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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 886/2022
Por ter sido publicado com inexatidão o Regulamento n.º 586/2022, no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 29 de junho, retifica-se que, onde se lê:
«Livro I
Artigo 10.º
Épocas de Avaliação
1 - Existem três épocas de avaliação:
a) Época Normal ou 1.ª Época, que ocorre após o final do período letivo;
b) Época de Recurso ou 2.ª Época, que ocorre após a 1.ª Época;
c) Época Especial, que ocorre após a 2.ª Época do 2.º semestre, destinando-se aos estudantes finalistas.
2 - São ainda disponibilizadas provas de avaliação, a realizar no decurso do ano letivo, aos estudantes detentores de estatutos que as prevejam.
3 - Nas épocas de avaliação final é possível realizar provas de avaliação que tenham outro tipo de componentes de avaliação obrigatórias (p.e. laboratórios, projetos, relatórios, ensaios...), para além da escrita, tendo estas que estar previstas na ficha da UC.
4 - Ao estudante será possibilitado, no mínimo, o acesso a 2 (duas) épocas de avaliação, considerando como tal a Avaliação Contínua.
5 - O acesso a época especial carece de inscrição, em calendário a definir pela Divisão Académica (DA), tendo em conta o calendário das avaliações, estando-lhe associados os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPS.
6 - O estudante pode inscrever -se em época especial, no máximo, a 4 (quatro) UC, às quais se encontre inscrito e não tenha obtido aprovação, não se considerando para a contagem a última UC do tipo dissertação/projeto/estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica a que o estudante não tenha obtido aprovação.
a) No caso dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde, não se consideram para a contagem até duas UC do tipo estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica, às quais o estudante finalista não tenha obtido aprovação, avaliada a exequibilidade do cumprimento de todas as atividades requeridas até dia 20 de dezembro, após o final do ano letivo.
[...]
Livro II
Artigo 9.º
Anulação e suspensão de matrícula por decisão do estudante
No caso de formações que se prolonguem por todo o ano letivo, a anulação da matrícula/ inscrição por decisão do estudante implica o pagamento das prestações da propina anual do curso correspondentes aos meses que medeiam a data de matrícula/inscrição e a data da anulação.
No caso de formações que decorram apenas num semestre e/ou trimestre, ou quando o estudante se matrícula apenas nas UC do 2.º semestre ou 3.º e 4.º trimestres, a anulação da matrícula por decisão do estudante no decurso das atividades letivas, implica o pagamento de um quinto da propina anual do curso correspondente aos meses que medeiam a data de matrícula/inscrição e a data da anulação.
A anulação ou suspensão da matrícula apenas é possível a estudantes inscritos num ciclo de estudos excluindo-se, por isso, a anulação ou suspensão em unidades curriculares isoladas, cursos breves ou outros.
A suspensão da matrícula por decisão do estudante implica o pagamento de pelo menos tantas prestações da propina quantos os meses que decorreram entre a inscrição e a suspensão, em valor igual ou superior à propina mínima do curso, ficando válida a matrícula no ano letivo, bem como os atos académicos nele praticados até um máximo de 2/3 dos ECTS do ano do plano de estudos em que estava inscrito.
A anulação e a suspensão da matrícula carecem de apresentação, na Divisão Académica, de requerimento e de questionário executados em minuta própria, dos quais serão entregues fotocópias ao estudante.
No caso da anulação da matrícula, formalizada nos termos previstos no número anterior, o estudante fica desobrigado do pagamento das prestações devidas a partir do mês seguinte ao da anulação.
No caso da suspensão da matrícula, formalizada nos termos previstos no n.º 4, o estudante fica obrigado ao pagamento de valor igual ou superior à propina mínima do curso.
O ano letivo da suspensão da matrícula é contabilizado para efeitos de prescrições, em futuras inscrições no curso.
A anulação de matrícula no decurso do ano letivo sem o pagamento da totalidade da propina ou de, pelo menos, a propina mínima do curso, implica a nulidade de todos os atos curriculares nele praticados, incluindo a classificação de unidades curriculares concluídas com sucesso, não podendo aquela matrícula ser considerada como condição de acesso em processos concursais posteriores.
No caso do número anterior, não podem as classificações ser recuperadas em caso de reingresso.
Caso não pague a totalidade da propina ou pelo menos a propina mínima do curso, o estudante de primeiro ano primeira vez não poderá reingressar.
A nulidade dos atos académicos praticados no primeiro semestre não ocorre se o estudante tiver pago pelo menos a propina mínima do curso.
A anulação e a suspensão não estão dependentes de aceitação, produzindo efeitos a partir da data da entrega do requerimento.
