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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 39-A/2026/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1.1 da secção i da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 6914-A/2026, de 29 de maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 172, de 4 de setembro de 2026, saiu com as seguintes inexatidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 17.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«1 - O valor estimado do contrato corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, bem como ao valor de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.»
deve ler-se:
«1 - O valor estimado do contrato corresponde ao preço estimado a pagar pela entidade adjudicante e por terceiros, bem como ao valor estimado de quaisquer contraprestações a efetuar em favor do adjudicatário e ainda ao valor estimado das vantagens que decorram diretamente para este da execução do contrato e que possam ser configuradas como contrapartidas das prestações que lhe incumbem.»
2 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 12 do artigo 24.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«12 - Considera-se estarem preenchidos os pressupostos para o recurso ao ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1, na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços, os que tenham por objeto a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.»
deve ler-se:
«12 - Considera-se estarem preenchidos os pressupostos para o recurso ao ajuste direto nos termos da alínea c) do n.º 1, na formação de contratos de empreitada de obras públicas, de locação e de aquisição de bens ou serviços que tenham por objeto a realização das intervenções necessárias à reconstrução e reabilitação de áreas afetadas e à prestação de apoio a pessoas singulares e coletivas na sequência da verificação de eventos que impliquem uma declaração de estado de sítio, de estado de emergência ou de situação de calamidade.»
3 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 54.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
«ii) Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços e de obras públicas de valor estimado inferior a 500 000 €;»
deve ler-se:
«ii) Contratos de empreitada e de concessão de obras públicas e de concessão de serviços de valor estimado inferior a 500 000 €;»
4 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea n) do n.º 2 do artigo 70.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«n) Que não sejam constituídas pelos documentos comprovativos do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, nos casos previstos no artigo 161.º-D do presente diploma.»
deve ler-se:
«n) Que não sejam constituídas pelos documentos comprovativos do preenchimento de requisitos mínimos de capacidade técnica ou financeira, nos casos previstos no artigo 161.º-D.»
5 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 6 do artigo 164.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concursos públicos consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.»
deve ler-se:
«6 - O programa do concurso pode ainda conter regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.»
6 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 188.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 1:»
deve ler-se:
«3 - A decisão de qualificação caduca quanto ao candidato que, no prazo fixado no programa do concurso ou na notificação a que se refere o n.º 2:»
7 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 4 do artigo 189.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.»
deve ler-se:
«4 - O convite pode ainda conter quaisquer regras destinadas a proteger o caráter confidencial das informações contidas nas peças do procedimento, bem como quaisquer regras específicas sobre o procedimento consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência.»
8 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 208.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de concessão de serviços, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 2 do artigo 131.º»
deve ler-se:
«2 - No caso de contratos de empreitada ou de concessão de obras públicas, de concessão de serviços, de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis ou de contratos de aquisição de serviços, deve ainda ser publicado anúncio do diálogo concorrencial nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 131.º»
9 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 4 do artigo 283.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, tais efeitos se revelem desproporcionados ou contrários à boa-fé.»
deve ler-se:
«4 - O efeito anulatório previsto no n.º 2 pode ser afastado por decisão judicial ou arbitral, quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do ato procedimental em causa, tal efeito se revele desproporcionado ou contrário à boa-fé.»
10 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no proémio do n.º 3 do artigo 312.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do número anterior, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:»
deve ler-se:
«3 - Para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1, entende-se como substancial a modificação que torna o contrato materialmente diferente do contrato inicial e, em qualquer caso, aquela que implicar uma das seguintes situações:»
11 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 3 do artigo 312.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«b) Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio economicamente estabelecido;»
deve ler-se:
«b) Altera o equilíbrio económico do contrato a favor do cocontratante, colocando-o numa situação mais favorável do que a resultante do equilíbrio inicialmente estabelecido;»
12 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 385.º, e na respetiva republicação, onde se lê:
«3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 320.º, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.»
deve ler-se:
«3 - Salvo nos casos previstos no número anterior, aos quais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 319.º-A, o empreiteiro deve, no prazo de cinco dias após a celebração de cada contrato de subempreitada, comunicar esse facto por escrito ao dono da obra, remetendo-lhe cópia do contrato em causa.»
13 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 1.º-B, e na respetiva republicação, onde se lê:
«3 - No respeito pelos limites e vinculações legais aplicáveis, as entidades devem procurar adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos e evitar a imposição de formalidades inúteis, bem como de exigências de documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias.»
deve ler-se:
«3 - No respeito pelos limites e vinculações legais aplicáveis, as entidades adjudicantes devem procurar adotar as soluções mais simples e menos onerosas para os operadores económicos e evitar a imposição de formalidades inúteis, bem como de exigências de documentação sobre factos e qualidades a que possam aceder por outras vias.»
