Declaração de que o suplemento de 20 por cento criado pelo § 4.º do artigo 1.º do decreto-lei n.º 35886 é de acrescer ao vencimento-base para efeito de determinação do custo do diploma de funções públicas, visto ficar integrado nos vencimentos normais de todos os servidores do Estado, como foi determinado por despacho ministerial de 20 de Junho último
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