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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 866/2024/2
Por ter sido publicada com inexatidão no Diário da República, 2.ª série, n.º 189, de 30 de setembro de 2024, a Deliberação n.º 1276/2024, de 25 de setembro, procede-se à respetiva retificação, nos termos das disposições dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, publicado em anexo ao Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro:
1 - No n.º 3 do artigo 2.º, onde se lê:
"Os CITV podem recusar-se a fazer inspeção se considerarem que não estão garantidos os procedimentos técnicos relativos à segurança dos inspetores."
deve ler-se:
"Os CITV devem considerar os procedimentos técnicos relativos à inspeção dos veículos e à segurança dos inspetores e podem recusar-se a fazer inspeção se considerarem que não estão garantidos os procedimentos técnicos relativos à segurança dos inspetores."
2 - No n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê:
"Caso o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida nas inspeções periódicas obrigatórias (IPO), deve também ser emitida a ficha de inspeção periódica do modelo n.º 80, aprovado pela deliberação referida no n.º 12, mencionando a conformidade do veículo com a regulamentação técnica específica em vigor."
deve ler-se:
"Caso o veículo se encontre dentro da periodicidade estabelecida nas inspeções periódicas obrigatórias (IPO), deve também ser emitida a ficha de inspeção periódica do modelo n.º 80, aprovado pela deliberação referida no n.º 2, mencionando a conformidade do veículo com a regulamentação técnica específica em vigor."
3 - No n.º 1 do artigo 7.º, onde se lê:
"Os veículos que possuam certificação ADR, mas que tenham sofrido acidente que afete as suas condições de segurança, são sujeitos a uma inspeção extraordinária por acidente, conforme disposto no Despacho n.º 15730/2006, de 26 de julho, a qual deve incluir os procedimentos necessários à verificação da conformidade dos veículos estabelecida no n.º 3 do artigo 1.º"
deve ler-se:
"Os veículos que possuam certificação ADR, mas que tenham sofrido acidente que afete as suas condições de segurança, são sujeitos a uma inspeção extraordinária por acidente, conforme disposto no Despacho n.º 15730/2006, de 26 de julho, a qual deve incluir os procedimentos necessários à verificação da conformidade dos veículos estabelecida no n.º 2 do artigo 1.º"
4 - No n.º 2 do artigo 7.º, onde se lê:
"Para os veículos aprovados na inspeção referida no número anterior, é emitido o correspondente certificado de aprovação modelo n.º 113, do qual também deve constar a menção da conformidade do veículo com a Parte 9 do ADR, nos termos previstos no n.º 12 do artigo 4.º"
deve ler-se:
"Para os veículos aprovados na inspeção referida no número anterior, é emitido o correspondente certificado de aprovação modelo n.º 113, do qual também deve constar a menção da conformidade do veículo com a Parte 9 do ADR, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º"
5 - No n.º 2 do artigo 8.º, onde se lê:
"A emissão da ficha de inspeção periódica nos termos do n.º 14 do artigo 4.º, está sujeita à tarifa estabelecida no ponto 1 do anexo à Portaria referida no número anterior."
deve ler-se:
"A emissão da ficha de inspeção periódica nos termos do n.º 3 do artigo 4.º, está sujeita à tarifa estabelecida no ponto 1 do anexo à Portaria referida no número anterior."
6 - No artigo 10.º, onde se lê:
"A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de outubro de 2024."
deve ler-se:
"A presente deliberação entra em vigor no dia 1 de novembro de 2024."
8 de outubro de 2024. - O Conselho Diretivo: João Jesus Caetano, presidente - Maria da Luz Rodrigues António, vogal - Pedro Miguel Guerreiro da Silva, vogal.
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