14 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 127.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
«3 - À consulta prévia especial é aplicável o disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 161.º-B.»
deve ler-se:
«3 - À consulta prévia especial é aplicável o disposto no artigo 161.º-B.»
15 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º-B, e na respetiva republicação, onde se lê:
«b) Obtenha seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.»
deve ler-se:
«b) Obter seguro da execução do contrato a celebrar ou declaração de assunção de responsabilidade solidária, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 88.º, junto de, pelo menos, duas entidades seguradoras ou bancárias.»
16 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea a) do artigo 161.º-C, e na respetiva republicação, onde se lê:
«a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os candidatos devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos;»
deve ler-se:
«a) Os requisitos mínimos de capacidade técnica e ou financeira que os concorrentes devem preencher e a exigência de apresentação, conjuntamente com a proposta, dos documentos comprovativos do preenchimento dos referidos requisitos;»
17 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), na alínea a) do n.º 2 do artigo 161.º-E, e na respetiva republicação, onde se lê:
«a) Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, dos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo;»
deve ler-se:
«a) Avaliação técnica da proposta, a avaliação, efetuada nos termos do n.º 2 do artigo 74.º, nos fatores correspondentes a aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos diferentes do preço ou do custo;»
18 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no artigo 165.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
«Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, os candidatos podem recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente do vínculo que com elas estabeleça.»
deve ler-se:
«Para efeitos da verificação do cumprimento dos requisitos mínimos de capacidade técnica, os candidatos podem recorrer às capacidades de outras entidades, independentemente do vínculo que com elas estabeleçam.»
19 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 314.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
«1 - Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, tem a parte lesada direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações por ela assumida afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.»
deve ler-se:
«1 - Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal e imprevisível, tem a parte lesada direito a uma compensação financeira, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afete gravemente os princípios da boa-fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.»
20 - No artigo 5.º (Aditamento ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 3 do artigo 319.º-A, e na respetiva republicação, onde se lê:
«3 - A estipulação contratual referida no n.º 1 deve ser adequada e limitada ao necessário e não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato.»
deve ler-se:
«3 - A estipulação contratual referida no n.º 2 deve ser adequada e limitada ao necessário e não pode ter por efeito restringir, limitar ou falsear a concorrência garantida pelo disposto no presente Código relativamente à formação do contrato.»
21 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 375.º, onde se lê:
«2 - Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual deve constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º»
deve ler-se:
«2 - Quando os trabalhos complementares são executados nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 373.º, a publicitação prevista no artigo 315.º é feita através de uma declaração unilateral do dono da obra, da qual devem constar o preço e o prazo indicados na contraproposta referida no n.º 5 do artigo 373.º»
22 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 405.º, onde se lê:
«2 - Em caso de resolução, o dono da obra deve informar, no prazo de 10 dias após ato de resolução se tornar inimpugnável, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., para publicitação de tal facto na área pública do portal dos contratos públicos, e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho.»
deve ler-se:
«2 - Em caso de resolução, o dono da obra deve informar, no prazo de 10 dias após o ato de resolução se tornar inimpugnável, o Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., para publicitação de tal facto na área pública do portal dos contratos públicos, e, no caso previsto na alínea a) do número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho.»
23 - No artigo 2.º (Alteração ao Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 409.º, onde se lê:
«1 - As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas, bem como gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos.»
deve ler-se:
«1 - As entidades adjudicantes podem conceder a execução ou a conceção e execução de obras públicas, bem como a gestão e exploração de serviços, incluindo serviços públicos.»
