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Ato Original
Declaração de Retificação n.º 654/2026/2
Para os devidos efeitos, observado o disposto nos n.os 2, 3, 4, 6 e 7 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, no uso de competência delegada pelo conselho de administração da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, em 16 de julho de 2026, e obtido parecer favorável da entidade emitente, declara-se que o Regulamento n.º 400/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril de 2026, que aprova a alteração ao Regulamento das Atividades Académicas e Linhas Orientadoras de Avaliação de Desempenho Escolar dos/as Estudantes do Instituto Politécnico de Setúbal, saiu com inexatidões no texto, pelo que se procede à sua retificação nos seguintes termos:
Onde se lê:
«Artigo 3.º
Conceitos
[...]
an) ‘Estudante internacional’ - o/a estudante que não é nacional de um Estado membro da União Europeia, nem familiar de portugueses/as ou de nacionais de outros Estados membros da União Europeia, ou que não resida em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os/as filhos/as que com eles/as residam legalmente, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2018; ao) ‘Estudante não residente’ - estudante que não é titular de cartão de cidadão ou título de residência português.»
deve ler-se:
«Artigo 3.º
Conceitos
[...]
an) ‘Estudante internacional’ - o/a estudante que não é nacional de um Estado membro da União Europeia, nem familiar de portugueses/as ou de nacionais de outros Estados membros da União Europeia, ou que não resida em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretende ingressar no ensino superior, bem como os/as filhos/as que com eles/as residam legalmente, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 62/2018;
ao) ‘Estudante não residente’ - estudante que não é titular de cartão de cidadão ou título de residência português;»
E onde se lê:
«Artigo 330.º
Apoio documental e bibliográfico
1 - No início do período letivo, o/a estudante e os/as docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos.
3199876153199876152 - Os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados pelas bibliotecas do IPS poderão ser alargados para o/a estudante com necessidades educativas específicas.»
deve ler-se:
«Artigo 330.º
Apoio documental e bibliográfico
1 - No início do período letivo, o/a estudante e os/as docentes poderão acordar entre si um número de obras que possam ser adaptadas em formatos alternativos.
2 - Os prazos de empréstimo para leitura domiciliária praticados pelas bibliotecas do IPS poderão ser alargados para o/a estudante com necessidades educativas específicas.»
19 de julho de 2026. - O Diretor da Unidade do Diário da República da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA, Bruno Pereira.
100000458
