e com o processo de avaliação da conformidade legal das taxas incluídas no(s) presente(s) regulamento(s) e tabela(s) de taxas locais. Segue-se o processo de elaboração de nova tabela de taxas em harmonização com o novo regime de taxas e a legislação específica relevante. Este processo obriga à apresentação pela equipa técnica de consultores de uma proposta das disposições jurídicas regulamentares e de uma nova estrutura de tabela de taxas a adoptar. Depois, os serviços competentes do município analisam, alteram, validam e propõem os limites de incidência, isenções e valores das taxas.
Estabilizada a nova tabela, passa-se à fundamentação económico-financeira de todas as taxas municipais que lhe estão subjacentes. O essencial desta fundamentação passa por apurar para cada taxa praticada pelo município o valor de uma «taxa teórica» respectiva, justificável sob a óptica económico-financeira (isto é, com base nos custos e na utilização de coeficientes de benefício incidentes sobre esses custos) e política.
Esta fase envolve três componentes essenciais abarcando duas problemáticas essenciais, uma económica e outra política. A primeira, estritamente económica, respeita à caracterização da matriz de custos e factores produtivos entendidos como recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas. A segunda, também de cariz económico, respeita ao apuramento dos custos directos e indirectos da actividade pública que está subjacente à aplicação de cada taxa. Por último, a terceira, envolve a análise da razoabilidade da existência de critérios de benefício e de incentivo/desincentivo à prática de certos actos ou operações nos casos em que as taxas propostas pelo município exibam desvios negativos ou positivos face aos custos apurados. Nos casos em que as taxas são calculadas através de fórmula, como é o caso das taxas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, o processo é um pouco diferente e baseia-se essencialmente na análise detalhada da fórmula per si bem como na simulação de situações-tipo que permitam confrontar os valores cobrados com o custo da actividade pública subjacente (este processo desenvolve-se, geralmente, através da selecção e análise de uma amostra representativa de processos passados).
A primeira componente, relativa à caracterização da matriz de custos e factores produtivos, traduz-se pela identificação e sistematização dos custos que o município suporta actualmente com recursos humanos e materiais que concorrem directa e indirectamente para a produção de bens ou prestação de serviços que têm taxas associadas. Em grande medida, este trabalho resume-se à recolha e compilação de todos os custos que o município incorre na contraprestação que está associada à taxa cobrada. É um trabalho sensível, muito ancorado nas contas da contabilidade financeira do município e ou da sua contabilidade analítica (sempre que tal informação se mostra disponível), efectuado em estreita colaboração com os serviços financeiros da Câmara Municipal, que consiste em isolar os custos da unidade orgânica (Departamento/Divisão/Secção) com responsabilidade central na tramitação de cada tipologia de taxa a fundamentar. Entre os principais encargos objecto de escrutínio destacam-se os relacionados com mão-de-obra directa e indirecta, com materiais consumíveis e com encargos gerais associados à exploração da unidade orgânica responsável pela produção de bens ou prestação de serviços com taxas associadas.
A segunda componente, ainda de cariz económico-financeiro, prende-se com o apuramento da estimativa do custo da actividade pública que está na base da aplicação de cada taxa e compreende duas fases. A primeira envolve o «desenho» e compreensão do workflow que está subjacente, na prática, ao processamento das taxas objecto de estudo. Este procedimento facilita a identificação de uma forma mais clara e rigorosa de quais os recursos humanos envolvidos, directa e indirectamente, no processo e qual o seu grau de envolvimento com o mesmo. Por outras palavras, permite determinar os tempos-padrão com mão-de-obra directa (MOD) que estão associados a um determinado fluxo relativo à tramitação de uma determinada tipologia de taxas e, por outro lado, facilita a obtenção de coeficientes de imputação que possibilitam fazer uma aproximação ao «consumo» de mão-de-obra indirecta (vereação, direcção dos serviços e serviços comuns e complementares, etc.) e à imputação dos encargos gerais (combustíveis, electricidade, água, comunicações, amortizações, etc.).
Este expediente permite, posteriormente, avançar para uma segunda fase cujo alcance visa proceder ao cálculo de custos directos e indirectos subjacentes aos «serviços» prestados. Após apurar o número de minutos que, em circunstâncias normais, um determinado processo demora a ser tramitado, procura-se determinar qual o custo médio por minuto dos recursos humanos envolvidos, obtendo assim o custo da MOD. O tempo-padrão dispendido com MOD vai-se revelar um referencial útil e expedito para aferir acerca do custo da mão-de-obra indirecta (MOI) e dos encargos gerais, pois dada a natureza indirecta destes com o «objecto/serviço» gerador do custo, necessitam de um «indexante». Deste modo, torna-se exequível determinar o custo médio/minuto da MOI (bem como o custo médio/minuto dos encargos gerais) e imputá-los (em função do tempo-padrão dispendido com MOD) ao custo da contrapartida que o município está a prestar. Como ilustra a Figura 3.1, na maioria das taxas, a custo da contrapartida é sobretudo explicado pelo «peso» que o tempo de MOD assume em todo o processo (quer de forma directa, quer de forma indirecta), condicionando os custos indirectos. Acresce que existem taxas com maior preponderância de componente administrativa e outras na qual a componente técnica é mais vincada. Para além disso, com frequência, os encargos com MOD administrativa e MOD técnica tendem a ser distintos, concorrendo para custos/minuto divergentes. Esta realidade aconselha, portanto, um enfoque o mais detalhado possível nos cálculos dos tempos-padrões da MOD. O desglosse da MOD em MOD administrativa e MOD técnica, sempre que factível, concorre para uma fundamentação económico-financeira mais criteriosa, assumindo-se como um vector de fundamentação adicional.
Figura 3.1 - Sinopse da metodologia de fundamentação económico-financeira das taxas municipais
A terceira componente envolve juízos de natureza eminentemente política, embora justificáveis do ponto de vista económico. Prende-se com a análise da razoabilidade de desvios existentes e visa dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 4.º do RGTAL, que admite que as taxas (respeitando a necessária proporcionalidade) podem ser fixadas com base em critérios de benefício e ou de desincentivo à prática de certos actos ou operações. Nesta componente, desenvolve-se um exercício de aproximação dos coeficientes de benefício para cada item bem como dos coeficientes de incentivo/desincentivo. A fixação dos coeficientes de benefício é feita seguindo o mais possível os valores de referência encontrados na literatura da especialidade. A fixação dos coeficientes de incentivo/desincentivo é efectuada tendo em conta os objectivos essenciais do município em matéria económica, social e ambiental, sendo portanto natural que distintos municípios adoptem diferentes abordagens face a esta problemática, prevejam distintas magnitudes de actuação e adoptem posicionamentos discrepantes espelhando «idiossincrasias» muito próprias.
Em casos mais particulares, onde o referencial das taxas se encontra totalmente desligado do custo, torna-se essencial recorrer outros indexantes que permitam aproximar com a alguma fiabilidade o referencial relevante.
4 - Fundamentação Económico-Financeira das Taxas
O presente capítulo sistematiza os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas e licenças municipais a adoptar nos próximos meses pela Câmara Municipal de Penafiel. A sua construção seguiu de perto as bases teóricas da fundamentação de taxas municipais sintetizadas no Capítulo 2 deste relatório e a metodologia descrita no seu Capítulo 3. O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Neste contexto, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma «nova» tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a corresponder largamente às taxas teóricas por nós apuradas. O trabalho desenvolvido iniciou-se em 2008, usando como base informação contabilística relativa ao ano de 2007.
4.1 - Pressupostos e condicionantes da fundamentação
No presente capítulo, procede-se à fundamentação económico-financeira individualizada da nova tabela de taxas a aplicar nos próximos meses no concelho de Penafiel. Esta fundamentação atendeu, essencialmente, ao custo da prestação de serviço que dá origem a cada taxa e ou ao benefício auferido pelo particular com a prestação daquele serviço.
No primeiro caso, o apuramento do custo, eventualmente corrigido por coeficiente de benefício e coeficientes de incentivo ou desincentivo, esteve na origem do cálculo de uma taxa teórica. Esta taxa, por sua vez, serviu de referência à definição dos valores a cobrar pela Câmara Municipal, sendo que, quando não há uma coincidência total entre os dois montantes, há pelo menos uma aproximação muito significativa entre eles. Quando tal não acontece, apenas exequível quando a Câmara Municipal decide cobrar um valor razoavelmente abaixo do da taxa teórica (incorrendo num custo social), tal é mencionado expressamente no texto de fundamentação.
No segundo caso, em que o valor da taxa a cobrar reflecte a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, pediu-se aos responsáveis do município envolvidos neste trabalho para fazerem uma proposta dos valores a cobrar e, seguidamente, recorreu-se ao valor médio de construção por metro quadrado fixado pela Portaria n.º 16-A/2008, do Ministério das Finanças, para efeitos de avaliação de prédios urbanos, conforme o disposto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, como «proxy» daquele benefício. Este expediente justificou-se pelo facto de em causa estar um valor que sinaliza de forma objectiva o proveito que o particular pode obter com a generalidade das operações urbanísticas. Em alguns casos, com base naquele valor médio de construção por metro quadrado, calculou-se o valor médio de terreno por metro quadrado, utilizando para o efeito os coeficientes de afectação fixados pelos Serviços de Finanças para a valorização do solo no concelho em análise.
Neste ponto introdutório ao exercício de fundamentação das taxas e licenças municipais, cabe ainda mencionar que, no apuramento da componente variável, recorreu-se, em muitas circunstâncias, à situação-tipo (situação mais representativa dos processos do município) para o desenvolvimento dos trabalhos. Daqui resulta que, nesses casos, o município assume um custo social nos processos que ficam aquém da dimensão-tipo e nas restantes partilha com o promotor parte do benefício deste que lhe está associado.
4.2 - Taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas
A taxa municipal de urbanização (TMU) no município de Penafiel é definida com base nos usos e tipologias das edificações, na sua localização, na sua área e no custo médio da construção, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = S(m2) x C((euro)/m2) x Y x W
Nesta fórmula, S representa a área bruta de construção prevista na operação urbanística, C representa o valor do custo do metro quadrado de construção anualmente fixado por Portaria nos termos do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, Y representa um coeficiente de localização e W represente um coeficiente de utilização.
A fórmula de cálculo da TMU procura, deste modo, atender ao custo do município com a construção de infra-estruturas em função da volumetria, localização, usos e tipologia previstos em cada operação urbanística, dando assim cumprimento ao estabelecido na alínea b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJUE. Importa, no entanto, salientar que a fórmula adoptada não toma em consideração a componente que atende ao custo da autarquia com a implementação do plano plurianual de investimentos em infra-estruturas urbanísticas, conforme previsto na alínea a) do referido artigo.
Trata-se de uma opção que, de certo modo, se justifica pelo reduzido peso que esta componente normalmente assume nas fórmulas adoptadas pelos municípios portugueses e pelo nível de infra-estruturação já existente no município. Por outro lado, importa também salientar que a formula adoptada não toma em consideração o número de infra-estruturas existentes que servem cada operação urbanística considerada. Trata-se de um opção que parece pretender desincentivar a construção em zonas menos infraestruturadas, dado que a necessidade de construção de infra-estruturas em loteamentos onde estas são inexistente não determina qualquer redução da TMU a pagar pelos respectivos promotores. Em seguida, procede-se à fundamentação dos coeficientes e indicadores que compõem a referida fórmula de cálculo da TMU.
O valor da TMU depende fundamentalmente da área bruta de construção prevista na operação urbanística (S). Esta diferenciação faz todo o sentido, porque permite introduzir uma diferenciação das taxas em função da volumetria da construção, justificada pelo acréscimo que tal tende a exigir em termos de investimento municipal em infra-estruturas. São, também, considerados coeficientes que traduzem a influência da localização (Y) e do tipo de utilização (W) das edificações, que procuram reflectir as políticas urbanísticas do município plasmadas no PDM.
No que se refere ao coeficiente de localização (Y), verifica-se que a diferenciação das operações urbanísticas é efectuada considerando 3 níveis, definidos conforme se apresenta no quadro abaixo e que integram as diferentes zonas classificadas no Plano Director Municipal (PDM) de Penafiel. As zonas que se enquadram no tipo C1 e C2 correspondem a zonas de alta densidade e com carácter fortemente urbano, as que se enquadram no tipo C3 correspondem a zonas de média densidade e carácter moderadamente urbano e as que se enquadram no tipo C4 correspondem a zonas de baixa densidade e de moradia. Os parâmetros E1, E2 e E3 equiparam-se aos parâmetros C1, C2, C3 e C4, mas referem-se a áreas de expansão predominantemente habitacionais, integradas em espaço de urbanização programada, que se caracterizam por poderem vir a adquirir as características de áreas predominantemente habitacionais consolidadas ou a consolidar. Considerando esta caracterização, verifica-se que há uma discriminação positiva das áreas menos urbanizadas. Essa discriminação faz todo o sentido, pois tem por objectivo atrair as populações para as localizações menos urbanizadas, de forma a promover um crescimento equilibrado do município.
