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Ato Original
Declaração de rectificação n.º 78/2009
Por ter sido publicado com inexactidão o Despacho Normativo n.º 58/2008, inserto no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 6 de Novembro de 2008, rectifica-se que:
Onde se lê no n.º 1 do artigo 10.º:
«1 - (...): a) Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER); b) Outras que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto»,
deve ler-se:
«1 - (...):
a) Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER);
b) Outras que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto.».
Onde se lê no artigo 35.º:
«1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).
2 - (...).»,
deve ler-se:
«1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...).
2 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (...);
e) (...);
f) (...);
g) (...).
3 - (...).».
Onde se lê no artigo 55.º:
«1 - (...).
2 - (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...).;
iv) (...).
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).»
deve ler-se:
«1 - (...).
2 - (...):
i) (...);
ii) (...);
iii) (...).;
iv) (...).
3 - (...).
4 - (...).
5 - (...).
6 - (...).
7 - (...).
8 - (...).
Onde se lê no artigo 62.º:
«Às Unidades Técnico -Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:
a) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade:
a) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
c) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
d) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
e) Propor, no âmbito do Conselho Técnico -Científico, critérios de distribuição do serviço docente;
f) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente;
g) Exercer outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelos estatutos das Escolas.
2 - Os membros das Unidades Técnico -Científicas não podem pronunciar -se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.»,
deve ler-se:
«1- Às Unidades Técnico -Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:
a) Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade:
b) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
d) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
e) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
f) Propor, no âmbito do Conselho Técnico -Científico, critérios de distribuição do serviço docente;
g) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente;
h) Exercer outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelos estatutos das Escolas.
2 - (...)»;
Onde se lê no artigo 77.º «1 - (...): a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos; b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.», deve ler-se:
«1 - (...):
a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos;
b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho.».
onde se lê no n.º 4 do artigo 90.º «(...) prazo previsto no artigo 20.º (...)» deve ler-se «(...) prazo previsto no n.º 5 do artigo 20.º(...)».
22 de Dezembro de 2008. - O Secretário-Geral, António Raul da Costa Torres Capaz Coelho.
