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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 1059/2025/2
Por ter sido divulgado com inexatidão o Despacho n.º 10631/2025, que aprova o Regulamento do Museu Nogueira da Silva da Universidade do Minho, publicado Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 9 de setembro de 2025, procede-se à respetiva retificação, republicando-se integralmente o referido regulamento, na versão corrigida, em anexo à presente declaração de retificação, da qual faz parte integrante.
Assim:
a) No artigo 27.º, n.º 1, onde se lê «17h» deve ler-se «18h»;
b) No artigo 44.º, n.º 3, onde se lê «realizadas programação, atividades [...]»; deve ler-se «realizadas atividades [...]».
Publique-se no Diário da República.
31 de outubro de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor Rui Manuel Costa Vieira de Castro.
ANEXO
(Republicação do Regulamento do Museu Nogueira da Silva da Universidade do Minho)
«Regulamento do Museu Nogueira da Silva da Universidade do Minho
Preâmbulo
Uma vertente essencial da Universidade do Minho é constituída pelo seu domínio cultural, o qual se realiza, sobretudo, com o trabalho das Unidades Culturais, coordenadas pelo Conselho Cultural, as quais promovem a cultura, a interação com a sociedade, disponibilizam apoio, serviços e consultoria especializada, são interlocutoras no âmbito da dinamização cultural e no desenvolvimento da arte, dos valores humanísticos e da promoção da dignidade da pessoa humana.
António Augusto Nogueira da Silva, cidadão notável, reconhecido pela sua exemplaridade cívica e incomum generosidade, que contribuiu, pelas dádivas que realizou, para o engrandecimento da cidade de Braga, torna-se, igualmente, referência incontornável para o domínio cultural da Universidade do Minho: em 1975, revelando a sua grandeza de espírito, altruísmo, generosidade e dedicação à cultura, deixou em testamento à Universidade do Minho a sua casa com jardim e um conjunto de importantes obras de arte, cuja aceitação foi autorizada em 13 de março de 1977, por despacho ministerial e entregue à UMinho em 13 de setembro de 1977.
O Museu Nogueira da Silva possui uma interessante e variada coleção de Artes Decorativas composta por Cerâmica subdividida em porcelana europeia, porcelana da China de encomenda e de consumo interno e faiança; Mobiliário com peças produzidas desde o séc. XV ao séc. XX; Ourivesaria com pratas de uso civil e litúrgico dos séculos XVI a XX; por Tapeçaria destacando-se a produção Flamenga, de Portalegre e Aubusson; Vidros; Numismática; Medalhística; Vestuário; Documentos Pessoais; Fotografia e Desenho. A coleção de Pintura possui um núcleo estrangeiro onde se destaca um conjunto flamengo do séc. XVI, um tríptico maneirista da Escola de Praga de oficina Dirck de Quade van Ravesteyn de cerca de 1600 e também um núcleo de pintura portuguesa dos séculos XVI a XVIII, incluindo uma grande Ceia de Cristo, de André Gonçalves e um retábulo de Pedro Alexandrino. De Escultura possui um importante núcleo de cerâmica de Jorge Barradas e um interessante conjunto de marfins europeus, japoneses, luso-orientais e hispano-filipinos.
No plano internacional, o ICOM (“International Council of Museums” ou Conselho Internacional de Museus), constitui a maior organização internacional de museus e profissionais de museus dedicada à preservação e divulgação da património natural e cultural mundial, do presente e do futuro, tangível e intangível, adotou, por unanimidade, o Código do ICOM, na 15.ª Assembleia Geral do ICOM, reunida em Buenos Aires, Argentina, a 4 de Novembro de 1986 e alterado pela 20.ª Assembleia Geral reunida em Barcelona, Espanha, a 6 de Julho de 2001, o qual constitui um texto fundamental que estabelece os padrões mínimos de conduta e prática profissional para os museus, aos quais o MNS também se vincula.
No plano nacional, desde logo, a Constituição da República Portuguesa estabelece no seu artigo 73.º o direito de todos os cidadãos à cultura, sendo o Museu Nogueira da Silva um contributo para a realização desse direito.
Desde a sua integração na Rede Portuguesa de Museus, que o Museu Nogueira da Silva se rege pela Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004 de 19 de agosto), definindo e aprovando o respetivo Regulamento, a Política de Incorporação, as Normas de Conservação Preventiva e o Plano de Segurança.
Por seu turno, nos Estatutos da Universidade do Minho, alterados e homologados pelo Despacho Normativo n.º 15/2021, de 16 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho, os modelos de gestão das unidades culturais são fixados em regulamento próprio e aprovado pelo Reitor, ao abrigo da competência prevista na alínea s) do n.º 1 do artigo 37.º dos referidos Estatutos.
O Regulamento do Museu Nogueira da Silva foi homologado por Despacho RT-67/2006, de 25 de setembro.
Volvidos mais de 15 anos sobre a respetiva aprovação e tendo em consideração a necessidade de implementar uma gestão integrada de diferentes Unidades Culturais - a saber, o Museu Nogueira da Silva e a Casa Museu de Monção -, acautelando a possibilidade de existência de uma direção conjunta e da existência de pessoal técnico, administrativo e de gestão igualmente afeto a mais do que uma destas Unidades, importa proceder à revisão dos modelos de gestão atualmente em vigor do referido Museu Nogueira da Silva e da Casa Museu de Monção, nos termos expostos no Despacho RT-78/2023, de 12 de outubro de 2023.