QUADRO 4.1
Coeficientes de localização para efeitos de TMU
Relativamente ao coeficiente de tipologia W, verifica-se que este determina uma diferenciação entre as edificações destinadas a habitação unifamiliar e as destinadas a habitação multifamiliar, comércio, serviços, indústria e armazéns, aspecto que se justifica pela diferença em termos do benefício que é retirado das diferentes tipologias e, simultaneamente, pelo diferente nível de infra-estruturação que lhes está normalmente subjacente e consequente acréscimo de investimento municipal necessário a essa infra-estruturação.
QUADRO 4.2
Coeficientes de tipologia para efeitos de TMU
Adicionalmente, o coeficiente W considera também o tipo de operação urbanística que lhe está subjacente, ao ser introduzida uma diferenciação deste parâmetro quando se trate de operações de loteamento. Analisando a forma como esta diferenciação está definida, verifica-se que o município atribui coeficientes mais baixos para este tipo de operação urbanística. Trata-se de uma opção perfeitamente consistente, dado que a sobrecarga sobre as infra-estruturas existentes e os encargos futuros em termos de manutenção e conservação dessas infra-estruturas apenas se fazem sentir com significado depois destes serem urbanizados. Para além disso, verifica-se que as operações de loteamento destinadas a indústria e ou armazéns têm associado um parâmetro inferior ao atribuído a operações relacionadas com comércio e ou serviços, o que não acontece quando se trata de outro tipo de operações urbanísticas. Esta opção sinaliza o interesse do município em promover a implantação destas actividades através da criação de loteamentos para esse fim.
Com o objectivo de complementar a fundamentação acabada de efectuar, procede-se de seguida à análise de uma amostra de processos recentes de operações urbanísticas no concelho de Esposende onde se simulou o valor da TRMU a cobrar segundo a fórmula adoptada pelo município (ver quadro infra). Pretende-se, com tal exercício, determinar se a referida taxa respeita o princípio da proporcionalidade, quer no que se refere ao peso assumido pela TMU no total dos custos com infra-estruturas subjacentes a cada processo, quer no que se refere aos valores assumidos pelos diferentes coeficientes que compõem a fórmula de cálculo nos diversos processos e, por conseguinte, aos distintos montantes de que se reveste a taxa.
QUADRO 4.3
Análise económico-financeira da TMU em amostra de processos seleccionada
A mostra recolhida não é muito rica, dado o baixo número de loteamentos efectuados no município em anos recentes. Acresce que, dados os objectivos da análise, apenas se seleccionaram loteamentos com obras de urbanização. De qualquer forma, os processos que constituem a amostra permitem concluir que o valor da TRMU fica sempre aquém do valor das infra-estruturas que lhe estão subjacentes e raramente ultrapassa os 10 % deste valor. Tendo em conta esta realidade, pode-se concluir que os valores cobrados pela TMU respeitam tendencialmente o princípio da proporcionalidade.
4.3 - Compensações
A realização de projectos de loteamento ou de obras de edificação que determinem um impacto semelhante, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, de acordo com parâmetros definidos no Plano Municipal de Ordenamento do Território. Essas áreas têm de ser cedidas gratuitamente ao município, bem como as infra-estruturas previstas na lei, passando a integrar o domínio público municipal. No entanto, o município pode prescindir da referida cedência, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação, em numerário ou em espécie (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro).
Assim, e de acordo com o Plano Director Municipal (PDM) de Penafiel, haverá lugar ao pagamento de uma compensação, quando se estiver na presença de operações urbanísticas que implicam a referida cedência e o município prescinda da integração dessas áreas no domínio público e consequentemente da respectiva cedência, por considerar que esse espaço é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, nomeadamente quanto à integração harmoniosa na envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos públicos (artigo 56.º do PDM).
O valor da compensação a pagar, neste município, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = (K1 x K2 x A x V/4) + B
A fórmula de cálculo apresentada desdobra-se em duas componentes: uma (K1 x K2 x A x V/4), que se refere à compensação a pagar quando não se justifica a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas à implantação de espaços verdes públicos ou à instalação de equipamentos públicos; outra (B), referente à compensação a pagar pelas infra-estruturas pré-existentes no local.
A primeira componente é calculada com base na área total que deveria ser cedida para implantação de espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva (A), de acordo com os parâmetros e dimensionamentos previstos no PDM ou, na sua falta, na legislação aplicável em vigor, e considerando para a sua valorização o preço do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município previsto no CIMI (V). Este parâmetro é definido tendo em consideração os coeficientes de afectação fixados pelos Serviços de Finanças para efeitos de valorização dos terrenos, aplicando-os ao valor médio de construção por metro quadrado, fixado anualmente por Portaria (em 2008, fixou-se em 492 (euro) - Portaria n.º 16-A/2008), conforme disposto no CIMI. Ora, com esta opção, garante-se tendencialmente que o valor das compensações corresponde, no máximo, a 25 % do custo médio de construção, estando em linha com o referencial usado em processos de expropriação e com as próprias regras contabilísticas usuais. Assim, estará tendencialmente assegurado o principio da proporcionalidade na valorização do metro quadrado de terreno cedido.
Para além disto, são tidos em consideração dois coeficientes que permitem diferenciar a compensação a pagar, um em função da capacidade construtiva e da zona de construção em que se insere a operação urbanística (K1) e outro em função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação (K2).
QUADRO 4.4
Coeficiente de localização para efeitos do cálculo da compensação
No que respeita à influência da localização e respectiva capacidade de construção (parâmetro K1), verifica-se que é efectuada uma diferenciação que favorece as zonas menos urbanizadas e, consequentemente, com maior capacidade de construção, seguindo a mesma lógica utilizada na definição do coeficiente de localização utilizado no cálculo da TMU. Assim sendo, o valor da compensação a pagar nas zonas do tipo C1, C2 e E1, que correspondem às zonas mais urbanizadas, será o mais elevado; por sua vez, o valor a pagar nas zonas do tipo C4, E3 e restantes, que correspondem às zonas menos urbanizadas, será o mais baixo. Esta discriminação é perfeitamente justificável, pretendendo-se com isto induzir um crescimento mais equilibrado do município, promovendo a dinamização das zonas menos urbanizadas e evitando um maior congestionamento das zonas já muito urbanizadas. Para além das zonas já referidas são ainda diferenciadas as zona industriais e ou de armazenagem.
Relativamente ao parâmetro K2, função da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação, verifica-se mais uma vez uma diferenciação que privilegia a localização das operações urbanísticas em áreas mais periféricas e cuja acessibilidade é mais difícil, fixando valores do coeficiente mais baixos à medida que diminui a centralidade e a acessibilidade. Para as áreas situadas nas zonas do tipo C1, C2 e E1, este parâmetro assume o valor de 1, não afectando o valor da compensação a pagar. Nas restantes zonas, é efectuada uma discriminação em função da distância, medida pelo traço das ligações viárias da área da operação à estrada municipal, regional ou nacional, verificando-se que quanto maior é essa distância menor é o valor do coeficiente a aplicar, reflectindo o menor valor tendencial dos terrenos em causa.
QUADRO 4.5
Coeficiente que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação (K2), para efeitos do cálculo da compensação
No fundo, ambos os parâmetros captam a influência da localização, embora sob perspectivas diferentes. O parâmetro K1 capta a capacidade construtiva das diferentes zonas enquanto que o parâmetro K2 capta a maior ou menor acessibilidade de um determinado local, dentro de uma zona, discriminando positivamente as zonas que estão menos congestionadas, mais periféricas e cuja acessibilidade é mais difícil.
Pelo exposto, conclui-se que a primeira componente da fórmula apresenta-se consistente com o conceito de Compensação, respeitando globalmente o princípio da proporcionalidade.
A segunda componente da fórmula de cálculo da compensação (B), como já foi referido, representa a compensação a pagar pelas infra-estruturas pré-existentes no local. O valor desta componente corresponde à soma dos valores a pagar por cada tipo de infra-estrutura pré-existente. No seu cálculo é considerada a área ou o comprimento dos arruamentos que confrontam com a área objecto da operação urbanística, dividindo por dois quando essa área confronte apenas com um dos lados do arruamento. Para esse efeito é publicada, no regulamento a adoptar pelo município, uma tabela com o valor unitário da compensação a pagar por cada infra-estrutura pré-existente, que será actualizada anualmente. Estes valores deverão corresponder ao custo que a autarquia incorre para construir cada uma das infra-estruturas, no respeito pelo princípio da proporcionalidade.
A introdução deste parâmetro é perfeitamente justificável e enquadra-se no conceito de compensação, já que de acordo com a lei a cedência de infra-estruturas é obrigatória e quando não há lugar a essa cedência por já existirem no local, o promotor terá de pagar a respectiva compensação (artigo 44.º, Decreto-Lei n.º 555/99).
Por outro lado, nas zonas mais urbanizadas, a maior parte das infra-estruturas já existe, enquanto que nas menos urbanizadas muitas delas têm que ser construídas pelo promotor do projecto. A introdução deste parâmetro, para além de respeitar o enquadramento legal, permite diferenciar os projectos pela sua localização, dando origem a uma compensação a pagar mais elevada em projectos que se situem em zonas mais urbanizadas. De facto, é perfeitamente justificado, que o promotor pague uma compensação pela existência de tais infra-estruturas, não só como forma de participar nos custos já incorridos pela Câmara Municipal, mas como forma de discriminar positivamente o promotor de projectos que pretenda implementa-los em locais mais desprovidos. Sendo objectivo da Câmara Municipal fomentar o crescimento de zonas menos urbanizadas, faz todo o sentido a introdução deste parâmetro.
Conclui-se, então, que a introdução desta segunda componente na fórmula de cálculo da compensação respeita o princípio da proporcionalidade, para além de se enquadrar no conceito de compensação.
Para além do pagamento da compensação nas situações já referidas, o regulamento prevê que sempre que a Câmara Municipal manifeste interesse na execução ou melhoramento de vias ou outras infra-estruturas de valor superior ao exigível para a operação urbanística em causa, o valor excedente será deduzido na TMU a pagar e, se superar 80 % do valor da TMU, o restante será deduzido no montante da compensação a pagar. Esta perspectiva vem consubstanciar ainda mais o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.6
Análise económico-financeira das Compensações em amostra de processos seleccionada
Com o objectivo de complementar a fundamentação acabada de efectuar à fórmula das Compensações adoptada no município de Penafiel, procedeu-se à análise de uma amostra de processos recentes de operações urbanísticas neste concelho onde se apresenta as compensações cobradas. Pretende-se, com tal exercício, testar se estas respeitam o princípio da proporcionalidade. Este exercício encontra-se sistematizado no quadro supra e permite concluir que, de facto, o valor das compensações cobradas pelo município cumpre globalmente este princípio, nunca ultrapassando o limite dos 25 % do custo de construção fixado por lei.
4.4 - Taxas devidas por Serviços Administrativos
Esta categoria de taxas engloba um conjunto de items directamente associados a serviços administrativos prestados ao público pelos funcionários municipais. O valor das taxas consideradas nesta categoria atende ao custo da contrapartida, com duas únicas excepções.
O primeiro caso respeita disponibilização de fotocópias não autenticadas. Aqui, a Autarquia optou por suportar uma parte do custo da sua disponibilização com vista a um maior nivelamento face aos valores aplicados em outros serviços municipais, aspecto que conduziu à aplicação de um coeficiente de incentivo de 0,5.
QUADRO 4.7
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por Serviços Administrativos
O segundo caso respeita aos despejos sumários executados ao abrigo do Regime Geral das Edificações Urbanas ou de outras disposições legais aplicáveis, onde o custo da contrapartida foi sujeito a uma correcção pela aplicação de um coeficiente de desincentivo de 2, situação justificável pelas características próprias deste tipo de operações.
As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são fixadas nos termos da lei geral em vigor, pelo que estão dispensadas de fundamentação económico-financeira.
Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.5 - Taxa devida pela apreciação de processos
Esta tipologia de taxas reflecte a apreciação efectuada aos processos de diferentes operações urbanísticas, contemplando quatro situações: o pedido de informação simples, o pedido de informação prévia para licenciamento ou comunicação prévia, a apreciação dos processos de licenciamento ou comunicação prévia e a apreciação das alterações à licença ou comunicação prévia.
QUADRO 4.8
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apreciação de processos
O valor das taxas definido para os vários items que compõem esta categoria de taxas reflecte o custo da contrapartida da prestação de serviços que lhes está subjacente. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
4.6 - Taxa devida pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
Na apresentação de elementos ao processo em apreciação são diferenciadas duas situações: a apresentação de requerimentos de junção de elementos para suprimento de deficiências ou apresentação de novos elementos de âmbito técnico, e outros requerimentos não especificados.
QUADRO 4.9
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela apresentação de elementos ao processo em apreciação
O valor das taxas, em ambos os casos, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro), dando-se assim cumprimento ao princípio da proporcionalidade.
