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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração de Retificação n.º 799/2024/2
Por ter sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 138, de 18 de julho de 2024, o Parecer n.º 15/2024, do Conselho Consultivo, com inexatidão, é republicado.
3 de agosto de 2024. - A Secretária da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
Parecer n.º 15/2024
Conclusões:
1.ª No exercício das suas funções, os trabalhadores da Administração Pública e outras entidades públicas estão, exclusivamente, ao serviço do interesse público, não sendo, ressalvados os casos expressamente previstos na Lei, permitida a acumulação de empregos ou cargos públicos (art. 269.º, n.os 1, 2 e 5, da Constituição da República Portuguesa e arts. 19.º, 20.º e 21.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas);
2.ª O Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos (art. 6.º, n.º 2), o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado (art. 16.º, n.º 2), o Estatuto do Gestor Público [art. 20.º, n.º 3, al.ª c)] e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas [art. 21.º, n.º 2, al.ª c)] permitem a acumulação dessas funções com atividades de docência e de investigação no ensino superior remuneradas;
3.ª O artigo 90.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, prescreve que: "[o]s cargos de reitor e presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva" e que "[q]uando sejam docentes ou investigadores da respetiva instituição, os reitores, presidentes, vice-reitores e vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar";
4.ª O Estatuto da Carreira Docente Universitária [art. 70.º, n.º 3, al.ª e)], o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico [art. 34.º-A, n.º 3, al.ª e)] e o Estatuto da Carreira de Investigação Científica [art. 52.º, n.º 2, al.ª g)] excluem do regime da dedicação exclusiva do pessoal docente ou investigador o desempenho de funções em órgãos da instituição a que pertencem e a sua remuneração;
5.ª É, justamente, o caso do exercício das funções de reitor ou de presidente, que, nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, é o órgão superior de governo e de representação externa da respetiva instituição, competindo-lhe a condução da política da instituição e presidir ao conselho de gestão (art. 85.º, n.os 1 e 2);
6.ª Acresce que, nos termos do artigo 9.º, n.º 2, do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, em tudo o que não contrariar esse regime e as demais leis especiais, ressalvado o disposto quanto às instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional, é aplicável às instituições de ensino superior públicas, o regime previsto para as demais pessoas coletivas de direito público de natureza administrativa, designadamente a Lei-Quadro dos Institutos Públicos, que vale como direito subsidiário naquilo que não for incompatível com aquele regime;
7.ª A referida Lei-Quadro dos Institutos Públicos determina que "[a]os membros do conselho diretivo é aplicável o regime definido na presente lei e, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública" (art. 25.º, n.º 1);
8.ª O Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado prescreve que "[o] exercício de cargos dirigentes é feito em regime de exclusividade [...] e que esse "regime de exclusividade implica a renúncia ao exercício de quaisquer outras atividades ou funções de natureza profissional, públicas ou privadas, exercidas com carácter regular ou não, e independentemente da respetiva remuneração, sem prejuízo do disposto nos artigos 27.º a 29.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro" (art. 16.º, n.º s 1 e 2);
9.ª Uma vez que a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, foi expressamente revogada pelo artigo 42.º, n.º 1, al.ª c), da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, as referências aos referidos artigos entendem-se feitas para as correspondentes normas da nova lei (art. 42.º n.º 3), ou seja, para os artigos 21.º, 22.º e 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
10.ª Assim, para além das normas especiais previstas para os docentes, o exercício de funções públicas pode ser acumulado com outras funções públicas remuneradas, sempre que a acumulação revista manifesto interesse público e se trate de "[a]tividades docentes ou de investigação de duração não superior à fixada em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e da Educação e que, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, não se sobreponha em mais de um quarto ao horário inerente à função principal" [art. 21.º, n.º 2, al.ª c), da referida Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas];
