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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 55/2017
António João Feio Valério, Presidente da Câmara Municipal de Alvito, faz saber que, nos termos do disposto n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial em conjugação com o n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, a Câmara Municipal em reunião ordinária pública do dia 7 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alvito ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.
8 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.
Deliberação
Alteração do Plano Diretor Municipal de Alvito por Adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas.
A Câmara Municipal analisou a informação subscrita pela técnica Superior - Arquiteta, Luísa Valério, sobre o assunto supra mencionado, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
1 - Enquadramento e procedimentos
1.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, do Ordenamento do Território e Urbanismo), os anteriormente designados Planos Especiais de Ordenamento do Território, como é o caso, para o concelho de Alvito, do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas (Resolução do Conselho de Ministros n.º184/2007, de 21 de dezembro), devem ter o seu conteúdo vertido no Plano Diretor Municipal (PDM), no prazo máximo de três anos após entrada em vigor daquela Lei, que termina em 29 de junho de 2017.
1.2 - Competindo à CCDRA, numa primeira fase, identificar as normas que devem ser integradas no PDM de Alvito, na área em que vigora o Plano Especial, procedeu-se à alteração por adaptação do PDM, segundo o disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
1.3 - Trata-se da 1.ª alteração ao PDM de Alvito após a sua revisão, publicada em 20 de abril de 2016.
1.4 - Nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio a alteração por adaptação não envolve uma decisão autónoma de planeamento, limitando-se a transpor as normas do plano ou programa que determina a alteração, previamente identificadas pela CCDRA.
2 - Documentos a alterar
2.1 - A proposta de alteração por adaptação do PDM de Alvito consiste num Relatório descritivo e justificativo, acompanhado dos elementos alterados na área de incidência do Plano de Ordenamento da Albufeira de Odivelas, designadamente Planta de Ordenamento, Planta de Condicionantes (outras condicionantes) e Regulamento;
2.2 - Os referidos elementos foram elaborados pela empresa Lugar do Plano - gestão do território e cultura, Lda., responsável pela elaboração da Revisão do PDM de Alvito, de acordo com as orientações técnicas transmitidas pela CCDRA;
8 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, António João Feio Valério.
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito territorial
Artigo 2.º
Objetivos estratégicos
Artigo 3.º
Composição do plano
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial
(Revogado.)
Artigo 5.º
Definições
TÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
1 -...
a) ...
i) ...
(i)...
ii) ...
(i) Albufeira de Odivelas e Lagoa dos Patos
(ii)...
(iii)...
(iv) Zona de Proteção da Lagoa dos Patos (100m)
iii) ...
TÍTULO III
Sistemas territoriais-salvaguardas
CAPÍTULO I
Sistema ambiental
Artigo 7.º
Identificação e usos
SECÇÃO I
Zonas inundáveis
Artigo 8.º
Identificação
Artigo 9.º
Regime de ocupação
SECÇÃO II
Classificação acústica
Artigo 10.º
Zonas Acústicas Mistas
CAPÍTULO II
Sistema patrimonial
Artigo 11.º
Identificação
Artigo 12.º
Regime
TÍTULO IV
Uso do solo
CAPÍTULO I
Classificação e qualificação do solo
Artigo 13.º
Classes e categorias de uso do solo
Artigo 14.º
Qualificação do solo rural
Em função da utilização dominante são identificadas as seguintes categorias e subcategorias de qualificação de solo rural:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Espaços Naturais:
i) Lagoas;
ii) Albufeira de Odivelas;
iii) Áreas de Valorização Ambiental.
e) ...
