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Ato Original
Retifica
Declaração de Retificação n.º 943/2022
Ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, da alínea n) do n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovados pelo Despacho Normativo n.º 59-A/2008, de 14 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 225, de 19 de novembro de 2008, alterados e republicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 21/2021, de 9 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 20 de julho de 2021, aprovo a seguinte retificação ao Regulamento Académico do 2.º Ciclo de Estudos do Instituto Politécnico de Coimbra, aprovado em anexo ao Despacho n.º 7005/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 6 de agosto de 2019, alterado e republicado em anexo ao Despacho n.º 9858/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 9 de agosto de 2022.
Assim:
No artigo 11.º, onde se lê:
«Artigo 11.º
Matrículas e inscrições
1 - [...]
2 - Tratando-se da última fase de candidatura, em caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização da mesma, a UOE convoca, no prazo de 5 dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de e-mail, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.
3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de 3 dias úteis, após a receção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano letivo e fase a que se refere o início do ciclo de estudos.
5 - Os estudantes matriculados/inscritos num mestrado, que não tenham concluído a componente referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nos 2 anos sucessivos após o ato de matrícula/inscrição, poderão renovar anualmente a inscrição em frequência no mesmo ciclo de estudos numa edição imediatamente subsequente, enquanto o ciclo de estudos se encontrar em funcionamento.
6 - [...]
7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina anual fixada para o 1.º ano da edição em que se venha a inscrever.»
deve ler-se:
«Artigo 11.º
Matrículas e inscrições
1 - Os candidatos admitidos devem proceder à matrícula e inscrição na plataforma de gestão académica, no prazo e condições fixados no edital.
2 - Sem prejuízo do disposto no respetivo edital, em caso de desistência expressa da matrícula expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização da mesma, a UOE convoca, no prazo de cinco dias úteis após o termo do período de matrícula e inscrição, através de e-mail, os candidatos constantes da lista seriada, pela ordem aí indicada.
3 - Os candidatos a que se refere o número anterior têm um prazo improrrogável de três dias úteis, após a receção da notificação, para procederem à matrícula e inscrição.
4 - A decisão de admissão apenas produz efeito para o ano letivo e fase a que se refere o início do ciclo de estudos.
5 - Os estudantes matriculados/inscritos num mestrado, que não tenham concluído a componente referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nos dois anos sucessivos após o ato de matrícula/inscrição, poderão renovar anualmente a inscrição em frequência no mesmo ciclo de estudos numa edição subsequente, enquanto o ciclo de estudos se encontrar em funcionamento.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os estudantes que não concluam no prazo legalmente previsto a parte da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, poderão solicitar a prorrogação do mesmo, por períodos de seis meses, renovável até um máximo de quatro vezes.
7 - A prorrogação e a renovação do prazo, previstas no número anterior, estão sujeitas ao pagamento de 50 % do valor da propina anual fixada para o 1.º ano da edição em que se venha a inscrever.
8 - Esgotados os prazos previstos no ponto 6 do presente artigo e enquanto o ciclo de estudos se encontrar em funcionamento, poderão os estudantes proceder à renovação da inscrição na edição em curso, cujo pagamento corresponderá ao valor integral da propina fixada para esse ano/edição.
9 - Esgotado o prazo de renovação previsto no ponto anterior, poderá o estudante solicitar a aplicação do regime de prorrogações previsto nos pontos 6 e 7 do presente artigo.»
No artigo 27.º onde se lê:
«Artigo 27.º
Inscrições nas UC
Na primeira inscrição efetuada pelo estudante num curso de mestrado ministrado no IPC, o limite máximo de European Credit Transfer System (ECTS) a que se pode inscrever é de 60, correspondentes apenas a UC do 1.º ano, exceto se beneficiar de creditações.»
deve ler-se:
«Artigo 27.º
Inscrições nas UC
1 - Na primeira inscrição efetuada pelo estudante no ciclo de estudos de mestrado ministrado no IPC, o limite máximo de European Credit Transfer System (ECTS) a que se pode inscrever é de 60, correspondentes apenas a UC do 1.º ano, exceto se beneficiar de creditações, podendo inscrever-se em UC do 2.º ano, aplicando-se o previsto no n.º 2.
2 - No(s) ano(s) subsequente(s) os estudantes podem inscrever-se a um conjunto de UC cuja soma de créditos ECTS não exceda 84 ECTCS, sem prejuízo da aplicação do regime de precedências fixado na Ficha de UC (FUC) ou em regulamentos (quando aplicável).
3 - Para se poderem inscrever a UC do 2.º ano curricular os estudantes têm, nos termos do artigo 52.º do presente Regulamento, de estar inscritos ou ter obtido aprovação em todas as UC do 1.º ano.»
25 de outubro de 2022. - O Vice-Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra, Daniel Roque Gomes.
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