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Ato Original
Análise Jurídica
Retificado por
Despacho normativo n.º 58/2008
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior;
Tendo o Instituto Politécnico de Castelo Branco procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;
Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;
Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:
Determino:
1 - São homologados os Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.
2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
28 de Outubro de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.
Estatutos do Instituto Politécnico de Castelo Branco
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e Missão
1 - O Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designado por Instituto ou IPCB, é uma instituição de ensino superior público, que tem como missão a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e difusão do conhecimento, bem como a formação cultural, artística, tecnológica e científica dos seus estudantes num quadro de referência internacional.
2 - O IPCB valoriza a actividade do seu pessoal docente, investigador e não docente, estimula a formação intelectual e profissional dos seus estudantes e diplomados, promove a mobilidade efectiva a nível nacional e internacional e participa em actividades de investigação e desenvolvimento, difusão e transferência do conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico.
3 - O IPCB contribui para a compreensão pública das humanidades, das artes, da ciência e da tecnologia, promovendo acções de apoio à difusão da cultura humanística, artística, científica e tecnológica.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições do IPCB, designadamente:
a) A realização de ciclos de estudos visando a atribuição de graus académicos, bem como de outros cursos pós-secundários, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
b) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
c) A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
d) A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
e) A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
f) A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento numa perspectiva de valorização recíproca e desenvolvimento regional;
g) A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
h) A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial com os países de língua portuguesa e os países europeus, no âmbito da actividade do IPCB;
i) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.
2 - Ao IPCB compete, ainda, nos termos da lei, a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações e graus académicos.
Artigo 3.º
Natureza e Regime jurídico
O IPCB é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar, face ao Estado.
Artigo 4.º
Graus e Diplomas
1 - O IPCB confere os graus académicos previstos na lei.
2 - O IPCB pode ainda conferir outros graus e diplomas relativos a quaisquer outras formações que legalmente lhe seja permitido conferir, bem como títulos honoríficos.
Artigo 5.º
Democraticidade e participação
O IPCB rege-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
a) Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões;
b) Estimular a participação de todo o pessoal docente e não docente, bem como dos estudantes, nas suas actividades;
c) Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
d) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
e) Promover uma estreita ligação entre as suas actividades e a comunidade em que se integra, visando o desenvolvimento económico e cultural da sociedade e a integração dos seus diplomados na vida profissional.
Artigo 6.º
Sede
O IPCB tem sede na cidade de Castelo Branco.
Artigo 7.º
Símbolos, insígnias e comemorações
1 - O IPCB adopta simbologia própria que consta em anexo aos presentes estatutos e dos quais faz parte integrante.
2 - As unidades orgânicas adoptam a simbologia do IPCB com a inserção de simbologia específica respectiva.
3 - O Instituto adopta as cores azul e prata.
4 - O dia do Instituto celebra-se a 28 de Outubro.
CAPÍTULO II
Organização
Artigo 8.º
Organização institucional
1 - O IPCB, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza-se, internamente, em unidades orgânicas, constituídas da seguinte forma:
a) Unidades de ensino e investigação, adiante designadas por escolas;
b) Unidades de investigação.
2 - Podem ser criadas instituições de investigação comuns ao IPCB/unidades orgânicas e a outras instituições de ensino superior universitário ou politécnico, nos termos da lei.
3 - Podem ser criadas unidades funcionais, para suporte às actividades de investigação e desenvolvimento, associadas à prestação de serviços.
4 - Para assegurar a acção social escolar o IPCB dispõe de Serviços de Acção Social Escolar.
5 - O IPCB dispõe ainda de serviços para o apoio técnico ou administrativo permanente, necessários ao bom funcionamento do Instituto e de toda a sua estrutura organizativa.
6 - As unidades orgânicas, referidas no número 1, gozam de autonomia administrativa nos termos da lei e de estatutos próprios a aprovar nos termos dos presentes estatutos.
7 - Os Serviços de Acção Social Escolar, referidos no número 4, gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes estatutos.
Artigo 9.º
Unidades orgânicas de ensino e investigação e unidades de investigação
1 - O IPCB integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação:
a) Escola Superior Agrária de Castelo Branco (ESACB);
b) Escola Superior de Artes Aplicadas (ESART);
c) Escola Superior de Educação de Castelo Branco (ESECB);
d) Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova (ESGIN);
e) Escola Superior de Saúde Dr. Lopes Dias (ESALD);
f) Escola Superior de Tecnologia de Castelo Branco (ESTCB);
g) Outras que venham a ser criadas, nos termos da lei.
2 - O IPCB integra as unidades de investigação que venham a ser criadas nos termos da lei.
Artigo 10.º
Unidades funcionais
1 - Para suporte às actividades de investigação e desenvolvimento associadas à prestação de serviços o IPCB dispõe de unidades funcionais: a) Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER); b) Outras que venham a ser criadas para apoio à prossecução dos objectivos do Instituto.
2 - As unidades funcionais são aprovadas por dois terços dos membros do Conselho Geral sob proposta do Presidente.
3 - As unidades funcionais podem ser dotadas de autonomia administrativa nos termos que vierem a ser fixados em regulamento próprio a aprovar pelo Presidente do Instituto, obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.
Artigo 11.º
Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional
1 - O Centro de Estudos e Desenvolvimento Regional (CEDER) é uma unidade funcional do IPCB, que estabelece a ligação ao tecido económico e social em que se encontra inserido, procurando incentivar uma estreita e profícua ligação com a comunidade empresarial e institucional.
2 - O CEDER tem como fins contribuir para a concretização da missão do IPCB, promovendo a intermediação entre a procura por parte da comunidade e a oferta por parte da academia, nomeadamente através da integração do ensino, da investigação e dos serviços, devidamente orientados para o mercado e para o desenvolvimento da competitividade e do bem estar (pessoas, organizações e sociedade).
3 - O funcionamento do CEDER será fixado em regulamento próprio a aprovar pelo presidente do Instituto, obtido o parecer favorável do Conselho de Gestão.
Artigo 12.º
Entidades participadas pelo IPCB
1 - O IPCB, por si ou por intermédio das suas unidades orgânicas, pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar, no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.
2 - No âmbito do disposto no número anterior o IPCB pode criar ou deter participações em:
a) Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas, e recursos privados;
b) Consórcios entre instituições de ensino superior, ou unidades orgânicas destas, e instituições de investigação e desenvolvimento.
3 - O IPCB, bem como as suas unidades orgânicas autónomas, pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas actividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do IPCB.
