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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 563/2022
Por ter sido publicado com inexatidão o Edital n.º 662/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2022, para os devidos efeitos se torna pública a retificação, pelo que onde se lê:
«[...]
a) Em matéria de Urbanismo:
1 - Coordenar as ações que visam definir a política municipal de urbanismo, e definir os instrumentos que a concretizam;
2 - Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela sua natureza, estejam sujeitas a comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 4 do art. 4.º do RJUE;
3 - Exercer todas as competências legalmente previstas relativamente ao procedimento de comunicação prévia;
4 - Conceder a autorização de utilização, nos termos do n.º 3 do art. 5.º do RJUE, bem como exercer todas as competências legal e regularmente previstas no âmbito desse procedimento, designadamente determinar a realização de vistoria, nos termos do art. 64.º do RJUE e designar a comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do art. 65.º e, ainda, conceder todas as autorizações que sigam o regime da autorização de utilização prevista no RJUE, nomeadamente as previstas no DL 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atual;
5 - Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos do previsto no n.º 9 do art. 6.º do RJUE, bem como promover a consulta a entidades externas, nos termos do n.º 12 do art. 13.º do referido diploma legal;
6 - Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;
7 - Emitir os alvarás respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do art. 75.º RJUE;
8 - Dirigir a instrução do procedimento, nos teros do n.º 2 do art. 8.º RJUE bem como decidir quaisquer questões que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento ou de rejeição liminar, bem como determinar a suspensão do procedimento, exercendo todas as competências previstas no art. 11.º do RJUE;
9 - Emitir a declaração prevista no n.º 4 do art. 17.ºdo RJUE, decidir a prorrogação de prazo para entrega dos projetos de especialidade, nos termos do art. 20.º n.º 5 do RJUE, conceder a prorrogação de prazo prevista nos arts. 53.º n.º 4 do RJUE, no art. 58.º n.º 6 e 76.º n.º 2 todos do RJUE e, ainda, proceder aos averbamentos legalmente previstos;
10 - Cassar títulos, nos termos do artigo 79.º, n.º 1 do RJUE, e proceder às comunicações previstas no mesmo artigo 79.º, bem como às demais comunicações e determinações previstas no RJUE;
11 - Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4.º do artigo 79.º do RJUE;
12 - Autorizar a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do RJUE;
13 - Designar a Comissão de realização de vistoria prevista, no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE;
14 - Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º do RJUE;
15 - Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do RJUE;
16 - Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE;
17 - Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º do RJUE, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
18 - Emitir a declaração relativa à inexigibilidade de cedência de áreas nos termos do artigo 74.º do RJUE, após o pagamento da correspondente compensação urbanística;
19 - Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE;
20 - Iniciar os procedimentos de expropriação/ aquisição por interesse público e propor à Câmara Municipal que seja solicitada a declaração de utilidade pública para expropriação de imóveis de interesse público;
21 - Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do RJUE;
22 - Acionar as cauções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 84.º do RJUE;
23 - Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º do RJUE;
24 - Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º do RJUE;
25 - Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º do RJUE;
26 - Praticar os atos previstos no artigo 87.º do RJUE, relativos à receção de obras de urbanização;
27 - Conceder licenças para efeitos de conclusão de obras inacabadas;
28 - Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º do RJUE;
29 - Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;
30 - Fixar o dia semanal para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do RJUE;
31 - Autorizar o pagamento fracionado de taxas;
32 - Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º do RJUE;
33 - Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º do RJUE;
34 - Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º do RJUE;
35 - Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;
36 - Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º e artigo 90.º, ambos do RJUE;
37 - Ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas nos termos do artigo 89.º do RJUE, e determinar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo, nos termos do artigo 91.º e 92.º respetivamente ambos do RJUE;
38 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
39 - Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do RJUE;
