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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 10/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 5 da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 12335/2025, de 21 de outubro, declara-se que a Portaria n.º 83-A/2026/1, de 19 de fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 35, suplemento, de 19 de fevereiro de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No preâmbulo, onde se lê:
«Dando continuidade a esta boa prática de gestão pública, no seguimento da revisão do PRR Português acima referida e de forma a reforçar a eficácia e eficiência da sua execução, torna-se agora necessário atualizar o quadro normativo que suporta os compromissos assumidos no seu âmbito, nomeadamente em matéria de cumprimento com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ ou seja, ‘do no significant harm’ (DNSH), com o cumprimento das metas climáticas, bem como com o compromisso de reinvestimento dos valores PRR reembolsados pela Agência para o Clima (ApC), I. P., para promover a transição energética e a descarbonização da indústria e do transporte em investimentos que futuramente prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas.
Finalmente, aproveita-se o momento para clarificar o procedimento de decisão de financiamento, na sequência da criação da ApC, I. P., pelo Decreto-Lei n.º 122/2024 de 31 de dezembro.»
deve ler-se:
«Dando continuidade a esta boa prática de gestão pública, no seguimento da revisão do PRR Português acima referida e de forma a reforçar a eficácia e eficiência da sua execução, torna-se agora necessário atualizar o quadro normativo que suporta os compromissos assumidos no seu âmbito, nomeadamente em matéria de cumprimento com o princípio de ‘não prejudicar significativamente’ ou seja, ‘do no significant harm’ (DNSH), com o cumprimento das metas climáticas, bem como com o compromisso de reinvestimento dos valores PRR reembolsados pelo Fundo Ambiental, sob gestão da Agência para o Clima (ApC), I. P., para promover a transição energética e a descarbonização da indústria e do transporte em investimentos que futuramente prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas.
Finalmente, aproveita-se o momento para clarificar o procedimento de decisão de financiamento, na sequência da criação da ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, pelo Decreto-Lei n.º 122/2024 de 31 de dezembro.»
2 - No n.º 7 da nova redação do artigo 3.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«7 - A dotação total do financiamento referida no n.º 2 está expressamente consignada à realização de investimentos enquadráveis na tipologia de operações previstas no artigo 6.º que contribuam para o desenvolvimento da produção de energias renováveis e para a transição ecológica da economia portuguesa, pelo que quaisquer valores embolsados pela ApC, I. P., no âmbito desta portaria, são obrigatoriamente reinvestidos em investimentos que prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas, ainda que este reinvestimento ocorra após 2026.»
deve ler-se:
«7 - A dotação total do financiamento referida no n.º 2 está expressamente consignada à realização de investimentos enquadráveis na tipologia de operações previstas no artigo 6.º que contribuam para o desenvolvimento da produção de energias renováveis e para a transição ecológica da economia portuguesa, pelo que quaisquer valores embolsados pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P., no âmbito desta portaria, são obrigatoriamente reinvestidos em investimentos que prossigam os mesmos objetivos de políticas públicas, ainda que este reinvestimento ocorra após 2026.»
3 - Na alínea f) do n.º 2 da nova redação do artigo 6.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«O sistema de armazenamento fica ainda obrigado a cumprir e a observar os demais requisitos a determinar no aviso para apresentação de candidaturas a lançar pela ApC, I. P.»
deve ler-se:
«O sistema de armazenamento fica ainda obrigado a cumprir e a observar os demais requisitos a determinar no aviso para apresentação de candidaturas a lançar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.»
4 - Nos n.os 3, 4 e 5 da nova redação do artigo 7.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«3 - Caso as candidaturas aceites nas condições do número anterior não esgotem a dotação total prevista no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, poderão ser aceites projetos com Título de Reserva de Capacidade, em termos a definir no aviso de abertura de concurso a lançar pela Agência para o Clima (ApC), I. P.
4 - Os beneficiários apenas podem efetuar o «início dos trabalhos» após a submissão da candidatura junto da ApC, I. P., em conformidade com a alínea 23) do artigo 2.º e artigo 6.º, ambos do RGIC.
5 - Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com a ApC, I. P.»
deve ler-se:
«3 - Caso as candidaturas aceites nas condições do número anterior não esgotem a dotação total prevista no artigo 3.º, n.º 2, do presente Regulamento, poderão ser aceites projetos com Título de Reserva de Capacidade, em termos a definir no aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.
4 - Os beneficiários apenas podem efetuar o «início dos trabalhos» após a submissão da candidatura junto do Fundo Ambiental, em conformidade com a alínea 23) do artigo 2.º e artigo 6.º, ambos do RGIC.
5 - Os beneficiários são obrigados a iniciar a execução da operação no prazo máximo de seis meses, após a assinatura do termo de aceitação da operação com o Fundo Ambiental.»