Assim, após parecer da Comissão de Trabalhadores e promovida a consulta pública do respetivo projeto, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no Código do Procedimento Administrativo, em especial nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º, é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Minho, aprovado pelo Reitor(a) da Universidade do Minho, o Regulamento do Museu Nogueira da Silva da Universidade do Minho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
O presente Regulamento do Museu Nogueira da Silva da Universidade do Minho (RMNS) é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 73.º da Constituição da República Portuguesa, nos Estatutos da Universidade do Minho, e na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, bem como ainda, no Código de Ética para Museus do ICOM (“International Council of Museums”).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O RMNS estabelece, em cumprimento do regime jurídico mencionado no artigo anterior, as regras aplicáveis ao MNS relativas à missão e vocação, ao enquadramento orgânico, às funções museológicas, ao horário e regime de acesso público e à gestão de recursos humanos e financeiros, aplicáveis ao Museu Nogueira da Silva, doravante também designado pela sigla «MNS» ou «Museu».
2 - O RMNS aplica-se ao Museu Nogueira da Silva, aos seus órgãos, recursos humanos, visitantes, amigos do Museu, voluntários e outros que com o Museu se relacionem.
Artigo 3.º
Natureza e enquadramento orgânico
1 - O Museu Nogueira da Silva decorre do legado feito à Universidade do Minho por Testamento de António Augusto Nogueira da Silva, datado de 22 de setembro de 1975, cuja aceitação foi autorizada em 13 de março de 1977, por despacho ministerial, e entregue à Universidade do Minho em 13 de setembro de 1977.
2 - O MNS integra-se na orgânica da Universidade do Minho constituindo uma Unidade Cultural da Universidade, nos termos previstos nos respetivos Estatutos, com caráter permanente, sem fins lucrativos, ao serviço da Universidade do Minho e da sociedade, aberta ao público e dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite adquirir, conservar, estudar e valorizar um conjunto de bens culturais com objetivos museológicos, científicos, pedagógicos, artísticos, lúdicos e patrimoniais.
Artigo 4.º
Identificação, localização e contactos
1 - O Museu denomina-se Museu Nogueira da Silva, também designado pela sigla «MNS».
2 - O MNS localiza-se na casa que pertenceu ao instituidor do Legado, sita na Avenida Central, n.º 61, 4710-228, Braga, podendo, por despacho do(a) Reitor(a) da UMinho, ser-lhe afetos outros espaços da UMinho para desenvolvimento da sua missão e objetivos.
3 - O sítio da Internet do MNS é www.mns.uminho.pt.
4 - O endereço de correio eletrónico do MNS é sec@mns.uminho.pt.
5 - O telefone do MNS é +351 253 601275/76/77/78.
Artigo 5.º
Logótipo
O Museu Nogueira da Silva tem um logótipo próprio, aprovado por despacho Reitoral, que o identifica em qualquer local e em qualquer suporte em que seja aplicado.
CAPÍTULO II
MISSÃO, VOCAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO MNS
Artigo 6.º
Missão e Vocação
1 - O MNS tem como missão contribuir para realização do direito à cultura e da política cultural da Universidade do Minho, bem como para a formação e experiências culturais da comunidade académica e do público em geral, para o ensino, aprendizagem e investigação, realizando atividades no âmbito das várias expressões artísticas que reúne.
2 - O MNS tem por vocação estudar, investigar, conservar, documentar, valorizar e expor e divulgar os testemunhos materiais que guarda com o objetivo de contribuir para a construção da memória e identidade coletivas, para fins de estudo, educação e fruição.
3 - Os testemunhos materiais que o MNS guarda, as suas temáticas e áreas de ação relacionam-se com as suas coleções de pintura, escultura, mobiliário, cerâmica, ourivesaria, vidros, tapeçaria, vestuário, gravura, desenho, fotografia, documentos, biblioteca e objetos diversos.
Artigo 7.º
Atribuições
1 - São atribuições fundamentais do MNS:
a) Promover a gestão, o estudo integrado, a conservação e divulgação das suas coleções e de outros bens culturais que venham a integrar o seu acervo;
b) A organização, produção e itinerância de exposições e mostras realizadas a partir do acervo à sua guarda;
c) O apoio ao ensino e à investigação universitários e extrauniversitários, disponibilizando o acesso aos seus objetos e à sua documentação e informação, real ou virtual;
d) O desenvolvimento de ações de mediação educativa, divulgação de ciência e promoção turística do acervo, por si ou em parceria com outras Unidades da UMinho e outros Museus;
e) Promover a integração do Museu na comunidade.
2 - No âmbito das atribuições previstas no número anterior, são atividades específicas do MNS:
a) Zelar pela conservação, preservação, estudo e enriquecimento das coleções;
b) Produzir e divulgar o conhecimento sobre as coleções e a sua história;
c) Promover a cultura académica através da interpretação das coleções para conhecimento, fruição inspiradora e apreciação do público;
d) Constituir recursos educativos, com atividades pedagógicas para os públicos, envolvendo a comunidade académica, particularmente a da UMinho;
e) Tornar as coleções acessíveis ao público, através da sua exposição permanente ou temporária;
f) Garantir a acessibilidade do acervo museológico à comunidade científica, proporcionando adequadas condições de investigação, bem como recolher, preservar e divulgar os resultados dessa investigação;
g) Organizar e manter operacional um arquivo qualificado de objetos e documentos que possa guardar todos os espólios que sejam importantes para a história da comunidade académica e da universidade e que no momento não estejam expostos ao público;
h) Programar atividades de promoção da cultura académica, tais como encontros, seminários, debates e conferências e ações de formação;
i) Desenvolver a produção e comercialização de edições, publicações, suportes multimédia, reproduções de peças e outros elementos que contribuam para promover a cultura e o património da UMinho;
j) Abrir os seus espaços a iniciativas da sociedade, procurando a promoção das suas iniciativas, criando novos públicos e aumentando as suas receitas;
k) Desenvolver atividades educativas e culturais de interesse para o grande público, de modo a contribuir para a dinamização cultural, económica e social do país;
l) Desenvolver parcerias com outras instituições, tendo em vista a implementação de estratégias de valorização da memória coletiva;
m) Cooperar e apoiar as atividades culturais de inegável interesse que se inscrevam nos objetivos do legado e da Universidade, promovidas por instituições socioculturais locais, nacionais e internacionais de modo a ser sempre uma unidade aberta à comunidade e interativa com as demais realidades socioculturais;
n) Incentivar e procurar o diálogo e a cooperação cultural e científica nos domínios cultural e de extensão universitária;
o) Colaborar com o Conselho Cultural no desenvolvimento da política cultural da UMinho no âmbito das competências das unidades culturais;
p) Estabelecer protocolos de cooperação cultural a aprovar pelo(a) Reitor(a).
