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Ato Original
Análise Jurídica
Retifica
Declaração de Rectificação n.º 69/2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 189/2008, de 24 de Setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 185, de 24 de Setembro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - Na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, onde se lê:
«b) O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 40.º;»
deve ler-se:
«b) O desrespeito pelas obrigações e condições estabelecidas na decisão autorizativa adoptada ao abrigo do artigo 41.º;»
2 - Na alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, onde se lê:
«a) No anexo ii, sem prejuízo do disposto na alínea g);»
deve ler-se:
«a) No anexo ii, sem prejuízo do disposto na alínea i);»
3 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 46.º, onde se lê:
«b) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 10, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Março de 2008;»
deve ler-se:
«b) Nos números de ordem 98 a 101 da primeira parte do anexo iii e nos números de ordem 1, 1a, 2, 4, 5, 7, 8, 12, 14, 18, 19, 21, 22, 24 a 30, 32, 33, 35, 36, 37, 42, 43 e 47 do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 23 de Março de 2008;»
4 - Na alínea f) do n.º 3 do artigo 46.º, onde se lê:
«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Outubro de 2008;»
deve ler-se:
«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Outubro de 2008;»
5 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º, onde se lê:
«a) No anexo ii, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo do disposto na alínea g);»
deve ler-se:
«a) No anexo ii, a partir de 21 de Fevereiro de 2008, sem prejuízo do disposto na alínea i);»
6 - Na alínea f) do n.º 4 do artigo 46.º, onde se lê:
«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e no número de ordem 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Abril de 2009;»
deve ler-se:
«f) No número do colour índex 45425 do anexo iv e nos números de ordem 10 e 56 da primeira parte do anexo vi, na sua redacção actual, a partir de 18 de Abril de 2009;»
7 - Na alínea i) do n.º 4 do artigo 46.º, onde se lê:
«i) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Abril de 2009;»
deve ler-se:
«i) Nos números de ordem 1136 do anexo ii e 45, 72, 73, 88, 89 e 103 a 184 da primeira parte do anexo iii, na sua redacção actual, a partir de 4 de Outubro de 2009;»
8 - Na col. f («Condições de utilização e advertências a mencionar obrigatoriamente na rotulagem») dos números de ordem 26 a 43, 47 e 56 do anexo iii, onde se lê:
«Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, 'unicamente para adultos'), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:
'Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.'»
deve ler-se:
«Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, 'unicamente para adultos'), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:
'Crianças com idade igual ou inferior a seis anos: utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.'»
9 - Na col. b («Substância») do número de ordem 89 do anexo iii, onde se lê:
«Methyl 2-octynoate (número CAS 111 -12 -6).»
deve ler-se:
«Methyl 2-octynoate (número CAS 111 -12 -6).
Carbonato de metilheptino.»
10 - Na col. e («Outras limitações e exigências») do número de ordem 89 do anexo iii, onde se lê:
«0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados:
Carbonato de metilheptino.»
deve ler-se:
«0,01 % em produtos destinados a serem enxaguados.»
11 - Na col. b («Substância») do número de ordem 121 do anexo iii, onde se lê:
«3-Carene [no. CAS 13466-78-93,7,7-Trimetilbici-clo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)].»
deve ler-se:
«3-Carene [no. CAS 13466-78-9)3,7,7-Trimetilbici-clo[4.1.0]-hept-3-eno (isodipreno)].»
12 - Na col. b («Substância») do número de ordem 131 do anexo iii, onde se lê:
«(alfa)-Terpinene (no. CAS 99-86-5).»
deve ler-se:
«(alfa)-Terpinene (no. CAS 99-86-5).
p-Menta-1,3-dieno.»
13 - Na col. e («Outras limitações e exigências») do número de ordem 131 do anexo iii, onde se lê:
«p-Menta-1,3-dieno.
Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**).»
deve ler-se:
«Índice de peróxidos inferior a 10 mmole/L (**).»
14 - Na col. b («Substância») do número de ordem 132 do anexo iii, onde se lê:
«(gama)-Terpinene (no. CAS 99-85-4 p-Menta-1,4-dieno).»
deve ler-se:
«(gama)-Terpinene (no. CAS 99-85-4) p-Menta-1,4-dieno).»
15 - Na col. b («Substância») do número de ordem 134 do anexo iii, onde se lê:
«Acetyl hexamethyl indan (no. CAS 15323-35-01,1,2,3,3,6-Hexametili ndan-5-il-metil-cetona).»
deve ler-se:
«Acetyl hexamethyl indan (no. CAS 15323-35-0)1,1,2,3,3,6-Hexametili Ndan-5-il-metil-cetona).»