4 - A criação, integração ou incorporação referidas nos números 1 e 2 dependem de aprovação, por maioria de dois terços dos membros do Conselho Geral, mediante proposta apresentada pelo Presidente do IPCB.
CAPÍTULO III
Órgãos do IPCB
Artigo 13.º
Órgãos
São órgãos do IPCB:
1 - Órgãos de Governo:
a) Conselho Geral;
b) Presidente;
c) Conselho de Gestão.
2 - Órgãos consultivos:
a) Conselho de Coordenação Académica;
b) Conselho para a Qualidade e Avaliação.
3 - Outros Órgãos: Provedor do Estudante.
SECÇÃO I
Conselho geral
Artigo 14.º
Composição
1 - O Conselho Geral é composto por vinte cinco membros.
2 - São membros do Conselho Geral do IPCB:
a) Treze representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos estudantes;
c) Um representante do pessoal não docente;
d) Sete personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição com conhecimentos e experiência relevante para o Instituto.
3 - Os membros do Conselho Geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 15.º
Eleição do Conselho Geral e duração dos mandatos
1 - Os membros a que se refere a alínea a) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos professores e investigadores do IPCB, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Geral.
2 - Os membros a que se refere a alínea b) do número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos estudantes da instituição de ensino superior, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo Conselho Geral;
3 - O membro a que se refere a alínea c) do número 2 do artigo anterior é eleito pelo conjunto do pessoal não docente do IPCB, por listas, de acordo com o regulamento aprovado em Conselho Geral;
4 - Os membros a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo anterior, são cooptados pelo conjunto dos membros referidos nas alíneas a), b) e c) do número 2 do mesmo artigo, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, 30 % da totalidade daqueles membros.
5 - A duração do mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio Conselho Geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
Artigo 16.º
Competência do Conselho Geral
1 - Compete ao Conselho Geral:
a) Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo 14.º;
b) Aprovar o seu regimento;
c) Aprovar as alterações dos estatutos, nos termos dos números 2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;
d) Organizar o procedimento de eleição e eleger o Presidente do IPCB, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do regulamento aplicável;
e) Apreciar os actos do Presidente do IPCB e do Conselho de Gestão;
f) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
g) Apreciar e votar o processo de destituição do Presidente do IPCB nos termos do artigo 22.º dos presentes estatutos.
2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Presidente do Instituto:
a) Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Presidente;
b) Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
c) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas, desde que aprovado por dois terços dos membros do Conselho Geral;
d) Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;
e) Aprovar a proposta de orçamento;
f) Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
g) Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
h) Propor ou autorizar, conforme o disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
i) Apreciar e aprovar, por dois terços dos seus membros, a transformação do IPCB em instituição de ensino superior público de natureza fundacional com regime de direito privado;
j) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Presidente.
3 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do número 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea d) do número 2 do artigo 14.º
4 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
5 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria simples, ressalvados os casos em que a lei ou os presentes estatutos requeiram maioria absoluta ou outra mais exigente.
Artigo 17.º
Competência do presidente do Conselho Geral
1 - Compete ao presidente do Conselho Geral:
a) Convocar e presidir às reuniões;
b) Declarar ou verificar as vagas no Conselho Geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes estatutos;
c) Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes estatutos.
2 - O presidente do Conselho Geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 18.º
Reuniões do Conselho Geral
1 - O Conselho Geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano, além das reuniões extraordinárias convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Presidente do Instituto, ou ainda a pedido de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do Conselho Geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
a) Os directores das unidades orgânicas;
b) Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O Presidente do Instituto participa nas reuniões do Conselho Geral, sem direito a voto.
SECÇÃO II
Presidente
Artigo 19.º
Presidente
1 - O Presidente do IPCB é o órgão superior de governo e de representação externa do Instituto.
2 - O Presidente é o órgão de condução da política do Instituto.
Artigo 20.º
Eleição
1 - O Presidente do Instituto é eleito pelo Conselho Geral nos termos dos presentes estatutos e do regulamento a aprovar pelo Conselho Geral.
2 - Podem ser eleitos Presidente:
a) Professores ou investigadores do IPCB ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino superior ou de investigação;
b) Individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
3 - Não pode ser eleito Presidente:
a) Quem se encontre na situação de aposentado;
b) Quem tenha sido condenado por infracção disciplinar, financeira ou penal no exercício de funções públicas ou profissionais, nos quatro anos subsequentes ao cumprimento da pena;
c) Quem incorra noutras inelegibilidades previstas na lei.
4 - O processo de eleição inclui, designadamente:
a) O anúncio público da abertura de candidaturas;
b) A apresentação de candidaturas;
c) A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de acção;
d) A votação final do Conselho Geral, por maioria, por voto secreto.
5 - O processo eleitoral terá início sessenta dias seguidos, antes de concluído o mandato do Presidente cessante.
6 - Os candidatos deverão apresentar a declaração de candidatura ao Conselho Geral no prazo de 15 dias seguidos após o início do processo eleitoral, subscrita por, pelo menos, dezasseis docentes (dos quais pelo menos 50 % terão que ser professores de carreira), dezasseis estudantes e oito não docentes representando as diferentes unidades orgânicas.
7 - Se no prazo referido no número anterior não aparecerem candidaturas, iniciar-se-á um novo período, igualmente de 15 dias seguidos, durante os quais serão admitidas candidaturas subscritas por metade dos elementos indicados para cada corpo referido no número anterior.
8 - Será eleito Presidente, por voto secreto, o candidato que à primeira volta obtenha a maioria dos votos dos membros do Conselho Geral. Se tal não se verificar, haverá uma segunda volta, vinte e quatro horas depois, à qual se apresentam apenas os dois candidatos mais votados considerando--se eleito o que obtiver maior número de votos.
9 - Caso não haja candidaturas, a votação pode incidir sobre qualquer professor de carreira, do Instituto, que não tenha previamente afirmado a sua indisponibilidade.
10 - O Presidente cessante comunicará ao ministro da tutela, no prazo de cinco dias úteis, o resultado da votação para efeitos de homologação.
11 - O novo Presidente toma posse perante o Presidente cessante ou, no impedimento deste, perante o professor mais antigo de categoria mais elevada, no prazo de 30 dias seguidos após a publicação da homologação do resultado, no Diário da República.
Artigo 21.º
Duração do mandato
1 - O mandato do Presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Presidente inicia novo mandato.
Artigo 22.º
Destituição do Presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o Conselho Geral, convocado pelo seu presidente ou por um terço dos seus membros, pode deliberar, por maioria de dois terços dos seus membros, a suspensão do Presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o Presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
Artigo 23.º
Vice-Presidentes
1 - O Presidente é coadjuvado por Vice-Presidentes, para os quais definirá as respectivas competências.
