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Ato Original
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Portaria n.º 397/90, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 121, de 26 de Maio de 1990, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 2.º, onde se lê «O prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, é alargado para três anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.» deve ler-se «O prazo fixado no n.º 2 do artigo 17.º do regulamento anexo à Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, é alargado para três anos, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, relativamente aos marítimos que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, possuíam as categorias de arrais de pesca local e arrais de pesca costeira.».
No n.º 3.º, onde se lê «A título transitório, e durante três anos, qualquer inscrito marítimo que até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, tenha sido considerado apto em provas práticas de condução de motores com potência inferior ou igual a 150 kW, instalados em embarcações de pesca local ou costeira até 35 tAB, bem como aqueles que também o foram posteriormente, pode exercer nestas embarcações as funções inerentes à categoria de motorista, não sendo, contudo, permitida a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poder acumular as funções com as de governo da embarcação.» deve ler-se «A título transitório, e durante três anos, qualquer inscrito marítimo que até à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, tenha sido considerado apto em provas práticas de condução de motores com potência igual ou inferior a 150 kW, instalados em embarcações de pesca local ou costeira até 35 tAB, bem como aqueles que tenham sido considerados aptos posteriormente ou o venham a ser até à data da entrada em vigor da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, podem exercer naquelas embarcações as funções inerentes à categoria de motorista, não sendo, contudo, permitida a redução do número de efectivos da lotação de segurança estabelecida, sem prejuízo de poderem acumular as funções referidas com as de governo da embarcação.».
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 18 de Junho de 1990. - O Secretário-Geral, França Martins.