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Ato Original
Declaração
De harmonia com as normas publicadas no Diário do Governo n.º 30, 1.ª série, de 6 de Fevereiro de 1948, em vigor por força do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44698, de 17 de Novembro de 1962, e com o despacho ministerial de 28 de Maio do corrente ano, passaram a ser adoptadas as directivas monetárias seguintes para as transacções de comércio externo entre a zona monetária portuguesa e o Chile:
Moeda de liquidação:
Exportação:
Escudos ou qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Importação:
Qualquer das seguintes moedas: coroas dinamarquesas, coroas norueguesas, coroas suecas, Deutschemark, florins, francos belgas, francos franceses, francos suíços, libras, liras, xelins austríacos ou dólares dos Estados Unidos.
Secretaria-Geral do Ministério, 4 de Junho de 1969. - O Secretário-Geral, Aureliano Felismino.