40 - Exercer a competência fiscalizadora, designadamente a prevista no artigo 94.º, n.º 1 do RJUE, solicitar a colaboração de outras entidades para o efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, requerer o mandado previsto no artigo 95.º, n.º 3 do RJUE, determinar a realização de vistorias, nos termos do artigo 96.º, n.º 1 do RJUE, e contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 94.º do RJUE;
41 - Determinar as medidas de reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º do RJUE, o embargo, nos termos do artigo 102.º-B a 104.º do RJUE, a realização de trabalhos de correção ou alteração, nos termos do artigo 105.º do RJUE, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, nos termos do artigo 106.º do RJUE, determinando, se for o caso, a demolição ou reposição da obra por conta do infrator;
42 - A promover a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
43 - Determinar a posse administrativa de imóvel, nos termos do artigo 107.º do RJUE, autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, nos termos do artigo 107.º, n.º 5 do RJUE, bem como decidir a cessação de utilização, nos termos do artigo 109.º do RJUE;
44 - Exercer as competências previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, em matéria de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios;
45 - Emitir as licenças de ocupação de via pública, quando conexas com os pedidos de permissão para a realização de operações urbanísticas;
46 - Exercer as seguintes competências em matéria de empreendimentos turísticos, previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, nos termos do artigo 22.º, do artigo 27.º e do artigo 39.º;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo, nos termos do artigo 22.º;
d) Contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º;
e) Cassar e apreender o alvará de utilização para fins turísticos, nos termos dos artigos 33.º e 68.º;
f) Atribuir a reconversão de classificação após a realização de auditoria de reclassificação nos termos do artigo 75.º;
g) Exercer a competência sancionatória prevista no artigo 70.º
47 - Relativamente ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercer, designadamente, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
a) Designar os técnicos para a realização da vistoria, bem como convocar as entidades externas à Câmara, nos termos do artigo 11.º;
b) Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do artigo 13.º, n.º 2.
48 - Determinar o estado de conservação dos edifícios, designadamente para efeitos do regime de arrendamento urbano;
49 - Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
50 - Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, bem como dos demais estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, nos termos do seu artigo 25.º, com exceção da competência relativa à decisão das reclamações previstas no artigo 33.º;
51 - Exercer as competências conferidas ao Presidente da Câmara pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, à exceção das sancionatórias;
52 - Emitir parecer prévio para a autorização da transferência de farmácia, nos termos do artigo 26.º n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico das farmácias de oficina, republicado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto;
53 - Assegurar a coordenação e planeamento, entre o Município e os vários operadores, das intervenções no subsolo, representando o Município no relacionamento com estes;
54 - Para além das matérias especificamente previstas nos antecedentes parágrafos e relacionadas com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são ainda subdelegadas na Sra. Vereadora todas as demais competências que, no âmbito do citado Regime Jurídico, tenham sido delegadas pela Câmara Municipal no Presidente da Câmara Municipal;
55 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Urbanismo.
[...]»
deve ler-se:
«[...]
a) Em matéria de Urbanismo:
1 - Coordenar as ações que visam definir a política municipal de urbanismo, e definir os instrumentos que a concretizam;
2 - Decidir os pedidos de informação prévia respeitantes a operações urbanísticas que, pela sua natureza, estejam sujeitas a comunicação prévia, nos termos das alíneas a) e e) do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE;
3 - Exercer todas as competências legalmente previstas relativamente ao procedimento de comunicação prévia;
4 - Conceder a autorização de utilização, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do RJUE, bem como exercer todas as competências legal e regularmente previstas no âmbito desse procedimento, designadamente determinar a realização de vistoria, nos termos do artigo 64.º do RJUE e designar a comissão de realização de vistoria prevista no n.º 2 do artigo 65.º e, ainda, conceder todas as autorizações que sigam o regime da autorização de utilização prevista no RJUE, nomeadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na redação atual;
5 - Certificar a verificação dos requisitos do destaque, para efeitos do registo predial da parcela destacada, nos termos do previsto no n.º 9 do artigo 6.º do RJUE, bem como promover a consulta a entidades externas, nos termos do n.º 12 do artigo 13.º do referido diploma legal;