5 - Na alínea g) da nova redação do artigo 8.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«Apresentar declaração em que o proponente se obriga a disponibilizar à ApC, I. P., os dados associados à potência e capacidade instalada;»
deve ler-se:
«Apresentar declaração em que o proponente se obriga a disponibilizar ao Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P., os dados associados à potência e capacidade instalada;»
6 - No n.º 1 da nova redação do artigo 9.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«As despesas elegíveis são as que vierem a ser aprovadas no aviso de abertura de concurso a lançar pela ApC, I. P., e compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis ao sistema de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo:»
deve ler-se:
«As despesas elegíveis são as que vierem a ser aprovadas no aviso de abertura de concurso a lançar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P., e compreendem os custos de investimento totais que comprovadamente visarem e forem estritamente indispensáveis ao sistema de armazenamento de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, incluindo:»
7 - Na nova redação do artigo 11.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na internet do Fundo Ambiental, devendo ser instruída com todos os documentos indicados no aviso de abertura de concurso a elaborar pela ApC, I. P.»
deve ler-se:
«As candidaturas são apresentadas no âmbito de aviso de abertura de concurso e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio institucional na Internet do Fundo Ambiental, devendo ser instruída com todos os documentos indicados no aviso de abertura de concurso a elaborar pelo Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.»
8 - Na nova redação do artigo 12.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«O aviso de abertura de concurso da ApC, I. P. deve observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’.»
deve ler-se:
«O aviso de abertura de concurso do Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P., deve observar o respeito pelas regras definidas no Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o MRR e nas Orientações Técnicas aprovadas pela Estrutura de Missão ‘Recuperar Portugal’.»
9 - Na nova redação do artigo 13.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«1 - A ApC, I. P., é a entidade competente para decidir sobre o processo de financiamento, com o apoio técnico dos seus serviços, mediante deliberação do conselho diretivo, tomada por maioria dos votos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ApC, I. P., recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a Agência Portuguesa do Ambiente, (APA) I. P., e operadores de rede.
3 - Compete à DGEG, APA, I. P., e aos operadores de rede a avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito da operação, a pedido da ApC, I. P., cabendo aos serviços da ApC, I. P., o apoio técnico na apreciação do enquadramento do beneficiário e da operação nos critérios gerais de elegibilidade, bem como, a verificação da ausência de impedimentos.
4 - [Anterior n.º 2.]
5 - As candidaturas são classificadas e hierarquizadas, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso da ApC, I. P., de acordo com os critérios de seleção cumulativos e respetiva pontuação constantes do anexo ii do presente Regulamento.
6 - Caso se verifique uma situação de empate após aplicação dos critérios referidos no número anterior, e no sentido de resolver o mesmo, será realizado um sorteio nas instalações da ApC, I. P. em data e hora a designar, e para o qual serão convocados os beneficiários das candidaturas empatadas.
7 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura, é celebrado um termo de aceitação entre a ApC, I. P., e o beneficiário que estabelece as condições específicas do financiamento.
8 - Durante o procedimento de análise, seleção e decisão das candidaturas a ApC, I. P., poderá solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.»
deve ler-se:
«1 - A ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, é a entidade competente para decidir sobre o processo de financiamento, com o apoio técnico dos seus serviços, mediante deliberação do conselho diretivo, tomada por maioria dos votos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior a ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, recorre ao apoio técnico especializado de outras entidades públicas setoriais com competências na política pública, nomeadamente a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a Agência Portuguesa do Ambiente, (APA) I. P., e operadores de rede.
3 - Compete à DGEG, APA, I. P., e aos operadores de rede a avaliação de critérios técnicos de elegibilidade e de mérito da operação, a pedido da ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental, cabendo aos serviços da ApC, I. P., o apoio técnico na apreciação do enquadramento do beneficiário e da operação nos critérios gerais de elegibilidade, bem como, a verificação da ausência de impedimentos.
4 - [Anterior n.º 2.]
5 - As candidaturas são classificadas e hierarquizadas, até ao limite orçamental definido no aviso de abertura de concurso do Fundo Ambiental, de acordo com os critérios de seleção cumulativos e respetiva pontuação constantes do anexo ii do presente Regulamento.
6 - Caso se verifique uma situação de empate após aplicação dos critérios referidos no número anterior, e no sentido de resolver o mesmo, será realizado um sorteio nas instalações do Fundo Ambiental, disponibilizadas pela ApC, I. P., em data e hora a designar, e para o qual serão convocados os beneficiários das candidaturas empatadas.
7 - Após a comunicação favorável da decisão de financiamento da candidatura pelo Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., é assinado um termo de aceitação com o beneficiário, que estabelece as condições específicas do financiamento.
8 - Durante o procedimento de análise, seleção e decisão das candidaturas o Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., poderá solicitar esclarecimentos a qualquer dos documentos ou declarações produzidas no âmbito da candidatura, no âmbito do qual será dado um prazo de até 10 dias úteis para resposta.»