2 - O presidente nomeia livremente os Vice-Presidentes, de entre os professores ou investigadores em serviço nas unidades orgânicas ou de entre personalidades de reconhecido mérito exteriores à instituição.
3 - Os Vice-Presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo Presidente e o seu mandato cessa com a cessação do mandato deste.
Artigo 24.º
Substituição do Presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Presidente, assume as suas funções o Vice-Presidente por ele designado ou, na falta de indicação, o mais antigo.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias seguidos, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do Presidente, deve o Conselho Geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo Presidente no prazo máximo de oito dias úteis.
4 - Durante a vacatura do cargo de Presidente, bem como no caso de suspensão, nos termos do artigo 22.º, será aquele exercido interinamente por um Vice-Presidente designado pelo Conselho Geral ou, na falta dele, pelo professor do IPCB mais antigo de categoria mais elevada.
Artigo 25.º
Dedicação exclusiva
1 - O cargo de Presidente e de Vice-Presidente é exercido em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Presidente e os Vice-Presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 26.º
Competência do Presidente
1 - O Presidente dirige e representa o IPCB, coordena todas as actividades e serviços, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior incumbe-lhe, designadamente:
a) Elaborar e apresentar ao Conselho Geral as propostas de:
i) Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de actividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
v) Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
b) Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
c) Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos, em cada ano lectivo;
d) Superintender na gestão académica decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema de regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
e) Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
f) Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;
g) Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas, ouvido o Conselho Geral;
h) Instituir prémios escolares, ouvido o Conselho Geral;
i) Homologar as eleições e designações dos membros das unidades orgânicas com órgãos de governo próprios, só podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
j) Homologar os estatutos das unidades orgânicas e aprovar os regulamentos previstos na lei e nos presentes estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
k) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos presentes estatutos, o Administrador do IPCB e os dirigentes dos serviços da instituição;
l) Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes estatutos;
m) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
n) Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos;
o) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
p) Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;
q) Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
r) Representar a instituição em juízo ou fora dele;
s) Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos presentes estatutos.
3 - Cabem ainda ao Presidente todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos do Instituto.
4 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros do Instituto, o Presidente pode, mediante o parecer prévio do Conselho Geral e ouvidos os directores das unidades orgânicas:
a) Reafectar pessoal docente, investigador e pessoal não docente entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços;
b) Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas, precedendo parecer do Conselho Geral.
5 - O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes e nos órgãos de gestão do Instituto ou das suas unidades orgânicas as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção dos casos previstos no número 4 do presente artigo e quanto à matéria prevista na alínea l) do número 2.
SECÇÃO III
Administrador
Artigo 27.º
Administrador
1 - O IPCB tem um Administrador, escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente do Instituto e a coordenação dos seus serviços, sob direcção do Presidente.
2 - O Administrador é livremente nomeado e exonerado pelo Presidente e é membro do Conselho de Gestão.
3 - A duração máxima do exercício de funções como Administrador não pode exceder 10 anos.
Artigo 28.º
Competência do Administrador
1 - Compete ao Administrador do Instituto:
a) A gestão corrente do Instituto;
b) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades;
c) Colaborar com o Presidente do Instituto na elaboração do relatório de actividades e contas;
2 - O Administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Presidente do IPCB.
SECÇÃO IV
Conselho de gestão
Artigo 29.º
Composição e funcionamento do Conselho de Gestão
1 - O Conselho de Gestão é designado e presidido pelo Presidente do Instituto, sendo composto por um máximo de cinco membros, incluindo um Vice-Presidente e o Administrador.
2 - Podem ser convocados para participar, sem direito a voto, nas reuniões do Conselho de Gestão, os directores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição e os representantes dos estudantes e do pessoal não docente e não investigador.
3 - As deliberações do Conselho de Gestão são tomadas por maioria simples dos seus membros.
Artigo 30.º
Competência do Conselho de Gestão
1 - Compete ao Conselho de Gestão conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.
2 - Compete ainda ao Conselho de Gestão fixar as taxas e emolumentos.
3 - O Conselho de Gestão pode fixar um fundo de maneio por unidade orgânica, delegando no respectivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento.
4 - A criação, fusão, subdivisão e extinção de serviços serão decididas pelo Conselho de Gestão do IPCB, sob proposta do Presidente.
5 - O Conselho de Gestão pode delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de actos fixando o seu limite nos termos legais.
6 - O Conselho de Gestão pode, em geral, delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências que considere adequadas e necessárias a uma gestão mais eficiente.
SECÇÃO V
Conselho de coordenação académica
Artigo 31.º
Conceito e Composição
1 - O Conselho de Coordenação Académica é um órgão com competências próprias, no âmbito técnico-científico e pedagógico, responsável pela coordenação da gestão académica das escolas.
2 - Constituem o Conselho de Coordenação Académica:
a) O Presidente do IPCB que preside;
b) Um Vice-Presidente;
c) Os Directores;
d) Os Presidentes dos Conselhos Técnico-Científicos;
e) Os Presidentes dos Conselhos Pedagógicos;
f) Um representante dos estudantes a designar pela respectiva estrutura representativa.
Artigo 32.º
Competência do Conselho de Coordenação Académica
1 - São competências do Conselho de Coordenação Académica, designadamente:
a) Apreciar as propostas a submeter pelo Presidente ao Conselho Geral para a criação, fusão ou extinção de unidades orgânicas;
b) Pronunciar-se sobre as propostas de criação, reformulação ou de extinção de cursos;
c) Pronunciar-se sobre a criação, reestruturação e extinção de unidades de investigação;
d) Propor critérios gerais para o regime de avaliação, frequência e transição de ano nas escolas do Instituto, salvaguardando as especificidades formativas de cada uma delas;
e) Pronunciar-se sobre os critérios gerais de recrutamento do pessoal docente e investigador, tendo em conta as especificidades de cada uma das áreas de formação;
f) Pronunciar-se sobre os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas escolas e sua articulação de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
g) Pronunciar-se sobre os critérios de mobilidade de alunos entre as escolas do IPCB;
h) Articular a fixação dos calendários lectivos da formação graduada e pós-graduada;
i) Propor ao Conselho Geral programas de qualificação e actualização científica e pedagógica do pessoal docente;
j) Analisar o número de vagas para cada um dos cursos ministrados no IPCB, propostas pelos Conselhos Técnico-Científicos das escolas;
k) Designar três personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPCB para integrarem o Conselho para a Qualidade e Avaliação;
l) Aprovar um modelo de relatório de actividades a realizar pelas Unidades Técnico-Científicas e pelos coordenadores de curso;
m) Elaborar e aprovar o seu regimento interno a aprovar pela maioria absoluta dos seus membros;
n) Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente do IPCB, por iniciativa própria ou por proposta dos Conselhos Técnico-Científicos e Pedagógicos das escolas.
