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Declaração de Retificação n.º 928/2019
A aprovação da 1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização (RMTEU) do Município de Cantanhede, publicada no DR n.º 211, 2.ª série, a 4 de novembro de 2019, através do Regulamento n.º 855/2019, carece de retificação, pois o texto publicado está incompleto podendo induzir em erro a sua aplicação.
Desta forma, onda consta:
«Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consubstanciada com os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, a aprovação da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede (RMTEU), após submissão à Assembleia Municipal de Cantanhede, designadamente à sua Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na sua reunião de 17 de setembro de 2019, tendo sido precedida de consulta e apreciação pública.
O presente Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Para conhecimento geral se mandou publicar este aviso na 2.ª série do Diário da República e proceder à sua divulgação através da colocação de editais nos lugares de estilo habituais e no sítio da internet da Câmara Municipal, em www.cm-cantanhede.pt»
deve ler-se:
«1.ª Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede (RMTEU)
Pedro António Vaz Cardoso, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, consubstanciada com os n.os 1 e 4 do artigo 3.º do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 09 de setembro, a aprovação da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede (RMTEU), após submissão à Assembleia Municipal de Cantanhede, designadamente à sua Sessão Ordinária, realizada no dia 27 de setembro de 2019, sob proposta da Câmara Municipal, deliberada na sua reunião de 17 de setembro de 2019, tendo sido precedida de consulta e apreciação pública.
As alterações refletem-se nos artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 32.º, 36.º e 45.º do Regulamento, que se republica na íntegra.
Artigo 1.º
Alterações
1 - São alterados os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 26.º, 32.º, 36.º e 45.º do Regulamento da 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização do Município de Cantanhede (RMTEU);
2 - Os artigos alterados passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 7.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - Construção dependente, muros, estufas, telheiros, alpendres, anexos agrícolas, piscinas, marquises e ampliações ou alterações - ...
1.1.3 - ...
2 - Legalizações, devendo cobrar-se esta taxa sempre que do pedido constam legalizações - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
6.1 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
10.1 - ...
11 - ...
12 - Na emissão de alvarás de edificação ou utilização apenas se desconta a última taxa de apreciação cobrada.
13 - Eventuais lapsos no valor da taxa de apreciação cobrada, são apurados e retificados no momento da liquidação das taxas por licenciamento, comunicação prévia ou autorização.
14 - As alterações de projeto de obra de edificação com licença ou comunicação prévia a decorrer, previstas no ponto 4, desde que submetidas dentro do prazo da licença ou comunicação pagam sempre o valor previsto nesse ponto, não se aplicando aqui a taxa de legalização.
SECÇÃO II
[...]
Artigo 10.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.3.1 - ...
1.3.2 - ...
1.3.3 - ...
1.4 - ...
1.4.1 - ...
1.4.2 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
3.5 - ...
4 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 11.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
1.3.1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
5 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO III
[...]
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.2.1 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
3 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO IV
[...]
Artigo 13.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.2.1 - ...
1.2.2 - ...
1.2.3 - ...
1.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
2.3 - ...
2.3.1 - ...
2.3.2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
4 - Na liquidação de um licenciamento ou comunicação prévia que englobe simultaneamente obras novas e obras a legalizar, a taxa por alvará ou admissibilidade é a prevista no ponto 1.1.1. do artigo 16.º, dado que apenas se emite um único alvará.
4.1 - Quanto à taxa por m2 de área de construção, aplica-se o ponto 1.2 do artigo 13.º à área de construção nova e o ponto 1.1.2. à área de construção a legalizar.
4.2 - O mesmo princípio deve ser seguido para muros, piscina e alterações de fachada.
5 - Na liquidação da área da construção a mais numa alteração em obra a decorrer aplica-se apenas o Ponto 2.3 do artigo 13.º para toda a área nova, por não haver o equivalente no artigo 16.º Legalizações.
6 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO V
[...]
Artigo 14.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - Quando estas obras são licenciadas conjuntamente com as previstas no Artigo 13.º, não é cobrada esta taxa.
1.2 - ...
1.2.1 - ...
1.2.2 - ...