4.7 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operação de loteamento
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de operações de loteamento contempla uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, função da dimensão da operação, correspondente à taxa especial por lote, por fogo e ainda por metro quadrado, no caso de outras utilizações. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia.
QUADRO 4.10
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de operação de loteamento
A taxa pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia atende ao custo de contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro). Já a taxa especial por lote, por fogo ou por metro quadrado para outras utilizações, reflecte a participação do município no benefício do promotor, correspondendo a uma parcela muito reduzida do mesmo. Com efeito, considerando-se a situação-tipo, no município de Penafiel, de 6 lotes com 750 metros quadrados cada, de 6 fogos com 200 metros quadrados cada e de 500 metros quadrados por edificação para outras utilizações e considerando-se como proxy do benefício o valor médio fixado pelas Finanças para efeitos de valorização do solo (tendo-se utilizado o valor estipulado para 2008), constata-se que os valores cobrados correspondem a 0,01 % daquele valor de referência, no caso da taxa especial por lote, a 0,04 % no caso da taxa especial por fogo e 0,49 % para outras utilizações, concluindo-se que se tratam de montantes claramente reduzidos face ao beneficio potencial do promotor da operação.
No caso do aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão da comunicação prévia existe, também, uma componente fixa, correspondente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável equivalente à taxa especial que o promotor tem de pagar aquando da emissão do alvará, já fundamentada. A componente fixa reflecte na íntegra o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5 como forma de desencorajar este «recurso», fixando-se em 240,69 (euro). O valor do custo apurado, aparentemente elevado em relação ao valor apurado na taxa anterior, justifica-se porque o aditamento implica nova análise de todo o processo de licenciamento (que não está reflectido na taxa anterior, por existir uma taxa devida pela apreciação do processo que precede a emissão do alvará).
Pelo exposto, conclui-se que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.8 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização
No caso da emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização, há lugar ao pagamento de uma componente fixa correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, função do número de infra-estruturas e do prazo de execução, a que corresponde a taxa especial por tipo de infra-estrutura e a taxa por cada período de 30 dias ou fracção, respectivamente. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração de licença ou admissão de comunicação prévia.
QUADRO 4.11
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou comunicação prévia de obras de urbanização
A taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida e estabelece-se em 19,26 (euro). De igual modo, a taxa especial por tipo de infra-estruturas reflecte a totalidade do custo da contrapartida, fixando-se em 16,05 (euro). Já a taxa fixada por cada período de 30 dias ou fracção, que acresce às anteriores, visa desencorajar o prolongamento das obras por prazos muito alargados, por as mesmas causarem incómodo às populações, motivo que justifica a aplicação desta taxa, cuja razoabilidade não nos parece de questionar.
Finalmente, a taxa subjacente ao aditamento ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia comporta também uma componente fixa e uma variável, à semelhança da taxa subjacente à emissão. No entanto, verifica-se que a componente fixa, correspondente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, é bastante mais elevada que a taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, que se explica, pelo facto de o custo apurado para o processamento da taxa por averbamento ter subjacente o tempo de apreciação do processo, que não está reflectido na emissão, já que no processo de licenciamento inicial existe uma taxa de apreciação autónoma, a que acresce a taxa de emissão cujo custo apenas reflecte o processo de emissão do alvará. E, para além disso, é aplicado um coeficiente de desincentivo de 1,5 como forma de desencorajar o recurso a este expediente.
Pelas razões expostas, conclui-se que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.9 - Taxa devida pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
A emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos contempla uma componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, e uma componente variável função da dimensão do terreno e do prazo da operação, correspondente à taxa especial por área de intervenção e à taxa por cada período de 30 dias ou fracção.
QUADRO 4.12
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para realização de trabalhos de remodelação de terrenos
A taxa devida pela emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 12,84 (euro). Já a taxa especial por área de intervenção atende ao benefício do promotor, reflectindo a participação do município nesse benefício. Assim, considerando-se as situações-tipo, em termos da dimensão da operação, para cada um dos intervalos considerados (500, 4000 e 15.000 metros quadrados) e o valor médio de valorização do solo por metro quadrado fixado pelas Finanças para o município de Penafiel, como proxy do benefício, conclui-se que os montantes a cobrar representam cerca de 0,16 % daquele montante no primeiro caso, 0,05 % no segundo caso e 0,03 % no terceiro caso, constituindo montantes claramente reduzidos face ao benefício potencial do promotor da operação. Relativamente à taxa por cada período de 30 dias ou fracção, à semelhança do que sucede noutras tipologias de taxas, a sua aplicação visa desencorajar o prolongamento excessivo das intervenções.
Por fim, temos ainda uma taxa prevista por aditamentos ao alvará por alteração da licença ou admissão de comunicação prévia, que apresenta uma estrutura e valores idênticos aos da emissão do alvará, excepto no seu primeiro ponto, referente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia, que se fixa num valor mais elevado, pelos mesmos motivos já avançados na fundamentação de taxas semelhantes.
Considerando o exposto, podemos concluir que este conjunto de taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.
4.10 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação, à semelhança das anteriores, contempla uma componente fixa e uma componente variável, função da dimensão da operação e da sua duração. Pode ainda contemplar o aditamento ao alvará por alteração da licença ou por comunicação prévia.
QUADRO 4.13
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação
A componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro). A componente variável, acresce à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, e comporta duas componentes: a taxa especial desagregada por fim a que se destina a operação e a taxa por cada período de 30 dias.
A taxa especial tem em consideração não só o fim a que se destina a operação, mas também a sua dimensão, contemplando 4 situações: habitação unifamiliar, habitação multifamiliar, comércio e serviços, e indústria, armazéns e outros fins. Como se pode verificar, há uma diferenciação nas taxas a pagar para as diferentes situações, explicada pelo facto das operações proporcionarem um benefício diferente ao seu promotor, subindo à medida que se passa da habitação unifamiliar para a multifamiliar e para as actividades económicas. Dentro destas últimas, a política municipal aponta para uma maior atracção da indústria e armazéns por comparação com o comércio e serviços, dados os maiores efeitos multiplicadores provocados pela indústria. Para além disso, o valor a pagar reflecte a participação do município no benefício do promotor, representando uma parcela muito reduzida do mesmo, conforme se pode constatar no quadro seguinte, sendo este benefício aferido através do valor médio de construção do metro quadrado, fixado em 2008 pelas Finanças em 492,00 (euro), nos termos da Portaria n.º 16-A/2008.
QUADRO 4.14
Taxas devidas pela emissão de alvará ou admissão de comunicação prévia para obras de edificação «versus» benefício
A taxa por cada período adicional de 30 dias, conforme já foi referido para outras situações, tem por objectivo penalizar o alargamento excessivo da duração da operação, estabelecendo-se em 10 (euro) por cada 30 dias.
À semelhança de outras taxas já fundamentadas, as taxas devidas por aditamentos ao alvará, apresentam uma estrutura semelhante à da emissão do alvará. No entanto, a taxa fixa correspondente à taxa por averbamento ao alvará ou admissão de comunicação prévia apresenta-se mais elevada do que a taxa pela emissão, por incorporar os custos associados à apreciação do processo. Para além disso, o valor da taxa é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, como forma de desencorajar o recurso ao aditamento.
Conclui-se, pelo exposto, que o conjunto das taxas analisadas respeita o princípio da proporcionalidade.
4.11 - Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições
A emissão de alvará ou por admissão de comunicação prévia para outras operações urbanísticas e para demolições comporta uma componente fixa, correspondente à taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, a que acresce uma componente variável, correspondente à taxa especial que incide sobre o objecto da operação urbanística ou demolição, e ainda à taxa especial por cada período de 30 dias ou fracção.
QUADRO 4.15
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela emissão de alvará de licença ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições
Para além da emissão propriamente dita, estão previstas taxas a pagar pelo aditamento ao alvará por alteração da licença ou por comunicação prévia.
A taxa por emissão do alvará ou admissão de comunicação prévia, à semelhança de outras situações já apresentadas, atende ao custo da contrapartida, fixando-se em 19,26 (euro). Já a taxa especial é definida tendo em consideração a operação urbanística a que se destina e, na generalidade dos casos, reflecte a participação do município no benefício potencial auferido pelo promotor, excepto no caso da taxa especial por instalação de ascensores e monta-cargas cujo montante reflecte o custo da contrapartida. Assim, na generalidade dos casos, e considerando o valor médio da construção por metro quadrado fixado pelas Finanças como proxy do benefício, conclui-se que o valor das taxas corresponde a uma reduzida parcela desse benefício, conforme se pode verificar no quadro abaixo. A taxa por cada período de 30 dias ou fracção, tem por objectivo desencorajar o alargamento dos prazos de execução das operações.
Por fim, as taxas devidas pelo aditamento ao alvará por alteração da licença ou por comunicação prévia replicam, no que toca a componente variável, a estrutura de taxas da emissão do alvará ou por comunicação prévia. Por seu turno, a componente fixa, atende também ao custo da contrapartida, que se estabelece num valor mais elevado do que o apurado para a emissão, por incorporar os custos relacionados com nova apreciação do processo, à semelhança do exposto em algumas situações já fundamentadas. Esse custo é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 1,5, que se justifica pela vontade de desencorajar o recurso a este expediente, originando uma taxa a cobrar de 144,42 (euro).
QUADRO 4.16
Taxas pela emissão de alvará de licença ou por comunicações prévias para outras operações urbanísticas e para demolições «versus» benefício
Pelas razões apontadas, conclui-se que as taxas fundamentadas cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.12 - Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
A emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração de uso envolve uma fase de apreciação e uma fase de emissão de alvará propriamente dita. Para além desta componente fixa, contempla ainda uma componente variável, que tem em consideração o fim a que se destina a autorização de utilização e a dimensão da operação.
A taxa de apreciação e a taxa por emissão do alvará e suas alterações atendem exclusivamente ao custo da contrapartida, fixando-se em 25,67 (euro) e 12,84 (euro), respectivamente. A componente variável, correspondente à taxa especial, tem em consideração a dimensão da operação e subdivide-se atendendo ao fim a que se destina a autorização de utilização, nomeadamente, para habitação, para comércio e serviços, para indústria e para outros fins. Esta subdivisão faz todo o sentido, porque as actividades em causa proporcionam ao seu promotor benefícios económicos diferenciados, pelo que o valor a pagar pelo alvará de autorização de utilização deverá reflectir essa diferenciação, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.17
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de autorização de utilização e de alteração de uso
O valor das taxas variáveis representa a participação da Câmara Municipal no benefício do particular. Considerando-se que a proxy desse benefício é o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças em 2008 (492 (euro)), conclui-se que essa participação representa uma parcela muito reduzida do mesmo. Com efeito, a taxa especial para habitação corresponde a 0,03 % do valor de referência, para comércio e serviços a 0,08 %, para indústria e para outros fins corresponde a 0,06 %. Como se pode constatar, essa parcela relativa à indústria é inferior à do comércio e serviços, quando a indústria é potencialmente geradora de benefícios superiores, o que se explica porque o valor definido tem implícito um incentivo que a câmara pretende dar à implantação de indústrias, justificação que nos parece aceitável dado que a indústria revela efeitos multiplicadores superiores ao do comércio e serviços, pelo que será de a atrair para o concelho.
Conclui-se, então, que qualquer uma das taxas analisadas respeita o princípio da proporcionalidade.
4.13 - Taxa devida pelo alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
Nesta tipologia de taxas estão previstas várias situações específicas relativamente à emissão de alvará de autorização de utilização, atendendo à actividade económica a que se destina. Assim, o valor das taxas a pagar é diferenciado consoante em causa estejam estabelecimentos de restauração e ou bebidas, estabelecimentos comerciais, casas de jogos electrónicos e ou bilhares, empreendimentos turísticos excepto parques de campismo e de caravanismo, recintos de espectáculos e divertimentos públicos e parques de campismo e caravanismo e áreas de serviço na rede viária municipal. Em qualquer dos casos, a taxa devida comporta uma componente fixa, correspondente à emissão do alvará propriamente dita, e uma componente variável, correspondente à taxa especial, função da dimensão da operação.
QUADRO 4.18
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
O valor a pagar pela componente fixa, nas várias situações, correspondente à taxa por emissão do alvará e suas alterações, atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, fixando-se em 48,14 (euro) (=32,09 (euro) x 1,5 x 1), no caso de estabelecimentos de restauração e ou bebidas, de estabelecimentos comerciais e de empreendimentos turísticos excepto parques de campismo e caravanismo. A aplicação destes coeficientes prende-se com o facto de estarmos perante actividades que tendem a proporcionar aos seus promotores elevados benefícios económicos, sendo o ganho potencial retirado da operação em análise bastante superior ao seu custo. No caso das casas de jogos electrónicos e ou bilhares e das áreas de serviço na rede viária municipal é considerado um coeficiente de benefício de 3, fixando-se o valor a pagar em 96,28 (euro). Esta diferenciação parece razoável, atendendo à natureza das actividades em causa.
