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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração
Segundo comunicação do Ministério das Finanças, o Decreto-Lei n.º 500/79, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 294, de 22 de Dezembro de 1979, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 1.º, onde se lê: «... 140.º, 163.º, § 3.º, 209.º ...», deve ler-se: «... 140.º, 163.º e § 3.º, 209.º ...»
Na nova redacção dada ao artigo 11.º, onde se lê: «... aos bens e intereses ...», deve ler-se: «... aos bens ou interesses ...»
Na nova redacção dada ao § único do artigo 57.º, onde se lê: «... de processo civil, ou de processo penal quanto ...», deve ler-se: «... de processo civil ou, as de processo penal, quanto ...»
Na nova redacção dada ao § único do artigo 66.º, onde se lê: «...às notificações,...», deve ler-se: «... às notificações, ...»
Na nova redacção dada ao § 3.º do artigo 75.º, onde se lê: «... domicílio dos notificados ...», deve ler-se: «... domicílio dos notificandos ...»
Na nova redacção dada ao artigo 118.º, onde se lê: «Tratando-se da participação ...», deve ler-se: «Tratando-se de participação ...»
Na nova redacção dada à alínea b) do artigo 209.º, onde se lê: «... oficiosamente demovido ...», deve ler-se: «... oficiosamente removido ...»
No n.º 1 do artigo 4.º, onde se lê: «... Julgados em falhas ...», deve ler-se: «... Julgadas em falhas ...»
No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê: «... salvo a prescrição ...», deve ler-se: «... salvo prescrição ...»
No n.º 2 do artigo 5.º, onde se lê: «... que exercem funções ...», deve ler-se: «... que exerçam funções ...»
No artigo 7.º, onde se lê: «... 12.º, 18.º, ...», deve ler-se: «... 12.º, n.º 1, 18.º, ...»
Na nova redacção dada à alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º, onde e lê: «... apensação de impugnados ...», deve ler-se: «... apensação de impugnações ...»
No artigo 9.º, onde se lê: «Certidões até uma lauda, embora incompleta - 50$00», deve ler-se: «Certidões, por cada lauda escrita, embora incompleta - 50$00».
No artigo 13.º, onde se lê: «... artigo 163.º só produz ...», deve ler-se: «... artigo 163.º do Código de Processo das Contribuições e Impostos só produz ...»
No n.º 1 do artigo 18.º, onde se lê: «... é de 100$00 o mínimo do imposto de justiça e de 50$00 o mínimo ...», deve ler-se: «... é de 60$00 o mínimo do imposto de justiça e de 35$00 o mínimo ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Março de 1980. - Pelo Secretário-Geral, Joaquim Brandão.