Artigo 15.º
Qualificação do solo urbano
Artigo 16.º
Tipologias dos usos do solo
CAPÍTULO II
Disposições comuns aos solos rural e urbano
Artigo 17.º
Disposições gerais de viabilização dos usos do solo
Artigo 18.º
Compatibilidade de usos e atividades
Artigo 19.º
Perigosidade de Incêndios Florestais
Áreas Percorridas Por incêndios
Artigo 20.º
Exigência de infraestruturação
Artigo 21.º
Infraestruturas de Rega
Artigo 22.º
Construções existentes
Artigo 23.º
Alterações ao uso
TÍTULO V
Solo rural
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 24.º
Princípios
Artigo 25.º
Edificação isolada
Artigo 26.º
Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias e florestais
Artigo 27.º
Povoamentos e/ou Espécimes Isolados de Sobreiro e Azinheira
SECÇÃO I
Turismo em solo rural
SUBSECÇÃO I
Empreendimentos turísticos em solo rural
Artigo 28.º
Empreendimentos turísticos Isolados
SUBSECÇÃO II
Núcleos de desenvolvimento turístico
Artigo 29.º
Condições gerais
Artigo 30.º
Tipologia de empreendimentos turísticos
Artigo 31.º
Condições de implementação
Artigo 32.º
Critérios de inserção territorial
Artigo 33.º
Parâmetros de qualidade
SUBSECÇÃO III
Outros usos
Artigo 34.º
Estabelecimentos industriais, incluindo os afetos à atividade extrativa
CAPÍTULO II
Espaços agrícolas de produção
Artigo 35.º
Identificação e caracterização
Artigo 36.º
Usos
Artigo 37.º
Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO III
Espaços de uso múltiplo agrícola e florestal
Artigo 38.º
Identificação e caracterização
Artigo 39.º
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 40.º
Atividades e utilizações permitidas e proibidas
Artigo 41.º
Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO IV
Espaços florestais de conservação
Artigo 42.º
Identificação e caracterização
Artigo 43.º
Uso e Ocupação do Solo
Artigo 44.º
Regime de Edificabilidade
CAPÍTULO V
Espaços naturais
SECÇÃO I
Lagoas [alterada designação]
Artigo 45.º
Identificação e caracterização
Esta subcategoria do espaço natural, definida na planta de ordenamento, é constituída pela área das Lagoas localizadas a sul do município, cujo armazenamento de água assume grande importância na estratégia de desenvolvimento do território
Artigo 46.º
Atividades e ocupações permitidas
Artigo 47.º
Ocupações e utilizações interditas
Nestas áreas, são interditas as seguintes atividades:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Atividade de pesca e cinegética na faixa de 100 metros adjacentes ao NPA das lagoas.
SECÇÃO II
Albufeira de Odivelas [alterada designação]
Artigo 48.º
Identificação e caracterização
1 - Esta subcategoria inclui a albufeiras de Odivelas, identificada na Planta de Ordenamento.
2 - No plano de água da albufeira de Odivelas todos os usos e atividades estão sujeitos a parecer da autoridade de recursos hídricos.
Artigo 49.º
Ocupações e utilizações interditas
(Revogado.)
Artigo 50.º
Atividades e Ocupações permitidas
(Revogado.)
SECÇÃO III
Áreas de valorização ambiental
Artigo 51.º
Identificação e caracterização
Artigo 52.º
Ocupações e utilizações interditas
Artigo 53.º
Atividades e Ocupações permitidas
CAPÍTULO VI
Áreas de edificação dispersa
Artigo 54.º
Identificação, Caracterização e usos
Artigo 55.º
Regime de Edificabilidade
TÍTULO VI
Solo urbano
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 56.º
Identificação
Artigo 57.º
Usos e Condições de Ocupação
CAPÍTULO II
Solo urbanizado
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 58.º
Identificação e caracterização
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 59.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 60.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 61.º
Estacionamento
SECÇÃO III
Espaços residenciais
Artigo 62.º
Identificação e caracterização e usos
Artigo 63.º
Regime de edificabilidade
SECÇÃO IV
Espaços de atividades económicas
Artigo 64.º
Identificação, caracterização e usos
Artigo 65.º
Regime de edificabilidade e estacionamento
SECÇÃO V
Espaços verdes
Artigo 66.º
Identificação e caracterização
Artigo 67.º
Usos
Artigo 68.º
Regime de edificabilidade
SECÇÃO VI
Espaços de uso especial
Artigo 69.º
Equipamentos de Utilização coletiva
Artigo 70.º
Espaço de Uso Especial - Turismo
CAPÍTULO III
Solo urbanizável
Artigo 71.º
Identificação e caracterização
Artigo 72.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 73.º
Espaços Residenciais
Artigo 74.º
Espaços de atividades económicas
Artigo 75.º