2 - Elaborar propostas de estratégias formativas no âmbito dos cursos e formações ministradas pelo IPCB.
3 - Elaborar - propostas de orientação estratégica do IPCB no domínio da investigação e desenvolvimento.
Artigo 33.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Coordenação Académica reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente do IPCB.
2 - As deliberações do Conselho de Coordenação Académica são tomadas por maioria simples.
SECÇÃO VI
Conselho para a qualidade e avaliação
Artigo 34.º
Conceito e Composição
1 - O Conselho para a Qualidade e Avaliação é o órgão do IPCB responsável pelo estabelecimento dos mecanismos de auto-avaliação regular do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ao sistema nacional de avaliação e acreditação, devendo garantir o cumprimento da lei, o cumprimento das obrigações legais e a colaboração com as instâncias competentes.
2 - O Conselho para a Qualidade e Avaliação é composto pelos seguintes membros:
a) O Presidente do IPCB que preside;
b) Os Directores das unidades orgânicas;
c) Os presidentes das comissões das unidades orgânicas referidas no n.º 3 do artigo 36.º;
d) Três personalidades de reconhecido mérito em áreas de actuação do IPCB;
e) Um representante do pessoal não docente a eleger pelo respectivo corpo;
f) Um representante dos estudantes a propor pela sua estrutura representativa.
3 - As personalidades referidas na alínea d) do número anterior serão designadas pelo Conselho de Coordenação Académica.
4 - Os mandatos dos membros referidos nas alíneas d) e e) são de quatro anos e o do membro referido na alínea f) é de dois anos.
Artigo 35.º
Competência
1 - Ao Conselho para a Qualidade e Avaliação compete a definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade a prosseguir pelo Instituto, cabendo-lhe, designadamente:
a) Coordenar todos os processos de auto-avaliação e de avaliação externa do desempenho do Instituto, das suas unidades orgânicas, bem como das actividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação.
b) Elaborar um plano plurianual com indicação das áreas funcionais que devem ser avaliadas;
c) Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
d) Definir níveis de proficiência e indicadores de medida e respectiva forma de monitorização;
e) Analisar os processos de avaliação efectuados e elaborar os respectivos relatórios de apreciação;
f) Propor, ao Presidente do IPCB, medidas de melhoria de desempenho.
1 - As áreas de avaliação referidas na alínea b) do número anterior podem, designadamente, abranger:
a) Unidades orgânicas;
b) Cursos;
c) Unidades Técnico-Científicas;
d) Procedimentos pedagógicos;
e) Laboratórios afectos à actividade científica ou à actividade pedagógica;
f) Serviços;
g) Impacto do IPCB na comunidade, nomeadamente quanto à empregabilidade dos diplomados e à contribuição para processos de inovação tecnológica.
2 - Compete ainda ao Conselho a elaboração e aprovação do seu regimento interno a aprovar pela maioria absoluta dos seus membros, o qual deverá prever a existência de uma comissão permanente.
Artigo 36.º
Funcionamento
1 - O Conselho para a Qualidade e Avaliação reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente do IPCB.
2 - As deliberações deste Conselho serão tomadas por maioria simples.
3 - O Presidente do IPCB nomeará, sob proposta do Director, ao nível de cada unidade orgânica, uma Comissão presidida por um professor de carreira, a qual deverá coordenar todos os processos referentes às áreas de avaliação, de acordo com o n.º 2 do artigo 35.º dos presentes estatutos.
SECÇÃO VII
Provedor do estudante
Artigo 37.º
Âmbito
1 - O Provedor do Estudante tem como função principal a defesa dos direitos e legítimos interesses dos estudantes, desenvolvendo a sua acção em articulação com as Associações de Estudantes, com os órgãos e serviços do IPCB e com todas as escolas do Instituto.
2 - O Provedor assume uma postura interventiva, propondo soluções concretas na melhoria das condições de ensino, na estimulação da participação dos estudantes na prossecução da missão e objectivos da instituição e no desenvolvimento de um sentido de comunidade do e no IPCB.
Artigo 38.º
Designação
1 - O Provedor do Estudante é uma personalidade de reconhecido mérito académico, docente ou não docente, que pode ou não pertencer ao IPCB, que goze de comprovada reputação de integridade e independência, designado pelo Presidente do IPCB, sob proposta fundamentada da estrutura representativa dos estudantes.
2 - O Provedor do Estudante goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 39.º
Mandato
1 - O Provedor do Estudante é designado para um mandato de dois anos, renovável por mais dois mandatos consecutivos.
2 - As funções do Provedor do Estudante cessam antes do termo do mandato, caso perca os requisitos de elegibilidade.
3 - No caso de vacatura do cargo, a designação do Provedor do Estudante deve ter lugar nos 60 dias imediatos à vacatura.
Artigo 40.º
Incompatibilidades
O Provedor do Estudante não pode desempenhar funções de gestão no Instituto e suas unidades orgânicas.
Artigo 41.º
Competência
1 - Em geral, compete ao Provedor do Estudante desenvolver as actividades e iniciativas que julgue adequadas ao bom desempenho do mandato, designadamente:
a) Apoiar e promover a integração dos estudantes no IPCB, tendo em vista, nomeadamente,
a promoção do sucesso escolar;
b) Apreciar e decidir sobre as reclamações apresentadas pelos estudantes, devendo para o efeito actuar em colaboração com os órgãos e serviços competentes;
c) Proceder a todas as investigações, audiências e diligências que considere necessárias ou convenientes, podendo adoptar todos os procedimentos, desde que não colidam com os direitos e interesses legítimos dos estudantes, docentes e não docentes, sem prejuízo das competências próprias dos restantes órgãos do IPCB;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer matérias relacionadas com a sua actividade ou a solicitação dos órgãos do IPCB ou das suas escolas;
e) Criar e manter uma base de dados onde constem os processos, queixas e reclamações apresentadas pelos estudantes com vista a apurar o tipo de queixas/processos e a conclusão dos mesmos;
f) Colaborar com os órgãos e serviços competentes na procura das soluções mais adequadas aos interesses legítimos dos estudantes.
2 - O Provedor do Estudante deve ouvir sempre os órgãos ou agentes postos em causa antes de formular quaisquer conclusões.