A taxa especial configura a participação da Câmara Municipal no benefício do particular, correspondendo a uma pequena parcela do mesmo, como se pode verificar no quadro abaixo. No seu cálculo, foi considerado como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado fixado pelas Finanças para o ano de 2008 (492 (euro)).
QUADRO 4.19
Taxas pela emissão de alvará de autorização de utilização previstas em legislação específica
Constata-se que a participação do município no benefício do promotor é superior relativamente às casas de jogos e às áreas de serviço na rede viária, o que está em linha com o exposto relativamente à componente fixa destas taxas, à qual é atribuído um coeficiente de benefício de 3.
Poderemos, então, dizer que as taxas em análise cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.14 - Taxas devidas pelas prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia
Nesta tipologia de taxas estão previstas dois tipos de situações: as prorrogações para execução de obras e as prorrogações para fase de acabamentos. Em ambas está contemplada uma componente fixa e uma componente variável, função da duração da prorrogação do alvará. Para além disso, são diferenciadas as prorrogações para obras de urbanização e para obras de edificação ou outras.
QUADRO 4.20
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelas prorrogações de alvarás de licenças ou de admissão de comunicação prévia
A componente fixa das taxas, em ambas as situações, reflecte o custo da contrapartida corrigido por coeficientes de desincentivo. A aplicação destes coeficientes faz todo o sentido porque a execução das obras gera incómodo para as populações, pelo que se pretende desincentivar o prolongamento dos seus prazos de execução. Como se pode verificar, os coeficientes de desincentivo considerados são mais elevados nas prorrogações para obras de urbanização do que nas prorrogações para obras de edificação, resultando em taxas mais elevadas, que se justifica pelo facto de se considerar que habitualmente as obras de urbanização causam maior transtorno pelo que as suas prorrogações devem ser mais penalizadas. Para além disso, verifica-se ainda, que os coeficientes considerados para prorrogações para fase de acabamentos são mais baixos do que os considerados para as prorrogações para execução de obras, por se entender que a incomodidade potencialmente gerada pelas obras em fase de acabamento é inferior à da simples continuação das obras para além do tempo inicialmente definido, devendo por isso ser menos penalizada.
Adicionalmente, como já foi referido, é cobrada uma taxa especial por cada 30 dias ou fracção, que visa apenas desencorajar o alargamento dos prazos das referidas prorrogações, facto que é aceitável, porque obviamente quanto maior for a sua duração, maior é o transtorno causado às populações.
Considera-se então, pelas razões apresentadas, que a fixação destas taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.
4.15 - Taxas devidas pelo alvará de licença parcial e obras inacabadas
Nesta tipologia de taxas, temos a emissão de licença parcial para construção de estrutura e a emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas. Em ambos os casos existe uma componente fixa da taxa e uma componente variável.
QUADRO 4.21
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo alvará de licença parcial e obras inacabadas
No primeiro caso, a componente fixa, correspondente à taxa de apreciação, ascende a 32,09 (euro) e atende ao custo da contrapartida. A taxa especial, que acresce à taxa de apreciação, corresponde a 30 % do valor da taxa devida pela emissão do alvará para a operação urbanística em apreciação, cujos valores são os constantes do quadro 6, montante que corresponde ao peso médio da componente estrutura (fundações, contenções e super-estrutura) no total dos custos subjacentes à emissão do alvará de licença.
No segundo caso e relativamente à componente fixa, temos a taxa de apreciação e a emissão de licença. Estes dois items reflectem o custo da contrapartida, situando-se em 28,88 (euro) e 32,09 (euro), respectivamente. A componente variável, função da duração da operação, corresponde à taxa por cada período de 30 dias ou fracção e visa desencorajar o prolongamento excessivo da conclusão das obras.
Conclui-se, assim, que as taxas em apreço cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.16 - Taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras
Nesta tipologia de taxas, afiguram-se dois tipos de situações: as ocupações delimitadas por resguardos e as não delimitadas. Em ambos os casos o valor a pagar é função da dimensão da ocupação e da sua duração.
QUADRO 4.22
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela ocupação da via pública por motivo de obras
Em relação à ocupação delimitada por resguardos, está prevista uma taxa pela ocupação delimitada com tapumes ou outros resguardos e uma pela ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume. Como foi já referido, em ambos os casos, o valor a pagar depende da dimensão e da duração da ocupação. Assim, os valores fixados para as taxas referidas atendem globalmente ao custo da contrapartida para a situação-tipo, que é corrigido por um coeficiente de desincentivo, perfeitamente justificado atendendo a que este tipo de ocupações constitui um incómodo para as populações. Dessa forma, o valor da taxa a pagar pela ocupação delimitada com tapumes ou outros resguardos fixa-se em 0,21 (euro)/m2, atendendo a que a situação tipo tem 40 metros quadrados e uma duração de 6 meses, e que o custo apurado corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2 se situa em 51,34 (euro), valor que corresponde ao montante que o promotor pagará para a referida situação tipo (0,21 (euro) x x 40 x 6). O valor a pagar pela ocupação com andaimes na parte não defendida pelo tapume, fixa-se em 0,13 (euro) (=(25,67 (euro) x 1 x 2,5)/40/3/4).
O mesmo raciocínio é aplicado na determinação do valor a pagar relativamente à ocupação não delimitada por resguardos. Constata-se, no entanto, que os coeficientes de desincentivo aplicados são superiores, o que se justifica tendo em consideração que este tipo de ocupação gera externalidades negativas superiores à da ocupação delimitada, não só ao nível do acréscimo na incomodidade das populações, mas também da perigosidade dos elementos em causa, em particular a ocupação com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais, fazendo sentido que sejam então mais penalizadas.
Pelo exposto, conclui-se que as taxas por ocupação da via pública por motivos de obras cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.17 - Taxas devidas por vistorias
Nesta tipologia de taxas está contemplado um conjunto de vistorias, da responsabilidade das câmaras municipais, tais como: as vistorias a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização e um conjunto de vistorias específicas. No caso das vistorias para emissão de autorização de utilização, para além de estarem previstos os casos gerais, que se diferenciam tendo em consideração as diferentes tipologias de utilização (habitação, comércio/serviços/profissões liberais, indústria/armazenagem e outros fins), estão também contempladas as vistorias previstas em situações especiais, que pela sua natureza implicam procedimentos mais complexos, como é o caso da restauração e ou bebidas, comércio e serviços da área alimentar e não alimentar, hipermercados e supermercados e empreendimentos turísticos.
QUADRO 4.23
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por vistorias
As taxas devidas pela realização das referidas vistorias atendem ao custo da contrapartida, eventualmente corrigido por coeficientes de benefício e de incentivo. Assim, no primeiro item, correspondente às vistorias para emissão de autorização de utilização, verifica-se que a habitação apresenta uma situação neutral e por isso o valor a cobrar reflecte na íntegra o custo apurado, enquanto que no caso do comércio, serviços ou profissões liberais é atribuído um coeficiente de benefício de 2,5 e no caso da indústria e armazenagem um coeficiente de benefício de 3. A atribuição destes coeficientes significa que se está perante operações que favorecem bastante mais o seu promotor, por se tratarem de actividades económicas cujo benefício potencial é bastante superior ao da habitação, assumindo-se também que o benefício da actividade industrial é superior ao das restantes actividades. Para além disso, no caso da indústria ou armazenagem é atribuído um coeficiente de incentivo de 0,75, que se justifica pela vontade política em promover a implantação deste tipo de actividade no concelho. Assim, o valor a cobrar reflecte não só o custo da contrapartida, mas também o acréscimo de benefício obtido pelo particular e, no caso da indústria ou armazenagem, o incentivo dado à implantação de actividades desta natureza.
O segundo item, correspondente às vistorias para emissão de autorização de utilização para casos especiais, não é mais que uma particularização de determinadas situações relativas a comércio e serviços previstas de um modo abrangente no primeiro item, que pela sua especificidade e natureza exigem procedimentos em determinados casos mais complexos e morosos, reflectindo-se no custo do processo, que se deverá repercutir no valor a cobrar ao promotor. Assim, à semelhança do anterior item, o valor a cobrar reflecte o custo do processo corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5.
Finalmente, no caso das vistorias específicas, os valores a cobrar pelos diferentes tipos apresentados reflectem o valor do custo na íntegra, sendo, no caso das vistorias a instalações rolantes/amovíveis, eventuais/temporárias destinadas a restauração e ou bebidas, corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, pelos motivos já expostos.
Assim, conclui-se que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.18 - Taxas devidas pela recepção de obras de urbanização
A recepção de obras de urbanização comporta uma componente fixa, correspondente à recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização, a que acresce uma componente variável, função da dimensão, correspondente à taxa especial por lote.
QUADRO 4.24
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela recepção de obras de urbanização
A componente fixa reflecte na totalidade o custo da contrapartida, fixando-se em 49,74 (euro). A componente variável fixa-se em 10,00 (euro) por lote e reflecte a participação do município no benefício potencial do promotor. Assim, considerando-se como proxy do benefício o valor médio de construção por metro quadrado definido pelas Finanças para o ano de 2008 (492,00 (euro)) e uma situação-tipo de 6 lotes (correspondentes a 4500 m2) conclui-se que, para essa dimensão, o valor a cobrar representa 0,002 % desse valor, constituindo uma parcela claramente reduzida do benefício que o promotor obtém com a operação. Desta forma, conclui-se que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.19 - Taxas devidas pela inscrição de técnicos
Esta tipologia de taxas refere-se à inscrição de técnicos na câmara municipal, que pode corresponder à primeira inscrição ou à sua renovação.
QUADRO 4.25
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela inscrição de técnicos
Em ambos os casos, o valor da taxa a cobrar reflecte o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 2 e por um coeficiente de desincentivo de 3, fixando-se em 57,77 (euro) (=9,63 (euro) x 2 x x 3), caso se trate de uma 1.ª inscrição, e em 28,88 (euro) (=4,81 (euro) x 2 x 3) relativamente à sua renovação anual. A consideração do coeficiente de benefício prende-se com o facto de o benefício potencial que o particular retirará desta inscrição ser muito superior ao seu custo. Já o coeficiente de desincentivo que é considerado, traduz a vontade política de desencorajar a inscrição desmedida de técnicos, muitas vezes introduzindo factores de concorrência desleal, mesmo entre técnicos de concelhos limítrofes.
Conclui-se, assim, que as taxas devidas pela inscrição de técnicos respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.20 - Taxas devidas pela prestação de serviços diversos
Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de items que contemplam a prestação de diversos serviços, nomeadamente o fornecimento de certidões e de diversos documentos, a realização de buscas, o fornecimento de fotocópias, entre outros.
QUADRO 4.26
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela prestação de serviços diversos
A fixação das taxas pela prestação de serviços atende, na maioria dos casos, exclusivamente ao custo da contrapartida, cumprindo assim o princípio da proporcionalidade. Existe, no entanto, uma excepção, no caso da taxa devida pela marcação ou verificação de alinhamentos e nivelamento em terrenos confinantes com a via pública, cujo custo apurado é ainda corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2, aplicado com o propósito de desencorajar a solicitação deste serviço, que deverá ser executado preferencialmente pelo particular, concluindo-se que também neste caso, o valor a praticar respeita o princípio da proporcionalidade.
4.21 - Taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis).
Nesta tipologia de taxas estão contemplados 6 items relacionados com o licenciamento e fiscalização de postos de abastecimento de combustíveis: um relativo à apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção, outro relativo a averbamentos e os restantes relativos a vistorias.
QUADRO 4.27
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem e de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo (postos de abastecimento de combustíveis)
As taxas subjacentes a estes serviços reflectem o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício e um de desincentivo. A consideração de um coeficiente de benefício reflecte a participação do município no benefício auferido pelo particular, perfeitamente justificado porque estamos perante um tipo actividade que tende a proporcionar ao seu promotor um elevado benefício económico. Assim, o valor a pagar não só reflecte o custo apurado pelo serviço prestado, mas também a participação do Município no benefício potencial do promotor. Para além deste coeficiente, é ainda tido em conta um coeficiente de desincentivo que o município pretende atribuir à implantação desta actividade.
Conclui-se, assim, que estas taxas dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.
4.22 - Taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimento industriais (taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)
O licenciamento de estabelecimentos industriais tipo 3 abrange quatro situações: a recepção do registo e verificação da sua conformidade, as vistorias de controlo, os averbamentos de alteração da denominação social do estabelecimento industrial e a apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.
QUADRO 4.28
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pelo licenciamento de estabelecimento industriais
(taxas relativas à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais tipo 3)
Também neste caso, à semelhança dos postos de abastecimento, as taxas previstas destinam-se a actividades que proporcionam elevados benefícios económicos aos seus promotores, pelo que se justifica a consideração de um coeficiente de benefício a agravar o custo apurado pela prestação do serviço subjacente a cada uma das taxas. Assim, o valor a pagar reflecte não só o custo da contrapartida, mas também a participação do município nesse benefício potencial do promotor, respeitando o princípio da proporcionalidade. Para além do coeficiente de benefício é ainda considerado um coeficiente de incentivo de 0,5, que reflecte o objectivo do executivo municipal em promover a implantação deste tipo de actividade no concelho. Considera-se, assim, estar assegurado o princípio da proporcionalidade.
