Declaração de ter sido proïbida a partir da 2.ª quinzena de Março, inclusive, a utilização das senhas dos livretes de consumo, correspondentes às letras A a Z para os motociclos e carros ligeiros não utilitários, de passageiros; D a Z para as drogarias, motores industriais, motociclos e carros ligeiros de passageiros, utilitários, e do corpo diplomático; N a Z para os auto-carros de passageiros, particulares e de aluguer; e finalmente P a Z para todos os restantes livretes, inclusive os passados aos organismos oficiais
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