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Ato Original
Declaração n.º 113/2021
O n.º 1 do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30/05, alterada pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 3/2021, de 7 de janeiro - LBPPSOTU) determina que até 13 de julho de 2021 o conteúdo dos planos especiais deve ser vertido nos Planos Territoriais de âmbito Municipal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do RJIGT (Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março), a não atualização dos planos territoriais no prazo estabelecido determina a suspensão das normas que deveriam ter sido atualizadas, bem como a rejeição de candidaturas de projetos a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários e a não celebração de contratos-programa, até à regularização da situação.
Assim, nos termos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 25/2021, de 29 de março, declara-se:
1 - Que, na área abrangida pelo Plano de Ordenamento do Parque Natural do Tejo Internacional, no Município de Vila Velha de Ródão, se encontram suspensas as normas do plano territorial identificadas no Anexo à presente Declaração, até à conclusão do procedimento de atualização do mesmo.
2 - Que durante o período de suspensão e na área referida não poderá haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que impliquem a ocupação, uso e transformação do solo.
3 - A presente Declaração produz efeitos na data da sua publicação.
20 de julho de 2021. - A Presidente, Isabel Damasceno Vieira de Campos Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Identificação das normas a suspender do Plano Diretor Municipal de Vila Velha de Ródão (Aviso n.º 13372/2015, publicado no Diário da República, n.º 224, de 16 de novembro de 2015) que deveriam ter sido alteradas nos termos do artigo 78.º da Lei de Bases da Política Pública de Solos do Ordenamento do Território e do Urbanismo.
[âmbito do n.º 2 do artigo 29.º do RJIGT]
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