4.23 - Taxas devidas por estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
A taxa devida pela instalação de estruturas de suporte de antenas de telecomunicações é fixada atendendo ao benefício auferido pelo promotor, constituindo o seu valor a participação do município nesse benefício.
QUADRO 4.29
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por estruturas de suporte de antenas de telecomunicações
Considerou-se como proxy desse benefício, valores médios de mercado relativos ao arrendamento de áreas destinadas a este fim, que se situam aproximadamente entre os 300 (euro) e os 450 (euro) mensais, assumindo-se adicionalmente uma vida útil de 10 anos para o equipamento, concluindo-se que o valor a cobrar representa uma parte muito reduzida desse benefício. Com efeito, atendendo ao referencial apresentado, o benefício potencial do particular situa-se aproximadamente entre 36.000 (euro) (=300 (euro) x 12 x 10) e 54.000 (euro) (=450 (euro) x 12 x 10), pelo que o valor a pagar corresponderá a uma percentagem desse benefício que poderá oscilar entre 1,43 % e 0,95 %, consoante o valor do arrendamento, percentagem que representa uma parte muito reduzida desse benefício. Conclui-se, então, que está assegurado o cumprimento do princípio da proporcionalidade.
4.24 - Taxas devidas por ocupações do domínio público
As taxas devidas por ocupações do domínio público comportam uma componente fixa, correspondente à taxa de apreciação, a que acresce uma componente variável, desagregada de acordo com o tipo de ocupação em três items principais: ocupação do espaço aéreo da via pública, ocupação com construções ou instalações especiais efectuadas no solo ou subsolo e um item relativo a ocupações diversas.
QUADRO 4.30
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por ocupações do domínio público
A taxa de apreciação reflecte na totalidade o custo da contrapartida, referente à apreciação inicial dos processos, fixando-se em 18,73 (euro). Como foi já referenciado, esta taxa precede a emissão da licença propriamente dita, cuja taxa é fixada de acordo com o tipo de ocupação pretendida.
A ocupação do espaço aéreo da via pública comporta quatro situações distintas. A taxa relativa à ocupação por alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios e a taxa relativa à ocupação por passarelas e outras construções e ocupações, atendem ao custo da contrapartida apurado tendo em consideração a situação tipo de cada uma das tipologias, valor ao qual é aplicado um coeficiente de desincentivo. A aplicação deste coeficiente justifica-se tendo em conta que este tipo de ocupação comporta externalidades negativas, que deverão ser penalizadas. Assim, atendendo a que a situação tipo no primeiro caso é de 4 m2 e no segundo caso de 8 m2, os valores a cobrar fixam-se em 7,81 (euro) (=(15,61 (euro) x 1 x 2)/4) e 3,90 (euro) (=(15,61 (euro) x 1 x 2)/8), respectivamente. Desta forma, caso o particular apresente uma situação idêntica à situação tipo (4 m2), pagará um valor que corresponde ao custo corrigido (31,22 (euro)). Caso apresente um processo com dimensões inferiores, o valor a pagar não reflectirá a totalidade desse valor, suportando a câmara municipal um custo social nessas situações. Caso tenha dimensões superiores, o município participará no benefício do particular.
Relativamente à ocupação do espaço aéreo da via pública, existe ainda a taxa pela ocupação com guindastes ou semelhantes que reflecte o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de desincentivo, fixando-se em 12,49 (euro), e ainda a taxa por cada unidade de suporte de antenas de telecomunicações, já fundamentada anteriormente.
Relativamente às construções ou instalações especiais efectuadas no solo ou subsolo, temos um conjunto de taxas variáveis em função da dimensão da ocupação. O valor a cobrar, por cada uma delas, é definido atendendo ao custo da contrapartida, apurado para a situação tipo de cada uma das categorias, à semelhança de algumas das taxas já apresentadas. No entanto, neste caso é também considerado um coeficiente de benefício, que se justifica porque estamos perante actividades económicas geradoras de benefícios económicos futuros para o seu promotor, pelo que é legítimo que o município incorpore no valor a pagar uma parcela reduzida correspondente à sua participação nesse benefício.
Finalmente existe, ainda, um conjunto de taxas relativas a ocupações diversas, tais como: ocupação com dispositivos destinados a anúncios e ou reclamos, ocupação com mesas e cadeiras, ocupação com arcas congeladoras ou de conservação e ocupação com cabine ou posto telefónico. As taxas referentes aos três primeiros items referidos, são variáveis em função da dimensão da ocupação, e o seu valor é definido atendendo ao custo da contrapartida calculado para a situação tipo correspondente, corrigido por um coeficiente de benefício. Deste modo, e considerando que a situação tipo é de 5 m2 e 12 meses no primeiro caso, de 5 m2 e 7 meses no segundo caso e de 2 m2 e 5 meses no terceiro caso, apuram-se valores a cobrar de 1,75 (euro)/m2 e por mês (=(41,92 (euro) x 2,5 x 1)/5/ 12), de 2,4 (euro)/m2 e por mês e de 9,70 (euro)/m2 e por mês, respectivamente. Já em relação à ocupação com cabine ou posto telefónico, o valor a cobrar reflecte na íntegra o custo da contrapartida, não sendo ajustado por qualquer coeficiente, até porque este tipo de ocupação constitui um serviço público.
Pelo exposto, conclui-se então, que as diversas taxas aqui analisadas respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.25 - Taxas devidas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
As taxas praticadas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento, são taxas que resultam de obrigações contratualmente assumidas, dado que a exploração destes estacionamentos se encontra actualmente concessionada à empresa «PENAFIELPARQUES», pelo que não cabe em sede de fundamentação económico-financeira das taxas, a análise aos valores praticados.
QUADRO 4.31
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela utilização de zonas de estacionamento de duração limitada e parques de estacionamento
No entanto, podemos referir, que os valores apresentados se encontram dentro dos referenciais de mercado, pelo que estará assegurado o princípio da proporcionalidade. Para além disso, verifica-se que os valores cobrados pelo estacionamento de duração limitada em parques de estacionamento são superiores ao valor apresentado para o estacionamento em zonas de estacionamento de duração limitada (parquímetros), o que é perfeitamente justificável.
E, por fim, relativamente às avenças para parques de estacionamento, poderemos efectuar uma análise à luz do custo de oportunidade de criar um lugar de estacionamento privativo, utilizando como referencial para apuramento da perda potencial de receita, o valor cobrado pelo estacionamento de duração limitada em parques de estacionamento, concluindo-se que essa perda potencial situar-se-ia entre 327,60 (euro)/mês (=(0,9 (euro) x 12 x 52 x 7)/12) e 356,40 (euro)/mês (=[(0,90 (euro) + 0,90 (euro) + 0,95 (euro) + (1 (euro) x 9]) x 52 x 7)/12) no regime diurno, pelo que o valor a cobrar (80,00 (euro)) encontra-se até bastante abaixo destes valores, respeitando por isso o princípio da proporcionalidade. Constata-se, ainda, que o valor a cobrar no regime nocturno é inferior (60,00 (euro)), o que faz todo o sentido, considerando que a taxa de ocupação potencial é inferior à do período diurno, pelo que o custo de oportunidade será necessariamente inferior. Atendendo aos valores apresentados, a taxa do período nocturno representa 75 % da do diurno, pelo que o valor da perda potencial nas 24 horas situar-se-ia entre 573,30 (euro)/mês (=327,60 (euro) + (0,75 x 327,60 (euro)) e 623,70 (euro)/mês. Conclui-se que os valores cobrados cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.26 - Taxas devidas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Esta categoria de taxas contempla duas situações: a ocupação por bombas ou aparelho abastecedor de carburante e a ocupação por bombas de ar ou água, instaladas ou abastecendo a via pública.
QUADRO 4.32
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por ocupações do domínio público por instalações abastecedoras de carb. líquidos, ar e água
As taxas devidas por este tipo de ocupação atendem ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 3 e um coeficiente de desincentivo de 2, fixando-se em 81,81 (euro). A consideração de um coeficiente de benefício de 3, prende-se com o tipo de actividades que está subjacente a esta categoria de taxas, que tende a proporcionar elevados benefícios económicos ao seu promotor. O coeficiente de desincentivo é justificado atendendo ao facto de este tipo de actividade apresentar um nível elevado de perigosidade, devendo por isso ser penalizada.
Conclui-se, assim, que estas taxas cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.27 - Taxas devidas por actividades de espectáculos e divertimentos
As taxas devidas por actividades de espectáculos e divertimentos englobam a emissão de licenças de recinto itinerante ou improvisado, a emissão de licença acidental de recinto para espectáculos de natureza artística e vistorias de recintos itinerantes, improvisados e acidentais para espectáculos de natureza artística ou recintos fixos.
QUADRO 4.33
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por actividades de espectáculos e divertimentos
A emissão de licença, nos dois casos referidos, comporta uma componente fixa, correspondente à taxa pela emissão de licença, à qual acresce uma componente variável, função da sua duração. A taxa devida pela emissão da licença atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício de 2, fixando-se em 41,63 (euro). A consideração deste coeficiente reflecte a participação do município no benefício potencial auferido pelo promotor.
O valor fixado para a componente variável também atende ao custo da contrapartida, calculado considerando a duração típica dos eventos, que é de aproximadamente 10 dias, para ambas as situações, fixando-se em 3,75 (euro)/dia (=(18,73 (euro) x 2 x 1)/10). Com efeito, o município irá suportar um custo social em situações cuja duração é inferior à da situação-tipo, que será atenuado atendendo ao agravamento desse custo induzido pela aplicação do coeficiente de benefício, e terá um acréscimo na participação no benefício do promotor para situações com duração superior.
As taxas devidas por vistorias de recintos itinerantes, improvisados, acidentais para espectáculos de natureza artística ou recintos fixos atendem ao custo da contrapartida, também corrigido por um coeficiente de benefício.
Pelo exposto, podemos concluir que as taxas em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.28 - Taxas devidas pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e feiras
A tipologia de taxas relativas ao mercado e feiras reúne taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de determinados espaços no mercado municipal ou nos espaços disponíveis para a realização das feiras, ora inerentes à prestação de um certo serviço (como as pesagens na balança), ora associadas ao licenciamento da actividade.
No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal equipamento ou espaço de utilização colectiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo directamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela autarquia de Penafiel.
Quanto às taxas relativas à ocupação de espaços no mercado e feiras (sejam eles lojas, bancas, lugares em edificado ou de terrado), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o «custo geral de ocupação por m2».
Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:
Custos correntes directos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Electricidade, Segurança, Comunicações, Limpeza -, Manutenção, Funcionários afectos);
Custos correntes indirectos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);
Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).
Uma vez que o mercado de Penafiel existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efectivo de construção, utilizou-se como proxy para tal valor a cifra imputável ao custo de construção por m2 que resulta da Portaria 16-A/2008.
De notar ainda que, com vista a calcular o valor de referência anual para cada m2 edificado foi considerado um prazo de vida útil de 25 anos para o mercado municipal. Por sua vez, a valorização das áreas não edificadas teve por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no concelho de Penafiel (100 (euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respectivo valor em 50 anos.
Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos directos e indirectos de funcionamento, bem como os custos de manutenção do mercado e das operações de apoio às feiras.
Com base neste conjunto de valores, o «custo geral de ocupação por m2» base para o Mercado de Penafiel, em função de se tratar de um lugar edificado ou não (terrado) é o que consta do Quadro 4.34.
QUADRO 4.34
Custo Geral de Ocupação por m2
De notar ainda que foi necessário efectuar uma repartição destes valores, atendendo à utilização dos espaços pela Feira Anual de S. Martinho e outras, bem assim como, ponderar cada uma destas cifras pela frequência de utilização dos espaços no conjunto do ano.
Uma vez apurado o custo geral de ocupação por m2, a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços, a periodicidade de usufruto implícita à taxa (anual, mensal, diária) e os coeficientes que aferem do benefício resultante para o particular (em função da tipologia da área, do período de abertura, da sua localização, etc.). Em alguns casos, foram também consideradas as especificidades do espaço cedido, o interesse social do desenvolvimento de certa actividade e a orientação genérica de apoio às actividades económicas que se socorrem destes mercados como canal de distribuição dos seus produtos levou à aplicação de coeficientes de incentivo.
QUADRO 4.35
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela ocupação e utilização de equipamentos em mercado municipal e Feiras
Os valores a cobrar reflectem o custo da contrapartida, corrigido pelos coeficientes de benefício e de incentivo. A consideração do coeficiente de benefício, pretende acomodar a participação do município no benefício potencial da actividade em causa. Pelas razões expostas, o valor das taxas integrantes da tipologia supracitada e abaixo apresentadas no Quadro 4.35, cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.29 - Taxas devidas pela utilização de Pavilhões Desportivos Municipais
A tipologia correspondente aos Pavilhões Desportivos Municipais agrega todas as taxas incidentes sobre a prática desportiva nos equipamentos municipais desta natureza, condicionada ao momento de tal usufruto (dia da semana e horário) e à tipologia dos utilizadores, colectivos ou individuais.