Espaços Verdes
Artigo 76.º
Equipamentos de utilização coletiva
Artigo 77.º
Área Turística
CAPÍTULO IV
Usos especiais
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 78.º
Definição
Artigo 79.º
Edificabilidade
SECÇÃO II
Situações especiais
Artigo 80.º
Exploração de recursos geológicos
Artigo 81.º
Infraestruturas
Artigo 82.º
Aproveitamento de recursos energéticos renováveis
Artigo 83.º
Instalação de depósitos
Artigo 84.º
Armazenamento de combustíveis e de materiais explosivos ou perigosos
Artigo 85.º
Postos de abastecimento público de combustíveis
SECÇÃO III
Empreendimentos de carácter estratégico
Artigo 86.º
Definição
Artigo 87.º
Procedimento
Artigo 88.º
Regime
TÍTULO VII
Rede rodoviária e estacionamento
Artigo 89.º
Identificação
Artigo 90.º
Hierarquia Funcional
Artigo 91.º
Regime
Artigo 92.º
Espaços Canais
Artigo 93.º
Parâmetros de dimensionamento da Rede Rodoviária Municipal
CAPÍTULO I
Estacionamento
Artigo 94.º
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento
Artigo 95.º
Regime
TÍTULO VIII
Infraestruturas
Artigo 96.º
Identificação e Caracterização
Artigo 97.º
Regime de Edificabilidade
Artigo 98.º
Usos
Artigo 99.º
Desativação ou deslocalização de instalações
TÍTULO IX
Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção
Artigo 100.º
Âmbito e Identificação
1 - As normas do presente capítulo, transpostas e adaptadas do Plano Especial, aplicam-se na área da Albufeira de Odivelas e respetiva zona de proteção delimitada na Planta de Ordenamento, e constituem objetivos destas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.
2 - A Albufeira de Odivelas e Respetiva Zona de Proteção divide-se nas seguintes zonas:
a) Albufeira de Odivelas - Plano de Água, que corresponde também ao espaço natural com a mesma designação devendo obedecer as disposições do artigo 48.º do presente regulamento;
b) Limite da Zona de Proteção, que compreende:
i) Limite da Zona Reservada da Albufeira de Odivelas;
ii) Zona de Respeito da Barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira;
iii) Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal;
iv) Espaços Florestais:
(i) Montado;
(ii) De Reconversão.
v) Áreas de Valorização Ambiental
vi) Espaços Destinado a equipamento associado à Juventude:
(i) Áreas propostas para equipamentos desportivos;
(ii) Áreas propostas para o Edifício Centro de Intercâmbio Juvenil.
vii) Espaços de Ocupação Turística;
viii) Espaços de Recreio e Lazer;
ix) Unidades Operativas de Planeamento e Gestão:
(i) UOPG 1 - Zona de Interesse Turístico de Cortes;
(ii) UOPG 2 - Zona de Interesse Turístico do caminho do monte da Belarina.
Artigo 101.º
Ocupações e utilizações interditas
1 - São interditas na zona de proteção da Albufeira de Odivelas os seguintes atos e atividades:
a) Estabelecimento de indústrias, nomeadamente as que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) Instalação de explorações pecuárias intensivas incluindo as avícolas;
c) Edificação de novas construções, com a exceção das expressamente previstas e obras de alteração, conservação e ampliação de construções existentes, obedecendo aos seguintes requisitos:
i) A ampliação deverá justificar, devidamente, a dimensão da mesma, não devendo, em qualquer do caso, implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite de 200 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos existente.
ii) No caso de empreendimentos de turismo em espaço rural, a ampliação não poderá implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, nem um aumento do número de pisos atual.
iii) Caso não exista rede pública, devem ser assegurados, por sistema autónomo, os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica;
iv) A parcela na qual seja realizada a construção deve possuir uma área mínima de 75 000m2;
v) A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
vi) A área total de construção máxima é de 200 m2, com exceção dos apoios para a atividade agrícola que podem atingir os 300 m2 de área de construção e dos empreendimentos de turismo no espaço rural.
2 - Na zona reservada da albufeira é ainda proibido:
a) A construção, com exceção de infraestruturas de apoio à utilização da albufeira;
b) A abertura de novos acessos viários, não podendo ser ampliados os acessos viários já existentes sobre as margens da albufeira;
c) A construção de vedações perpendiculares à margem que impeçam a livre circulação em torno da albufeira.
