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Ato Original
Declaração
Para os efeitos do disposto no n.º 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 41204, de 24 de Julho de 1957, se declara que, por despacho de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Comércio de 30 de Maio findo, foram fixados para os produtos de salsicharia os preços máximos constantes das tabelas seguintes:
I) Para venda avulso ao público (preços por quilograma)
II) Para venda ao público em embalagens completas de origem (preços por embalagem)
Mais se declara que, pelo citado despacho, foi determinado o seguinte:
a) Os preços no destino incluem os encargos de transporte, a taxa sanitária, quando a houver, e, no caso do toucinho, o custo da embalagem (caixote);
b) Os preços do fiambre em embalagens completas de origem de peso inferior ao indicado na tabela II serão proporcionais aos das latas de 1 kg;
c) Os preços do chouriço de carne em embalagens completas de origem constantes da tabela II respeitam a produtos de tipo extra, nos termos que vierem a ser definidos;
d) Os preços fixados nestas tabelas dizem respeito tanto aos produtos de origem nacional como estrangeira;
e) Nas embalagens completas de origem deve ser indicado o peso líquido do produto nelas contido, admitindo-se uma tolerância na observância desta determinação até 31 de Dezembro de 1967, para as embalagens já existentes;
f) Sempre que se verificar a intervenção do armazenista e desde que não haja acordo entre este e o retalhista para divisão das respectivas margens comerciais, o armazenista não poderá arrecadar para si mais do que 25 por cento da diferença entre o preço de venda ao público e o preço na fábrica;
g) A prova do preço de aquisição é feita por parte do retalhista, através da apresentação da factura de venda do industrial ou do armazenista;
h) Os estabelecimentos que tiverem à venda chouriço e fiambre em embalagens completas de origem deverão igualmente ter à venda aqueles produtos a granel;
i) Fica revogado o despacho de 14 de Maio de 1964, a que se refere a declaração publicada no Diário do Governo n.º 126, 1.ª série, de 27 do mesmo mês e ano.
Comissão de Coordenação Económica, 6 de Junho de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.