3 - O provedor pode assistir, sem direito a voto, às reuniões do Conselho Pedagógico, a convite deste órgão.
4 - O Provedor do Estudante não tem competência para anular, revogar ou modificar os actos dos órgãos estatutariamente competentes, mas pode dirigir recomendações aos órgãos, aos docentes, aos estudantes e aos serviços.
Artigo 42.º
Dever de cooperação
Os órgãos, docentes, não docentes e estudantes têm o dever de prestar todos os esclarecimentos e informações bem como toda a documentação que lhe seja solicitada pelo Provedor do estudante.
CAPÍTULO IV
Unidades orgânicas de ensino e investigação
Artigo 43.º
Missão
As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação têm como missão a qualificação de alto nível dos cidadãos, a produção e difusão do conhecimento e a prestação de serviço à comunidade, no âmbito da sua área de intervenção, concorrendo directamente para a concretização da missão do IPCB.
Artigo 44.º
Autonomia
1 - As Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, adiante designadas por Escolas, referidas no número 1 do artigo 9.º, e as que eventualmente venham a ser criadas ou integradas no IPCB, dispõem de autonomia administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei e dos presentes estatutos, podendo ainda dispor de autonomia financeira.
2 - A atribuição de autonomia financeira, referida no número anterior às escolas do IPCB depende de despacho do ministro da tutela e da verificação dos critérios constantes de portaria nos termos do disposto no artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
3 - As unidades orgânicas referidas no número 1 dispõem de estatutos próprios, homologados pelo Presidente do IPCB, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os estatutos e regulamentos do IPCB.
4 - As escolas são responsáveis pelo uso da sua autonomia e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pelo IPCB.
Artigo 45.º
Estatutos
1 - Os estatutos de cada Escola definirão os princípios que devem orientar as actividades próprias, a estrutura de gestão adoptada, bem como a sua organização interna, nos termos da lei e dos presentes estatutos.
2 - Compete ao Director da Escola a elaboração de um projecto de estatutos, podendo nomear uma comissão, sem prejuízo de serem consideradas quaisquer outras propostas.
Artigo 46.º
Órgãos
1 - São órgãos das escolas:
a) O Conselho de Representantes;
b) O Director;
c) O Conselho Técnico-Científico;
d) O Conselho Pedagógico.
SECÇÃO I
Conselho de representantes
Artigo 47.º
Conselho de Representantes
1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze elementos.
2 - São membros do Conselho de Representantes:
a) Nove representantes dos professores e investigadores;
b) Quatro representantes dos alunos;
c) Dois representantes do pessoal não docente.
Artigo 48.º
Eleição
1 - Os membros a que se refere o número 2 do artigo anterior são eleitos pelo conjunto dos respectivos corpos, pelo sistema de representação proporcional (método de Hondt), por listas, de acordo com regulamento aprovado pelo conselho de representantes.
2 - O mandato dos membros é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho de representantes, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.
Artigo 49.º
Competência
1 - Compete ao Conselho de Representantes:
a) Eleger e destituir o Director, exigindo, os actos de destituição, a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos seus membros;
b) Aprovar o regulamento de eleição do Director;
c) Apreciar e aprovar o plano de actividades, apreciar o relatório anual e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;
d) Propor e aprovar a revisão de estatutos da Escola;
e) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.
Artigo 50.º
Funcionamento
1 - O Conselho de Representantes elegerá um Presidente de entre os representantes dos professores e investigadores, referidos na alínea a) do número 2 do artigo 47.º
2 - O Conselho reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou a solicitação do Director da Escola, ou por dois terços dos seus membros.
SECÇÃO II
Director
Artigo 51.º
Director
1 - O Director é eleito de entre professores de carreira da respectiva unidade orgânica, pelo Conselho de Representantes.
2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si livremente escolhido, de entre professores e investigadores ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, da respectiva Escola.
3 - O Director pode ser coadjuvado por um Secretário em matérias de natureza administrativa.
Artigo 52.º
Exercício dos cargos
1 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Instituto, o Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 53.º
Competência do Director
Compete ao Director:
a) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;
b) Nomear o Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;
c) Dirigir os serviços próprios da unidade orgânica e aprovar os necessários regulamentos;
d) Executar as deliberações do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;
e) Aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, proposto pelo Conselho Pedagógico, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
f) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Presidente do Instituto;
g) Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas;
h) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto;
i) O Director da unidade orgânica pode delegar ou subdelegar no Subdirector as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da unidade orgânica que dirige;
j) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.
Artigo 54.º
Duração e limitação de mandatos
1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.
3 - O mandato do subdirector cessa com o mandato do director se outra causa lhe não puser termo.
4 - Em caso de vacatura do cargo de director o subdirector mantém funções até à substituição deste.
SECÇÃO III
Conselho técnico-científico
Artigo 55.º
Composição do Conselho Técnico-Científico
1 - O Conselho Técnico-Científico é constituído por dezanove membros.
2 - Os membros referidos no número anterior são representantes eleitos pelo conjunto dos:
i) Professores de carreira;
ii) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a Escola há mais de dez anos nessa categoria;
iii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;
iv) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos.
1 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no número anterior, o Conselho é composto pelo conjunto das mesmas.
2 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta dos membros do Conselho.
3 - O Conselho Técnico-Científico pode integrar membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições, ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.
4 - O Presidente do Conselho Técnico-Científico é eleito de entre os professores de carreira por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
5 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico é de dois anos, podendo ser reeleitos.
6 - Caso não sejam membros eleitos, podem participar nas reuniões deste conselho, a convite do Presidente, o Director, o Presidente do Conselho Pedagógico, responsáveis pelas Unidades Técnico-Científicas, coordenadores de curso, outros docentes da Escola, sem direito a voto.
Artigo 56.º
Competência do Conselho Técnico-Científico
1 - Compete ao Conselho Técnico-Científico, designadamente:
a) Eleger o seu Presidente de acordo com regulamento a aprovar pelo órgão;
b) Elaborar e aprovar o seu regimento interno, que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
c) Elaborar e aprovar o plano de actividades científicas da Escola;
d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Instituto;
e) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do director da Escola, nos termos dos presentes estatutos;
f) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
g) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
h) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
j) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
k) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
l) Pronunciar-se sobre a mobilidade de docentes nas escolas do IPCB;
m) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo Director da unidade orgânica por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;
n) Atribuir equivalências e creditação de formações adquiridas;
o) Propor o número de vagas por curso;
p) Pronunciar-se sobre o reconhecimento de graus e diplomas;
q) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo, dispensas de serviço docente, participação em projectos e equipas de investigação;
r) Propor a criação ou extinção de Unidades Técnico-Científicas;
s) Apreciar os relatórios de actividades das Unidades Técnico-Científicas e coordenadores de curso;
t) Pronunciar-se sobre calendário e horários escolares;
u) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos presentes estatutos.