CAPÍTULO III
FUNÇÕES MUSEOLÓGICAS
Artigo 8.º
Estudo, investigação e cooperação
O MNS deve desenvolver e fomentar o estudo e investigação dos seus bens culturais através dos(as) técnicos(as) ao seu serviço, de professores e investigadores da UMinho e de outras Instituições de Ensino, promovendo parcerias e protocolos e incentivando e facilitando o desenvolvimento de estágios curriculares nas suas áreas de atividade, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 9.º
Incorporação
1 - A incorporação corresponde à integração formal de um bem cultural no acervo do MNS.
2 - A Política de Incorporação do Museu Nogueira da Silva é definida em documento próprio, aprovado pelo(a) Reitor(a), sob proposta do(a) Diretor(a) do Museu, ouvido o Conselho Consultivo do MNS, devendo ser revisto e atualizado, pelo menos, de cinco em cinco anos, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
3 - Além das coleções existentes podem ser incorporadas novas coleções ou objetos museológicos, de acordo com a política prevista no número anterior.
Artigo 10.º
Inventariação e documentação
1 - O MNS procede ao inventário e marcação dos bens culturais incorporados, permitindo a respetiva identificação, localização e individualização, de acordo com as normas e técnicas mais adequadas a cada peça museológica, obedecendo ao disposto na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
2 - O direito de propriedade deverá ser convenientemente documentado no ato da incorporação.
3 - Salvo raras exceções, o inventário deve ser efetuado nos sessenta dias úteis seguintes à sua incorporação.
4 - O inventário museológico do MNS é realizado em registo manuscrito em livro, fichas e suporte informático, em programa próprio para o efeito (programa Inarte).
5 - Os serviços competentes da UMinho devem efetuar regularmente cópias de segurança, a manter na UMinho, de forma que se garanta a preservação e integridade da informação.
6 - O inventário museológico deve ser complementado por registos documentais subsequentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respetivo processamento e a atividade do Museu.
Artigo 11.º
Conservação
1 - O MNS conserva todos os bens culturais nele incorporados, dando cumprimento à Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
2 - O MNS deve garantir as condições adequadas e promover as medidas preventivas indispensáveis à conservação dos bens culturais em reserva e em exposição.
3 - As áreas das reservas e das exposições devem ser dotadas de equipamentos e mobiliário apropriados, de forma que seja garantida a conservação e segurança dos bens culturais.
4 - O MNS deverá assegurar a climatização e proceder à monitorização regular dos níveis de iluminação, dos teores de ultravioletas, da humidade relativa, temperatura e poluição através de equipamentos adequados (luxímetro, termohigrógrafos, datallogers, desumidificadores, humidificadores) que permitam conhecer e controlar com eficiência as condições ambientais em que os bens se encontram.
5 - As intervenções de restauro nos bens culturais só podem ser efetuadas por técnicos(as) qualificados(as).
6 - As normas e procedimentos de conservação devem observar o que está estipulado no Plano de Conservação Preventiva do Museu Nogueira da Silva, conforme estabelecido na Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
Artigo 12.º
Segurança
1 - O MNS, através de meios humanos, mecânicos ou eletrónicos, deve assegurar as condições de segurança dos bens culturais, dos visitantes, do pessoal do Museu e das instalações.
2 - O MNS tem um Plano de Segurança, conforme estipulado na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, que é testado e revisto periodicamente.
Artigo 13.º
Interpretação, exposição, reproduções e atividade comercial
1 - O MNS promove o conhecimento, a divulgação e o acesso aos seus bens culturais através da interpretação e exposição, elaborando e realizando planos para a exposição permanente, temporária e itinerante.
2 - Os planos mencionados no número anterior são baseados em programas de investigação e nas características das coleções, nos termos da Lei-Quadro dos Museus Portugueses.
3 - Entende-se por exposição temporária a que se realiza por um período igual ou inferior a dois anos e por exposição de longa duração a que se baseia num projeto museológico que tenha a duração mínima de cinco anos.
4 - O MNS utiliza as tecnologias de comunicação e informação para divulgar os bens culturais e as suas atividades.
5 - O MNS pode autorizar a reprodução de obras/objetos do seu acervo, casuisticamente, desde que se observe o regime jurídico dos direitos de autor, bem como as regras definidas no presente regulamento e nas políticas museológicas do MNS.
6 - O MNS assinala qualquer réplica produzida como tal, para que não se confunda com o original.
Artigo 14.º
Educação
1 - O Museu elabora e promove programas de mediação cultural e atividades educativas que visem o acesso ao património cultural e desenvolve estratégias pedagógicas inovadoras e lúdicas, com a finalidade de transmitir conhecimento e captar o interesse das várias faixas etárias para o património cultural.
2 - Nas estratégias pedagógicas insere-se uma política de relacionamento e colaboração regular com os sistemas/instituições de ensino, promovendo a participação de jovens nas suas iniciativas.
