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Ato Original
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que, nos termos § 3.º do n.º 1.º da Portaria n.º 18113, de 10 de Dezembro de 1960, o Secretário de Estado do Comércio, em seu despacho de 12 do corrente, determinou que se mantivesse em vigor por mais um ano a tabela de preços máximos de venda de peixe na lota, anexa à mesma portaria, deixando de estar tabelados o tamboril e o cação, mencionados no 1.º grupo, e o pargo mulato e o pargo dentão, referidos no 2.º e 3.º grupos.
Comissão de Coordenação Económica, 13 de Janeiro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.