Seguindo-se os princípios gerais aplicáveis aos Equipamentos Municipais de Utilização Colectiva, a fundamentação das taxas aplicáveis aos Pavilhões Desportivos visou determinar o valor justo por unidade de utilização de referência (normalmente um custo hora ou mês pela utilização do equipamento).
Para o efeito, começou-se por determinar o valor-hora de referência para as instalações desportivas desta natureza já existentes ou a abrir brevemente sob a gestão da Câmara Municipal de Penafiel. Foi assim efectuado o levantamento dos custos de construção e equipamento, tendo-se definido um prazo de vida útil de 20 anos para este tipo de instalações desportivas e de 10 anos para o equipamento que nas mesmas se encontra instalado.
O valor assim determinado (o «custo teórico anual de funcionamento do equipamento») foi posteriormente dividido pelo número de horas de funcionamento anual, tendo sido consideradas em média, 12 horas diárias, 12 meses por ano e 30 dias por mês.
De seguida, atendendo a que algumas das ocupações têm lugar em período nocturno e o mesmo requer o recurso à iluminação, foram apurados os custos a tal inerentes, de forma a distinguir o custo do equipamento em função do período de utilização.
QUADRO 4.36
Custo de referência/hora dos pavilhões municipais (sem considerar custos de utilização)
Os dados apurados com base nestes pressupostos e nos cálculos que lhes estão subjacentes, que serviram como referência para a cedência de instalações ou para a determinação do «custo teórico anual de funcionamento do equipamento» são os que constam do Quadro 4.36.
Noutro plano, procedeu-se à aferição dos custos médios de manutenção anual e das despesas médias de funcionamento (água, electricidade, gás, segurança, limpeza ou comunicações).
Finalmente, procedeu-se à alocação de custos dos recursos humanos directa e indirectamente afectos à gestão e funcionamento dos pavilhões desportivos, considerando em particular que o custo dos funcionários tem que ser diferenciado entre a semana e o fim-de-semana e entre o horário diurno e nocturno.
QUADRO 4.37
Custo de referência/hora dos funcionários dos pavilhões municipais
De igual forma, cumpre ressalvar que os pavilhões se encontram subdivididos em dois espaços que funcionam autonomamente e que são, por essa via, passíveis de ocupação independente, como a tabela acaba por ilustrar, mediante a distinção entre a Nave Principal e a Nave Anexa.
Atendendo já a todos estes factores, apresenta-se no Quadro 4.38 o custo global por hora de utilização, tendo já em conta os sub-espaços disponíveis nos Pavilhões Municipais e o período em que tal utilização tem lugar.
QUADRO 4.38
Custo Global/hora dos sub-espaços dos Pavilhões Municipais
A utilização dos Pavilhões Municipais pode ser feita mediante a cedência a clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante, através da realização de eventos e outro tipo de manifestações desportivas (com ou sem entradas pagas), ou a título individual pelos cidadãos.
Se, no caso da cedência integral do Pavilhão ou dos seus sub-espaços se aplica o «custo global por hora de utilização», já antes explicitado, o valor apurado para as cedências individuais teve também em linha de conta a capacidade média destes equipamentos, ao nível do número médio de utentes que o mesmo comporta/deve comportar em simultâneo.
QUADRO 4.39
Elementos de suporte à fundamentação das taxas pela utilização dos Pavilhões Desportivos Municipais
De notar que, em relação à generalidade das taxas desta categoria foi aplicado um coeficiente de incentivo para as cedências a clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante como forma de promoção da utilização das infra-estruturas desportivas por este tipo de entidades. Relativamente às cedências para eventos e outros tipos de manifestações desportivas, foi aplicado um desincentivo com o objectivo de assegurar que as infra-estruturas não sejam demasiadamente usadas para este tipo de actividades, ficando disponíveis sobretudo para utilização individual ou por clubes, associações e outras entidades de natureza semelhante. Às cedências para eventos e outros tipos de manifestações desportivas com entradas pagas foi ainda introduzido um coeficiente de benefício que reflecte o desejo de participação do município no benefício auferido pelos promotores dos eventos.
Quanto à componente da Publicidade, seguiu-se a metodologia adoptada para outros recintos públicos municipais, que será apresentada mais à frente neste documento.
À luz deste conjunto de pressupostos, o valor das taxas integrantes nesta tipologia cumprem o princípio da proporcionalidade.
4.30 - Taxas devidas pela utilização de Equipamentos Culturais
A tipologia de taxas associada a Equipamentos Culturais agrega todas as taxas incidentes sobre a actividade desenvolvida pela Biblioteca, pelo Museu e pelo Arquivo Municipal, sendo que a maior parte das mesmas se reporta a tarefas de cariz administrativo, o que permite a fundamentação da taxa através do respectivo custo de contrapartida.
Como se comprovará, estas taxas incidem maioritariamente sobre a disponibilização de fotocópias, impressões e digitalizações, em que prevalecem os custos associados aos recursos humanos afectos e aos materiais e consumíveis necessários à sua boa execução (papel, tinteiros, CDs, etc.), bem como a manutenção e amortização dos respectivos equipamentos (fotocopiadoras, impressoras, scanners).
Neste âmbito, o custo tenderá a diferenciar-se em função do tipo de papel ou impressão e da qualidade da digitalização, bem assim como do volume de páginas envolvido.
Também de uma forma geral, a Autarquia entendeu aplicar coeficientes de incentivo a algumas das taxas, tornando o seu custo mais acessível para os seus utilizadores potenciais, nomeadamente a população estudante, o qual é diferenciado em função dos riscos que a execução de certas tarefas possa comportar para a mais célere deterioração dos equipamentos.
4.30.1 - Biblioteca
No âmbito dos serviços disponibilizados pela Biblioteca Municipal apenas são passíveis de aplicação de taxa, as Impressões e as Fotocópias, sendo que todas usufruem de um coeficiente de incentivo de 0,5 sobre o custo de contrapartida apurado. Cumpre-se, pois, o princípio da proporcionalidade das taxas aplicadas.
QUADRO 4.40
Elementos de suporte à fundamentação das taxas da Biblioteca
4.30.2 - Museu Municipal
No quadro das actividades desenvolvidas pelo Museu Municipal, os Munícipes e outros potenciais visitantes têm que suportar um valor de ingresso, ao qual pode ou não acrescer o custo de realização de visitas guiadas.
QUADRO 4.41
Elementos de suporte à fundamentação das taxas do Museu Municipal
Se, neste último caso, há uma clara indexação com a necessidade de afectação de recursos humanos da Autarquia (tanto mais, quanto maior for a dimensão do grupo da visita), que assim assume o grosso dos custos de contrapartida, a taxa de ingresso visa ressarcir o Município pelo volume de investimento realizado no edificado, no espólio e na gestão corrente deste equipamento.
Quanto às demais tarefas de cariz administrativo (fotocópias, impressões, digitalizações e cedência de suportes informáticos), as mesmas resultam do custo de contrapartida apurado, sobre o qual é aplicado um determinado coeficiente de incentivo. Este coeficiente é igualmente aplicado à taxa de ingresso e às visitas, com vista a estimular o acesso a este equipamento na sua fase de arranque e afirmação inicial.
As taxas do Museu cumprem, assim, com o princípio da proporcionalidade.
4.30.3 - Arquivo Municipal
Para lá dos princípios genéricos antes enunciados para o conjunto dos Equipamentos Culturais, a fundamentação das taxas aplicáveis aos serviços disponibilizados pelo Arquivo Municipal introduzem um aspecto inovador que remete para a aplicação de um coeficiente de desincentivo nas matérias que contendam com o manuseamento de documentos de Arquivo.
QUADRO 4.42
Elementos de suporte à fundamentação das taxas do Arquivo Municipal
Tal deve-se ao princípio de que a sua sucessiva utilização no quadro da obtenção de fotocópias ou da sua digitalização pode contribuir para a degradação do seu estado e por em risco a sua preservação futura, devendo pois ser desincentivada. No mais, cumpre-se, também aqui, o princípio da proporcionalidade das taxas aplicadas.
4.31 - Taxas devidas pela cedência de outros bens de utilização pública
Nesta tipologia inserem-se, nomeadamente, as cedências de palcos e de autocarros municipais, cujas taxas são computadas atendendo fundamentalmente ao custo de contrapartida.
4.31.1 - Taxas devidas pela cedência de palcos
A cedência de palcos é taxada por unidade, incluindo o respectivo transporte, montagem e desmontagem, tarefas estas que compreendem no seu conjunto um dia de trabalho a cargo de 5 homens afectos à área de Serviços Gerais do DSTA.
Pese embora a Autarquia disponha de palcos de diferente dimensão, entende taxar-se tal cedência por um valor único uma vez que o seu custo não é muito distinto, seja ao nível da aquisição, seja da manutenção anual, e porque tal dimensão não altera a parte substancial dos custos a cobrir, decorrente das referidas operações de transporte, montagem e desmontagem.
Foi considerada uma cedência-tipo do palco por 3 dias e calculados os custos da tramitação administrativa deste tipo de processos. Em todo o caso, está ainda prevista uma taxa por prazo de cedência, que funciona apenas como agravamento face ao prazo inicialmente acordado.
QUADRO 4.43
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas pela cedência de palcos
A taxa devida pela cedência de palcos, sem incluir o prazo de cedência, atende assim exclusivamente ao custo da contrapartida. A taxa por prazo de cedência corresponde a uma parcela reduzida (10 %) do custo apurado para as taxas que a antecedem e pretende desencorajar a cedência por prazos longos, acomodando o custo de oportunidade que daí decorre para o município. Conclui-se, assim, estar garantido o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
4.31.2 - Taxas devidas pela utilização dos Autocarros Municipais
Aos pedidos para a utilização de autocarro associam-se dois tipos de taxas que resultam da diferente natureza dos custos afectos a este processo. Por um lado, há uma componente de cariz administrativo, que inclui a análise da solicitação de transporte, a verificação de vaga no mapa de registo de transportes de autocarros, a realização do mapa de viagem e todo o tratamento administrativo inerente, tarefas estas asseguradas por um funcionário.
Por outro, existe uma componente relativa ao custo por número de Km percorridos em cada viagem, que se diferencia em função da utilização ter lugar à semana ou fim-de-semana e em função da dimensão do autocarro, tendo em conta as viaturas com mais ou menos de 27 lugares, uma vez que os custos associados são também distintos.
Com base nos dados apurados, verificamos que cada processo de utilização de autocarros requer uma apreciação pelo(s) funcionários administrativos de 15 minutos, pelo que o valor teórico desta taxa ronda os 4,25 (euro), com as seguintes subcomponentes.
QUADRO 4.44
Elementos de suporte à fundamentação da taxa devida pelo processamento administrativo do pedido de requisição de autocarro
Relativamente à componente operacional, o custo da cedência do autocarro pode repartir-se nas seguintes componentes: Custo de Mão-de-Obra (Motorista), Custo de Combustível, Custo de Manutenção e Limpeza, Amortização do Equipamento.
Quanto à componente de Mão-de-Obra, a única que varia com a natureza do período de utilização do autocarro, apurou-se que o custo médio por hora extraordinária dos motoristas em período pós-laboral e no fim-de-semana é, respectivamente, de 5 Euros e 7,5 (euro), valor este que é o único acréscimo de custo ao valor de referência por quilómetro apurado para o horário laboral.
Relativamente ao período laboral, considerando a totalidade dos encargos com os motoristas e um valor médio de quilómetros percorridos por ano, chega-se a uma estimativa de custo por quilómetro em período laboral de 0,8 (euro).
Quanto ao valor do combustível, os autocarros com mais de 27 lugares têm um consumo médio de 0,3 litros por quilómetro, enquanto que os autocarros de menor dimensão têm um consumo de 0,19 litros. Tomando um valor de referência do combustível de 1 (euro), o custo por quilómetro cifra-se nos 0,3 (euro) e nos 0,19 (euro), respectivamente. Quanto a custos de manutenção, tomando por referência os custos globais em 2007 e os quilómetros percorridos, os autocarros de menor dimensão têm um custo de cerca de 0,05 (euro) por quilómetro, enquanto que os de maior dimensão têm um custo de 0,07 (euro).
QUADRO 4.45
Elementos de suporte à fundamentação das taxas ao quilómetro pela utilização dos autocarros
O valor das amortizações foi calculado com base nos preços de mercados para autocarros novos com as características dos actuais autocarros da CM de Penafiel, assumindo-se uma depreciação num máximo de 1 milhão de Km. Chegou-se, assim, a um valor de 0,10 (euro) por Km para autocarros com 27 ou mais lugares e a um valor de 0,07 (euro) para autocarros com menos de 27 lugares.