11.ª A solução encontrada, para além da letra da lei, sempre decorreria do artigo 59.º, n.º 1, al.ª a), da Lei Fundamental, segundo o qual: "[t]odos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito: […à] retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna";
12.ª O despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, considerando o disposto no artigo 9.º, n.º 2, al.ª a), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de setembro, e no artigo 31.º, n.º 2, al.ª d), do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, determinou que "[o] limite de horário de atividades docentes exercida em acumulação com o serviço prestado [...] na qualidade de pessoal dirigente [...] não poderá ser superior a metade da duração do horário da atividade exercida em regime de tempo completo, arredondado, quando necessário, por excesso, para a unidade hora imediatamente superior" e que aquela metade da duração do horário "inclui as horas correspondentes às componentes letivas, de apoio a alunos e de preparação das aulas";
13.ª O Decreto-Lei n.º 323/89, de 7 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 49/99, de 22 de junho, que por seu turno foi revogada pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que por seu turno foi revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;
14.ª Ainda assim, o referido despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Educação, de 26 de fevereiro de 1990, não caducou na medida em que é compatível com as novas leis [arts. 21.º, n.º 2, al.ª c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e art. 16.º, n.º 3, al.ª d), do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado] e estas ainda não foram regulamentadas (art. 145.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo);
15.ª Com efeito, a continuidade normativa entre aqueles diplomas é evidente uma vez que o legislador remeteu e continua a remeter para despacho ministerial a fixação do limite máximo do horário parcial;
16.ª O serviço docente prestado, em regime de acumulação, pelo reitor ou presidente não poderá, sem prejuízo do cumprimento da duração semanal do trabalho, sobrepor-se em mais de um quarto ao horário inerente à função principal [art. 21.º, n.º 2, al.ª c), da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas];
17.ª Para que o reitor ou o presidente possam prestar funções docentes ou de investigação é, ainda necessário que a acumulação revista manifesto interesse público (art. 21.º, n.º 1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas) e que essa acumulação tenha sido devidamente autorizada (art. 23.º, da referida Lei) pelo conselho geral da respetiva instituição de ensino superior [art. 82.º, n.º 1, al.ª e), do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior];
18.ª A autorização para a acumulação de funções pelo conselho geral da instituição de ensino superior exige que, na devida ponderação dos diversos interesses públicos em causa, se conclua pela existência de um excecional interesse público na prestação de serviço letivo ou de investigação, conforme o reitor ou presidente seja docente ou investigador;
19.ª A prestação de serviço docente ou de investigação pelo reitor ou pelo presidente não deverá ser enquadrada como trabalho suplementar, devendo ser remunerada como trabalho a tempo parcial (art. 74.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente Universitária; art. 35.º, n.º 8, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico; e art. 51.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica); e
20.ª O serviço docente ou de investigação prestado pelo reitor ou pelo presidente, em regime de acumulação, deverá ter uma remuneração igual a uma percentagem do vencimento para o regime de tempo integral correspondente à sua categoria e nível remuneratório, proporcionada à percentagem desse tempo contratualmente fixada (art. 74.º, n.º 5, do Estatuto da Carreira Docente Universitária; art. 35.º, n.º 8, do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e art. 51.º, n.º 3, do Estatuto da Carreira de Investigação Científica).
https://www.ministeriopublico.pt/sites/default/files/documentos/pdf/pp2024015.pdf
Este Parecer foi votado na sessão do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República de 23 de maio de 2024.
Carlos Adérito Teixeira - João Conde Correia dos Santos (Relator) - José Joaquim Arrepia Ferreira - Carlos Alberto Correia Oliveira - Ricardo Lopes Dinis Pedro - Helena Isabel Ribeiro Dias Bolieiro - Eduardo André Folque Ferreira (Voto Vencido) - Maria de Fátima Cortes Pereira Belchior de Sousa - Maria Carolina Durão Pereira.
Este Parecer foi homologado por despacho de 20 de junho de 2024 de Sua Excelência o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.
1 de julho de 2024. - A Secretária-Geral da Procuradoria-Geral da República, Ana Cristina de Lima Vicente.
318081771