[...]
Artigo 181.º
Objeto e âmbito
A presente secção visa enquadrar as formações de curta duração conferentes de microcredenciais, ministradas nas Unidades Orgânicas de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal.
As formações curtas conferentes de microcredenciais devem promover a aprendizagem contínua ao longo da vida e as competências adquiridas nestas formações são certificadas pelo IPS.
Artigo 182.º
Princípios
As aprendizagens e o volume de trabalho exigidos pelas formações de curta duração conferentes de microcredenciais são traduzidos em créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS).
As formações de curta duração devem ter entre 1 e 6 créditos ECTS, considerando que a 1 crédito ECTS correspondem 27 horas de volume de trabalho estimado.
As formações de curta duração têm uma estrutura flexível em função das especificidades dos diversos contextos e domínios de formação.
As formações de curta duração podem ser realizadas em parceria com outras instituições de ensino superior e/ou entidades parceiras.
Cada formação de curta duração, e correspondente microcredencial, está associada um nível do Quadro Europeu de Qualificações, tendo como referência o nível de conhecimentos e aptidões visados, bem como o nível de responsabilidade e autonomia do público-alvo.
As microcredenciais são propriedade do estudante, são em formato digital e podem vir a ser creditadas.
As microcredenciais podem ser combinadas em credenciais ou qualificações mais abrangentes.
As microcredenciais são controladas por um sistema de garantia de qualidade, de acordo com as recomendações da Comissão Europeia.
Artigo 183.º
Criação e garantia de qualidade
As formações de curta duração podem corresponder:
a) A ofertas formativas de resposta a necessidades de formação específicas identificadas pelo IPS ou suas entidades parceiras;
b) A ofertas formativas decorrentes de projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT);
c) A unidades curriculares que integram a oferta formativa do IPS.
As formações de curta duração são propostas pelos Departamentos ou Secções, coordenadas por um professor do IPS, e, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico e parecer do Conselho Pedagógico, submetidos pelo Diretor da Escola para aprovação pelo Presidente do IPS.
As formações de curta duração que correspondam à alínea c) do n.º 1 não carecem de procedimento de aprovação ou emissão de parecer pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, cabendo ao Diretor da Escola a decisão de submissão para aprovação pelo Presidente do IPS.
Formação enquadrada nos instrumentos de garantia de qualidade definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Garantia da Qualidade do IPS, da responsabilidade do coordenador da formação.
Artigo 184.º
Formações de curta duração disponíveis à frequência/inscrição
O número de vagas para admissão de estudantes em formações de curta duração é fixado pelo Presidente do IPS mediante proposta do Diretor da Escola que ministra a formação.
Artigo 185.º
Edital de candidaturas a formações de curta duração
O edital das formações conferentes de microcredencial são estabelecidos de acordo com o artigo 142.º
Nas situações em que as formações de curta duração coincidam com unidades curriculares dos planos de estudos de cursos do IPS, disponíveis para microcredenciais, os prazos de candidatura deverão ser anteriores ao início do trimestre/semestre.
O edital de abertura da candidatura a formações de curta duração é divulgado no sítio na Internet do IPS.
Artigo 186.º
Candidatura a formações de curta duração
As candidaturas a formações de curta duração são efetuadas online, devendo ser instruídas de acordo com o artigo 176.º
Artigo 187.º
Apreciação das candidaturas a formações de curta duração
As candidaturas são analisadas e seriadas pelo coordenador da formação de curta duração.
Os candidatos são seriados com base na análise curricular.
A lista de seriação será homologada pelo Presidente do IPS, com pareceres do Diretor da Escola e do Presidente do CTC.
Artigo 188.º
Propina associada a formações de curta duração
O valor da propina de formações de curta duração é pago, na totalidade, no ato da inscrição.
Artigo 189.º
Funcionamento das formações de curta duração
As formações de curta duração funcionam em regime a distância (e-learning), misto (b-learning) ou presencial.
A calendarização das formações de curta duração é aprovada pelo Diretor da Escola que ministra a formação, sob proposta dos respetivos coordenadores das formações.
Artigo 190.º
Programa das formações de curta duração
O programa da formação de curta duração é disponibilizado no sítio da Internet do IPS e da Escola que ministra a formação, e nele consta a seguinte informação:
Designação;
Número de créditos ECTS;
Destinatários;
Enquadramento da formação;
Objetivos/ resultados de aprendizagem;
Metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação;
Regime de frequência (a distância, misto e presencial);
Responsabilidade da formação;
Carga horária, horário e período de funcionamento;
Nível da formação no Quadro Europeu de Qualificações (5 a 8);
Outras informações.
