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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 34/2014
Nos termos do n.º 10 do Artigo 62.º, do Capítulo X, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, republicado pelo Decreto-Lei n.º 108/2008, de 26 de junho, reconhece-se que os donativos concedidos no ano de 2014 à APORVELA - Associação Portuguesa de Treino de Vela, NIPC 500980683, para a realização de atividades ou programa de carácter não profissional consideradas de interesse desportivo, podem usufruir dos benefícios fiscais ali previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património e de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, sendo exigível, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição e prestada garantia idónea, quando devida, e sem prejuízo do disposto no Artigo 86.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
11 de fevereiro de 2014. - O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Emídio Guerreiro.
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