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Declaração de Retificação n.º 19/2024
No âmbito das diligências preparatórias das eleições ordinárias da Ordem dos Médicos Dentistas (OMD) previstas para o ano de 2024, verificou-se que o Regulamento n.º 907/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023, contém determinados lapsos e inexatidões que merecem retificação, bem como:
A) Face à publicação da Lei n.º 73/2023, de 12 de dezembro, que altera o Estatuto da OMD e que introduz novas disposições sobre esta matéria;
B) Se pretende que o processo eleitoral decorra de forma transparente e objetiva, em plena conformidade legal ao abrigo do previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º e do artigo 118.º do Estatuto da OMD (na sua versão atualizada):
Aprovo a retificação dos seguintes artigos do Regulamento n.º 907/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 16 de agosto de 2023, nos termos adiante indicados:
Onde se lê:
«Artigo 3.º
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se como quotização regularizada, os médicos dentistas que tenham em dívida as quotas vencidas até ao final do 3.º trimestre (inclusive) do ano anterior ao da realização das eleições.»
deve ler-se:
«Artigo 3.º
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se como quotização regularizada, os médicos dentistas que não tenham em dívida as quotas vencidas até ao final do 3.º trimestre (inclusive) do ano anterior ao da realização das eleições.»
Onde se lê:
«Artigo 15.º
1 - A apresentação de candidaturas está sujeita ao estabelecido no Estatuto da OMD, nomeadamente, nos artigos 27.º e 46.º, e no presente regulamento.»
deve ler-se:
«Artigo 15.º
1 - A apresentação de candidaturas está sujeita ao estabelecido no EOMD, nomeadamente, nos artigos 26.º, 26.º-A e 28.º, e no presente regulamento.»
Onde se lê:
«Artigo 21.º
3 - O teor da alteração da candidatura ao abrigo do n.º 3 é dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da decisão prevista no n.º 1, a enviar por correio eletrónico para o endereço a indicar pela comissão eleitoral, cabendo àquela a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 1.»
deve ler-se:
«Artigo 21.º
3 - O teor da alteração da candidatura ao abrigo do n.º 2 é dirigido à comissão eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da notificação da decisão prevista no n.º 1, a enviar por correio eletrónico para o endereço a indicar pela comissão eleitoral, cabendo àquela a deliberação sobre a admissibilidade da lista alterada, a proferir no prazo de 2 (dois) dias úteis, procedendo-se à notificação nos termos do n.º 1.»
Onde se lê:
«Artigo 23.º
3 - O presidente da comissão eleitoral mandará disponibilizar os cadernos eleitorais que passam a ser definitivos para consulta, em formato eletrónico, na sede da OMD e nos seus espaços físicos ou instalações.
4 - Na falta de reclamações, os cadernos eleitorais convertem-se, automaticamente, em definitivos.
[...]
7 - Os cadernos eleitorais poderão ser objeto de atualização até 10 (dez) úteis antes do início do período relativo ao ato eleitoral, caso se verifique que os médicos dentistas que se encontravam com a quotização por regularizar deixaram de o estar passando a incluí-los como eleitores.»
deve ler-se:
«Artigo 23.º
3 - (Anterior n.º 4.)
4 - (Anterior n.º 3.)
[...]
7 - Os cadernos eleitorais poderão ser objeto de atualização até 10 (dez) dias úteis antes do início do período relativo ao ato eleitoral, caso se verifique que os médicos dentistas que se encontravam com a quotização por regularizar deixaram de o estar passando a incluí-los como eleitores.»
Onde se lê:
«Artigo 25.º
5 - Para os associados que não possuam endereço eletrónico registado junto da OMD, os elementos indicados no número anterior serão enviados para o número de telemóvel que constam nos registos da OMD à data do fecho do universo eleitoral.»
deve ler-se:
«Artigo 25.º
5 - Para os eleitores que não possuam endereço eletrónico registado junto da OMD, os elementos indicados no número anterior serão enviados para o número de telemóvel que constam nos registos da OMD à data do fecho do universo eleitoral.»