Artigo 191.º
Avaliação
A inscrição numa formação conferente de microcredencial permite o acesso apenas ao regime de avaliação definido para essa formação.
A definição do regime de avaliação é da competência do coordenador da formação.
A avaliação das competências adquiridas pode ser expressa na escala numérica de classificação portuguesa arredondada à unidade ou na escala qualitativa de acordo com a seguinte menção "Aprovado" ou "Não aprovado".
Para obter aprovação numa formação de curta duração, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.
Os créditos atribuídos nas formações de curta duração podem ser objeto de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da Lei.
Artigo 192.º
Certificação
A frequência com aproveitamento de uma formação de curta duração, nos termos do presente regulamento, confere o direito à respetiva certificação através de microcredencial.
Os elementos normalizados de informação que integram a certificação referida no número anterior, considerando as orientações da Comissão Europeia, são os seguintes:
Identificação do estudante;
Título da formação;
País/região do emitente;
Organismo que atribui a credencial;
Data de emissão;
Resultados de aprendizagem;
Volume de trabalho necessário para atingir os resultados de aprendizagem (indicada em créditos ECTS);
Nível da formação conducente à microcredencial, de acordo com o Quadro Europeu de Qualificações;
Tipo de avaliação;
Forma de participação na formação;
Garantia da qualidade da credencial;
Pré-requisitos necessários para a inscrição na formação (caso, existam);
Supervisão e verificação da identidade durante a avaliação;
Classificação alcançada;
Informação adicional.
A emissão da microcredencial é requerida pelos estudantes à Divisão Académica do IPS e está sujeita ao pagamento de emolumentos previsto na Tabela de Emolumentos do IPS.
A informação relativa aos dados das microcredenciais fica disponível para verificação através de acesso online seguro e gratuito, de forma a garantir a transparência e o reconhecimento das mesmas.»
deve ler-se:
«Livro I
Artigo 10.º
Épocas de Avaliação
1 - Existem três épocas de avaliação:
a) Época Normal ou 1.ª Época, que ocorre após o final do período letivo;
b) Época de Recurso ou 2.ª Época, que ocorre após a 1.ª Época;
c) Época Especial, que ocorre após a 2.ª Época do 2.º semestre, destinando-se aos estudantes finalistas.
2 - São ainda disponibilizadas provas de avaliação, a realizar no decurso do ano letivo, aos estudantes detentores de estatutos que as prevejam.
3 - Nas épocas de avaliação final é possível realizar provas de avaliação que tenham outro tipo de componentes de avaliação obrigatórias (p.e. laboratórios, projetos, relatórios, ensaios...), para além da escrita, tendo estas que estar previstas na ficha da UC.
4 - Ao estudante será possibilitado, no mínimo, o acesso a 2 (duas) épocas de avaliação, considerando como tal a Avaliação Contínua.
5 - O acesso a época especial carece de inscrição, em calendário a definir pela Divisão Académica (DA), tendo em conta o calendário das avaliações, estando-lhe associados os emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do IPS.
6 - O estudante pode inscrever-se em época especial, no máximo, a 4 (quatro) UC, às quais se encontre inscrito e não tenha obtido aprovação, não se considerando para a contagem a última UC do tipo dissertação/projeto/estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica a que o estudante não tenha obtido aprovação.
7 - No caso dos Cursos de Licenciatura da Escola Superior de Saúde, não se consideram para a contagem até duas UC do tipo estágio/ensino clínico/educação clínica/educação para a prática/prática clínica, às quais o estudante finalista não tenha obtido aprovação, avaliada a exequibilidade do cumprimento de todas as atividades requeridas até dia 20 de dezembro, após o final do ano letivo.
[...]
Livro II
Artigo 9.º
Anulação e suspensão de matrícula por decisão do estudante
1 - No caso de formações que se prolonguem por todo o ano letivo, a anulação da matrícula/ inscrição por decisão do estudante implica o pagamento das prestações da propina anual do curso correspondentes aos meses que medeiam a data de matrícula/inscrição e a data da anulação.
2 - No caso de formações que decorram apenas num semestre e/ou trimestre, ou quando o estudante se matricula apenas nas UC do 2.º semestre ou 3.º e 4.º trimestres, a anulação da matrícula por decisão do estudante no decurso das atividades letivas, implica o pagamento de um quinto da propina anual do curso correspondente aos meses que medeiam a data de matrícula/inscrição e a data da anulação.
3 - A anulação ou suspensão da matrícula apenas é possível a estudantes inscritos num ciclo de estudos excluindo-se, por isso, a anulação ou suspensão em unidades curriculares isoladas, cursos breves ou outros.