3 - Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na planta de condicionantes, é interdita:
a) A realização de qualquer obra, incluindo a abertura de caminhos, a implantação de linhas de transporte de energia e de conduta de águas, exceto aquelas que decorram do funcionamento do aproveitamento hidráulico;
b) A prática de quaisquer atividades recreativas à exceção das seguintes:
i) Atividades de recreio passivo, fotografia, pintura, observação da natureza, observação da natureza, e o passeio em áreas e percursos onde não exista sinalização que proíba expressamente o acesso;
ii) Atividades associadas à zona de recreio e lazer existente;
iii) Atividades associadas à manutenção das construções existentes destinadas ao apoio do funcionamento do aproveitamento hidráulico.
Artigo 102.º
Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal
Área Agro-Silvo-Pastoril
1 - Os Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal - Área Agro-Silvo-Pastoril, delimitados na planta de ordenamento na zona de proteção da Albufeira de Odivelas, encontram-se maioritariamente ocupados com culturas arvenses de sequeiro e incultos, integrando ainda algumas áreas de vinha e de prados.
2 - Nestes espaços, as culturas atuais devem ser mantidas, admitindo-se a florestação com espécies autóctones e excluindo-se qualquer tipo de cultura em regime intensivo.
3 - Nos Espaços de Uso Múltiplo Agrícola e Florestal, são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a) Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
b) No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
c) Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento.
Artigo 103.º
Espaços Florestais
1 - Estes espaços integram as áreas com uso predominantemente florestal, subdividindo-se em duas subcategorias:
a) Montado;
b) De Reconversão.
2 - Os Espaços Florestais Montado, constituem espaços correspondem a montado de sobro e azinho, pastagem natural no subcoberto e montado com culturas arvenses de sequeiro no subcoberto, cujo objetivos são a manutenção e valorização dos montados existentes, o fomento de instalação de novos montados e a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo.
3 - Os Espaços Florestais de Reconversão integram as áreas florestais que correspondem a solos sem aptidão agrícola, compostas por povoamentos de eucaliptais e espécies exóticas, cujo objetivos são o desenvolvimento de ações que reduzam as áreas de monocultura contribuindo para a biodiversidade e para a redução do risco de incêndio, bem como a substituição das espécies exóticas por espécies adequadas autóctones.
4 - Nos Espaços Florestais são permitidas obras de reconstrução, de alteração, de ampliação e de conservação de construções existentes nas seguintes situações:
a) Quando sirvam de apoio à atividade agrícola ou florestal e se destinem a habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes;
b) No desenvolvimento de atividades legalmente enquadráveis numa das modalidades de turismo em espaço rural;
c) Ser devidamente justificadas, obedecendo ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento.
d) Nos espaços florestais de reconversão, é ainda permitido obras de ampliação no âmbito do apoio ao funcionamento do aproveitamento hidráulico e no desenvolvimento de atividades de recreio e lazer existentes, devendo tais obras ser devidamente justificadas, e não podendo implicar um aumento superior a 30 % da área de construção já existente, até ao limite máximo de 150 m2 de área total de construção, nem um aumento do número de pisos.
Artigo 104.º
Áreas de Valorização Ambiental
1 - As áreas de valorização ambiental, delimitadas na planta de ordenamento na zona de proteção da albufeira de Odivelas, constituem áreas de extrema relevância na preservação das espécies faunísticas identificadas, incluindo as consideradas de elevado interesse para a conservação, abrangendo como tal as áreas de vegetação ripícola, os espaços prioritários para a conservação da natureza que abrangem as manchas de matagal mediterrânico, e ou seja áreas de maior sensibilidade ambiental onde a intervenção humana deverá ser reduzida.
2 - Nestas áreas estão interditas:
a) Novas construções;
b) Atividades recreativas, exceto o passeio a pé, de bicicleta ou a cavalo se efetuados em percursos definidos e associados a atividades relacionadas com a observação de aves, a educação ambiental e a investigação científica.
c) Alterações do uso atual do solo.
