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Ato Original
Declaração n.º 14/2022
Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira, declara nos termos do artigo 121.º do DL n.º 80/2015, de 14 de maio na atual redação, que por deliberação da Câmara Municipal de Mira de 27 de julho de 2021, foi aprovada a alteração ao Plano Diretor Municipal de Mira por adaptação ao Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios publicado pelo Regulamento n.º 573/2021, de 23 de junho, nos termos do n.º 3, do artº. 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
As adaptações referidas incidem na área do concelho de Mira e recaíram sobre a Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio Florestal, a Planta de Condicionantes - Planeamento da Rede Secundárias das FGC e sobre o Regulamento.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Mira e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Para efeitos de eficácia, nos termos do n.º 1 e da alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do referido publicam-se em anexo as disposições do Regulamento alteradas e as cartas atrás referidas. Esta alteração entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
19 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Mira, Raul José Rei Soares de Almeida, Dr.
Regulamento
Secção II
Condicionantes do Plano Municipal da Defesa da Floresta contra Incêndios
Artigo 6.º-J
Condicionantes à edificação
1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, que consubstancia o Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios, devem considerar-se a Planta de Condicionantes - Perigosidade de Incêndio e a Planta de condicionantes - Planeamento da Rede Secundárias das FGC.
2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora das áreas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, devem obedecer às seguintes regras:
a) Garantir, na sua implantação no terreno:
i) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 50 m, quando confinantes com terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
ii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 15 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade média;
iii) A distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, quando confinantes com terrenos ocupados com outras ocupações, que não espaços florestais, matos ou pastagens naturais, nas áreas com classe de perigosidade baixa e muito baixa;
b) A faixa de proteção é medida a partir da alvenaria exterior da edificação;
c) Adotar medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndio no edifício e nos respetivos acessos;
d) Existência de parecer favorável da Comissão Municipal de Defesa da Floresta (CMDF).
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, quando a faixa de proteção integra a rede secundaria ou primária estabelecida, infraestruturas viárias ou planos de água, a área destas pode ser contabilizada na distância mínima exigida para aquela faixa de proteção.
4 - De acordo com o disposto n.º 2 do artigo 15.º do DL n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível numa faixa de largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
61953 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_61953_0608_RedeSecundaria.jpg
61954 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_61954_0608_Perigosidade.jpg
614697673