3 - O MNS realiza atividades e visitas orientadas mediante marcação prévia.
4 - O Museu colabora com o sistema de ensino.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS PRÓPRIOS DO MNS
Artigo 15.º
Diretor(a)
1 - O/A Diretor(a) é o órgão de gestão permanente e representa tecnicamente o MNS, sem prejuízo dos poderes da UMinho, na qual o MNS se integra.
2 - O/A Diretor(a) do MNS pode ser um(a) diretor(a) de serviços, sendo aplicável, neste caso, o Regulamento dos dirigentes da Universidade do Minho, e tendo a respetiva comissão de serviço a duração aí prevista.
3 - O/A Diretor(a) pode ser um(a) professor(a) ou um técnico, administrativo e de gestão, neste caso, nomeado pelo(a) Reitor(a), ouvido o Conselho Cultural.
4 - Nas situações previstas no número anterior:
a) O/A Diretor(a) é nomeado(a) e exonerado(a) pelo(a) Reitor(a), para um mandato de quatro anos, o qual caduca com a cessação do mandato do(a) Reitor(a) que o(a) haja nomeado;
b) A reeleição do(a) Reitor(a) considera-se, para efeitos do número anterior, um novo mandato;
c) Após caducar o seu mandato, o(a) Diretor(a) mantém-se em gestão corrente por um prazo máximo de 90 dias seguidos, ou até ser nomeado(a) novo(a) Diretor(a), conforme o que ocorra mais cedo;
d) À remuneração correspondente à da categoria de origem acresce o suplemento remuneratório previsto para o exercício de cargos de gestão, nos termos legais.
Artigo 16.º
Competências do(a) Diretor(a)
Compete ao/à Diretor(a):
a) Representar tecnicamente o MNS;
b) Assegurar o cumprimento das atribuições do MNS e das funções museológicas;
c) Dirigir os serviços do MNS;
d) Definir, dentro das linhas gerais da política científica, cultural e pedagógica da UMinho, a política global e setorial do Museu Nogueira da Silva, com o apoio do Conselho Consultivo;
e) Cumprir o regime jurídico decorrente da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, do Código de Ética para Museus do ICOM, dos Estatutos, Regulamentos, Códigos de Conduta e demais atos normativos da Universidade do Minho e do presente Regulamento;
f) Elaborar o projeto de orçamento anual e o plano de atividades, bem como o relatório anual de contas e atividades, que são submetidos ao/à Reitor(a) e ao Conselho de Gestão, para aprovação integração no orçamento, plano de atividades e no relatório de contas e de atividades da UMinho;
g) Instituir e manter sistemas de administração de qualidade certificada;
h) Pronunciar-se sobre pedidos de cedência ou empréstimo de objetos ou documentos que integram o acervo do MNS;
i) Propor a aquisição de objetos para o acervo do MNS;
j) Colaborar diretamente com os órgãos de governo da UMinho em todas as questões de interesse para o MNS e para a UMinho, dando conhecimento àqueles de todos os assuntos relevantes;
k) Articular-se com os Serviços da Reitoria e com as Unidades de Serviços especializados da UMinho;
l) Preparar, implementar testar e rever periodicamente o plano de prevenção e segurança do Museu;
m) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo(a) Reitor(a) ou pelo Conselho de Gestão.
Artigo 17.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo é um órgão de aconselhamento da atividade MNS, onde têm assento o/a Diretor(a) e, ainda, em número não inferior a quatro, personalidades ou especialistas de reconhecido mérito, indicadas pelo(a) Diretor(a), que possam dar um contributo para a melhoria e inovação da atividade do Museu.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as personalidades ou especialistas de reconhecido mérito a convidar devem, preferencialmente, ser especialistas e personalidades das áreas científicas dos acervos existentes, bem como das áreas dos projetos interdisciplinares em curso ou em planeamento.
3 - O Conselho Consultivo escolhe o seu/sua Presidente, que não pode ser o/a Diretor(a), e a quem compete dirigir as reuniões e representar o Conselho.
4 - O Conselho Consultivo reúne, pelo menos, duas vez por ano, devendo pronunciar-se sobre o plano de atividades e o relatório de atividades anual.
5 - O Conselho Consultivo deve ouvir com regularidade as direções das Unidades Culturais e das Unidades Orgânicas da UMinho das áreas em que as atividades planeadas tenham incidência.
6 - Em caso de empate nas votações, o/a Presidente tem voto de qualidade.
CAPÍTULO V
SERVIÇOS DO MNS
Artigo 18.º
Serviço de Museologia
1 - Ao Serviço de Museologia compete, designadamente:
a) Salvaguardar as coleções através dos trabalhos de conservação, estudo, valorização, restauro, enriquecimento e gestão;
b) Estabelecer, rever e atualizar as políticas de gestão de coleções do MNS, nomeadamente:
i) A política de desenvolvimento de coleções;
ii) A política de informação e documentação de coleções;
iii) A política de acesso às coleções; e
iv) A política de conservação de coleções;
c) Inventariar, recensear e implementar as coleções, a sua documentação e a constituição de bases de dados e publicações científicas;
d) Organizar e gerir os movimentos, o transporte e, em geral, os processos de cedência ou de empréstimo de objetos ou coleções;
e) Monitorizar e manter as condições de preservação das coleções, implementando planos de conservação preventiva e projetos de restauro;
f) Conceber, organizar, acompanhar e gerir projetos de exposição permanente e temporária nas instalações do Museu e de outros espaços da UMinho, ou exposições itinerantes;
g) Colaborar com as áreas dos públicos e educação no sentido de melhorar a comunicação e acessibilidade das coleções;
h) Propor e participar em projetos e parcerias que promovam o estudo, investigação e divulgação das coleções, tal como a itinerância de exposições.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o serviço de Museologia organiza-se nas seguintes secções, correspondentes às principais coleções do Museu:
a) Pintura;
b) Escultura;
c) Mobiliário;
d) Cerâmica;
e) Ourivesaria;
f) Vidros;
g) Tapeçaria;
h) Vestuário;
i) Tecidos;
j) Gravura;
k) Desenho;
l) Medalhística;
m) Numismática;
n) Documental;
o) Fotografia;
p) Objetos diversos.