Artigo 105.º
Espaços Destinado a Equipamento associado à Juventude
1 - O espaço com aptidão para a instalação de um equipamento associado à juventude corresponde à área delimitada na planta de ordenamento, na qual se prevê a instalação de um centro de intercâmbio juvenil (CIJ) e equipamentos desportivos associados.
2 - A concretização do centro de intercâmbio juvenil bem como os equipamentos associados fica dependente da aprovação, pelas entidades competentes, dos respetivos projetos de execução e de um projeto de espaços exteriores.
3 - O edifício do centro de intercâmbio deverá obedecer às seguintes características e parâmetros urbanísticos:
a) Capacidade máxima de 30 camas;
b) A área de construção máxima de 690 m2, não podendo o total de áreas impermeabilizadas exceder os 15 830 m2.
c) Número máximo de pisos: 1.
4 - Os equipamentos desportivos associados, devem obedecer às seguintes tipologias e áreas de implantação, as quais incluem a área destinada ao equipamento e a área envolvente:
a) Campo de jogos - 4100 m2;
b) Campo de ténis - 2500 m2;
c) Campo de minigolfe - 630 m2;
d) Piscina e área de apoio - 770 m2;
e) Parque de campismo - 4950 m2;
f) Devem prever-se áreas destinadas a 20 lugares de estacionamento geral, 51 lugares de estacionamento para cargas e descargas e de apoio aos equipamentos, caminhos pedonais a revestir com materiais permeáveis e semipermeáveis e espaços verdes.
g) O licenciamento do centro de intercâmbio juvenil implica, obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes nos termos do artigo 100.º do presente regulamento.
h) Neste espaço, e até à aprovação dos projetos referidos no presente artigo, deve obedecer-se ao disposto no artigo 103.º do presente regulamento.
Artigo 106.º
Espaço de Ocupação Turística
No espaço de ocupação turística, delimitado na planta de ordenamento, e a que corresponde uma área onde se encontra atualmente implantado um parque de campismo, apenas é permitido, mediante a apresentação de um projeto de execução e de projetos de espaços exteriores, realizar as seguintes atividades:
a) Obras de recuperação, conservação e ampliação das construções existentes;
b) Criação de estacionamento com capacidade adequada;
c) Enquadramento paisagístico de um eventual novo espaço de recreio e lazer;
d) Criação de zonas formais de estadia - parques de merendas;
e) Criação de infraestruturas de apoio a ações de educação ambiental;
f) Criação de percursos pedonais de ligação entre os diversos equipamentos propostos.
Artigo 107.º
Espaços de Recreio e Lazer
1 - O espaço de recreio e lazer corresponde a áreas, pelas suas características físicas, ambientais e paisagísticas reúnem condições para a prática de atividades relacionadas com o recreio e lazer, sendo permitido, consequentemente, a instalação de infraestruturas destinadas à fruição do plano de água e zona envolvente.
2 - Além dos espaços de recreio e lazer delimitados na planta de ordenamento podem ser criados novos espaços decorrentes da concretização das UOPG 1 e 2 e do projeto de execução a realizar para a concretização do equipamento associado à juventude.
3 - O espaço de recreio e lazer existente encontra-se equipado com um bar, parque de merendas, parque infantil, instalações sanitárias, vestiários e uma pequena rampa para embarcações.
4 - A autorização de cada espaço de recreio e lazer obriga o respetivo titular, de acordo com projeto específico a licenciar pelas entidades competentes, à instalação e manutenção das seguintes estruturas mínimas:
5 - Instalações sanitárias devidamente dimensionadas;
a) Balneário/vestiário;
b) Comunicações de emergência;
c) Serviços de socorro e de assistência a banhistas.
6 - As infraestruturas de apoio referidas nas alíneas a) e b) do número anterior poderão localizar-se na zona reservada da albufeira, devendo nestas circunstâncias ser em estrutura ligeira, com uma área de implantação máxima de 25m2.
7 - A cada espaço de recreio e lazer podem ainda ser associados:
a) Um estabelecimento de restauração e bebidas, que apenas poderá ser implantado a mais de 100 m do NPA, desde que corresponda a uma construção ligeira e que, pelos materiais empregues e tipologia, se integre harmoniosamente na paisagem, não podendo a sua área bruta de construção exceder os 150m2;
b) Um parque de merendas;
c) Um parque infantil;
d) Um armazém de apoio a embarcações.