1.3 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
4 - ...
5 - ...
5.1 - ...
5.2 - ...
5.3 - ...
5.4 - ...
6 - No regime simplificado apenas se aplicam as taxas previstas no ponto 5 do artigo 14.º, não estando as mesmas sujeitas à taxa de Infraestruturas urbanísticas, estipuladas no artigo 22.º
7 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO VI
[...]
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.2 - ...
1.3 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - Por m2 de construção de área nova averbada - ...
3 - Na liquidação de um licenciamento ou comunicação prévia de legalização que se conclua com a Utilização, a taxa por alvará ou admissibilidade é a prevista no ponto 1.2.1. do artigo 16.º, dado que apenas se emite um único alvará.
3.1 - Na liquidação das obras a legalizar aplica-se o ponto 1.2. do artigo 16.º e à utilização a taxa prevista no ponto 1.3. do artigo 15.º para a totalidade da área objeto de utilização.
3.2 - Quando da legalização resulte em averbamento ao Alvará de Utilização existente, aplica-se à utilização a taxa prevista no ponto 2.2 do artigo 15.º para a área nova a averbar à área da utilização.
4 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO VII
[...]
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.1.2 - ...
1.1.2.1 - ...
1.1.2.2 - ...
1.1.2.3 - ...
1.1.3 - ...
1.1.3.1 - ...
1.1.3.2 - ...
1.1.3.3 - ...
1.1.3.4 - ...
1.2 - ...
1.2.1 - ...
1.2.2 - ...
1.2.2.1 - ...
1.2.2.2 - ...
1.2.2.3 - ...
1.2.3 - ...
1.2.3.1 - ...
1.2.3.2 - ...
1.2.4 - ...
1.2.5 - ...
2 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 19.º
[...]
1 - ...
2 - É ainda aplicada a toda e qualquer obra nova ou que implique o aumento de unidades funcionais, que por razões de cadastro ou outras devidamente justificadas, não disponha do número de estacionamentos previsto na legislação em vigor ou no instrumento de ordenamento do território aplicável, a taxa prevista no n.º 4 do artigo 20.º, n.º 4 do artigo 21.º ou n.º 3 do artigo 22.º
3 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 20.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
Tig = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - Ig
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística.
...
1.1.2 - ...
1.2 - (Anterior n.º 2.1.)
1.2.1 - (Anterior n.º 2.1.1.)
Tii = tii x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - li
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística.
...
1.2.2 - (Anterior n.º 2.1.2.)
2 - (Anterior n.º 3.)
2.1 - (Anterior n.º 3.1.)
2.2 - (Anterior n.º 3.2.)
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x V'
...
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística.
...
...
...
...
3 - (Anterior n.º 4.)
3.1 - (Anterior n.º 4.1.)
3.2 - (Anterior n.º 4.2.)
3.3 - (Anterior n.º 4.3.)
3.4 - (Anterior n.º 4.4.)
4 - (Anterior n.º 5.)
...
...
...
...
...
...
...
...
O valor apurado para o número de lugares de estacionamento, definidos na legislação em vigor, não é sujeito a arredondamento.
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
1.1 - Área bruta de construção superior a 500,00 m2 quando a finalidade da edificação são apenas áreas comerciais e/ou de serviços
1.1.1 - ...
Tiu = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área bruta de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística, até 500,00 m2
1.1.2 - ...
1.1.3 - Para apuramento da área de construção afeta à taxa de TIU nas situações previstas nos pontos 1.1, utiliza-se o princípio da proporcionalidade entre área bruta privativa e a área bruta dependente.
1.2 - Área bruta de construção superior a 1000,00 m2 quando a finalidade da edificação são apenas áreas industriais e/ou de comerciais
1.2.1 - ...
Tiu= tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística, até 1000,00 m2.
1.2.2 - ...
1.2.3 - Para apuramento da área de construção afeta à taxa de TIU nas situações previstas nos pontos 1.2, utiliza-se o princípio da proporcionalidade entre área bruta privativa e a área bruta dependente.
1.3 - ...
...
...
1.3.1 - ...
1.3.1.1 - ...