3 - O Serviço de Museologia integra ainda serviços de natureza transversal que prestam apoio a todas as coleções do Museu:
a) Serviço de Conservação e Restauro, ao qual compete garantir as condições adequadas à conservação preventiva das coleções e coordenar e acompanhar o restauro dos bens culturais incorporados no Museu;
b) Serviço de Gestão das Coleções, ao qual compete a correta salvaguarda das coleções através da gestão, inventariação e estudo das peças.
Artigo 19.º
Serviço de Educação
Ao Serviço de Educação compete, designadamente:
a) Criar, coordenar e executar os programas educativos, atividades, estudos e avaliações relacionadas com a divulgação das coleções, exposições e conteúdos propostos pelo Museu junto dos públicos;
b) Participar, juntamente com outras Unidades Culturais e Unidades de Ensino e de Investigação, na definição de ações educativas baseadas nos acervos e espaços físicos do Museu;
c) Executar as diferentes atividades para todos os públicos, atuais e potenciais, seguindo a política educativa do Museu.
Artigo 20.º
Serviço de Comunicação, Promoção e Eventos
Ao Serviço de Comunicação, Promoção e Eventos compete, designadamente:
a) Desenvolver estratégias de comunicação, promoção e desenvolvimento do MNS, em particular da sua visibilidade, aumento e fidelização dos públicos;
b) Articuladamente com outros serviços da UMinho, estabelecer, rever e atualizar uma política de angariação e consolidação de públicos, divulgação e marketing dos Museus, com ênfase na sua integração no circuito turístico;
c) Cuidar do grafismo dos materiais comunicacionais;
d) Preparar os conteúdos comunicacionais, sob vários suportes, das atividades que o/a Diretor(a) entenda divulgar;
e) Identificar os públicos, existentes e potenciais, e definir quais as formas de divulgação adequadas para o maior envolvimento dos mesmos com o MNS e a UMinho;
f) Criar as condições necessárias, funcionais e técnicas, para a realização de eventos, internos e externos, procurando contribuir para a promoção do MNS e para a angariação de receitas;
g) Organizar e gerir funcionalmente os eventos do Museu, bem como as cedências de espaços.
Artigo 21.º
Serviço de apoio administrativo e financeiro
Ao Serviço Administrativo e Financeiro compete:
a) Organizar e realizar a gestão administrativa e financeira do MNS, no quadro do regime aplicável na UMinho;
b) Gerir os recursos humanos e o funcionamento do MNS, dentro dos limites da autonomia deste;
c) Participar nos processos de concursos, acordos, convenções, protocolos e os contratos necessários ao bom funcionamento do MNS, dentro dos limites da autonomia deste e das competências do/a Diretor(a);
d) Fazer, com a periocidade a definir pelo/a Diretor(a), o ponto de situação no tocante às despesas e receitas, à tesouraria e responsabilizar-se pelo controlo de gestão;
e) Zelar para que a gestão do MNS se faça de acordo com os princípios de eficiência, eficácia e de transparência administrativas e pelo regime aplicável na UMinho.
Artigo 22.º
Serviço Técnico
1 - Ao Serviço Técnico compete, designadamente:
a) Realizar e agilizar a resolução dos problemas técnicos e operacionais relacionados com todas as atividades do MNS e seus equipamentos;
b) Ter a seu cargo a coordenação da vigilância de todos os espaços acessíveis, quer no interior quer no perímetro exterior do Museu;
c) Zelar tanto pelo conforto como pela segurança dos visitantes e dos objetos;
d) Estar atento ao estado quer das coleções em exposição quer das instalações museográficas e comunicar qualquer sinal de deterioração ao Diretor(a);
e) Controlar e coordenar a equipa de limpeza dos edifícios e dos equipamentos técnicos do Museu;
f) Gerir as instalações e verificar as boas condições do seu funcionamento e de segurança dos equipamentos e instalações.
2 - O Serviço Técnico é coordenado por um Coordenador Técnico.
Artigo 23.º
Centro de Documentação
O Centro de Documentação do MNS, especializado em arte, está associado à Unidade de Serviço de Documentação e Bibliotecas da Universidade do Minho (www.sdum.uminho.pt), funcionando segundo as suas regras, previstas no respetivo regulamento, no horário do Museu.
Artigo 24.º
Serviço de reprodução de documentos
1 - A reprodução de documentos pode ser efetuada a pedido do(a) utilizador(a), através de fotocópia e de cópia digital, pagas de acordo com tabela própria, revista anualmente.
2 - A reprodução de documentos deve respeitar a legislação em vigor sobre direitos de autor e direitos conexos.
3 - O MNS não efetua reproduções na íntegra de obras do fundo documental local e geral.
4 - O MNS não efetua a reprodução de documentos sempre que se considere que a mesma poderá representar riscos para a conservação e preservação dos mesmos.
Artigo 25.º
Cafetaria
1 - A cafetaria do Museu pode ser concessionada a entidades externas à UMinho, nos termos legais.
2 - A entidade responsável pelo funcionamento da cafetaria fica obrigada a permitir a realização dos eventos que o MNS decida promover, no âmbito da sua missão, designadamente, eventos culturais, exposições, ateliers e/ou workshops.
