Declaração de ter sido, por despacho ministerial, determinado que, sempre que a litragem de vinhos não limpos de prova e cheiro fôr superior a 50 por cento da litragem total existente em armazém e o exportador requeira ao Instituto do Vinho do Pôrto a passagem de certificados, esta dependerá da selagem daqueles vinhos, os quais só poderão ser consertados sob fiscalização, sem prejuízo do disposto no § 2.º do artigo 6.º do decreto-lei n.º 29601
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