4 - A suspensão da matrícula por decisão do estudante implica o pagamento de pelo menos tantas prestações da propina quantos os meses que decorreram entre a inscrição e a suspensão, em valor igual ou superior à propina mínima do curso, ficando válida a matrícula no ano letivo, bem como os atos académicos nele praticados até um máximo de 2/3 dos ECTS do ano do plano de estudos em que estava inscrito.
5 - A anulação e a suspensão da matrícula carecem de apresentação, na Divisão Académica, de requerimento e de questionário executados em minuta própria, dos quais serão entregues fotocópias ao estudante.
6 - No caso da anulação da matrícula, formalizada nos termos previstos no número anterior, o estudante fica desobrigado do pagamento das prestações devidas a partir do mês seguinte ao da anulação.
7 - No caso da suspensão da matrícula, formalizada nos termos previstos no n.º 4, o estudante fica obrigado ao pagamento de valor igual ou superior à propina mínima do curso.
8 - O ano letivo da suspensão da matrícula é contabilizado para efeitos de prescrições, em futuras inscrições no curso.
9 - A anulação de matrícula no decurso do ano letivo sem o pagamento da totalidade da propina ou de, pelo menos, a propina mínima do curso implica a nulidade de todos os atos curriculares nele praticados, incluindo a classificação de unidades curriculares concluídas com sucesso, não podendo aquela matrícula ser considerada como condição de acesso em processos concursais posteriores.
10 - No caso do número anterior, não podem as classificações ser recuperadas em caso de reingresso.
11 - Caso não pague a totalidade da propina ou pelo menos a propina mínima do curso, o estudante de primeiro ano primeira vez não poderá reingressar.
12 - A nulidade dos atos académicos praticados no primeiro semestre não ocorre se o estudante tiver pago pelo menos a propina mínima do curso.
13 - A anulação e a suspensão não estão dependentes de aceitação, produzindo efeitos a partir da data da entrega do requerimento.
[...]
Artigo 181.º
Objeto e âmbito
1 - A presente secção visa enquadrar as formações de curta duração conferentes de microcredenciais, ministradas nas Unidades Orgânicas de ensino e investigação do Instituto Politécnico de Setúbal.
2 - As formações curtas conferentes de microcredenciais devem promover a aprendizagem contínua ao longo da vida e as competências adquiridas nestas formações são certificadas pelo IPS.
Artigo 182.º
Princípios
1 - As aprendizagens e o volume de trabalho exigidos pelas formações de curta duração conferentes de microcredenciais são traduzidos em créditos do Sistema Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS).
2 - As formações de curta duração devem ter entre 1 e 6 créditos ECTS, considerando que a 1 crédito ECTS correspondem 27 horas de volume de trabalho estimado.
3 - As formações de curta duração têm uma estrutura flexível em função das especificidades dos diversos contextos e domínios de formação.
4 - As formações de curta duração podem ser realizadas em parceria com outras instituições de ensino superior e/ou entidades parceiras.
5 - Cada formação de curta duração, e correspondente microcredencial, está associada a um nível do Quadro Europeu de Qualificações, tendo como referência o nível de conhecimentos e aptidões visados, bem como o nível de responsabilidade e autonomia do público-alvo.
6 - As microcredenciais são propriedade do estudante, são em formato digital e podem vir a ser creditadas.
7 - As microcredenciais podem ser combinadas em credenciais ou qualificações mais abrangentes.
8 - As microcredenciais são controladas por um sistema de garantia de qualidade, de acordo com as recomendações da Comissão Europeia.
Artigo 183.º
Criação e garantia de qualidade
1 - As formações de curta duração podem corresponder:
a) A ofertas formativas de resposta a necessidades de formação específicas identificadas pelo IPS ou suas entidades parceiras;
b) A ofertas formativas decorrentes de projetos de investigação e desenvolvimento tecnológico (I&DT);
c) A unidades curriculares que integram a oferta formativa do IPS.
2 - As formações de curta duração são propostas pelos Departamentos ou Secções, coordenadas por um professor do IPS, e, após aprovação pelo Conselho Técnico-Científico e parecer do Conselho Pedagógico, submetidos pelo Diretor da Escola para aprovação pelo Presidente do IPS.
3 - As formações de curta duração que correspondam à alínea c) do n.º 1 não carecem de procedimento de aprovação ou emissão de parecer pelos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, cabendo ao Diretor da Escola a decisão de submissão para aprovação pelo Presidente do IPS.
4 - Formação enquadrada nos instrumentos de garantia de qualidade definidos no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Garantia da Qualidade do IPS, da responsabilidade do coordenador da formação.