6 - Inviabilizar a execução das operações urbanísticas objeto de comunicação prévia e promover as medidas necessárias à reposição da legalidade urbanística, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do RJUE;
7 - Emitir os alvarás respeitantes a operações urbanísticas, nos termos do artigo 75.º do RJUE;
8 - Dirigir a instrução do procedimento, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do RJUE bem como decidir quaisquer questões que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido ou comunicação, proferir despacho de aperfeiçoamento ou de rejeição liminar, bem como determinar a suspensão do procedimento, exercendo todas as competências previstas no artigo 11.º do RJUE;
9 - Emitir a declaração prevista no n.º 4 do artigo 17.º do RJUE, decidir a prorrogação de prazo para entrega dos projetos de especialidade, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do RJUE, conceder a prorrogação de prazo prevista nos artigos 53.º, n.º 4, do RJUE, 58.º, n.º 6, e 76.º, n.º 2, todos do RJUE e, ainda, proceder aos averbamentos legalmente previstos;
10 - Cassar títulos, nos termos do artigo 79.º, n.º 1, do RJUE, e proceder às comunicações previstas no mesmo artigo 79.º, bem como às demais comunicações e determinações previstas no RJUE;
11 - Proceder à apreensão de alvarás cassados, nos termos do n.º 4.º do artigo 79.º do RJUE;
12 - Autorizar a execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica, nos termos do artigo 81.º do RJUE;
13 - Designar a Comissão de realização de vistoria prevista, no n.º 2 do artigo 65.º do RJUE;
14 - Proceder às notificações, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 65.º do RJUE;
15 - Fixar as condições e prazo de execução de obras, nos termos dos artigos 57.º e 58.º do RJUE;
16 - Proceder à certificação para efeitos de constituição de propriedade horizontal prevista no n.º 3 do artigo 66.º do RJUE;
17 - Declarar as caducidades previstas no artigo 71.º do RJUE, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo;
18 - Emitir a declaração relativa à inexigibilidade de cedência de áreas nos termos do artigo 74.º do RJUE, após o pagamento da correspondente compensação urbanística;
19 - Publicitar a emissão do alvará de licença de loteamento, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE;
20 - Iniciar os procedimentos de expropriação/ aquisição por interesse público e propor à Câmara Municipal que seja solicitada a declaração de utilidade pública para expropriação de imóveis de interesse público;
21 - Promover a execução de obras, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 84.º do RJUE;
22 - Acionar as cauções, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 84.º do RJUE;
23 - Proceder ao levantamento do embargo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º do RJUE;
24 - Emitir, oficiosamente, alvará, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 84.º e n.º 9 do artigo 85.º do RJUE;
25 - Fixar prazo para a prestação de caução destinada a garantir a limpeza e reparação de danos causados em infraestruturas públicas, nos termos previstos no artigo 86.º do RJUE;
26 - Praticar os atos previstos no artigo 87.º do RJUE, relativos à receção de obras de urbanização;
27 - Conceder licenças para efeitos de conclusão de obras inacabadas;
28 - Promover a realização de trabalhos de correção ou de alteração por conta do titular da licença ou autorização, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 105.º do RJUE;
29 - Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 110.º do RJUE;
30 - Fixar o dia semanal para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação ou reclamações, nos termos do n.º 5 do artigo 110.º do RJUE;
31 - Manter atualizada a relação dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 119.º do RJUE;
32 - Prestar informações sobre processos relativos a operações urbanísticas, nos termos previstos no artigo 120.º do RJUE;
33 - Enviar mensalmente os elementos estatísticos para o Instituto Nacional de Estatística, nos termos previstos no artigo 126.º do RJUE;
34 - Ordenar a execução de obras de reparação e fixar as condições gerais e especiais de salubridade, segurança e estética das edificações previstas no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação atual;
35 - Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou de salubridade ou à melhoria do arranjo estético nos termos previstos no n.º 2 do artigo 89.º e artigo 90.º, ambos do RJUE;
36 - Ordenar a demolição total ou parcial das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas nos termos do artigo 89.º do RJUE, e determinar a tomada de posse administrativa e o despejo administrativo, nos termos dos artigos 91.º e 92.º respetivamente ambos do RJUE;
37 - Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
38 - Nomear técnicos para efeitos de vistoria prévia, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 90.º do RJUE;
