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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração
Segundo comunicação do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Portaria n.º 980-A/89, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 262 (suplemento), de 14 de Novembro de 1989, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No n.º 1 do n.º 8.º, onde se lê «n.º 1 do artigo anterior» deve ler-se «n.º 1 do n.º 7.º».
No n.º 1 do n.º 14.º, onde se lê «artigo seguinte» deve ler-se «n.º 15.º».
Imediatamente a seguir à alínea u) do n.º 1 do n.º 18.º, onde se lê «3» deve ler-se «2».
O anexo publicado imediatamente a seguir à Portaria n.º 980-A/89, de 14 de Novembro, deverá ser substituído pelo anexo seguinte:
Anexo a que se referem os n.os 19.º e 20.º da Portaria n.º 980-A/89, de 14 de Novembro
Condições da salubridade das águas conquícolas e procedimentos para o seu controlo
1 - As amostras deverão ser colhidas com a frequência estabelecida no quadro anexo e num mesmo local de colheita.
2 - Os resultados das amostras deverão ser sempre inferiores aos máximos constantes do quadro anexo:
a) Para os parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», na totalidade das amostras;
b) Para os parâmetros «salinidade» e «oxigénio dissolvido», em, pelo menos, 95% das amostras;
c) Para os outros parâmetros que figuram no quadro anexo, em, pelo menos, 75% das amostras.
3 - Se, de acordo com a alínea a) do n.º 4, a frequência das colheitas no que se refere aos parâmetros que figuram no quadro anexo, com excepção dos parâmetros «substâncias organo-halogenadas» e «metais», for inferior à nele exigida, os valores referidos no número anterior devem ser respeitados para todas as amostras.
4 - a) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP) efectuará as amostragens com a frequência mínima fixada no quadro em anexo.
b) A frequência das colheitas poderá ser reduzida quando o INIP verificar que a qualidade das águas conquícolas é superior àquela que resultaria da aplicação dos valores fixados nos termos do n.º 2 e das observações das colunas «G» e «I» do quadro anexo. Se não existirem níveis de poluição significativos, nem perigo de deterioração da qualidade das águas, o INIP pode decidir não ser necessário realizar qualquer colheita.
c) Se se verificar que, após uma colheita, um valor fixado no quadro anexo está dentro dos respectivos limites, o INIP ajuizará se essa situação é devida a uma circunstância fortuita, a um fenónemo natural ou a poluição e proporá as medidas adequadas.
d) O local exacto de recolha de amostras, a distância deste até ao ponto mais próximo da descarga de poluentes, assim como a profundidade a que as amostras devem ser colhidas, serão definidos pelo INIP em função das condições locais do meio.
5 - São especificados no quadro anexo os métodos de análise de referência a utilizar para o cálculo do valor dos parâmetros em causa. Os laboratórios que utilizarem outros métodos devem certificar-se de que os resultados obtidos são equivalentes ou comparáveis aos indicados no quadro anexo.
6 - O INIP poderá, em qualquer momento, propor para as águas conquícolas valores mais rigorosos do que aqueles que são previstos no presente anexo.
QUADRO ANEXO
Qualidade exigida para as águas conquícolas