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Ato Original
Declaração n.º 123/2021
Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Góis
Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª, Presidente da Câmara Municipal, declara, no termos do artigo 121.º, articulado com o artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal, na sessão ordinária realizada a 29 de junho de 2021, foi aprovada a alteração do Plano Diretor Municipal de Góis por adaptação ao Plano Especial de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia.
As adaptações referidas incidem na zona da Albufeira do Cabril, e recaíram sobre os seguintes documentos do Plano: No regulamento são alterados os artigos 1.º e 4.º, acrescentados os artigos 60-Aº, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º e 74.º, e no Anexo n.º 3 foi acrescentado o ponto 6; e são introduzidas as peças desenhadas: Planta de Ordenamento 1A - Planta de ordenamento da Albufeira do Cabril; Planta de Condicionantes 18-1A - Planta de condicionantes da Albufeira do Cabril.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Góis e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido diploma, publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e/ou acrescentadas, e as plantas atrás referidas.
Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
5 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria de Lurdes de Oliveira Castanheira, Dr.ª
Deliberação
Reunião do Executivo de 29/06/2021
Alteração por Adaptação do PDM (RJIGT) - Transposição das Normas do Plano Especial de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia para o Plano Diretor Municipal de Góis - O senhor Vice-Presidente referiu que de acordo com a informação da DGUPA, datada de 23.06.21, o prazo legal para transpor o conteúdo das normas do Plano Especial de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia no Plano Diretor Municipal de Góis está próximo do seu términus. Referiu que este deveria ter sido vertido no PDM no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, conforme determina o n.º 1 do seu artigo 78.º, ou seja, até 29 de junho de 2017. Prazo esse que foi prorrogado até 13 de julho de 2020 pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto, e alvo de nova prorrogação, no seguimento da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 68/2020, de 5 de novembro, até 13 de julho de 2021. Mais referiu que findo o prazo atrás identificado, se o município não tiver procedido à referida atualização, suspendem-se as normas do PDM que deveriam ter sido alteradas, não podendo, na área abrangida, haver lugar à prática de quaisquer atos ou operações que incluem a alteração do uso do solo, enquanto durar a suspensão, implicando ainda a rejeição de candidaturas de projetos a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários, bem como a não celebração de contratos-programa, até à regularização da situação, conforme disposto nos números 5 e 6 do artigo 46.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Neste sentido, referiu que o procedimento por adaptação está previsto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), este decorre devido à entrada em vigor da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio a alteração por adaptação dos programas e dos planos territoriais não pode envolver uma decisão autónoma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano territorial que determinou a alteração. A alteração por adaptação dos programas ou de planos territoriais depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, neste caso a Câmara Municipal, através da alteração dos elementos que integram ou acompanham o instrumento de gestão territorial a alterar (PDM), na parte ou partes relevantes, aplicando-se o disposto no capítulo IX do RJIGT. A referida declaração é transmitida ao órgão competente pela aprovação do programa ou plano, quando este seja diferente do órgão responsável pela respetiva elaboração, ou seja, a Assembleia Municipal, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos do RJIGT.
Face ao exposto o senhor Vice-Presidente propôs que a Câmara Municipal delibere, nos termos do n.º 3 e 4 do artigo 121.º, e alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14/05 - RJIGT:
1. A aprovação da proposta de adaptação do PDM às normas do Plano Especial de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, por declaração nos termos do documento constante no Anexo I da presente Ata, bem como a aprovação da nova versão do regulamento, a nova planta de ordenamento (1A) e nova planta de condicionantes (18-1A), do PDM de Góis;
2. Envio do assunto para conhecimento da Assembleia Municipal;
3. Publicação no Diário da República - 2.ª série, através da plataforma digital da Direção Geral do Território (DGT), para que o ato tenha eficácia.
A Câmara tomou conhecimento e deliberou, por unanimidade:
1. Aprovar a proposta de adaptação do PDM às normas do Plano Especial de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia, por declaração nos termos do documento constante no Anexo I da presente Ata, bem como a aprovação da nova versão do regulamento, a nova planta de ordenamento (1A) e nova planta de condicionantes (18-1A), do PDM de Góis;
2. Enviar o assunto para conhecimento da Assembleia Municipal;
3. Publicação no Diário da República - 2.ª série, através da plataforma digital da Direção Geral do Território (DGT), para que o ato tenha eficácia.
A presente deliberação foi aprovada em minuta, para efeitos imediatos.
Góis, 29 de junho de 2021. - O Vice-Presidente da Câmara, Graciano Antunes Rodrigues. - A Secretária, Liliana Maria Rosa Pinto.
