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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 188/2026/2
Declara-se que a deliberação do plenário do Conselho Superior da Magistratura de 9 de dezembro de 2025, que aprovou o Código de Conduta para os membros do Conselho Superior da Magistratura, Deliberação (extrato) n.º 3/2026, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 1, de 2 de janeiro de 2026, contém a seguinte inexatidão, que se retifica:
Onde se lê:
«Por deliberação do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura de 09 de dezembro de 2025, foi aprovado o Código de Conduta para os membros do Conselho Superior da Magistratura, com a seguinte redação:
Código de Conduta
[…]»
deve ler-se:
«Código de Conduta
Nota preambular
Considerando que o n.º 1 do art.º 19.º (“Códigos de Conduta”), da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na atual redação, que aprovou o “Regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos”, estipula que “As entidades públicas abrangidas pela presente lei devem aprovar Códigos de Conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade;
Considerando que o n.º 5 do mesmo art.º 19.º estipula que “Nenhuma disposição de qualquer código de conduta pode restringir as normas constitucionais e derrogar as normas legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos ou equiparados ou condicionar as condições de exercício do respetivo cargo ou função”;
Considerando o modelo de Código de Conduta da proposta da Rede Europeia de Conselhos de Justiça (RECJ) de 9 de junho de 2023;
Considerando as particularidades do Conselho Superior da Magistratura Português, designadamente, quanto à sua composição pluralista de membros juízes e não juízes, modo de eleição dos membros e modo de exercício das funções em tempo integral ou não;
Considerando que o n.º 2, do art.º 218.º, da Constituição da República Portuguesa, estipula que “As regras sobre garantias dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura”;
Considerando que o n.º 1, do art.º 148.º, da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na atual redação, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais, estipula que “Aos vogais do Conselho Superior da Magistratura que não sejam magistrados judiciais é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de deveres, direitos e garantias dos magistrados judiciais”;
Considerando que das disposição legais acima enunciadas decorre que, tendo em conta o propósito da existência de pluralismo na composição do Conselho Superior da Magistratura português, o facto de a Constituição da República portuguesa não alargar o regime de incompatibilidades dos juízes aos vogais do Conselho Superior da Magistratura enquanto expressamente o faz relativamente às garantias, e o disposto no art. 19.º, n.º 5, da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, não se afigura que o Código de Conduta possa regular a concreta adaptação do regime dos impedimentos e incompatibilidades, sendo certo que a consideração de tal matéria encontra-se noutras disposições do Código de Conduta;
Considerando a necessidade de garantir a proteção da confiança pública nas instituições;
Considerando o papel do Conselho Superior da Magistratura enquanto garante da independência do poder judicial;
O Plenário do Conselho Superior da Magistratura, na sua sessão de 09 de dezembro de 2025, aprova o presente Código de Conduta ao abrigo do art. 149.º, n.º 1, al. y), e do art. 151.º, als. c), h) e k), da Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na atual redação, que aprovou o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
[…]»
27 de fevereiro de 2026. - A Juíza-Secretária do Conselho Superior da Magistratura, Ana Cristina Dias Chambel Matias.
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