Tig = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - Ig
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
...
1.3.1.2 - ...
1.3.2 - ...
1.3.2.1 - ...
Tii = tii x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] - li
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
...
1.3.2.2 - ...
2 - ...
2.1 - ...
2.2 - ...
Rec = (Lui - Lum) x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x V'
...
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
3.4 - ...
4 - ...
4.1 - ...
Artigo 22.º
[...]
1 - ...
Tiu = tig x [(Aa - Aa') + 0,3 (Ab - Ab')] x 0,35
...
...
...
...
Aa'e Ab' - Área brutas de construção legalmente constituída já existentes no prédio objeto da operação urbanística. Só são considerados os valores que excedem os limites da área estabelecida nos pontos 1.1 e 1.2. do presente artigo.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 26.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
1.1 - ...
1.1.1 - ...
1.2 - ...
1.2.1 - (Anterior n.º 1.2.2.)
1.2.2 - (Anterior n.º 1.2.3.)
2 - ...
3 - ...
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
...
1.1.1 - (Anterior 1.1.2.)
1.1.1.1 - (Anterior 1.1.2.1.) - ...
1.2 - ...
1.2.1 - ...
1.2.2 - Pela emissão de certidão de retificação, averbamento, renovação ou alteração: 20 % do valor pago inicialmente, nunca se cobrando menos que o valor mínimo indicado no ponto 1.2.3.
1.2.3 - Valor mínimo a cobrar nas retificações, averbamentos, renovações ou alterações - 5,00 (euro)
1.3 - ...
1.3.1 - ...
1.3.2 - ...
1.3.3 - Pela emissão de retificação, averbamento, renovação ou alteração: 20 % do valor pago inicialmente, nunca se cobrando menos que o valor mínimo indicado no ponto 1.2.3.
1.4 - ...
1.4.1 - ...
1.4.2 - ...
1.4.3 - Pela emissão de retificação, averbamento, renovação ou alteração: 20 % do valor pago inicialmente, nunca se cobrando menos que o valor mínimo indicado no ponto 1.2.3.
1.5 - ...
1.5.1 - Por emissão de certidão de retificação, averbamento, renovação ou alteração que não implique a realização de vistoria: 10 % do valor pago inicialmente, nunca se cobrando menos que o valor mínimo indicado no ponto 1.2.3.
1.5.2 - Pela emissão de certidão de retificação, averbamento, renovação ou alteração com realização de nova vistoria: 30 % do valor pago inicialmente, nunca se cobrando menos que o valor mínimo indicado no ponto 1.2.3.
1.6 - ...
1.6.1 - ...
1.6.2 - ...
1.6.3 - ...
1.7 - ...
1.7.1 - Certidões da existência de alvarás de obras e utilização em que não se fornece cópia - 5,11 (euro)
1.7.2 - Pela emissão de certidão de retificação, averbamento, renovação ou alteração: 20 % do valor pago inicialmente, nunca se cobrando menos que o valor mínimo indicado no ponto 1.2.3.
1.8 - ...
2 - ...
3 - ...
3.1 - ...
3.2 - ...
3.3 - ...
4 - ...
4.1 - ...
...
4.1.1 - ...
4.1.2 - ...
4.1.3 - ...
4.2 - ...
5 - ...
5.1 - ...
...
5.1.1 - ...
5.1.2 - ...
5.1.3 - ...
5.2 - ...
6 - ...
6.1 - ...
7 - ...
7.1 - ...
8 - ...
8.1 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 45.º
[...]
1 - ...
2 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a segunda casa decimal.
3 - ...
4 - ...'
Artigo 2.º
Republicação
Mantém-se a versão publicada no Diário da República n.º 211, 2.ª série, a 4 de novembro de 2019, através do Regulamento n.º 855/2019, com exceção dos valores das taxas, que se mantêm os valores atualizados da Tabela de Taxas prevista no n.º 1 do artigo 45.º do Regulamento Municipal de Taxas de Edificação e Urbanização para vigorar no ano de 2019, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede de 4/12/2019.»
12 de novembro de 2019. - O Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Pedro António Vaz Cardoso.
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