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Góis ao Plano Especial de Ordenamento das Albufeiras de Cabril, Bouça e Santa Luzia
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Góis
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Plano Diretor Municipal de Góis abrange a totalidade do território do município de Góis e é constituído pelos seguintes elementos:
1.1 - Elementos fundamentais:
[...]
Planta de ordenamento (1:25 000);
[...]
Planta de condicionantes - Albufeira do Cabril (1:25 000).
1.2 - ...
1.3 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
[...]
CAPÍTULO II
Uso dominante do solo por classes de espaço
Artigo 4.º
Classes e categorias de espaços segundo o uso dominante
1 - ...
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
c) ...
i) ...
ii) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) ...
f) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
g) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
h) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
a. ...
b. ...
c. ...
d. ...
iv) ...
2 - Para a zona de proteção da Albufeira de Cabril é estabelecido o seguinte zonamento, constante da Planta de Ordenamento - Albufeira do Cabril, ao qual são aplicáveis exclusivamente as disposições estabelecidas no Capítulo V, que prevalecem sobre as demais regras estabelecidas no presente Regulamento:
a) Espaços Urbanos e Urbanizáveis:
i) Espaço urbano;
ii) Espaço não urbano.
b) Espaço florestal:
i) Espaço florestal de produção;
ii) Espaço florestal de produção condicionada;
iii) Espaço florestal de proteção.
c) Espaço agrícola:
i) Espaço agrícola de produção.
d) Plano de água:
i) Espaços de utilização restrita;
ii) Espaços de proteção
[...]
Artigo 60-A.º
Albufeira do Cabril
As condicionantes associadas ao Plano da "Albufeira do Cabril" são do âmbito do Domínio Hídrico, Recursos Ecológicos, Agrícolas e Florestais e Infraestruturas.
CAPÍTULO IV
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 61.º
Caracterização
As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
Artigo 62.º
Descrição
Distinguem-se as seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, as quais se encontram identificadas na planta de ordenamento:
1) Espaços urbanos:
Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico de Góis (PP1);
Plano de Pormenor de Expansão Nascente de Góis (PP2);
Plano de Pormenor de Recuperação e Requalificação das Zonas Industriais Urbanas de Góis (PP3);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional da Quinta do Baião (PP4);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Norte de Góis (PP5);
Plano de Pormenor de Expansão Habitacional Poente de Góis (PP6);
Várzea Grande;
Cortes;
2) Espaços industriais:
Zona industrial da Alagoa, Góis;
Zona industrial de Cortes, Alvares;
Zona industrial de Várzea Pequena, Vila Nova do Ceira.
CAPÍTULO V
Albufeira do Cabril
Artigo 63.º
Âmbito
O presente capítulo estabelece as regras aplicáveis à Planta de Ordenamento - Albufeira do Cabril, as quais prevalecem sobre as demais regras estabelecidas nos capítulos anteriores.
SECÇÃO I
Artigo 64.º
Zona Reservada da Albufeira
Na zona reservada da albufeira (50 m para além do NPA) e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, aplica-se o seguinte regime:
a) É interdita a construção de novos edifícios;
b) Nas construções existentes e devidamente legalizadas são permitidas as seguintes obras:
i) Numa faixa de 30 m a partir do NPA - obras de manutenção e remodelação, sem alteração da utilização existente;
ii) Numa faixa entre 30 m e 50 m a partir do NPA - obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2.
c) Os parques de estacionamento automóvel devem ser localizados fora da zona reservada da albufeira.
Artigo 65.º
Acessos ao plano de água
Os percursos de acesso ao plano de água devem ser pavimentados de forma a permitir a circulação simultânea nos dois sentidos de veículos automóveis e de atrelados com embarcações.
Artigo 66.º
Zona de Proteção - Atividades interditas
1 - São proibidas, nos termos da legislação em vigor, as seguintes atividades:
a) Estabelecimentos de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e azoto;
b) A instalação de explorações pecuárias.
2 - São ainda proibidas todas as atividades que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
a) A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;
b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
Artigo 67.º
Zona de Proteção - Licenciamento de construções
1 - É obrigatória a arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
2 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactos negativos correspondentes.
SECÇÃO II
Espaços urbanos
Artigo 68.º
Regime
1 - O espaço urbano caracteriza-se pelo elevado nível de infraestruturação e concentração de edificações, onde o solo se destina predominantemente à construção.
2 - O espaço urbano está sujeito aos seguintes condicionamentos:
a) As construções novas devem integrar-se harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as suas características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicionais do aglomerado em que se inserem;
b) Nas construções existentes são permitidas obras de ampliação, manutenção e remodelação, aplicando-se em relação a estas obras o disposto na alínea a).
SECÇÃO III
Espaço agrícola de produção
Artigo 69.º
Regime
1 - O espaço agrícola de produção correspondente às zonas incluídas na Reserva Agrícola Nacional.
