Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Declaração
Segundo comunicação do Ministério do Mar, a Portaria n.º 633/84, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 196, de 24 de Agosto de 1984, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
Em cada grupo, onde se lê «Código» deve ler-se «Código da AGPL».
No grupo III, onde se lê «28 - Resíduos e desperdícios de metais comuns não ferrosos, excepto 288.02, 288.04 e 288.06» deve ler-se «288 - Resíduos e desperdícios de metais comuns não ferrosos, excepto 288.02, 288.04 e 288.12», onde se lê «34 - Gás natural manufacturado» deve ler-se «34 - Gás natural e gás manufacturado», onde se lê «52 - Produtos químicos inorgânicos, excepto 522.12, 522.42 e 523.90» deve ler-se «52 - Produtos químicos inorgânicos, excepto 522.12, 522.42, 523.90 e 524.10» e onde se lê «67 - Ferro e aço, excepto 678.10 e 769.10» deve ler-se «67 - Ferro e aço, excepto 678.10 e 679.10».
No grupo IV, onde se lê «335.04 - Cera mineral» deve ler-se «335.04 - Parafina e resíduos parafínicos; 335.06 - Cera animal».
No grupo V, onde se lê «592 - Amidos, inulina, glúten de trigo, materiais albuminóides e colas» deve ler-se «592 - Amidos, inulina, glúten de trigo, matérias albuminóides e colas, excepto 592.02».
No grupo VII, onde se lê «223.90 - Outros produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos; ou orgânicos de metais preciosos n. e.; amálgamas de metais comuns» deve ler-se «523.90 - Outros produtos químicos inorgânicos; compostos inorgânicos ou orgânicos de metais preciosos n. e.; amálgamas de metais comuns» e onde se lê «697 - Artigos para uso doméstico» deve ler-se «697 - Artigos para uso doméstico em metais comuns».
No grupo VIII, onde se lê «894.06 - Artigos de desporto» deve ler-se «894.06 - Artigos de desporto, incluindo armas de fogo (excepto as de guerra) e engenhos semelhantes que utilizem a deflagração de pólvora».
No grupo IX, onde se lê «658.90 - Roupa, mesa, toucador, copa, cozinha, cortinas e outras obras de tecido para guarnição de interiores» deve ler-se «658.08 - Roupa de cama, mesa, toucador, copa, cozinha, cortinas e outras obras de tecido para guarnição de interiores» e onde se lê «88 - Instrumentos e aparelhos de fotocópias, de óptica e de relojoaria» deve ler-se «88 - Instrumentos e aparelhos de fotografia, de óptica e de relojoaria».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 16 de Outubro de 1984. - O Secretário-Geral, França Martins.