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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 19/2020
Ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 15/2016, de 16 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 21 de dezembro de 2016, declara-se que o Despacho n.º 12149-A/2019, publicado no Diário da República, 2.º série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, saiu com as seguintes inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea j) do n.º 2, onde se lê:
«j) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas g), h) e i) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;»
deve ler-se:
«j) Nos termos do Código das Expropriações, a competência para a declaração de utilidade pública das expropriações e das servidões administrativas requeridas ou submetidas pelas entidades referidas nas alíneas a), b), c), g), h) e i) do presente número, a competência para decidir os pedidos de reversão relativos às referidas expropriações, bem como a atribuição do caráter de urgência e a autorização de posse administrativa dos bens expropriados;»
2 - Na alínea l) do n.º 2, onde se lê:
«l) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;»
deve ler-se:
«i) Praticar os atos relativos à intervenção, proteção e valorização do litoral e da orla costeira;»
3 - Na alínea k) do n.º 2, onde se lê:
«iii) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo para garantir a elaboração, alteração ou revisão dos Programas Especiais referidos na subalínea anterior, nos termos do e em casos de relevante interesse público nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral.;»
deve ler-se:
«iii) Praticar os atos previstos no n.º 2 do artigo 144.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, relativamente a proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas estabelecidas pelo Governo para garantir a elaboração, alteração ou revisão dos Programas Especiais referidos na subalínea anterior, e em casos de relevante interesse público nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 302/90, de 26 de setembro, que define o regime de gestão urbanística do litoral;»
4 - Na alínea m) do n.º 2, onde se lê:
«m) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação na área do ambiente.»
deve ler-se:
«l) As competências que me estão legalmente atribuídas no que se refere à legislação na área do ambiente.»
26 de dezembro de 2019. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
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