2 - Os membros do Conselho Técnico-Científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO IV
Conselho pedagógico
Artigo 57.º
Composição do Conselho Pedagógico
O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes dos docentes e de estudantes, a definir no regulamento do Conselho Pedagógico.
Artigo 58.º
Competência do Conselho Pedagógico
Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;
e) Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;
f) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;
g) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
h) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
i) Propor o calendário lectivo e os mapas de exames da unidade orgânica;
j) Nomear uma comissão para elaboração de horários;
k) Articular-se com o provedor do estudante;
l) Elaborar e aprovar o seu regimento interno que será aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Artigo 59.º
Eleição
1 - A eleição dos membros do Conselho Pedagógico faz-se por sufrágio secreto, por listas e por corpos.
2 - O processo eleitoral consta de regulamento interno a aprovar pela maioria absoluta seus membros.
3 - Para os docentes, o primeiro elemento da lista será obrigatoriamente um professor de carreira, para os estudantes serão apresentadas listas por curso.
4 - O Presidente do Conselho Pedagógico é eleito de entre os professores de carreira, por um mandato de dois anos, podendo ser renovado uma única vez.
5 - O mandato dos membros do Conselho Pedagógico é de dois anos, com excepção dos alunos que é de um ano.
SECÇÃO V
Unidades técnico-científicas
Artigo 60.º
Unidades Técnico-Científicas
1 - As Unidades Técnico-Científicas são unidades de apoio administrativo e académico da Escola, constituindo as unidades elementares de gestão dos recursos humanos e materiais e de organização das actividades lectivas da Escola.
2 - As Unidades Técnico-Científicas são criadas ou extintas pelo Director sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
3 - As Unidades Técnico-Científicas são coordenadas por um professor de carreira, eleito de entre os professores da área técnico-científica.
4 - As Unidades Técnico-Científicas elaborarão um relatório de actividades, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica.
Artigo 61.º
Composição
Integram cada Unidade Técnico-Científica os docentes e técnicos com formação nos respectivos domínios do saber e cuja actividade se desenvolva predominantemente no âmbito dessa unidade, nomeados pelo Conselho Técnico-Científico.
Artigo 62.º
Competência
Às Unidades Técnico-Científicas, nos domínios que lhe são próprios e sem prejuízo da articulação com os órgãos de gestão da Escola, compete, designadamente:
1 - Propor políticas a prosseguir no âmbito da formação, da investigação e da prestação de serviços à comunidade:
a) Elaborar um regulamento próprio que deverá ser aprovado pela maioria absoluta dos seus membros;
b) Propor a criação, extinção e reestruturação de cursos no seu âmbito de formação;
c) Propor a contratação de docentes nos domínios que lhe são próprios, de acordo com as necessidades da Escola;
d) Assegurar a avaliação e execução das actividades necessárias ao desenvolvimento e implementação dos cursos, bem como de outras actividades e programas de formação sob a sua responsabilidade;
e) Propor, no âmbito do Conselho Técnico-Científico, critérios de distribuição do serviço docente;
f) Dar parecer sobre dispensas de serviço docente;
g) Exercer outras funções que lhe venham a ser atribuídas pelos estatutos das Escolas.
2 - Os membros das Unidades Técnico-Científicas não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.
SECÇÃO VI
Coordenador de curso
Artigo 63.º
Coordenador de curso
1 - O Director de cada escola, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, ouvido o Conselho Pedagógico, designa um docente a quem atribui funções de coordenador de curso, para cada um dos cursos ministrados na Escola.
2 - Compete ao Coordenador de Curso, designadamente:
a) Coordenar a actividade científico-pedagógica do respectivo curso e assegurar o cumprimento dos deveres dos docentes, designadamente na elaboração de programas, sumários e avaliações;
b) Representar o curso junto dos órgãos de gestão da respectiva unidade orgânica;
c) Coordenar os programas das unidades curriculares do curso e promover o seu bom funcionamento;
d) Analisar os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares de forma a concorrerem para os objectivos de formação definidos no curso;
e) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;
f) Coordenar as actividades de tutoria e de estágio;
g) Elaborar um relatório anual, em modelo a definir pelo Conselho de Coordenação Académica.
3 - O mandato do Coordenador de Curso é de dois anos, podendo ser renovável.
CAPÍTULO V
Serviços de Acção Social Escolar
Artigo 64.º
Fins
Os Serviços de Acção Social Escolar têm como fins a prestação de serviços e a concessão de apoios, no âmbito das suas atribuições legais, para melhoria das possibilidades de acesso e sucesso dos estudantes.
Artigo 65.º
Autonomia administrativa e financeira
1 - Os Serviços de Acção Social Escolar gozam de autonomia administrativa e financeira dispondo da capacidade de praticar actos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar actos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e de capacidade de as afectar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.
2 - A autonomia financeira dos Serviços de Acção Social Escolar concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio), autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios) e autonomia creditícia (poder de contrair dívidas, com recurso a operações financeiras de crédito, nos termos da lei).
3 - A gestão financeira dos Serviços de Acção Social Escolar compete ao Conselho de Gestão do IPCB.
4 - Os Serviços de Acção Social Escolar dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poder partilhar serviços do Instituto com o objectivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.
Artigo 66.º
Administrador
1 - O Administrador dos Serviços de Acção Social Escolar é livremente escolhido pelo Presidente do IPCB, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão.
2 - O estatuto do Administrador dos Serviços de Acção Social Escolar é equiparado ao estatuto do Administrador do IPCB para todos os efeitos legais, salvo se a lei dispuser de forma diversa.
3 - A duração máxima do exercício de funções como dirigente deste serviço não pode exceder 10 anos.
Artigo 67.º
Competência
1 - Compete ao Administrador dos Serviços de Acção Social Escolar a gestão corrente dos serviços.
2 - Compete também ao Administrador dos Serviços de Acção Social Escolar a elaboração da proposta de orçamento e do plano de actividades, a apresentação do relatório de actividades e contas ao presidente do Instituto e a elaboração da proposta de regulamento interno.
3 - O Administrador dos Serviços de Acção Social Escolar tem ainda as competências que lhe forem conferidas no seu regulamento interno.
