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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 295/2000 (2.ª série). - Torna-se público, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Mértola, por deliberação de 28 de Abril de 2000, aprovou a alteração de pormenor ao plano de urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, ratificado pela Portaria n.º 186/98, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 66, de 19 de Março de 1998.
A alteração incidiu sobre o artigo 15.º do Regulamento e sobre a planta de zonamento, que, actualizados, se publicam em anexo à presente declaração, juntamente com a deliberação da Assembleia Municipal de Mértola de 28 de Abril de 2000 que aprovou esta alteração, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
A alteração ao artigo 15.º do Regulamento consiste no aprofundamento e desenvolvimento das propostas de carácter hoteleiro feitas para o hotel e para o edifício designado "Palácio", agora passível de ampliação num corpo complementar autónomo de dois pisos, bem como na atribuição de uma redacção mais cuidada e desenvolvida no que respeita às obras de reabilitação, restauro ou manutenção dos edifícios existentes.
Ao nível da planta de zonamento são introduzidos ligeiros ajustamentos no que respeita à implantação das unidades hoteleiras em causa, com redução das áreas anteriormente indicadas.
Mais se torna público que esta Direcção-Geral procedeu ao registo da alteração com o n.º 04.02.09.04/01-00.PU, em 4 de Agosto de 2000.
24 de Agosto de 2000. - O Director-Geral, João Biencard Cruz.
ANEXO
Artigo único. O artigo 15.º da Portaria n.º 186/98, de 19 de Março - Regulamento do Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 15.º
[...]
[...]
Serão permitidas nesta zona as seguintes construções:
a) Hotel ou aparthotel - com a categoria de 3 estrelas, constituindo as suas instalações um todo coerente e em harmonia com a topografia e coberto vegetal envolvente, tendo uma capacidade de referência de 60 quartos;
b) ...
c) Edifício designado "Palácio", a reabilitar para actividades turístico-hoteleiras, designadamente através da reconversão em unidade hoteleira com a categoria de 5 estrelas. Será permitida a construção de um edifício complementar, para responder a uma capacidade de referência total de 30 quartos, que, embora estabeleça ligação com o Palácio, deverá constituir-se como um volume autónomo;
d) ...
Índices urbanísticos
1 - ...
2 - Todas as obras de reabilitação, restauro ou manutenção dos edifícios existentes deverão manter o seu carácter arquitectónico, salvo no que é estritamente necessário à adaptação dos espaços interiores às funções a que se destinam, não sendo permitido aumentar a sua volumetria original.".