16 - Na col. e («Outras limitações e exigências») dos números de ordem 135 a 151 do anexo iii, onde se lê:
«O nível de álcool sem alilo no éster deve ser inferior a 0,1 %.»
deve ler-se:
«O nível de álcool alilo livre no éster deve ser inferior a 0,1 %.»
17 - Na col. b («Substância») do número de ordem 137 do anexo iii, onde se lê:
«Allyl cyclohexylacetate (no. CAS 4728-82-9).
Ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo).»
deve ler-se:
«Allyl cyclohexylacetate (no. CAS 4728-82-9).
Ciclo-hexanoacetato de 2-propenilo.»
18 - Na col. b («Substância») do número de ordem 138 do anexo iii, onde se lê:
«Allyl cyclohexylpropionate (no. CAS 2705-87-5).
3-Ciclo-hexanopropanoato de 2-propenilo).»
deve ler-se:
«Allyl cyclohexylpropionate (no. CAS 2705-87-5).
3-Ciclo-hexanopropanoato de 2-propenilo.»
19 - Na col. b («Substância») do número de ordem 160 do anexo iii, onde se lê:
«Rose ketone-4 (***) (no. CAS 23696-85-79.
1-(2,6,4-Trimetilciclohexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona(Damascenona).»
deve ler-se:
«Rose ketone-4 (***) (no. CAS 23696-85-7)
1-(2,6,4-Trimetilciclohexa-1,3-dien-1-il)-2-buten-1-ona(Damascenona).»
20 - Na col. b («Substância») do número de ordem 162 do anexo iii, onde se lê:
«cis-Rose ketone-2 (***) (no. CAS 23726-92-31-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il) -2-buten-1-ona(cis-(beta)-Damascone))»
deve ler-se:
«cis-Rose ketone-2 (***) (no. CAS 23726-92-3)1-(2,6,6-Trimetil-1-ciclohexen-1-il) -2-buten-1-ona(cis-(beta)-Damascone))»
21 - Na col. c («Campo de aplicação e ou utilização») do número de ordem 162 do anexo iii, onde se lê:
«a) Produtos orais.
b) Outros produtos b) 0,02 %.»
deve ler-se:
«a) Produtos orais.
b) Outros produtos.»
22 - Na col. b («Substância») do número de ordem 170 do anexo iii, onde se lê:
«Isobergamate (no. CAS 68683-20-59. Formato de mentadieno-7-metilo.»
deve ler-se:
«Isobergamate (no. CAS 68683-20-5). Formato de mentadieno-7-metilo.»
23 - Na col. b («Substância») do número de ordem 179 do anexo iii, onde se lê:
«p-methylhydrocinnamic aldehyde (no. CAS 2.12.5406).
Cresilpropionaldeído p-Metildi-hidrocinamaldeído.»
deve ler-se:
«p-methylhydrocinnamic aldehyde (no. CAS 5406-12-2).
Cresilpropionaldeído p-Metildi-hidrocinamaldeído.»
24 - Na col. b («Substância») do número de ordem 182 do anexo iii, onde se lê:
«Acetyl hexamethyl tetralin (no. CAS 21145-77-7 (no. CAS 1506-02-1).
1-(5,6,7,8-Tetrahidro-3,5,5,6,8,8-hexametil-2-naftil)etan-1-ona (AHTN).»
deve ler-se:
«Acetyl hexamethyl tetralin (no. CAS 21145-77-7) (no. CAS 1506-02-1).
1-(5,6,7,8-Tetrahidro-3,5,5,6,8,8-hexametil-2-naftil)etan-1-ona (AHTN).»
25 - Na col. c («Concentração máxima autorizada») do número de ordem 8 na primeira parte («Lista dos conservantes admitidos») do anexo vi, onde se lê:
«0,5 %.»
deve ler-se:
«Produtos capilares: 1,0 %.
Outros produtos: 0,5 %.»
26 - Na col. d («Limitações e exigências») do número de ordem 8 na primeira parte («Lista dos conservantes admitidos») do anexo vi, onde se lê:
«Autorizados nos produtos que são enxaguados.
Proibidos nos produtos de higiene bucal.»
deve ler-se:
«Unicamente para os produtos destinados a serem enxaguados.
Não usar em produtos de higiene bucal.»
Centro Jurídico, 19 de Novembro de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.