4 - O Presidente e o Conselho de Gestão do Instituto poderão delegar no Administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.
Artigo 68.º
Fiscalização e consolidação de contas
Os Serviços de Acção Social Escolar estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.
Artigo 69.º
Concessão dos serviços aos estudantes
A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do Conselho de Gestão do IPCB, ouvidas as respectivas Associações de Estudantes.
CAPÍTULO VI
Disposições comuns relativas aos dirigentes do Instituto e unidades orgânicas nele integradas
Artigo 70.º
Responsabilidade
1 - Os titulares dos órgãos são responsáveis civilmente, disciplinarmente, financeiramente e criminalmente pelas infracções que lhes sejam imputáveis nos termos gerais.
2 - Nas reuniões dos órgãos colegiais, aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva deliberação de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.
Artigo 71.º
Independência e conflitos de interesses
1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPCB estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.
2 - O Presidente, Vice-Presidentes, bem como os Directores e Subdirectores das respectivas unidades orgânicas, o Administrador do IPCB e o Administrador dos Serviços de Acção Social Escolar não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.
3 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no número 2 durante o período de quatro anos.
CAPÍTULO VII
Serviços
Artigo 72.º
Conceito
1 - Os serviços são estruturas orientadas para o apoio técnico ou administrativo às actividades do IPCB e das unidades orgânicas nele integradas.
2 - Para a prossecução das suas actividades o Instituto dispõe de serviços a criar e a extinguir nos termos do número 4 do artigo 30.º
Artigo 73.º
Princípios gerais
1 - O IPCB deve dispor, nos termos da lei, dos meios humanos necessários ao desempenho das suas atribuições, sem prejuízo da contratação externa de serviços.
2 - Cabe ao IPCB o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal,nos termos da lei.
3 - O regime do pessoal docente e de investigação é definido em lei especial.
Artigo 74.º
Limites à nomeação e contratação
1 - O número máximo de docentes, investigadores e outro pessoal, qualquer que seja o regime legal aplicável, que o IPCB pode nomear ou contratar, é fixado por despacho do ministro da tutela.
2 - Não está sujeita a quaisquer limitações, designadamente aquelas a que se refere o número anterior, a contratação de pessoal em regime de contrato individual de trabalho cujos encargos sejam satisfeitos exclusivamente através de receitas próprias, incluindo nestas as referentes a projectos de investigação e desenvolvimento, qualquer que seja a sua proveniência.
Artigo 75.º
Duração dos contratos individuais de trabalho a termo certo
A duração máxima dos contratos individuais de trabalho a termo certo para a execução de projectos de investigação e desenvolvimento é fixada em lei especial.
CAPÍTULO VIII
Estatuto Disciplinar dos Estudantes
Artigo 76.º
Exercício do poder disciplinar
1 - O estatuto disciplinar dos estudantes é o previsto nos números 4, 5 e 6 do artigo 75.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, sendo aplicável aos estudantes do Instituto e objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo Conselho Geral,nos termos da lei.
2 - O objectivo do estatuto é salvaguardar os valores do IPCB, nomeadamente a liberdade de expressão e de opinião, a liberdade de aprender e de ensinar e garantir a integridade moral e
física dos estudantes, docentes, investigadores, restantes funcionários e colaboradores e proteger os seus bens patrimoniais.
3 - Em tudo o que não vier a estar regulado no referido estatuto e regulamento são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
CAPÍTULO IX
Poder disciplinar relativo a infracções disciplinares praticadas por docentes e investigadores e demais funcionários e agentes
Artigo 77.º
Exercício do poder disciplinar
1 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes e investigadores e demais funcionários e agentes do Instituto rege-se pelas seguintes normas: a) Pelo Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, no caso dos funcionários e agentes públicos; b) Pelo Código do Trabalho e pela lei do regime jurídico do contrato de trabalho da Administração Pública, no caso do pessoal sujeito a contrato individual de trabalho;
2 - No caso do pessoal com estatuto de funcionário público, as sanções têm os efeitos previstos no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
3 - O poder disciplinar pertence ao Presidente do IPCB, podendo ser delegado nos Directores das unidades orgânicas, sem prejuízo de recurso para o Presidente.
CAPÍTULO X
Gestão patrimonial, administrativa e financeira
Artigo 78.º
Autonomia de gestão
O IPCB goza de autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da lei.
Artigo 79.º
Património
1 - Constitui património do IPCB o conjunto dos bens e direitos que lhe tenham sido transmitidos pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas, para a realização dos seus fins, bem como os bens adquiridos pela própria instituição.
2 - Integram o património do IPCB, designadamente:
a) Os imóveis por este adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, após a entrada em vigor da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
b) Os imóveis do domínio privado do Estado que, nos termos legais, tenham sido transferidos para o seu património.
3 - O IPCB administra bens do domínio público ou privado do Estado ou de outra colectividade territorial que lhes tenham sido cedidas pelo seu titular, nas condições previstas na lei e nos protocolos firmados com as mesmas entidades.
4 - O IPCB pode adquirir e arrendar terrenos ou edifícios indispensáveis ao seu funcionamento, nos termos da lei.
5 - O IPCB pode dispor livremente do seu património, com as limitações estabelecidas na lei e nos seus estatutos.
6 - A alienação, a permuta e a oneração de património ou a cedência do direito de superfície carecem de autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
7 - O IPCB mantém actualizado o inventário do seu património, bem como o cadastro dos bens do domínio público ou privado do Estado que tenha a seu cuidado.
Artigo 80.º
Autonomia administrativa
1 - O IPCB goza de autonomia administrativa, estando os seus actos sujeitos somente a impugnação judicial, salvo nos casos previstos na lei.
2 - No desempenho da sua autonomia administrativa, o IPCB pode:
a) Emitir regulamentos nos casos previstos na lei e nos seus estatutos;
b) Praticar actos administrativos;
c) Celebrar contratos administrativos.
3 - Salvo em casos de urgência, devidamente justificados, a aprovação dos regulamentos é precedida da divulgação dos projectos e da sua discussão pelos interessados durante o período de um mês.
Artigo 81.º
Autonomia financeira
1 - O IPCB goza de autonomia financeira, nos termos da lei e dos seus estatutos, gerindo livremente os seus recursos financeiros conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as verbas anuais que lhes são atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - No âmbito da autonomia financeira, o IPCB:
a) Elabora os seus planos plurianuais;
b) Elabora e executa os seus orçamentos;
c) Liquida e cobra as receitas próprias;
d) Autoriza despesas e efectua pagamentos;
e) Procede a todas as alterações orçamentais, com excepção das que sejam da competência da Assembleia da República e das que não sejam compatíveis com a afectação de receitas consignadas.