39 - Exercer a competência fiscalizadora, designadamente a prevista no artigo 94.º, n.º 1, do RJUE, solicitar a colaboração de outras entidades para o efeito, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, requerer o mandado previsto no artigo 95.º, n.º 3, do RJUE, determinar a realização de vistorias, nos termos do artigo 96.º, n.º 1, do RJUE, e contratar com empresas privadas para efeitos de fiscalização, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 94.º do RJUE;
40 - Determinar as medidas de reposição da legalidade urbanística, nos termos do artigo 102.º do RJUE, o embargo, nos termos dos artigos 102.º-B a 104.º do RJUE, a realização de trabalhos de correção ou alteração, nos termos do artigo 105.º do RJUE, ordenar a demolição total ou parcial da obra ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, nos termos do artigo 106.º do RJUE, determinando, se for o caso, a demolição ou reposição da obra por conta do infrator;
41 - A promover a notificação dos interessados para a legalização das operações urbanísticas realizadas ilegalmente, fixando um prazo para o efeito, bem como solicitar a entrega de elementos, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
42 - Determinar a posse administrativa de imóvel, nos termos do artigo 107.º do RJUE, autorizar a transferência ou a retirada dos equipamentos do local de realização da obra, nos termos do artigo 107.º, n.º 5, do RJUE, bem como decidir a cessação de utilização, nos termos do artigo 109.º do RJUE;
43 - Exercer as competências previstas no Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, em matéria de instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e seus acessórios;
44 - Emitir as licenças de ocupação de via pública, quando conexas com os pedidos de permissão para a realização de operações urbanísticas;
45 - Exercer as seguintes competências em matéria de empreendimentos turísticos, previstas no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual:
a) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo de habitação, nos termos dos artigos 22.º, 27.º e 39.º;
b) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos empreendimentos de turismo no espaço rural, com exceção dos hotéis rurais;
c) Fixar a capacidade máxima e atribuir a classificação dos parques de campismo e de caravanismo, nos termos do artigo 22.º;
d) Contratualizar com o Turismo de Portugal, I. P., o acompanhamento do procedimento de instalação dos empreendimentos turísticos, nos termos do n.º 5 do artigo 23.º;
e) Cassar e apreender o alvará de utilização para fins turísticos, nos termos dos artigos 33.º e 68.º;
f) Atribuir a reconversão de classificação após a realização de auditoria de reclassificação nos termos do artigo 75.º;
g) Exercer a competência sancionatória prevista no artigo 70.º
46 - Relativamente ao licenciamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos, exercer, designadamente, as seguintes competências previstas no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, na sua atual redação:
a) Designar os técnicos para a realização da vistoria, bem como convocar as entidades externas à Câmara, nos termos do artigo 11.º;
b) Averbar elementos ao alvará de licença de utilização, nos termos do artigo 13.º, n.º 2.
47 - Determinar o estado de conservação dos edifícios, designadamente para efeitos do regime de arrendamento urbano;
48 - Declarar prédio ou fração autónoma devolutos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 159/2006, de 8 de agosto;
49 - Exercer as competências fiscalizadoras em matéria de postos de abastecimento e armazenamento de combustíveis, bem como dos demais estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, nos termos do seu artigo 25.º, com exceção da competência relativa à decisão das reclamações previstas no artigo 33.º;
50 - Exercer as competências conferidas ao presidente da Câmara pelo Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto, à exceção das sancionatórias;
51 - Emitir parecer prévio para a autorização da transferência de farmácia, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de agosto, que aprovou o regime jurídico das farmácias de oficina, republicado pelo Decreto-Lei n.º 171/2012, de 1 de agosto;
52 - Assegurar a coordenação e planeamento, entre o município e os vários operadores, das intervenções no subsolo, representando o município no relacionamento com estes;
53 - Para além das matérias especificamente previstas nos antecedentes parágrafos e relacionadas com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, são ainda subdelegadas na vereadora todas as demais competências que, no âmbito do citado Regime Jurídico, tenham sido delegadas pela Câmara Municipal no presidente da Câmara Municipal;
54 - Em geral, exercer todas as demais atribuições e competências da Divisão de Urbanismo.
[...]»
Onde se lê:
«[...]
c) Em matéria de Habitação:
[...]
11 - Proceder à atualização do valor das rendas vigentes em fogos ou propriedades municipais, habitacionais ou não habitacionais, de acordo com as normas em vigor;
[...]»
deve ler-se:
«[...]
c) Em matéria de Habitação:
[...]
11 - Promover o processo com vista à atualização do valor das rendas vigentes em fogos ou propriedades municipais, habitacionais ou não habitacionais, de acordo com as normas em vigor;
[...]»
