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Ato Original
Declaração de retificação n.º 1236-A/2016
Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 35-A/2008, de 28 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 145, de 29 de julho de 2008, revisto e republicado pelo Despacho Normativo n.º 13/2009, de 19 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, de 1 de abril de 2009, declara-se que o Despacho n.º 14964/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 236, de 12 de dezembro, saiu com inexatidão, pelo que se procede à respetiva retificação.
Assim,
No preâmbulo, onde se lê:
«A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, e 209/2015, de 25 de setembro.»
deve ler-se:
«A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), é a central de compras para o setor específico da saúde, tendo por atribuição a prestação de serviços partilhados específicos da área da saúde em matéria de compras e logística, de serviços financeiros, de recursos humanos e de sistemas e tecnologias de informação e comunicação aos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente da sua natureza jurídica, bem como aos órgãos e serviços do Ministério da Saúde e a quaisquer outras entidades, quando executem atividades específicas da área da saúde, nos termos conjugados do n.º 1 do artigo 3.º e n.º 5 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 108/2011, de 17 de novembro, 209/2015, de 25 de setembro, e 32/2016, de 28 de junho.»
No n.º 5, onde se lê:
«5 - Nos procedimentos destinados a aquisição do Fator VIII da Coagulação Humana, o júri do procedimento deve integrar o Diretor do Serviço de Hematologia ou dois médicos da especialidade.»
deve ler-se:
«5 - Nos procedimentos destinados a aquisição do Fator VIII da Coagulação Humana, o júri do procedimento deve integrar o Diretor do Serviço de Imunohemoterapia ou dois médicos da especialidade.»
15 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Martins dos Santos Delgado.
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