24 - No artigo 6.º (Alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos), na alínea c), onde se lê:
«c) É aditada a secção iii ao capítulo i do título iii da parte ii denominada «Consulta prévia especial», que integra os artigos 127.º-A, 127.º-B e 127.º-C, sendo a atual secção iii «Ajuste direto simplificado» renumerada para secção iv;»
deve ler-se:
«c) A secção ii do capítulo i do título iii da parte ii passa a denominar-se «Consulta prévia especial» e passa a ser integrada pelos artigos 127.º-A, 127.º-B e 127.º-C;»
25 - No artigo 6.º (Alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos), na alínea e), onde se lê:
«e) A parte iii do título ii do capítulo ii passa a denominar-se «Concessões de obras públicas e de serviços»;»
deve ler-se:
«e) O capítulo ii do título ii da parte iii passa a denominar-se «Concessões de obras públicas e de serviços»;»
26 - No artigo 6.º (Alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos), na alínea f), onde se lê:
«f) A parte iii do título ii do capítulo ii da secção iii passa a denominar-se «Concessão de serviços»;»
deve ler-se:
«f) A secção iii do capítulo ii do título ii da parte iii passa a denominar-se «Concessão de serviços»;»
27 - No artigo 6.º (Alterações sistemáticas ao Código dos Contratos Públicos), na alínea i), onde se lê:
«i) É aditada a parte iv do capítulo iii, denominado «Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais», que integra os artigos 464.º-B, 464.º-C, 464.º-D, 464.º-E, 464.º-F e 464.º-G.»
deve ler-se:
«i) É aditado o capítulo iii da parte iv, denominado «Resolução alternativa de litígios pré-contratuais e contratuais», que integra os artigos 464.º-B, 464.º-C, 464.º-D, 464.º-E, 464.º-F e 464.º-G.»
28 - No artigo 8.º (Norma revogatória), na alínea a), onde se lê:
«[…] os n.os 2, 3 e 11 do artigo 43.º, […]»
deve ler-se:
«[…] os n.os 2, 3 e 11 e a alínea b) do n.º 8 do artigo 43.º, […]»
29 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 8 do artigo 43.º, onde se lê:
«b) Seja elaborado em violação do disposto no n.º 2;»
deve ler-se:
«b) [Revogada.]»
30 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no capítulo i do título iii da parte ii, é eliminada a epígrafe «SECÇÃO II», «Regime geral», que antecede o artigo 114.º, passando os artigos 112.º a 127.º a integrar a secção i, «Regime geral».
31 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na epígrafe da secção que antecede o artigo 127.º-A, onde se lê:
«SECÇÃO III
CONSULTA PRÉVIA ESPECIAL»
deve ler-se:
«SECÇÃO II
Consulta prévia especial»
32 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na epígrafe da secção que antecede o artigo 128.º, onde se lê:
«SECÇÃO IV
AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO»
deve ler-se:
«SECÇÃO III
AJUSTE DIRETO SIMPLIFICADO»
33 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no artigo 258.º, onde se lê:
«Artigo 258.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - O conteúdo dos contratos a que se refere o número anterior deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
3 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar, por escrito, ao cocontratante do acordo quadro, que pormenorize, igualmente por escrito, aspetos constantes da sua proposta.»
deve ler-se:
«Artigo 258.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o ajuste direto para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - Quando exista mais do que um cocontratante no acordo-quadro, o adjudicatário é selecionado de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no caderno de encargos do acordo-quadro, não havendo reabertura da concorrência.
3 - O conteúdo dos contratos a que se refere o n.º 1 deve corresponder às condições contratuais estabelecidas no acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
4 - Caso tal se revele necessário, a entidade adjudicante pode solicitar ao cocontratante do acordo-quadro que pormenorize aspetos constantes da sua proposta.»
34 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no artigo 259.º, onde se lê:
«Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos quadro celebrados na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º, a entidade adjudicante deve dirigir aos cocontratantes do acordo quadro que reúnam as condições necessárias para a execução das prestações objeto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas:
a) Aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
2 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspetos referidos no número anterior e, ainda, o modelo de avaliação das propostas com base nos fatores e eventuais subfatores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro.
3 - Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes.»
deve ler-se:
«Artigo 259.º
Celebração de contratos ao abrigo de acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspetos submetidos à concorrência
1 - Deve adotar-se o procedimento de consulta prévia para a formação de contratos a celebrar ao abrigo de acordos-quadro na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 252.º
2 - O caderno de encargos do acordo-quadro deve prever as regras quanto aos cocontratantes a convidar em cada procedimento, designadamente em função do lote, se existente, ou do valor do contrato a celebrar.
3 - Quando o caderno de encargos do acordo-quadro preveja que a adjudicação da proposta seja determinada apenas com base no preço ou custo e a aquisição seja realizada através de sistemas de informação disponibilizados pela própria entidade adjudicante, ficam dispensadas outras formalidades previstas no presente Código, designadamente a elaboração de relatórios preliminar e final e audiência prévia.
4 - A entidade adjudicante deve convidar os cocontratantes do acordo-quadro a apresentar propostas circunscritas:
a) Aos termos do acordo-quadro, concretizando, desenvolvendo ou complementando em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; ou
b) Aos aspetos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo-quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo.
