Declaração de ter sido, por despacho do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, entendido que as infracções ao disposto no decreto-lei n.º 29931 podem constar dos autos de notícia a que se refere o seu artigo 7.º, levantados pela fiscalização do trabalho, e que fazem fé em juízo até prova em contrário, e podem constar também de quaisquer participações, entre as quais as dos sindicatos, enviadas aos tribunais do trabalho
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