Artigo 26.º
Loja do Museu
1 - O MNS possui uma loja onde vende publicações do Museu, bem como outros produtos/recordações alusivos ao Museu e/ou à UMinho.
2 - Os objetos para venda estão expostos ao público na loja do Museu, podendo, também, ser divulgados online.
3 - Caberá aos trabalhadores do Museu assistir e assegurar a venda dos objetos expostos.
CAPÍTULO VI
HORÁRIO E REGIME DE ACESSO AO MNS
Artigo 27.º
Horário de abertura ao público
1 - O Horário de abertura ao público do Museu é o seguinte:
a) De terça a sexta-feira: das 10h às 12h 30 m e das 14h às 18h;
b) Ao sábado: das 14h às 19h.
2 - O Museu encerra aos domingos, segundas e feriados e mantém os serviços mínimos quando há tolerância de ponto decretada pela Universidade do Minho ou pelo Governo.
3 - O acesso às salas de exposições deverá ser efetuado, salvo casos excecionais, até trinta minutos antes da hora de encerramento do Museu.
4 - A Direção do Museu pode alterar os dias e horários de abertura ao público, sempre que tal se justifique, no âmbito da realização das atribuições do MNS.
5 - O Museu pode integrar núcleos museológicos ou exposições que podem funcionar sazonalmente, através de marcação, com redução de dias ou em horário diferente do indicado.
6 - O(s) horário(s) e alterações aos mesmos devem ser afixados obrigatoriamente no exterior do Museu e divulgados no site do MNS.
Artigo 28.º
Ingresso
1 - Pelo ingresso no Museu é devido o pagamento de uma taxa.
2 - A tabela com as taxas de ingresso no Museu e respetivos descontos e isenções é aprovada anualmente pelo Conselho de Gestão da UMinho, sob proposta do(a) Diretor(a), a qual deve ser afixada na entrada do Museu.
3 - Os alunos, docentes e pessoal técnico, administrativo e de gestão da Universidade do Minho, bem como os jovens (portadores de cartão de estudante e cartão jovem) e os reformados beneficiam de uma redução da taxa.
4 - Também pode ser cobrado o ingresso em determinadas atividades (concertos, conferências e outras), sendo variável o seu valor.
5 - Estão isentos do pagamento de taxas pelo ingresso no Museu, as seguintes pessoas:
a) Todos(as) os(as) visitantes à quarta-feira, à tarde, ou em outro dia a definir por despacho interno;
b) Todos(as) os(as) menores de dezoito anos;
c) Grupos em visitas organizadas;
d) Alunos(as) para realizar trabalhos escolares sobre o edifício e as coleções mediante autorização prévia;
e) Todos(as) os(as) visitantes no Dia Internacional dos Museus, dia 18 de maio;
f) Grupos ligados a associações de solidariedade social, no âmbito de visitas organizadas;
g) Investigadores devidamente identificados;
h) Todos(as) os(as) Inscritos(as) na Associação de Amigos do Museu, Nós e o Museu;
i) Membros do ICOM - International Council of Museums;
j) Ex-combatentes, mediante a apresentação de cartão.
6 - O disposto no número anterior não inclui programas específicos organizados pelo Museu.
Artigo 29.º
Acolhimento ao público
1 - As visitas de grupo devem ser previamente marcadas.
2 - Os visitantes devem ser devidamente informados sobre as atividades a decorrer no Museu.
3 - Por motivos imprevistos ou relacionados com a prossecução das atribuições do MNS, este pode encerrar temporariamente exposições ou outras áreas públicas.
Artigo 30.º
Livros de honra e de sugestões e reclamações
1 - Na receção do Museu existem em permanência o livro de honra e de sugestões e um livro de reclamações.
2 - Os visitantes podem registar livremente as reclamações e sugestões que entenderem, as quais irão contribuir para a melhoria dos serviços.
3 - O diálogo com o visitante que pretenda reclamar deve ser com o trabalhador(a) mais graduado(a) que se encontre no MNS.
4 - No caso de ser necessária a intervenção superior, deve estar presente, se possível, o/a Diretor(a).
Artigo 31.º
Públicos com diversidade funcional
1 - O Museu deve promover ativamente os meios necessários para trabalhar com os mais diversos tipos de público, tendo especial atenção aos que apresentam diversidade funcional.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o MNS deve proceder ao levantamento regular do tipo de meios e equipamentos indispensáveis para que estes públicos possam usufruir do espaço do Museu e das suas coleções, e propor superiormente a sua aquisição e disponibilização.
3 - O MNS desenvolve atividades direcionadas para estes(as) visitantes.
Artigo 32.º
Normas e restrições à entrada
1 - Os/As visitantes têm acesso apenas às áreas públicas do Museu.
2 - Os/As visitantes, mediante autorização prévia, podem ter acesso às reservas do Museu.
3 - Não é permitido comer, beber ou fumar no Museu, à exceção:
a) Do espaço de cafetaria, onde é possível comer e beber os produtos disponibilizados por este espaço, bem como em eventos do Museu, da UMinho ou de outras entidades, com restrição de todos os espaços onde possa haver risco de serem causados danos ao espólio do Museu;
b) De espaço localizado no jardim, onde existe um cinzeiro adequado a prevenir riscos de incêndio, onde é possível fumar.
4 - Não é permitido fotografar ou filmar no interior das salas de exposição.
5 - Não é permitido tocar nas peças.
6 - Não é permitida a entrada a animais, com exceção dos cães de assistência.
7 - As mochilas de viagem e os sacos de grande dimensão devem ficar guardadas nos cacifos da portaria.
8 - Os/As visitantes que não cumpram as regras do MNS ou que perturbem o normal funcionamento dos serviços serão advertidos(as) pelos(as) trabalhadores(as) e, em caso de desobediência, serão convidados a sair.
