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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 28/2023
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria n.º 346-A/2023, de 10 de novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 218, de 10 de novembro de 2023, saiu com inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º, na parte que altera a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 277-A/2010 e na republicação, onde se lê:
«Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular, o valor mensal de apoios à habitação recebidos de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou»
deve ler-se:
«Comprovativos de todos os rendimentos auferidos nesse período emitidos pela entidade pagadora, nacional ou estrangeira, ou por outros documentos que evidenciem o respetivo recebimento, nomeadamente obtidos dos portais da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, que atestem os rendimentos de pensões, os rendimentos prediais, o valor mensal de prestações sociais recebidas de forma regular e os valores de outros rendimentos recebidos de forma regular ou periódica; ou».
2 - Na republicação da Portaria n.º 277-A/2010, no n.º 3 do artigo 6.º, onde se lê:
«As candidaturas formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite dotação orçamental fixada anualmente»
deve ler-se:
«As candidaturas formalizadas e devidamente instruídas são aprovadas pelo IHRU, I. P., de acordo com a ordem de entrada, até ao limite da dotação orçamental fixada anualmente».
3 - Na republicação da Portaria n.º 277-A/2010, no quadro I, onde se lê:
«(maior que) 24 e (igual ou menor que) 36 prestações»
deve ler-se:
«(maior que) 24 e (igual ou menor que) 60 prestações».
Secretaria-Geral, 6 de dezembro de 2023. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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