QUADRO 4.46
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela utilização de autocarros
Considerando todos estes pressupostos, entendeu-se aplicar um coeficiente de incentivo de 50 % no custo por quilómetro para a cedência dos autocarros, suportando o Município de Penafiel o custo social associado a este encargo.
O Quadro 4.46 sistematiza as taxas teóricas associadas a cada situação. Os valores a cobrar ao nível administrativo e operacional baseiam-se, assim, no custo da contrapartida, respeitando portanto o princípio da proporcionalidade.
4.32 - Cemitérios
A tipologia de taxas relativa a Cemitérios reúne, igualmente, taxas de natureza diversa, ora relacionadas com a ocupação de espaços (mediante a concessão de terrenos e correspondentes averbamentos), ora inerentes à prestação de serviços, seja de cariz administrativo (ex: a autorização para a realização de obras nos jazigos), seja de cariz operacional (como a inumação em covas e sepulturas, a verificação e exumação de ossadas, a remoção de caixões ou a utilização de outros serviços).
No primeiro caso, importa apurar o benefício obtido pelo particular com a fruição de tal espaço de utilização colectiva. As duas outras tipologias de taxas referidas enquadram-se, porém, na prestação de serviços, sendo directamente fundamentada com base no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Penafiel.
Quanto às taxas relativas à concessão de espaços nos cemitérios (sejam eles sepulturas perpétuas, jazigos particulares ou catacumbas), a computação deste tipo de taxas tomou como valor de referência o «custo geral de ocupação por m2». Este valor considera que, independentemente do fim específico a que se destina, o particular irá usufruir de um espaço público que careceu de infra-estruturação e manutenção por parte da Autarquia, ao qual estará até normalmente associado um conjunto de recursos humanos da Câmara, sendo que, caso o mesmo não fosse destinado a este fim específico poderia ser rentabilizado pela Câmara Municipal de Penafiel.
Logo, a ocupação do espaço público, deve onerar o particular na justa proporção do benefício que ele retira do espaço que, indirectamente, pode ser aferido pela benefício que o mesmo proporcionaria à Autarquia numa qualquer utilização alternativa.
Neste sentido, procedeu-se à determinação das seguintes parcelas:
Custos correntes directos (Encargos Gerais de Funcionamento - Água, Electricidade, Segurança, Limpeza, Manutenção, Funcionários afectos);
Custos correntes indirectos (Imputação de valores relativos a Serviços Complementares da Autarquia);
Investimentos (Amortização dos Investimentos realizados ou Yield aplicável à rentabilização dos terrenos).
Uma vez que o Cemitério de Penafiel existe há já vários anos e não foi possível computar o seu custo efectivo de aquisição, tomou-se por base o valor de mercado estimativo dos terrenos no Concelho de Penafiel (100 (euro)/m2), pressupondo-se que os mesmos deviam gerar uma yield para a Autarquia de 2 % ao ano, o equivalente a uma recuperação do respectivo valor em 50 anos. Não foram contabilizados os custos de construção, dado que a «infra-estrutura» se pode considerar largamente «amortizada».
Com base no levantamento dos custos suportados, foi também possível apurar as restantes componentes associadas aos custos directos e indirectos de funcionamento, bem como os custos de manutenção dos cemitérios e dos serviços aí prestados.
4.32.1 - Taxas devidas pela inumação em covas e sepulturas
Esta categoria de taxas contempla quatro items: a inumação em sepulturas temporárias, sepulturas perpétuas, com ou sem cobertura, e em jazigo particular.
QUADRO 4.47
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela inumação em covas e sepulturas
Relativamente aos três primeiros items são aplicados coeficientes de incentivo sobre o valor do custo da contrapartida, apenas menos favorável para as sepulturas perpétuas com cobertura, uma vez que a autarquia considera que este é um serviço essencial, ao qual todos os Munícipes devem ter acesso, em condições económicas favoráveis, razão pela qual a Câmara suporta o custo social implícito. Por sua vez, face às condicionantes de espaço existentes nos Cemitérios, é desincentivado o recurso a jazigos particulares, factor que os cidadãos devem também ponderar aquando da concessão de tais espaços.
Atentos tais pressupostos, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
4.32.2 - Taxas devidas pela verificação e efectiva exumação de ossadas
Esta categoria de taxas contempla dois items: a abertura de sepultura ou jazigo, para verificação da possibilidade de exumação e a exumação e inumação, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério.
QUADRO 4.48
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas à verificação e efectiva exumação de ossadas
Neste caso, é aplicado um coeficiente de incentivo sobre o valor do custo da contrapartida para a hipótese de exumação das ossadas por força dos benefícios que tal representa para a gestão deste espaço. Nestes termos, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
4.32.3 - Taxas devidas pela utilização de serviços em Cemitério Municipal
Esta categoria de taxas contempla items de natureza diversa: o custo administrativo de ocupação de certos espaços do cemitério, a utilização de carreta e de capela ou a operação de transladação das ossadas.
QUADRO 4.49
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela utilização de serviços em Cemitério Municipal
Com excepção da última vertente (transladação de ossadas e cinzas), sobre a qual é aplicado um coeficiente de desincentivo, todos os outros serviços são taxados pelo respectivo custo de contrapartida. Está, assim, assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
4.32.4 - Taxas devidas pela concessão de terrenos e averbamentos
Esta categoria de taxas contempla items distintos, ora de natureza estritamente administrativa - como são o alvará de concessão ou os averbamentos em classes sucessíveis ou em títulos de jazigo ou sepultura perpétua -, ora relativos à concessão de direitos reais sobre a ocupação de espaços nos cemitérios municipais.
QUADRO 4.50
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela concessão de terrenos e averbamentos
No caso das taxas de natureza administrativa, foram calculados os custos directos e indirectos que a Autarquia tem que suportar com a prestação de tal serviço.
Quanto às demais taxas, foi apurado o já referido custo geral de ocupação por m2, sendo que a definição das taxas a praticar teve como base a área específica de implantação dos espaços e a eventual necessidade de trabalhos de construção (como acontece nas catacumbas).
Com excepção do alvará de concessão e dos averbamentos, todas as demais taxas suscitaram a aplicação de um coeficiente de desincentivo com o objectivo de desencorajar as opções de perpetuidade. De igual forma, foi aplicado um coeficiente de desincentivo muito significativo na concessão de jazigos com dimensão superior a 6m2, por se considerar a mesma manifestamente excessiva face à necessária gestão e ordenamento do espaço nos cemitérios municipais.
No cômputo geral, está assim assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade nesta tipologia de taxas.
4.32.5 - Taxas devidas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
Esta categoria de taxas contempla apenas dois items: a remoção de caixões dos jazigos e a remoção de ossadas e cinzas.
QUADRO 4.51
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela remoção de caixões, ossadas e cinzas
A taxa devida por ambos os items corresponde, na íntegra, ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
4.32.6 - Taxas devidas por obras em jazigos e sepulturas
Esta categoria de taxas contempla items de natureza estritamente administrativa, relativamente aos quais, uma vez apurado o custo de contrapartida, nas suas componentes de custos directos e indirectos, foi irreversivelmente fixado o valor da taxa. Está assim assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.52
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por obras em jazigos e sepulturas
4.33 - Taxas devidas por publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público ou destes visíveis ou perceptíveis
Nesta tipologia de taxas está previsto um conjunto alargado de items relacionados com publicidade e propaganda. As taxas definidas para as diferentes situações atendem ao custo de contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de desincentivo, diferenciados atendendo à natureza da publicidade. A consideração de coeficientes de benefício justifica-se por se tratarem de actividades que tendem a proporcionar um elevado benefício ao seu promotor.
A taxa devida por publicidade em chapas, placas, tabuletas e semelhantes, contempla o licenciamento mensal e o licenciamento anual, é variável em função da dimensão do suporte onde é colocada a publicidade. A definição do valor da taxa atende ao custo da contrapartida, calculado atendendo aos custos incorridos com um processo típico, que neste caso é de um licenciamento anual de publicidade em suportes com 1 m2, sendo o valor apurado corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5, ascendendo o valor da taxa a pagar a 23,08 (euro) (=15,39 (euro) x 1,5 x 1). Por sua vez, o valor da taxa referente ao licenciamento mensal, corresponde a uma fracção do valor anual apurado, agravado por um coeficiente de desincentivo de 1,5, que se justifica atendendo ao objectivo de desencorajar o recurso a este fraccionamento, que implica a repetição na apreciação de processos e o consequente acréscimo e congestionamento de trabalho administrativo.
QUADRO 4.53
Elementos de suporte à fundamentação das taxas devidas por publicidade em bens ou espaços afectos ao domínio público
Verifica-se idêntica situação relativamente à publicidade em painéis, cartazes, mupis e semelhantes, e relativamente à publicidade em toldos, vitrinas, exposição de objectos ou outros artigos comerciais, mas nestes casos, o valor do custo apurado é referente a um processo típico com 4 m2 e 2 m2 respectivamente, pelo que o valor a pagar por um licenciamento anual é ajustado de forma a reflectir uma taxa a cobrar por metro quadrado, fixando-se em 14,42 (euro) [=(15,39 (euro) x 2,5 x 1,5)/4] e 11,54 (euro) [=(15,39 (euro) x 1,5 x 1)/2]. A taxa devida pela publicidade em reclamos luminosos, iluminados, electrónicos e similares, é também apurada de acordo com o raciocínio apresentado, adaptado à situação-tipo específica de cada uma das situações. Conclui-se, então, que este conjunto de taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.
A taxa devida por publicidade em veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestre ou aérea, nos seus vários items, atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício, ascendendo a 9,93 (euro). Também neste caso, está previsto o licenciamento mensal e o licenciamento anual, mas a duração típica deste tipo de publicidade é de 1 mês, pelo que o licenciamento anual reflecte o custo mensal multiplicado por 12. No entanto, no caso do licenciamento anual é considerado um coeficiente de incentivo de 0,5, que diminui o valor a pagar anualmente, facto que revela a intenção do município em incentivar o licenciamento anual, diminuindo o trabalho administrativo. Idêntica situação é verificada relativamente à publicidade sonora difundida por meio de altifalantes ou outra aparelhagem de som e ou vídeo, mas neste caso não é considerado um coeficiente de incentivo, mas sim de desincentivo pelo facto de este tipo de publicidade ruidosa provocar um enorme incómodo na população, dando-se também cumprimento ao princípio da proporcionalidade.
Em relação à publicidade em cartazes e panfletos afixados nas vedações, tapumes, muros, fachadas de edifícios e outros locais semelhantes, e à publicidade com panfletos distribuídos ao domicilio, é utilizado raciocínio idêntico ao já exposto, pelo que o valor a pagar reflecte o custo da contrapartida apurado tendo em consideração a situação-tipo, mas nestes casos o custo é corrigido por um coeficiente de benefício de 2,5, porque normalmente esta publicidade não é feita pelas empresas directamente interessadas, mas sim por terceiros que se dedicam a estas actividades, obtendo elevados benefícios económicos.
Nas taxas devidas pela exposição de livros, revistas, jornais e outros artigos no exterior dos estabelecimentos ou dos edifícios onde aqueles se encontrem é tida em conta o facto de a situação-tipo no que toca a duração do licenciamento ser de um ano, apurando-se o custo da contrapartida para aquele horizonte temporal, sendo depois ajustado para o licenciamento mensal à semelhança de outras taxas já apresentadas. Nesta tipologia de taxas é considerado um coeficiente de desincentivo de 1,25 relativamente à exposição de roupa, tecidos e similares e relativamente à exposição de outros artigos e objectos, em resultado das externalidades negativas que tal exposição gera no meio envolvente.
Importa ainda destacar as taxas por publicidade de espectáculos públicos e outros, no que respeita à consideração de um coeficiente de incentivo de 0,75, que reflecte a vontade política em promover este tipo de publicidade. E para além disso constata-se uma diferenciação no coeficiente de benefício considerado para a publicidade instalada em espaço público, sendo este mais elevado do que o considerado nas situações relativas a publicidade instalada em espaço privado. Esta situação prende-se não só com o facto de estarmos perante uma actividade económica que gera benefícios económicos ao seu promotor, mas também por ser instalada em espaço de domínio público, pelo que se entende que a participação do município nos referidos benefícios possa ser superior.
A acrescer a todas estas taxas devidas por publicidade, existe uma taxa de apreciação do pedido de licença para a instalação de suportes publicitários. Esta taxa é fixa e atende ao custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício de 1,5, fixando-se em 18,46 (euro).
Finalmente, existe ainda, uma taxa prevista pela colocação de placa de proibição de afixação de anúncios, que reflecte o custo da contrapartida corrigido por um coeficiente de benefício.
Atendendo a que todas as taxas reflectem o custo da contrapartida, eventualmente corrigidas por coeficientes de benefício e ou de incentivo/desincentivo, devidamente justificados, conclui-se que o conjunto das taxas cumpre o princípio da proporcionalidade.