Artigo 33.º
Acesso às coleções e às reservas
1 - O Museu pode facultar o acesso às peças expostas ou guardadas em reserva a todos(as) os(as) que o solicitarem, por escrito, explicando o motivo.
2 - Concedido o acesso, as peças podem ser vistas, e quando possível manuseadas, com luvas, no local e horário que venham a ser indicados e sempre sob supervisão de um(a) técnico(a) do Museu.
3 - O acesso pode ser recusado quando:
a) O motivo invocado para o acesso contrarie as políticas do MNS;
b) Haja indisponibilidade temporária do pessoal do Museu;
c) Se verifiquem causas inerentes à necessidade de cuidados especiais na conservação das peças que fazem com que estas não possam ser manuseadas;
d) Ocorra mau estado de conservação das peças;
e) Outros fatores que possam ser considerados relevantes pelo(a) Diretor(a) ou pelos(as) técnicos(as) da gestão das coleções.
Artigo 34.º
Acesso à informação e documentação
1 - O Museu Nogueira da Silva facultará, sempre que possível, a informação (fotográfica ou documental) aos investigadores(as) e instituições que o solicitarem por escrito.
2 - Para apresentações públicas ou publicações deverá ser pedida a respetiva autorização.
3 - Se acontecer o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu, serão acionados os mecanismos legais, designadamente, o regime estipulado no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, na sua redação atual, sem prejuízo de outros regimes que possam ter aplicação.
4 - Em caso de cedência das referidas informações e imagens, o(a) investigador(a) ou instituição deverá sempre mencionar a entidade e autoria dos elementos facultados.
5 - O/A investigador(a) particular ou institucional deve entregar uma cópia do trabalho realizado para disponibilização no Centro de Documentação do Museu.
6 - No caso das parcerias na área da investigação e estudo das coleções do Museu, aplicam-se as regras da compropriedade.
7 - A divulgação ou publicação dos trabalhos de investigação resultantes de parcerias carecem da prévia autorização do MNS.
Artigo 35.º
Fotografias
1 - Os/As visitantes do Museu estão proibidos de fotografar no Museu e Galeria, à exceção de espaços em que tal é autorizado, como a cafetaria, o jardim e outros espaços que o Diretor defina.
2 - Em situações devidamente fundamentadas, é permitido fotografar no interior do Museu.
3 - Os/As interessados(as) deverão formalizar o pedido por escrito, informando sobre a finalidade da reprodução e o nome da pessoa executante do trabalho.
4 - Sempre que um objeto se encontrar fotografado, com qualidade, não será autorizada nova fotografia, exceto se visar algum detalhe não visível na fotografia já existente.
5 - Nas fotografias destinadas a fins comerciais ou outros, com divulgação pública, será obrigatório referir o nome da proveniência.
6 - Sempre que possível, será cedida a imagem pretendida em suporte digital ou outro, implicando o pagamento das respetivas despesas estabelecidas em tabela própria, anualmente revista.
7 - As fotografias só podem ser utilizadas para fins autorizados.
8 - Os trabalhos de realização das fotografias serão acompanhados por elementos da equipa do Museu.
9 - A cedência de imagens do arquivo fotográfico/fototeca, rege-se pelas mesmas normas referidas nos números 3, 5, 6 e 7 do presente artigo.
Artigo 36.º
Filmagens
1 - Os/As visitantes do Museu estão, em regra, proibidos(as) de filmar no Museu, à exceção de espaços em que tal é autorizado, como a cafetaria, o jardim e outros espaços que o Diretor defina.
2 - É, contudo, permitida a realização de imagens ou filmagens para promoção ou divulgação do Museu, mediante autorização e apenas para fim informativo dos órgãos de comunicação social, devendo os interessados formalizar o pedido por escrito.
3 - As filmagens publicitárias, rodagens de filmes ou outros registos cinematográficos, devem ser autorizadas previamente, mediante pedido especificando o fim a que se destina o registo, remetido com duas semanas de antecedência.
4 - As filmagens só podem ser utilizadas para os fins autorizados.
5 - Das filmagens deve constar, na ficha técnica, a designação do Museu.
6 - A realização de filmagens implica o pagamento de uma tarifa e de eventuais despesas da realização de registos, devendo o pagamento das despesas e da tarifa ser feito antes da realização das filmagens.
7 - Os trabalhos de realização de filmagens serão acompanhados por técnicos(as) do Museu.
8 - A tarifa em vigor para a realização de filmagens é estabelecida em tabela própria afixada no Museu, revista anualmente.
9 - Os limites máximos de iluminação, admitidos para a realização de filmagens, devem ser definidos com o(a) Diretor(a) do MNS, sempre salvaguardando a integridade e conservação do espólio do MNS.
Artigo 37.º
Registo de visitantes
1 - O MNS deve registar a afluência dos(as) visitantes aos espaços museológicos: espaços expositivos, centro de documentação e reservas.
2 - Este registo far-se-á em documento próprio, de forma a que seja possível obter um conhecimento rigoroso dos públicos.
3 - Devem ser efetuados, regularmente, estudos dos públicos do Museu, com a finalidade de melhorar os serviços prestados.
CAPÍTULO VII
COLABORAÇÕES
Artigo 38.º
Nós e o Museu, associação dos amigos do Museu
O Museu possui uma Associação dos Amigos Nós e o Museu, com estatutos e regulamento próprios.
CAPÍTULO VIII
RECURSOS HUMANOS, PATRIMONIAIS E FINANCEIROS
Artigo 39.º
Recursos Humanos
1 - O MNS dispõe de recursos humanos próprios, pertencentes ao mapa de pessoal da Universidade do Minho, necessários ao seu funcionamento e concretização dos seus objetivos, podendo ainda ser-lhe afetadas outras colaborações temporárias, consideradas imprescindíveis ao cumprimento da sua missão.
