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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 209/99 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que a Assembleia Municipal de Bombarral, por deliberação de 28 de Abril de 1999, aprovou uma alteração de pormenor ao Plano Director Municipal de Bombarral, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/97, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 17, de 21 de Janeiro de 1997.
A alteração incidiu sobre os artigos 49.º, 50.º, 51.º e 52.º do Regulamento do PDM, publicando-se em anexo a esta declaração a nova redacção destes preceitos.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral registou a referida alteração com o n.º 03.10.05.00/OC-99.PD, em 25 de Junho de 1999.
29 de Junho de 1999. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
ANEXO
«Artigo 49.º
[...]
Os espaços industriais para indústria transformadora, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, são destinados a actividades transformadoras e a serviços próprios e ao desenvolvimento de outras actividades económicas, apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infra-estruturas.
Artigo 50.º
[...]
1- ...
a) Áreas de desenvolvimento de actividades económicas existentes;
b) Áreas de desenvolvimento de actividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos;
c) Áreas de desenvolvimento de actividades económicas de reserva.
2 - A área de desenvolvimento de actividades económicas existente no concelho de Bombarral localiza-se em Bombarral - Cintrão.
3 - As áreas de desenvolvimento de actividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos no concelho de Bombarral localizam-se em São Mamede e A dos Ruivos.
4 - As áreas de desenvolvimento de actividades económicas de reserva no concelho de Bombarral são as áreas da Quinta do Falcão e do Sobreiral.
Artigo 51.º
[...]
1- ...
a) A instalação de serviços e equipamentos, com excepção dos de apoio à actividade industrial e de desenvolvimento de outras actividades económicas;
b) ...
2 - Nos espaços para a indústria transformadora, para além de estabelecimentos industriais e de desenvolvimento de actividades económicas, só se poderão construir:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção dos espaços industriais e de desenvolvimento de actividades económicas.
3- ...
4 - A implementação de empreendimentos industriais ou qualquer outro tipo de edifícios permitido no n.º 2 e com eles relacionados deverá respeitar o regime de loteamentos disposto no Decreto-Lei n.º 109/91, de 15 Decreto-Lei n.º 109/91o Decreto-Lei n.º 282/93, de 17 Decreto-Lei n.º 282/93enciamento industrial obrigatório.
5 - As áreas para indústria transformadora destinam-se fundamentalmente a instalação de indústrias transformadoras das classes B, C e D e respectivos serviços de apoio de armazenagem e distribuição, bem como de desenvolvimento de outras actividades económicas, pelo que só será permitida a instalação de unidades industriais da classe A, desde que o seu licenciamento seja precedido de um estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável.
6- ...
7- ...
8 - Para as áreas de desenvolvimento de actividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos, salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial e de desenvolvimento de outras actividades económicas, sem embargo da possibilidade da instalação de actividades industriais de tipo diverso.
8.1- ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Estas áreas de desenvolvimento de actividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos destinam-se à implementação de actividades industriais das classes C e D e de outras actividades económicas.
Artigo 52.º
[...]
Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 51.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...»