Onde se lê:
«[...]
j) Outras matérias:
1 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços Municipais que lhe estão afetas;
2 - Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, assinando, com possibilidade de subdelegação nos Dirigentes máximos de cada Serviço, atos de mero expediente;
3 - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
4 - Autorizar a realização das despesas orçamentais até ao limite estipulado por lei ou por delegação da Câmara Municipal, com exceção das referidas no n.º 2 do artigo 30.º do referido diploma legal;
5 - Autorizar o pagamento das despesas realizadas;
6 - Submeter a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais do município e respetivas avaliação e, ainda os documentos de prestação de contas, à aprovação da Câmara Municipal, com exceção da norma de controlo interno;
7 - Remeter à Assembleia Municipal a minuta das atas das reuniões da Câmara Municipal, logo que aprovadas;
8 - Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
9 - Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
10 - Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
11 - Assinar contratos de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos;
12 - Despachar e assinar o expediente relacionado com os assuntos do pelouro;
13 - Praticar outros atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória de delegante ou subdelegante.
[...]»
deve ler-se:
«[...]
j) Outras matérias:
1 - Modificar ou revogar os atos praticados por trabalhadores afetos às Unidades Orgânicas e Serviços Municipais que lhe estão afetas;
2 - Praticar os atos instrumentais ao exercício das competências delegadas e subdelegadas, assinando, com possibilidade de subdelegação nos Dirigentes máximos de cada Serviço, atos de mero expediente;
3 - Elaborar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis do Município;
4 - Remeter à Assembleia Municipal a minuta das atas das reuniões da Câmara Municipal, logo que aprovadas;
5 - Autorizar a restituição aos interessados de documentos juntos a processos;
6 - Autorizar a passagem de termos de identidade, idoneidade e justificação administrativa;
7 - Autorizar a renovação de licenças que dependa unicamente do cumprimento de formalidades burocráticas ou similares pelos interessados;
8 - Assinar contratos de abastecimento de água, saneamento e recolha de resíduos urbanos;
9 - Despachar e assinar o expediente relacionado com os assuntos do pelouro;
10 - Praticar outros atos e formalidades de carácter instrumental necessários ao exercício da competência decisória de delegante ou subdelegante.
[...]»
Onde se lê:
«h) Em matéria de Contratação Pública:
[...]
2 - No âmbito da formação de todos os contratos públicos, incluindo empreitadas, exercer as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento, incluindo aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos, adjudicação e a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, decidir sobre impugnações administrativas apresentadas, nos termos dos arts. 267.º e seguintes do CCP bem como, em sede de execução dos contratos referidos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante, com exceção das competências próprias de cada Vereador no que concerne autorizar despesa e desenvolver toda a tramitação e competência decisória no âmbito de procedimentos contratuais de aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao limite de (euro) 5.000(euro).
[...]»
deve ler-se:
h) Em matéria de Contratação Pública:
[...]
2 - No âmbito da formação de todos os contratos públicos, incluindo empreitadas, exercer as competências necessárias e instrumentais à condução do respetivo procedimento, incluindo aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos, adjudicação e a aprovação da minuta do contrato e a sua outorga, decidir sobre impugnações administrativas apresentadas, nos termos dos artigos 267.º e seguintes do CCP, bem como, em sede de execução dos contratos referidos, exercer as competências atribuídas à entidade adjudicante. Excecionando-se as competências próprias de cada Vereador no que concerne à autorização de despesa e ao desenvolvimento de toda a tramitação e competência decisória no âmbito de procedimentos contratuais, por ajuste direto simplificado, de aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao limite de (euro) 5000.
[...]»
Onde se lê:
«[...]
II - Subdelego em todos os Srs. Vereadores competências no que concerne autorizar despesa e desenvolver toda a tramitação e competência decisória no âmbito de procedimentos contratuais de aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao limite de (euro) 5.000(euro).
[...]»
deve ler-se:
«[...]
II - Subdelego em todos os vereadores competências no que concerne à autorização da despesa e ao desenvolvimento de toda a tramitação e competência decisória no âmbito de procedimentos contratuais, por ajuste direto simplificado, de aquisição de bens e serviços e empreitadas até ao limite de (euro) 5000.
[...]»
3 de junho de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís António Alves da Encarnação.
315404129