3 - O IPCB pode efectuar, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco dos seus funcionários, agentes e outros trabalhadores que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro, ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nele prestem qualquer tipo de funções.
4 - As despesas do IPCB em moeda estrangeira podem ser liquidadas directamente mediante recurso aos serviços bancários por si considerados mais apropriados e eficientes.
Artigo 82.º
Transparência orçamental
O IPCB tem o dever de informação ao Estado como garantia de estabilidade orçamental e de solidariedade recíproca, bem como o dever de prestar à comunidade, de forma acessível e rigorosa, informação sobre a sua situação financeira.
Artigo 83.º
Garantias
1 - O regime orçamental do IPCB obedece às seguintes regras:
a) Fiabilidade das previsões de receitas e despesas, certificada pelo fiscal único;
b) Consolidação do orçamento e das contas do IPCB e das unidades orgânicas nele integradas;
c) Eficiência no uso dos meios financeiros disponíveis;
d) Obrigação de comunicação, ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela, dos instrumentos de gestão previsional e de prestação de contas;
e) Sujeição à fiscalização e inspecção do ministério responsável pela área das finanças.
2 - O IPCB está sujeito ao Plano Oficial de Contabilidade Pública para o Sector da Educação (POC-Educação).
3 - O IPCB está sujeito ao estabelecido na lei quanto ao equilíbrio orçamental e à disciplina das finanças públicas.
4 - As regras aplicáveis ao IPCB quanto ao equilíbrio orçamental são as que resultam da aplicação do número 4 do artigo 113.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 84.º
Saldos de gerência
1 - Não são aplicáveis ao IPCB, nos termos do disposto no artigo 114.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as disposições legais que prescrevem a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes das dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - A utilização pelo IPCB dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado não carece de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - As alterações no orçamento privativo do IPCB que se traduzam em aplicação de saldos de gerência não carecem de autorização do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
Artigo 85.º
Receitas
1 - Constituem receitas do IPCB:
a) As dotações orçamentais que lhes forem atribuídas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e outras taxas de frequência de ciclos de estudos e outras acções de formação;
c) As receitas provenientes de actividades de investigação e desenvolvimento;
d) Os rendimentos da propriedade intelectual;
e) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;
f) As receitas derivadas da prestação de serviços, emissão de pareceres e da venda de publicações e de outros produtos da sua actividade;
g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;
h) O produto da venda ou arrendamento de bens imóveis, quando autorizado por lei, bem como de outros bens;
i) Os juros de contas de depósitos e a remuneração de outras aplicações financeiras;
j) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
k) O produto de taxas, emolumentos, multas, coimas e quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham;
l) O produto de empréstimos contraídos;
m) As receitas provenientes de contratos de financiamento plurianual celebrados com o Estado;
n) Outras receitas previstas na lei.
2 - O IPCB pode recorrer ao crédito nos termos estabelecidos na lei, mediante autorização por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
3 - Com excepção das dotações transferidas do Orçamento do Estado e dos saldos das contas de gerência provenientes das dotações concedidas pelo Orçamento do Estado, pode o IPCB depositar em qualquer instituição bancária todas as demais receitas que arrecade.
4 - As receitas a que se refere a parte final do número anterior são geridas pelo IPCB através do respectivo orçamento privativo, conforme critérios por si estabelecidos.
5 - As aplicações financeiras do IPCB devem ser realizadas no Tesouro, salvo para um valor que não exceda 25 % do seu montante total.
6 - O princípio da não consignação de receitas não se aplica:
a) Às receitas provenientes do Orçamento do Estado destinadas ao financiamento de despesas ou de projectos específicos;
b) Às receitas que, nos termos da lei ou de contrato, se destinem a cobrir determinadas despesas.
Artigo 86.º
Isenções fiscais
O IPCB e as unidades orgânicas nele integradas estão isentos, nos mesmos termos que o Estado, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.
Artigo 87.º
Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do IPCB é controlada por um fiscal único, designado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto do ministro responsável pela área das finanças e do ministro da tutela, ouvido o Presidente, e com as competências fixadas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 88.º
Controlo financeiro
1 - Sem prejuízo das auditorias mandadas realizar pelo Estado, o IPCB promove auditorias externas, a realizar por empresas de auditoria de reconhecido mérito, por si contratadas para o efeito.
2 - As auditorias externas realizam-se de dois em dois anos, devendo uma reportar-se à primeira metade do mandato do Presidente e a seguinte preceder em três meses o final do mandato correspondente.
3 - Os relatórios das auditorias referidas nos números anteriores, bem como os relatórios anuais do fiscal único, são remetidos ao ministro responsável pela área das finanças e ao ministro da tutela.
CAPÍTULO XI
Revisão e alteração dos Estatutos
Artigo 89.º
Regime
Os Estatutos do Instituto são revistos ou alterados nos termos da lei.
CAPÍTULO XII
Disposições finais e transitórias
Artigo 90.º
Entrada em funcionamento dos novos órgãos
1 - O Presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPCB no prazo de 30 dias contados da data da entrada em vigor dos estatutos do Instituto.
2 - Para efeitos da eleição do primeiro Conselho Geral do IPCB, o regulamento referido no artigo 15.º será aprovado pelo conselho geral em funções.
3 - A eleição do primeiro Presidente do Conselho Geral é realizada na primeira reunião daquele órgão, convocada pelo Presidente do IPCB, sendo eleito o membro cooptado que reúna, em votação secreta, maioria absoluta de votos. Caso não se obtenha aquela condição na primeira votação, serão votados os dois membros com maior número de votos expressos na votação anterior até à obtenção de maioria.
4 - A partir da data da constituição do primeiro Conselho Geral, inicia-se o prazo previsto no artigo 20.º para eleição do Presidente do Instituto.
Artigo 91.º
Estatutos das Unidades Orgânicas de ensino e investigação
1 - Os estatutos de cada escola serão aprovados no prazo de 90 dias seguidos, posteriores à entrada em vigor dos presentes estatutos, pela Assembleia de Representantes em funções.
2 - Os Directores das Escolas que se encontram em funções deverão promover a eleição para o Conselho de Representantes da respectiva Escola, no prazo de 30 dias seguidos contados da data da homologação dos estatutos e em regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes em funções.
3 - Para efeitos de eleição do primeiro Conselho Técnico-Científico e do primeiro Conselho Pedagógico, os regulamentos de eleição dos respectivos membros serão elaborados e aprovados pelo conselho científico e Conselho Pedagógico em funções.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO