Declaração de ter sido, por despacho do Sub-Secretário de Estado das Corporações e Previdência Social, entendido que as infracções ao disposto no decreto-lei n.º 29931 podem constar dos autos de notícia a que se refere o seu artigo 7.º, levantados pela fiscalização do trabalho, e que fazem fé em juízo até prova em contrário, e podem constar também de quaisquer participações, entre as quais as dos sindicatos, enviadas aos tribunais do trabalho
Inclue na classe XV da tabela anexa ao decreto n.º 20260, sôbre abonos, concessões de licenças e passagens, a categoria de «Preparador de radiologia dos serviços de saúde da colónia de Angola»