2 - O MNS pode, sempre que necessário, propor a contratualização de bolsas de investigação, nos termos legais aplicáveis, financiadas por receitas próprias, tendo em vista o desenvolvimento de projetos específicos.
3 - O MNS acolhe, sempre que se justifique, colaboradores(as), nacionais ou estrangeiros, nomeadamente estudantes de mestrado, de doutoramento ou de pós-doutoramento em Museologia, História, Arte, Conservação e Restauro ou áreas afins, bem como professores(as) e investigadores(as) que se encontrem ligados a projetos de investigação desenvolvidos pela UMinho e por outras Instituições de Ensino, ou com a sua colaboração, pelo período de vigência dos mesmos.
Artigo 40.º
Património e Receitas
1 - Constituem recursos patrimoniais afetos ao MNS:
a) O acervo patrimonial e documental incorporado e inventariado no Museu;
b) Todos os equipamentos inventariados, informáticos, fotográficos e outros indispensáveis à concretização das funções museológicas;
c) Os acervos documentais resultantes dos estudos desenvolvidos no âmbito do MNS, protegidos pelos direitos de propriedade em vigor.
2 - São receitas afetas ao MNS:
a) As dotações regulares que lhe forem atribuídas pela Universidade do Minho para o seu funcionamento;
b) As receitas próprias provenientes da sua atividade, nomeadamente de prestação de serviços, investigação e extensão, bilheteira e loja do Museu.
c) As receitas provenientes de contratos de financiamento celebrados com o Estado.
3 - As atividades desenvolvidas pelo Museu podem ser apoiadas pelo mecenato cultural.
4 - A gestão financeira e patrimonial da Unidade deverá seguir as normas e diretrizes aplicáveis às restantes Unidades da Universidade do Minho.
Artigo 41.º
Coleções
O Museu Nogueira da Silva incorpora, na atualidade, as seguintes coleções:
a) Coleção de pintura;
b) Coleção de escultura;
c) Coleção de porcelanas e faianças europeias;
d) Coleção de pratas;
e) Coleção de marfins;
f) Coleção de mobiliário;
g) Coleção de tapeçarias;
h) Coleção de Leques;
i) Coleção de Vidros;
j) Coleção Maria Ondina;
k) Coleção de vestuário;
l) Coleção de Tecidos;
m) Coleção de desenho e artes gráficas;
n) Coleção documental;
o) Coleção de Livros;
p) Coleção Medalhística e Numismática;
q) Fototeca.
Artigo 42.º
Bens Classificados
1 - O MNS possui um objeto classificado no Decreto-Lei n.º 38906, de 10 de setembro de 1952, conforme nota publicada no Diário do Governo, n.º 108, 2.ª série, de 5 de maio de 1956.
2 - O bem classificado designa-se “Cassone” e consiste numa arca florentina, dourada, com patas de leão e dois dragões em aresta, possivelmente com pinturas do século XV representando a história de Sansão e Dalila na tábua central e duas figuras femininas nas tábuas laterais, com as seguintes medidas 80,5cm x 195cm x 97cm, inventário n.º 4341-MB-79.
Artigo 43.º
Protocolos
O MNS pode propor ao(à) Reitor(a) a celebração de protocolos com instituições públicas ou privadas, com vista ao enriquecimento dos seus fundos, à otimização dos seus serviços e/ou à valorização técnica dos(as) seus(suas) trabalhadores(as).
Artigo 44.º
Gestão integrada
1 - Por decisão do(a) Reitor(a), ouvido o Conselho Cultural, pode ser determinada a gestão integrada da Casa Museu de Monção e do Museu Nogueira da Silva.
2 - Por despacho Reitoral pode ser designado o mesmo Diretor para as Unidades Culturais referidas no número anterior, sem que seja devida qualquer remuneração adicional.
3 - Sem prejuízo das atribuições, património e receitas próprias de cada Unidade, no âmbito da gestão integrada, deve ser promovida a otimização dos recursos afetos às duas Unidades Culturais, podendo ser partilhados recursos humanos, bem como ser realizadas atividades, projetos e produção cultural conjuntas.
Artigo 45.º
Cedência de espaços
1 - Salvo situações excecionais, devidamente fundamentadas, a cedência de espaços do Museu a outros serviços da Universidade do Minho, bem como a outras entidades, deve ser solicitada com a antecedência mínima de duas semanas e aprovada pelo(a) Diretor(a) do Museu.
2 - A cedência dos espaços é feita nos termos dos regulamentos internos da UMinho sobre a matéria.
3 - Os espaços disponíveis para cedência ao exterior são, nomeadamente:
a) A Sala de Serviço Educativo do rés-do-chão, um espaço polivalente com a capacidade para cerca de 50 pessoas;
b) A Sala Jorge Barradas, situada no primeiro piso, para cerca de 70 pessoas;
c) O Jardim para cerca de 150 pessoas sentadas.
4 - As atividades a realizar fora de horas da abertura ao público terão sempre que ser acompanhadas por trabalhador(a) do Museu, por razões de segurança e de responsabilização do serviço.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 46.º
Dúvidas e casos omissos
As dúvidas e casos omissos que possam surgir na aplicação do presente regulamento são resolvidas por despacho do(a) Reitor(a), ouvido o(a) Diretor(a).
Artigo 47.º
Norma revogatória
É revogado o Regulamento Interno do Museu Nogueira da Silva, aprovado por Despacho RT-67/2006, de 25 de setembro.
Artigo 48.º
Revisão do Regulamento
O presente Regulamento deverá ser revisto e atualizado sempre que existam fundamentos que o justifiquem.
Artigo 49.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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