Artigo 108.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
Zonas de Interesse Turístico
São identificadas na planta de ordenamento as Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, que corresponde a espaços de ocupação turística, a UOPG 1 - zona de interesse turístico de Cortes, localizado a este do espaço de ocupação turística existente e a UOPG 2 - zona de interesse turístico do caminho do monte da Belarina, localizado na margem norte da albufeira, no troço final do caminho do monte da Belarina, os quais deverão obedecer as seguintes disposições:
a) Estão obrigatoriamente sujeitos individualmente a planos de pormenor, regendo-se, até à sua aprovação, a ocupação pelo disposto no artigo 101.º do presente regulamento, e consoante os espaços onde se inserem;
b) Os planos de pormenor devem prosseguir objetivos de desenvolvimento de atividades turísticas e associadas à educação ambiental, devendo ser privilegiada a instalação de estabelecimentos de turismo no espaço rural, designadamente hotéis rurais, podendo prever-se a implantação de empreendimentos turísticos, com exceção de moradias turísticas e apartamentos turísticos.
c) Os planos de pormenor a elaborar estão sujeitos ao cumprimento dos seguintes critérios:
i) A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 1 não pode ultrapassar as 60 camas;
ii) A capacidade de alojamento dos empreendimentos turísticos a instalar na UOPG 2 não pode ultrapassar as 100 camas;
iii) A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 1 é de 1500 m2;
iv) A área total de construção máxima a afetar à totalidade dos empreendimentos turísticos na UOPG 2 é de 3500 m2;
v) O índice de utilização do solo máximo é de 0,034;
vi) Número máximo de pisos: 2;
vii) As novas construções devem respeitar um afastamento de 100 m a partir do NPA, ficando esta faixa reservada ao estabelecimento de uma zona verde de enquadramento;
viii) O licenciamento das novas áreas turísticas implica obrigatoriamente, a construção de um sistema de recolha e tratamento terciário de efluentes;
ix) Os acessos viários públicos integrados em empreendimentos turísticos ou outros de iniciativa privada devem ser sinalizados e regularizados, sendo a respetiva conservação garantida em condições a estabelecer no ato do licenciamento.
TÍTULO X
Programação e execução do plano
[Anterior título ix]
CAPÍTULO I
Programação do plano
Artigo 109.º
Programação estratégica das intervenções urbanísticas
[Anterior artigo 100.º]
Artigo 110.º
Programação operacional
[Anterior artigo 101.º]
CAPÍTULO II
Execução do plano
Artigo 111.º
Zonamento operativo
[Anterior artigo 102.º]
Artigo 112.º
Execução em solo urbanizado
[Anterior artigo 103.º]
Artigo 113.º
Execução em solo urbanizável
[Anterior artigo 104.º]
Artigo 114.º
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
[Anterior artigo 105.º]
CAPÍTULO III
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva
Artigo 115.º
Parâmetros de Dimensionamento
[Anterior artigo 106.º]
Artigo 116.º
Dispensa de cedência para o domínio público municipal
[Anterior artigo 107.º]
TÍTULO XI
Critérios perequativos
[Anterior título x]
Artigo 117.º
Objetivos e âmbito de aplicação
[Anterior artigo 108.º]
Artigo 118.º
Mecanismos de perequação
[Anterior artigo 109.º]
Artigo 119.º
Aplicação dos mecanismos de perequação
[Anterior artigo 110.º]
TÍTULO XII
Disposições finais
[Anterior título xi]
Artigo 120.º
Acertos e ajustamentos
[Anterior artigo 111.º]
Artigo 121.º
Legalizações de construções não licenciadas
[Anterior artigo 112.º]
Artigo 122.º
Demolição de Edifícios
[Anterior artigo 113.º]
Artigo 123.º
Integração e transformação de preexistências
[Anterior artigo 114.º]
Artigo 124.º
Norma revogatória
[Anterior artigo 115.º]
Artigo 125.º
Alteração à legislação
[Anterior artigo 116.º]
Artigo 126.º
Omissões
[Anterior artigo 117.º]
Artigo 127.º
Entrada em Vigor
[Anterior artigo 118.º]
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39598 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39598_1.jpg
39599 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_39599_2.jpg
610612363
