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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 646/2025/2
Retificação à alteração ao Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria publicitada pelo Edital n.º 696/2025 no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2025
Carlos Jorge Pedro Simões Palheira, vereador com funções atribuídas em matéria de trânsito e sinalização rodoviária, conforme Despacho n.º 66/2022, publicitado pelo Edital n.º 101/2022, ambos de 15 de junho, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 169.º, conjugado com o preceituado no artigo 174.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, e com a competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da citada lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião ordinária de 11 de junho de 2025, a retificação à alteração ao Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria publicitada pelo Edital n.º 696/2025 no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril de 2025, que vai ser publicada no Diário da República, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, com o teor que se segue:
Considerando que:
a) No exercício da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal elaborou a Alteração ao Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria, a qual foi aprovada em sua reunião de 27 de dezembro de 2024 e, nos termos da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo Anexo, pela Assembleia Municipal na sessão ordinária de 13 de fevereiro de 2025;
b) A referida Alteração ao Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria foi publicada, através do Edital n.º 696/2025, no Diário da República, 2.ª série, n.º 69, de 8 de abril;
c) Publicada a referida alteração ao regulamento, se constatou que, no seu artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 22.º, que dispõe que «A prática da contraordenação prevista na alínea d) do número anterior é punível com coima graduada de €30,00 até ao máximo de €150,00», contém uma irregularidade quando remete para a contraordenação prevista na alínea d) do número anterior, sendo certo que o número anterior (n.º 3), não tipifica qualquer contraordenação;
d) Se pretendia que o n.º 4 do artigo 22.º remetesse para a alínea d) do n.º 1 daquela mesma disposição regulamentar, na qual se tipifica como contraordenação o comportamento de estacionamento de veículos na Zona Histórica fora das bolsas de estacionamento identificadas no anexo III daquele regulamento;
e) É evidente que o n.º 4 do artigo 22.º, quando remete para a contraordenação prevista na alínea d) do número anterior, pretende referir-se à alínea d) do n.º 1 do mesmo preceito regulamentar, por duas ordens de razão: por um lado, é facilmente detetável que o n.º 3 não tipifica qualquer contraordenação, mas antes determina a moldura da coima de uma outra contraordenação; por outro, apenas o n.º 1 daquele mesmo artigo contém uma alínea d), que institui uma nova contraordenação, e que, por isso, não dispunha anteriormente de fixação do quantitativo da coima;
f) Tal imprecisão na remissão se trata de um manifesto erro material ou lapsus calami, resultante da desconformidade entre a expressão da vontade dos órgãos municipais e o que acabou por manifestar, que é facilmente identificável pelo cidadão comum após leitura dos dispositivos regulamentares alterados;
g) Constatado tal erro, se impõe que a situação seja sanada, conferindo ao dispositivo regulamentar a redação que manifeste a real vontade dos órgãos municipais, em nome do princípio da segurança jurídica, garantindo, assim, a certeza e previsibilidade das consequências para a prática do comportamento tipificado como contraordenação e a confiança na aplicação do normativo sancionatório;
h) Por conseguinte, deve o artigo 2.º da Alteração ao Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria, mais precisamente o n.º 4 do artigo 22.º, ser retificado oficiosamente, nos termos do artigo 174.º do Código do Procedimento Administrativo.
Por esta ordem de razões, no artigo 2.º da Alteração ao Regulamento Específico da Zona de Estacionamento do Centro Histórico de Leiria, no n.º 4 do artigo 22.º, onde se lê:
«4 - A prática da contraordenação prevista na alínea d) do número anterior é punível com coima graduada de €30,00 até ao máximo de €150,00.»
deve ler-se:
«4 - A prática da contraordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é punível com coima graduada de €30,00 até ao máximo de €150,00.»
Para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
7 de julho de 2025. - O Vereador da Câmara Municipal de Leiria, Carlos Palheira.
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