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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 1122/2024/2
Nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, declara-se que o Regulamento n.º 944/2024, de 16 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 162, de 22 de agosto de 2024, saiu com a seguinte inexatidão, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No n.º 5 do artigo 6.º, onde se lê:
«e) Cartão de identificação de tripulante; e
f) Cartões pontuais «SERVIÇO»; »
deve ler-se:
«e) Cartão de identificação de tripulante;
f) Cartões pontuais «SERVIÇO»; e»
2 - No artigo 8.º, onde se lê:
«a) Cartões de aeródromos/aeroportos nacionais:
a) Para um grupo de aeroportos;
b) Para todos os aeroportos.»
deve ler-se:
a) Cartões de aeródromos/aeroportos nacionais:
i) Para um grupo de aeroportos;
ii) Para todos os aeroportos.»
3 - No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
«d) O código de cores previsto no n.º 4 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;»
deve ler-se:
«d) O código de cores previsto no n.º 5 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;»
4 - No n.º 2 do artigo 10.º, onde se lê:
«d) O código de cores e letras previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;»
deve ler-se:
«d) O código de cores e letras previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;»
5 - No n.º 2 do artigo 11.º, onde se lê:
«c) O código de cores e letras previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;»
deve ler-se:
«c) O código de cores e letras previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 4.º, de acordo com a necessidade de acesso dos respetivos titulares;»
6 - No artigo 20.º, onde se lê:
«6 - Os livre-trânsitos não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.»
deve ler-se:
«8 - Os livre-trânsitos não devem conter rasuras ou apresentar sinais de desgaste que possam prejudicar a respetiva verificação para efeitos de controlo.»
7 - No artigo 23.º, onde se lê:
«3 - É revogada a Deliberação n.º 680/2000, de 9 de junho, a Instrução de Segurança n.º 3955, de 16 de abril de 2018 e a Instrução de Segurança n.º 536, de 28 de dezembro de 2023.
4 - É revogada a Resolução da Comissão Nacional FAL/SEC n.º 4/98, homologada em 9 de setembro de 1998.»
deve ler-se:
«1 - É revogada a Deliberação n.º 680/2000, de 9 de junho, a Instrução de Segurança n.º 3955, de 16 de abril de 2018 e a Instrução de Segurança n.º 536, de 28 de dezembro de 2023.
2 - É revogada a Resolução da Comissão Nacional FAL/SEC n.º 4/98, homologada em 9 de setembro de 1998.»
8 - No anexo II, onde se lê:
«1 - Duas barras, verde e vermelha, identificadoras do acesso a todos os aeródromos/aeroportos nacionais, sobre o fundo azul do cartão. Sem as duas barras, o cartão apenas permite o acesso aos aeródromos/aeroportos indicados no campo 7.»
deve ler-se:
«1 - Duas barras, verde e vermelha, identificadoras do acesso a todos os aeródromos/aeroportos nacionais, sobre o fundo azul do cartão. Sem as duas barras, o cartão apenas permite o acesso aos aeródromos/aeroportos indicados no campo 6.»
Onde se lê:
«2 - Nome do titular do cartão.
3 - Data de validade do cartão no formato dd-mm-aa.»
deve ler-se:
«2 - Data de validade do cartão no formato dd-mm-aa.
3 - Nome do titular do cartão.»
4 de dezembro de 2024. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Vieira da Mata.
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