Artigo 184.º
Formações de curta duração disponíveis à frequência/inscrição
O número de vagas para admissão de estudantes em formações de curta duração é fixado pelo Presidente do IPS mediante proposta do Diretor da Escola que ministra a formação.
Artigo 185.º
Edital de candidaturas a formações de curta duração
1 - O edital de formações conferentes de microcredencial é estabelecido de acordo com o artigo 142.º
2 - Nas situações em que as formações de curta duração coincidam com unidades curriculares dos planos de estudos de cursos do IPS, disponíveis para microcredenciais, os prazos de candidatura deverão ser anteriores ao início do trimestre/semestre.
3 - O edital de abertura da candidatura a formações de curta duração é divulgado no sítio na Internet do IPS.
Artigo 186.º
Candidatura a formações de curta duração
As candidaturas a formações de curta duração são efetuadas online, devendo ser instruídas de acordo com o artigo 176.º
Artigo 187.º
Apreciação das candidaturas a formações de curta duração
1 - As candidaturas são analisadas e seriadas pelo coordenador da formação de curta duração.
2 - Os candidatos são seriados com base na análise curricular.
3 - A lista de seriação será homologada pelo Presidente do IPS, com pareceres do Diretor da Escola e do Presidente do CTC.
Artigo 188.º
Propina associada a formações de curta duração
O valor da propina de formações de curta duração é pago, na totalidade, no ato da inscrição.
Artigo 189.º
Funcionamento das formações de curta duração
1 - As formações de curta duração funcionam em regime a distância (e-learning), misto (b-learning) ou presencial.
2 - A calendarização das formações de curta duração é aprovada pelo Diretor da Escola que ministra a formação, sob proposta dos respetivos coordenadores das formações.
Artigo 190.º
Programa das formações de curta duração
O programa da formação de curta duração é disponibilizado no sítio da Internet do IPS e da Escola que ministra a formação, e nele consta a seguinte informação:
a) Designação;
b) Número de créditos ECTS;
c) Destinatários;
d) Enquadramento da formação;
e) Objetivos/resultados de aprendizagem;
f) Metodologias de ensino/aprendizagem e de avaliação;
g) Regime de frequência (a distância, misto e presencial);
h) Responsabilidade da formação;
i) Carga horária, horário e período de funcionamento;
j) Nível da formação no Quadro Europeu de Qualificações (5 a 8);
k) Outras informações.
Artigo 191.º
Avaliação
1 - A inscrição numa formação conferente de microcredencial permite o acesso apenas ao regime de avaliação definido para essa formação.
2 - A definição do regime de avaliação é da competência do coordenador da formação.
3 - A avaliação das competências adquiridas pode ser expressa na escala numérica de classificação portuguesa arredondada à unidade ou na escala qualitativa de acordo com a seguinte menção "Aprovado" ou "Não aprovado".
4 - Para obter aprovação numa formação de curta duração, o estudante deve obter uma classificação final mínima de 10 (dez) valores.
5 - Os créditos atribuídos nas formações de curta duração podem ser objeto de creditação, para efeitos de prosseguimento de estudos, nos termos da Lei.
Artigo 192.º
Certificação
1 - A frequência com aproveitamento de uma formação de curta duração, nos termos do presente regulamento, confere o direito à respetiva certificação através de microcredencial.
2 - Os elementos normalizados de informação que integram a certificação referida no número anterior, considerando as orientações da Comissão Europeia, são os seguintes:
a) Identificação do estudante;
b) Título da formação;
c) País/região do emitente;
d) Organismo que atribui a credencial;
e) Data de emissão;
f) Resultados de aprendizagem;
g) Volume de trabalho necessário para atingir os resultados de aprendizagem (indicada em créditos ECTS);
h) Nível da formação conducente à microcredencial, de acordo com o Quadro Europeu de Qualificações;
i) Tipo de avaliação;
j) Forma de participação na formação;
k) Garantia da qualidade da credencial;
l) Pré-requisitos necessários para a inscrição na formação (caso existam);
m) Supervisão e verificação da identidade durante a avaliação;
n) Classificação alcançada;
o) Informação adicional.
3 - A emissão da microcredencial é requerida pelos estudantes à Divisão Académica do IPS e está sujeita ao pagamento de emolumentos previsto na Tabela de Emolumentos do IPS.
4 - A informação relativa aos dados das microcredenciais fica disponível para verificação através de acesso online seguro e gratuito, de forma a garantir a transparência e o reconhecimento das mesmas.»
7 de outubro de 2022. - A Presidente, Prof.ª Doutora Ângela Lemos.
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