Onde se lê:
«Artigo 28.º
6 - Admite-se a substituição temporária do delegado de mesa, mediante requerimento à mesa de apoio ao ato eleitoral, indicando a identificação profissional de nome e cédula do suplente. O vice-presidente tem a função de substituir o presidente nas ausências deste na mesa da assembleia de voto.»
deve ler-se:
«Artigo 28.º
6 - Admite-se a substituição temporária do delegado de mesa, mediante requerimento à mesa de apoio ao ato eleitoral, indicando a identificação profissional de nome e cédula do suplente. O vice-presidente tem a função de substituir o presidente nas ausências deste na mesa de apoio do ato eleitoral.»
Onde se lê:
«Artigo 29.º
1 - Os resultados resultantes do ato eleitoral serão obtidos após o encerramento da plataforma eleitoral, sendo o apuramento da votação enviado em relatório, por via eletrónica para a comissão eleitoral.
2 - A lista vencedora será aquela que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco.»
deve ler-se:
«Artigo 29.º
1 - Os resultados do ato eleitoral serão obtidos após o encerramento da plataforma eleitoral, sendo o apuramento da votação enviado em relatório, por via eletrónica para a comissão eleitoral.
2 - A lista vencedora será aquela que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, salvo se resultar do Estatuto da OMD a aplicação do método de representação proporcional para a eleição de algum(ns) órgão(s).»
Onde se lê:
«Artigo 35.º
1 - Apurados os resultados eleitorais, compete à comissão eleitoral comunicar a composição final do conselho Geral, identificando os membros efetivamente eleitos mediante nome e número de cédula profissionais, contendo a distribuição proporcional de mandatos por círculos eleitorais e as listas votadas, de acordo com a explicitação descrita no número seguinte.»
deve ler-se:
«Artigo 35.º
1 - Apurados os resultados eleitorais, compete à comissão eleitoral comunicar a composição final do conselho geral, identificando os membros efetivamente eleitos mediante nome e número de cédula profissionais, contendo a distribuição proporcional de mandatos por círculos eleitorais e as listas votadas, de acordo com a explicitação descrita no número seguinte.»
Onde se lê:
«Artigo 36.º
5 - As candidaturas deverão ser apresentadas, a partir da data do envio da convocatória referida no número anterior, até ao final do mês de fevereiro precedente e deverão conter os elementos referidos no artigo 15.º, n.º 3 deste regulamento, com exceção da lista de subscritores. Para efeitos do cumprimento da lista de suplentes, as listas candidatas devem apresentar candidatos suplentes até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, ou seja, até 3 (três) suplentes.
6 - A comissão eleitoral é composta por 3 (três) membros, designados pelo conselho diretivo ouvida a direção do colégio de especialidade (ver, sendo um o presidente e os outros secretários, e a partir do momento da aceitação das listas candidatas, por um delegado de cada lista.»
deve ler-se:
«Artigo 36.º
5 - As candidaturas deverão ser apresentadas, a partir da data do envio da convocatória referida no número anterior, até ao final do mês de fevereiro precedente e deverão conter os elementos referidos no artigo 15.º, n.º 4, deste regulamento, com exceção da lista de subscritores. Para efeitos do cumprimento da lista de suplentes, as listas candidatas devem apresentar candidatos suplentes até ao limite de 50 % dos candidatos efetivos, ou seja, até 3 (três) suplentes.
6 - A comissão eleitoral é composta por 3 (três) membros, designados pelo conselho diretivo ouvida a direção do colégio de especialidade, sendo um o presidente e os outros secretários, e a partir do momento da aceitação das listas candidatas, por um delegado de cada lista.»
13 de dezembro de 2023. - O Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Médicos Dentistas, Miguel Pavão.
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