10 - No n.º 2 da nova redação do artigo 15.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«O ApC, I. P. realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.»
deve ler-se:
«O Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., realiza verificações administrativas e verificações no local das operações para atestar a realização efetiva da operação e o pagamento da despesa declarada pelo beneficiário, bem como a sua conformidade com a legislação aplicável, com o PRR e o cumprimento das condições de apoio da operação.»
11 - Na nova redação do artigo 16.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«1 - São obrigações dos beneficiários:
a) [...]
b) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até seis meses após a data da assinatura do contrato de financiamento entre a ApC, I. P., e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pela ApC, I. P.;
c) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com a ApC, I. P.
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da ApC, I. P.;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da ApC, I. P.;
n) [...]
o) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da ApC, I. P.:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
p) Apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com a descrição do projeto, quando associados à produção de ‘gases de origem renovável’ na aceção da alínea d) do artigo 2.º, para efeitos do cálculo da contribuição climática de cada projeto para o disposto no n.º 6 do artigo 10.º
2 - O incumprimento de uma ou mais obrigações constantes das alíneas e subalíneas do número anterior constitui fundamento para resolução do termo de aceitação pela ApC, I. P.»
deve ler-se:
«1 - São obrigações dos beneficiários:
a) [...]
b) Dar início à execução das operações obrigatoriamente até seis meses após a data da assinatura do contrato de financiamento entre o Fundo Ambiental e o beneficiário, salvo motivos de força maior não imputáveis ao beneficiário e aceites pelo Fundo Ambiental;
c) Executar as operações nos termos e condições aprovadas e contratualizadas com o Fundo Ambiental, cuja gestão compete à ApC, I. P.;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) Repor os montantes indevidamente recebidos e cumprir as sanções administrativas aplicadas, designadamente no caso de não cumprimento dos indicadores contratados, no prazo máximo de 30 dias após notificação da ApC, I. P., na qualidade de gestora do Fundo Ambiental;
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) Não afetar a outras finalidades, locar, alienar ou por qualquer outro modo onerar, os bens e serviços adquiridos no âmbito das operações apoiadas, sem prévia autorização da ApC, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo Ambiental;
n) [...]
o) Nos prazos previstos na alínea anterior e quando aplicável, os beneficiários não devem proceder a nenhuma das seguintes situações, sem prévia autorização da ApC, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo Ambiental:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
p) Apresentar uma justificação do domínio de intervenção selecionado para cada projeto apoiado, juntamente com a descrição do projeto, quando associados à produção de ‘gases de origem renovável’ na aceção da alínea d) do artigo 2.º, para efeitos do cálculo da contribuição climática de cada projeto para o disposto no n.º 6 do artigo 10.º
2 - O incumprimento de uma ou mais obrigações constantes das alíneas e subalíneas do número anterior constitui fundamento para resolução do termo de aceitação pelo Fundo Ambiental.»
12 - No n.º 1 da nova redação do artigo 17.º da Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 3.º, onde se lê:
«A ApC, I. P. é globalmente responsável pela execução do investimento, obrigando-se para o efeito a criar e manter as condições necessárias, designadamente:»
deve ler-se:
«A ApC, I. P., enquanto entidade responsável pela gestão do Fundo Ambiental, é globalmente responsável pela execução do investimento, obrigando-se para o efeito a criar e manter as condições necessárias, designadamente:»
13 - No n.º 1 da nova redação do artigo 20.º do anexo à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 4.º, onde se lê:
«A ApC, I. P., elabora semestralmente um relatório, a enviar à EMRP, demonstrativo da implementação dos projetos referidos na alínea p) do artigo 16.º, o qual deve incluir informações sobre:»
deve ler-se:
«O Fundo Ambiental, através da sua entidade gestora, a ApC, I. P., elabora semestralmente um relatório, a enviar à Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), demonstrativo da implementação dos projetos referidos na alínea p) do artigo 16.º, o qual deve incluir informações sobre:»
14 - Na nova redação do artigo 21.º do anexo à Portaria n.º 176-B/2024/1, de 30 de julho, dada pelo artigo 4.º, onde se lê:
«A ApC, I. P., enquanto parceiro de execução, assinará um Acordo de Implementação com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal (EMRP), ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, na sua redação atual, dando cumprimento ao estabelecido no descrito do investimento TC-C21-i18 - ‘Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento’, e na meta 21.47 nos termos da Decisão de Execução do Conselho Europeu n.º 15796/25, adotada em 12 de dezembro de 2025.»
deve ler-se:
«O Fundo Ambiental, enquanto parceiro de execução sob a gestão da ApC, I. P., assinará um Acordo de Implementação com a EMRP, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, na sua redação atual, dando cumprimento ao estabelecido no descrito do investimento TC-C21-i18 - ‘Regime de apoio à flexibilidade da rede e ao armazenamento’, e na meta 21.47 nos termos da Decisão de Execução do Conselho Europeu n.º 15796/25, adotada em 12 de dezembro de 2025.»
Secretaria-Geral do Governo, 9 de março de 2026. - O Secretário Geral Adjunto, Joaquim Cruz.
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