4.34 - Ambiente e Ordenamento do Território
A tipologia de taxas correspondente ao Ambiente e Ordenamento do Território comporta três categorias fundamentais de taxas: a emissão de licenças especiais de ruído, a remoção e recolha de veículos e os serviços prestados pelo Canil.
Em todos os casos, trata-se de taxas incidentes sobre prestações de serviços pela Autarquia, sendo algumas de cariz administrativo (como o acto de emissão da licença) e outras de cariz técnico (como o abate de animais ou a recolha de viaturas).
Em todos os casos, porém, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Penafiel, tendo sido computados todos os custos directos e indirectos associados à realização de tais tarefas, ora através do custeio directo dos materiais e consumíveis envolvidos, ora por estimativa face ao número de incidências e consumos num determinado período.
4.34.1 - Taxas devidas pela emissão de licenças especiais de ruído para exercício de actividades ruidosas temporárias
Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças de ruído para três tipos de actividades: as obras de construção civil, a realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos ao ar livre ou a emissão de ruído em recintos fechados.
QUADRO 4.54
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de licenças especiais de ruído
Em todas estas circunstâncias, é necessário proceder a ensaios e medições acústicas que abrangem a avaliação do grau de incomodidade, a avaliação dos valores limite de exposição, a avaliação do índice de isolamento sonoro, e a avaliação do nível sonoro contínuo equivalente, entre outros aspectos que sustentam a possibilidade de emissão de licença.
Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2,5 a penalizar as actividades em causa pelas externalidades negativas que geram para a população em geral. Deste modo, os items em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.34.2 - Taxas devidas pela remoção e recolha de veículos
As taxas pela remoção e recolha de veículos abarcam naturalmente estas duas vertentes, mas diferenciam-se em função de se tratar de veículos ligeiros ou de viatura pesadas (que acarretam um custo superior para a Autarquia).
QUADRO 4.55
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela remoção e recolha de veículos
Por sua vez, a vertente de recolha incorpora quer um custo fixo - a taxa de reboque -, quer uma componente variável - que é função da distância percorrida.
Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida (que envolve a despesa em que a Autarquia incorre por cada transporte ou o investimento em meios humanos e materiais afectos a estes serviços), sendo que se entendeu aplicar um coeficiente de desincentivo de 2 na fixação das taxas de reboque, como forma de penalizar os comportamentos dos cidadãos infractores. Deste modo, os items em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.34.3 - Canil Municipal
Nesta tipologia de taxas estão contempladas a recolha e captura de animais, o transporte, a alimentação e o abate, bem como a possível intervenção do Veterinário Municipal.
QUADRO 4.56
Elementos de suporte à fundamentação de taxas relativas ao Canil Municipal
Em todos os casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida mas é desonerado pela aplicação de coeficientes de incentivo em torno de 0,5 (0,3 para o abate). Mais do que o conceito estrito do incentivo ao recurso aos serviços do Canil pelos proprietários dos animais, entende-se que se o valor destas taxas for muito elevado, haverá tendência para o abandono dos animais na via pública, com os custos sociais associados, por parte daqueles que gostariam ou se vêm forçados a recorrer a tais serviços num determinado momento.
Está-se, assim, perante taxas que respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.35 - Taxas devidas por Outras Licenças, Autorizações e Registos
O presente ponto abrange um leque diversificado de taxas através das quais a Câmara Municipal de Penafiel presta um serviço aos Munícipes ou lhes remove os obstáculos legais ou formais ao exercício de determinada actividade, mediante um qualquer acto administrativo.
Em todos os casos, a fixação das taxas assenta em primeira instância no custo de contrapartida assumido pela Autarquia de Penafiel, tendo sido computados todos os custos directos e indirectos associados à realização de tais tarefas, através do custeio directo dos recursos humanos, materiais e consumíveis envolvidos, bem como pela imputação dos encargos gerais dos serviços envolvidos.
4.35.1 - Taxas devidas pelo exercício da actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
Nesta categoria de taxas, estão previstos dois items: a licença de aluguer para veículos ligeiros e os averbamentos de diversa ordem. Em todos os casos, acomoda-se um coeficiente de benefício de 2,5 que incide sobre o custo de contrapartida apurado.
QUADRO 4.57
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros
A atribuição do coeficiente de benefício justifica-se pelo facto de em causa estar uma actividade que, do ponto de vista do benefício potencial, se encontra em linha com a média da generalidade das actividades económicas. Pelas razões expostas, conclui-se que os tens em apreço dão cumprimento ao princípio da proporcionalidade.
4.35.2 - Taxas devidas pela emissão de licença de condução e trânsito
Esta tipologia de taxas desdobra-se em: emissão de licenças de condução, revalidação de licenças de condução e segundas vias de licenças de condução. Em todos os casos atende-se apenas ao custo da contrapartida, pelo que está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.58
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de licença de condução e trânsito
4.35.3 - Taxas devidas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos
Esta tipologia de taxas contempla as taxas devidas por cada requisição e a taxa devida pela Informação sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos, bem como a autorização para emprego de fogo-de-artifício ou outros artefactos.
QUADRO 4.59
Elementos de suporte à fundamentação de taxas pelo emprego de substâncias explosivas e utilização de fogo de artifício e outros artefactos
Em todos os casos, o valor a cobrar atende ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo de 2,5 que reflecte a participação do município no benefício potencial do particular.
Por sua vez, a utilização de fogo de artifício é ainda onerada por um coeficiente de desincentivo de 3. Este coeficiente visa traduzir a vontade de penalizar a utilização deste tipo de artefactos, dado o seu nível de perigosidade e as externalidades negativas geradas sobre a população em geral.
Pelas razões expostas, conclui-se que os items em apreço respeitam o princípio da proporcionalidade.
4.35.4 - Taxas devidas pelo exercício da caça
Nesta tipologia de taxas, os valores a cobrar são fixados em legislação específica, pelo que ficam dispensados de fundamentação económico-financeira.
4.35.5 - Taxas devidas por vendedores ambulantes
Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para a venda ambulante em diferentes circunstâncias e para diferentes tipos de produtos, o que leva a uma diferenciação dos coeficientes de desincentivo aplicados, que visam penalizar o exercício desta actividade, por uma questão de ordenamento comercial e de salvaguarda do espaço público.
Em todos os casos, atende-se também ao custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de benefício entre 2 e 2,5, a partir do qual a Câmara procura usufruir de parte do benefício que vai possibilitar ao particular pelo desenvolvimento destas actividades.
Deste modo, os items em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.60
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por vendedores ambulantes
4.35.6 - Taxas devidas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
Esta categoria de taxas inclui a emissão da licença de exploração, o registo das máquinas, a emissão de 2.ª via ou substituição do título de registo, e os averbamentos. Numa grande parte dos casos, o valor a cobrar reflecte o custo da contrapartida, corrigido por um coeficiente de desincentivo e por um coeficiente de benefício adaptado às actividades em causa. Pelas razões expostas, conclui-se que os valores cobrados respeitam o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.61
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pelo licenciamento da exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão
4.35.7 - Taxas devidas por outros licenciamentos
Esta categoria de taxas contempla a possibilidade de emissão de licenças para um leque alargado de actividades. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, corrigido por coeficientes de benefício e eventualmente por coeficientes de incentivo ou desincentivo. Os coeficientes de benefício considerados são diferenciados em função da natureza das actividades, e reflectem a participação do município no benefício que o particular usufruirá com o licenciamento das referidas actividades.
Relativamente ao licenciamento para venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, e para realização de leilões sem fins lucrativos é considerado, para além do coeficiente de benefício, um coeficiente de incentivo de 0,5, por se tratarem de actividades que se procura estimular, das quais resulta um benefício público. Já em relação à realização de leilões com fins lucrativos e queimadas, são considerados coeficientes de desincentivo com o objectivo de desencorajar as actividades em causa.
No que toca à realização de queimas, fogueiras ou queimadas, é considerado, para além do coeficiente de benefício, um coeficiente de desincentivo de 1,65 no caso das fogueiras e queimadas, por se tratarem de actividades com risco que deve ser evitado. Ao invés, o licenciamento das queimas é estimulado com um incentivo de 0,4 com o objectivo de melhorar o controlo e monitorização destas acções.
Deste modo, as taxas em causa respeitam o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.62
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas por outros licenciamentos
4.35.8 - Taxas devidas pela emissão de documento e cartão de residência
Esta categoria de taxas contempla duas tarefas de cariz estritamente administrativo cujos custos directos e indirectos foram computados seguindo a metodologia antes apresentada. Em todos os casos, atende-se ao custo da contrapartida, respeitando-se o princípio da proporcionalidade.
QUADRO 4.63
Elementos de suporte à fundamentação de taxas devidas pela emissão de documento e cartão de residência
4.36 - Comissão Arbitral Municipal
As Comissões Arbitrais Municipais resultam directamente da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano (Lei n.º 6/2006). A sua regulamentação, pela publicação do Decreto-Lei n.º 161/2066, de 8 de Agosto, atribui a estas Comissões, entre outras, as seguintes finalidades:
Acompanhar a avaliação dos prédios arrendados;
Coordenar a verificação dos Coeficientes de Conservação dos Prédios;
Estabelecer os Coeficientes Intermédios a aplicar;
Arbitrar, em matéria de responsabilidade pela realização das obras, o valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da renda.
Cabe, assim, à CAM (Comissão Arbitral Municipal) receber os pedidos de determinação dos Coeficientes de Conservação, monitorizá-los na aplicação informática disponibilizada pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana (IHRU) e encaminhá-los para os técnicos designados pelas Ordens dos Engenheiros e Arquitectos inscritos no Portal, que procederão às vistorias necessárias, com vista à definição dos Coeficientes de Conservação e à actualização mensal da renda.
A CAM deve reunir em média quatro vezes por ano, sendo que é composta por um membro designado pela Câmara Municipal de Penafiel, que preside, e por 6 outros membros designados por várias contrapartes do sector. Face à natureza e complexidade dos processos tratados por esta Comissão, a mesma requer a colaboração e envolvimento de outras áreas da Câmara Municipal.
No cômputo dos custos de contrapartida da taxa relativa à «Determinação do Coeficiente de Conservação» foram, assim, considerados os encargos com remunerações do Presidente da Comissão e com as Senhas de Presença dos restantes membros (Custos Directos) e a despesa suportada por processo com os Serviços Complementares da Autarquia, os Consumíveis e Encargos Gerais (Custos Indirectos). Nesta rubrica incluiu-se ainda o recurso a técnicos externos (Engenheiros e Arquitectos) a quem compete efectuar as vistorias e cujo custo importa em 72 (euro) por vistoria (ao abrigo do artigo 13 da Portaria 1192-B/2006, de 3 de Novembro).
De notar, também, que para as demais taxas associadas à prestação de serviços pela Comissão Arbitral Municipal foi mantida a proporcionalidade sugerida no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 161/2006.
QUADRO 4.64
Elementos de suporte à fundamentação de taxas relativas à Comissão Arbitral Municipal
A taxa devida pelos três items corresponde assim, na íntegra, ao custo da contrapartida. Deste modo, está assegurado o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
5 - Conclusões
O presente relatório apresenta os resultados essenciais do processo de fundamentação económico-financeira da tabela de taxas a adoptar pela Câmara Municipal de Penafiel nos próximos meses. A sua construção seguiu de perto o «estado da arte» em matéria teórica de fundamentação de taxas municipais, baseando-se numa metodologia que procura cumprir da forma mais rigorosa possível o estipulado no artigo 8.º, n.º 2, do RGTAL, quanto à fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas.
Para o efeito, considerou-se o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do RGTAL, que consagra o princípio da equivalência jurídica. De acordo com este princípio, o valor das taxas das autarquias locais é fixado tendo em conta o princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da actividade pública local (o custo da contrapartida) ou o benefício auferido pelo particular. Considerou-se, igualmente, o postulado no n.º 2 do mesmo artigo, que admite que as taxas podem ser fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, desde que respeitada a necessária proporcionalidade.
O contexto do seu desenvolvimento correspondeu, em larga medida, a um exercício simultâneo de fundamentação e de revisão/actualização da tabela pré-existente. Assim, mais do que fundamentar a tabela existente, procurou-se fundamentar uma «nova» tabela, aspecto que permitiu que as taxas a adoptar pelo município tenham vindo a aproximar em muitos casos às taxas teóricas por nós apuradas. Percorrendo o capítulo de fundamentação propriamente dita (capítulo 4), verifica-se assim que a generalidade das taxas a aplicar no município de Penafiel cumprem o princípio da proporcionalidade.
(1) Costa, José S. (1995), «Uma Proposta de Metodologia de Revisão da Tabela de Taxas dos Municípios Portugueses», Revista de Administração Local, n.º 146.
Costa, José S., Mário R. Silva, Joaquim S. Carvalho e Armando D. Gomes (1998), Taxas e Tarifas Municipais, ISFEP (Estudo elaborado para a Comissão de Coordenação da Região Norte).
1 de Março de 2010. - O Presidente da Câmara, Alberto Santos.
203057875