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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 177/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 149, de 2 de Julho de 1986, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 3.º, n.º 2, alínea g), onde se lê «do activo e traspasse de estabelecimentos;» deve ler-se «do activo e trespasse de estabelecimentos;».
No artigo 9.º, n.º 1, onde se lê «escolhidas pelo próprio juiz» deve ler-se «escolhido pelo próprio juiz».
No artigo 12.º, n.º 1, onde se lê «dos jornais mais lido na localidade» deve ler-se «dos jornais mais lidos na localidade».
No artigo 30.º, onde se lê «socie- máximo de cinco anos, a percentagem dos seus créditos dos não aceitantes» deve ler-se «sociedade se, ouvida a devedora e seus garantes, os créditos dos não aceitantes».
No artigo 43.º, na epígrafe, onde se lê «bens, traspasse e cessão temporária» deve ler-se «bens, trespasse e cessão temporária».
No artigo 43.º, n.º 1, onde se lê «de bens, o traspasse ou a cessão temporária» deve ler-se «de bens, o trespasse ou a cessão temporária».
No artigo 45.º, onde se lê «a actividade da mesma unidade empresarial» deve ler-se «a actividade na mesma unidade empresarial».
No sumário, onde se lê «Cria um processo de recuperação de empresas em situação de falência» deve ler-se «Cria o processo especial de recuperação da empresa e da protecção dos credores».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Julho de 1986. - O Secretário-Geral, França Martins.