2 - Constituem objetivos de ordenamento deste espaço a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nele integrados.
3 - Se, ao abrigo do regime legal referido no n.º 1, em espaço agrícola de produção coincidente com a zona reservada da albufeira for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais de proteção.
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, é admitida a construção de edificações com as seguintes finalidades:
a) Habitação;
b) Anexos agrícolas.
5 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
b) A parcela constitua uma unidade registal e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 3000 m2;
c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
d) O número máximo de pisos é de dois;
e) O índice de construção máximo é de 0,05;
f) A área bruta de construção máxima é de 200 m2, podendo ir até 300 m2 se incluir anexos agrícolas.
6 - Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 5.
SECÇÃO IV
Espaços florestais
Subsecção I
Espaços florestais de produção
Artigo 70.º
Regime
1 - O espaço florestal de produção correspondente a zonas, não inseridas na Reserva Ecológica Nacional, ocupadas por povoamentos florestais dominados por pinheiro-bravo ou eucalipto e com fins de exploração intensiva.
2 - Constituem objetivos de ordenamento para este espaço a potenciação ou a manutenção da exploração florestal.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional, é admitida a construção de edificações com as seguintes finalidades:
a) Habitação;
b) Anexos agroflorestais;
c) Empreendimentos turísticos destinados ao "turismo em espaço rural".
4 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) O acesso pavimentado, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e abastecimento de energia elétrica devem ser assegurados por sistema autónomo;
b) A parcela que constitua uma unidade registal e matricial ou cadastral e tenha a área mínima de 5000 m2, com exceção da zona envolvente da Barragem de Santa Luzia, em que essa área mínima é de 30 000 m2;
c) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 10 m;
d) O número máximo de pisos é de dois;
e) O índice de construção máximo é de 0,05;
f) A área bruta de construção máxima é de 250 m2, podendo ir até aos 400 m2, se incluir anexos agroflorestais ou empreendimentos turísticos destinados ao "turismo em espaço rural".
5 - Nas construções existentes são permitidas obras de manutenção, remodelação e ampliação, desde que cumpram as condições constantes nas alíneas c), d), e) e f) do n.º 4.
Subsecção II
Espaços florestais de produção condicionada
Artigo 71.º
Regime
1 - O espaço florestal de produção condicionada corresponde a zonas, integradas na Reserva Ecológica Nacional, ocupadas por povoamentos florestais dominados por pinheiro-bravo e eucalipto e com fins de exploração intensiva.
2 - Constituem objetivos do ordenamento para este espaço, sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a exploração florestal de bens e serviços associados a estes espaços, devendo ser promovida a biodiversidade, nomeadamente através do aumento gradual da área ocupada por espécies folhosas autóctones, conforme estabelecido no n.º 4.
3 - As manchas arborizadas com resinosas e eucaliptos não podem exceder 100 ha sem que sejam cantonadas por faixas de folhosas, nomeadamente ao longo das linhas de água.
4 - As espécies folhosas autóctones constituem pelo menos 30 % dos povoamentos e devem ser instaladas em faixas, em manchas, ou ao longo da rede divisional e das linhas de água.
5 - É interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Pittosporum, Acacia, Hakea e Ailanthus), sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de dezembro.
Subsecção III
Espaços florestais de proteção
Artigo 72.º
Regime
1 - Constituem objetivos de ordenamento destes espaços a preservação e a regeneração natural do coberto vegetal, a proteção dos escarpados e a minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
2 - Nestes espaços é interdita a construção de novos edifícios.
3 - Nas construções existentes situadas na zona reservada aplica-se o disposto no artigo 63.º
4 - As construções existentes fora da zona reservada são permitidas obras de manutenção, remodelação, ampliação até um máximo de 30 % da área de construção existente e reconstrução, não podendo em caso algum a área bruta de construção total resultante destas obras ser superior a 120 m2, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à Reserva Agrícola Nacional e à Reserva Ecológica Nacional.
SECÇÃO V
Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - Foz de Alvares
Artigo 73.º
Programa
O plano de pormenor a elaborar para a UOPG - Foz de Alvares respeitará obrigatoriamente o seguinte programa:
a) Turismo de aldeia;
b) Reabilitação do parque edificado existente;
c) Reabilitação dos acessos ao plano de água.
d) Restaurantes;
e) Integração paisagística entre os diversos usos.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O Plano Diretor Municipal de Góis entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO N.º 3
Definições
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Relativas à zona de proteção da Albufeira do Cabril:
"Habitação unifamiliar" o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
"Praia fluvial" conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear;
"NPA" Nível de pleno armazenamento da albufeira;
"Recreio balnear" conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60414 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60414_0606_PO_Alf_int.jpg
60416 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_60416_0606_CO_Alb_int.jpg
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