5 - O convite deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, os termos ou os aspetos referidos no número anterior e o critério de adjudicação de acordo com as regras para o efeito definidas no caderno de encargos de formação do acordo-quadro, não sendo necessária a elaboração de um caderno de encargos.
6 - O convite pode ainda prever a realização de leilão eletrónico, aplicando-se, com as necessárias adaptações, os artigos 140.º a 145.º
7 - Sempre que o critério de adjudicação adotado em função do disposto no caderno de encargos do acordo-quadro seja o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 74.º, é ainda aplicável o disposto no artigo 139.º»
35 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no proémio do n.º 3 do artigo 372.º, onde se lê:
«3 - Quanto considere injustificada a não execução dos trabalhos a mais, o dono da obra pode:»
deve ler-se:
«3 - Quanto considere injustificada a não execução dos trabalhos complementares, o dono da obra pode:»
36 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do artigo 400.º, onde se lê:
«b) Um mapa dos trabalhos a mais, dos trabalhos de suprimento de erros e omissões e dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;»
deve ler-se:
«b) Um mapa dos trabalhos complementares e dos trabalhos a menos, com a indicação dos preços unitários pelos quais se procedeu à sua liquidação;»
37 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na alínea d) do n.º 1 do artigo 405.º, onde se lê:
«d) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos a mais decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;»
deve ler-se:
«d) Se o empreiteiro não der início à execução dos trabalhos complementares decorridos 15 dias da notificação da decisão do dono da obra que indefere a reclamação apresentada por aquele e reitera a ordem para a sua execução;»
38 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na alínea c) do artigo 406.º, onde se lê:
«c) Se, avaliados os trabalhos a mais, os trabalhos de suprimento de erros e omissões e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;»
deve ler-se:
«c) Se, avaliados os trabalhos complementares e os trabalhos a menos, relativos ao contrato e resultantes de atos ou factos não imputáveis ao empreiteiro, ocorrer uma redução superior a 20 % do preço contratual;»
39 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na epígrafe do artigo 37.º, onde se lê:
«Decisão de contratar nas parcerias públicas-privadas»
deve ler-se:
«Decisão de contratar nas parcerias público-privadas»
40 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na epígrafe do artigo 45.º, onde se lê:
«Caderno de encargos das parcerias públicas-privadas»
deve ler-se:
«Caderno de encargos das parcerias público-privadas»
41 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no corpo do artigo 45.º, onde se lê:
«[…] contratos que configurem parcerias públicas-privadas devem submeter […]»
deve ler-se:
«[…] contratos que configurem parcerias público-privadas devem submeter […]»
42 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na epígrafe da secção iii do capítulo ix do título i da parte Iii, onde se lê:
«EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICAS-PRIVADAS»
deve ler-se:
«EXECUÇÃO E MODIFICAÇÃO DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS»
43 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no artigo 339.º, onde se lê:
«[…] na execução do contrato que configure uma parceria pública-privada tomar conhecimento […]»
deve ler-se:
«[…] na execução do contrato que configure uma parceria público-privada tomar conhecimento […]»
44 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na epígrafe do artigo 340.º, onde se lê:
«Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias públicas-privadas»
deve ler-se:
«Fiscalização, acompanhamento e modificação de parcerias público-privadas»
45 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no proémio do n.º 1 do artigo 340.º, onde se lê:
«1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, compete […]»
deve ler-se:
«1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, compete […]»
46 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), na alínea b) do n.º 1 do artigo 340.º, onde se lê:
«[…] a melhoria do processo de constituição de novas parcerias públicas-privadas.»
deve ler-se:
«[…] a melhoria do processo de constituição de novas parcerias público-privadas.»
47 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no n.º 2 do artigo 340.º, onde se lê:
«2 - A modificação do contrato que configure uma parceria pública-privada depende […]»
deve ler-se:
«2 - A modificação do contrato que configure uma parceria público-privada depende […]»
48 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 341.º, onde se lê:
«1 - Nos contratos que configurem uma parceria pública-privada, sempre que […]»
deve ler-se:
«1 - Nos contratos que configurem uma parceria público-privada, sempre que […]»
49 - No anexo ii (Republicação do Código dos Contratos Públicos), no n.º 1 do artigo 342.º, onde se lê:
«1 - Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria pública-privada, seja requerida […]»
deve ler-se:
«1 - Quando, nos termos do contrato que configure uma parceria público-privada, seja requerida […]»
Secretaria-Geral do Governo, 3 de novembro de 2026. - O Secretário-Geral Adjunto do Governo, Joaquim Cruz.
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