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Ato Original
Declaração n.º 56/2025/2
Maria Manuel Barbosa Cruz, Presidente da Câmara Municipal de Espinho, declara pela presente, nos termos e para os efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), devidamente conjugado com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º, que a Câmara Municipal de Espinho, através de deliberação tomada em sua reunião ordinária de 4 de novembro de 2024, procedeu à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Espinho para atualização em face do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (4.ª alteração ao PDM), publicando-se em anexo as alterações - que incidem no Regulamento do PDM, no aditamento da ‘Planta de Riscos (Cheias e Inundações) - 1F’ à ‘Planta de Ordenamento’ e na alteração da ‘Planta de Condicionantes’ do PDM (para dela passe também a constar referência às condicionantes decorrentes do PGRI-RH3) -, sendo que a presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal de Espinho e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.
21 de novembro de 2024. - A Presidente da Câmara Municipal, Maria Manuel Barbosa Cruz.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Espinho para atualização em face do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (4.ª alteração ao PDM)
Preâmbulo e Nota Justificativa
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, que aprovou os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), onde se inclui o Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (também designado de PGRI-RH3e constante do Anexo III à RCM n.º 63/2024), estabelece que as disposições dos planos territoriais do Município de Espinho que são consideradas como sendo incompatíveis com o PGRI do Douro (e que estão identificadas no quadro específico constante do Ponto 4 do PGRI do Douro), devem ser atualizadas tendo por base a matriz e as normas que constam no Anexo IX àquela resolução (cf. alínea b) do ponto 4 da RCM n.º 63/2024); sendo que essa atualização é feita por adaptação(cf. alínea c) do ponto 4 da RCM n.º 63/2024), nos termos do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual).
No quadro do Ponto 4 do PGRI do Douro relativo às incompatibilidades do PDM de Espinho, são identificadas as seguintes disposições deste plano municipal (e respetiva fundamentação): no ‘Título I - Disposições gerais’, o n.º 3 do artigo 7.º (‘Preexistências’); no ‘Título V - do solo rústico’, o artigo 36.º (‘Regime de Edificabilidade) do ‘Capítulo III - Espaços naturais’, o n.º 2 do artigo 40.º (‘Regime de Edificabilidade) do ‘Capítulo V - Espaço cultural, e o n.º 3 do artigo 41.º (‘Identificação e usos’) e o artigo 42.º (‘Regime de Edificabilidade) do ‘Capítulo VII - Espaços de equipamentos’; Título VI - do solo urbano’, os n.os 1 a 5 do artigo 46.º (‘Regime de Edificabilidade) do ‘Capítulo II - Espaços centrais’, os n.os 1 a 5 do artigo 48.º (‘Regime de Edificabilidade) do ‘Capítulo III - Espaços habitacionais’ e os n.os 2 a 4 do artigo 55.º (‘Regime de Edificabilidade) do ‘Capítulo V - Espaços verdes’; no ‘Título XI - Disposições finais’, os n.os 1 e 2 do artigo 105.º (‘Legalização de construções não licenciadas).
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA), elaborou uma minuta de transposição das Normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações para os Planos Territoriais, aplicável para cada um dos municípios abrangidos e que o Município de Espinho acolhe e utilizará incorporando essas disposições no Regulamento do PDME, fazendo constar as mesmas de um regime de Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações, que passará a estar previsto num artigo novo do RPDME e será feito constar de um anexo a aditar ao RPDME ao qual se refere esse novo artigo.
Esta proposta de alteração por adaptação do PDM de Espinho para atualização das suas disposições incompatíveis com o PGRI-RH3 foi submetida à CCDR-NORTE, I. P. para apreciação.
Tendo presente o atrás exposto, a presente alteração por adaptação do PDM de Espinho vem dar cumprimento à necessidade de atualização do PDM com o Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril, em respeito do determinado nas alíneas b) e c) do ponto 4 da RCM n.º 63/2024 e do estabelecido no quadro específico constante do ponto 4 do PGRI-RH3, em respeito do estabelecido no artigo 121.º do RJIGT e nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do PDM de Espinho
Para atualização das disposições do Plano Diretor Municipal de Espinho (publicado no Diário da República 2.ª série por Aviso n.º 10906/2016 de 1de setembro; na redação conferida pelas sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, nos termos do Aviso n.º 20015/2021 de 22 de outubro [1.ª alteração], da Declaração n.º 167/2021 de 29 de dezembro [2.ª alteração; por adaptação], e do Aviso n.º 24469/2023 de 15 de dezembro [3.ª alteração]) que foram identificadas como incompatíveis com o Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3; constante do Anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril) são feitas por declaração de adaptação as seguintes alterações ao seu Regulamento:
a) É acrescentada a subalínea vii) à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º (‘Composição do plano’), para que passe a constar referência à planta designada por «Planta de Riscos (Cheias e Inundações)»;
b) É acrescentada a alínea j) ao n.º 1 do artigo 4.º (‘Instrumentos de gestão territorial a observar), para que passe a constar referência ao PGRI-RH3;
c) No ‘Título VIII - Áreas de salvaguarda’, é criado um novo capítulo, o ‘Capítulo III - Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações’, composto por um novo artigo criado para o efeito, aditando-se o artigo 71.º-A;
d) É aditado o ‘Anexo V - Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações (a que se refere o artigo 71.º-A)’;
e) São alterados os artigos 7.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 55.º e 105.º, acrescentando-se em cada um destes artigos um novo ponto para que deles conste previsão determinando que na área de intervenção do PGRI-RH3 aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento;
f) É aditada a ‘Planta de Riscos (Cheias e Inundações) - 1F’ à Planta de Ordenamento do Ordenamento do PDM de Espinho, que passa a ser composta, também, por esta peça desenhada.
g) É alterada a ‘Planta de Condicionantes’ do PDM de Espinho, para que desta peça desenhada passe também a constar referência às condicionantes decorrentes do PGRI-RH3.
Artigo 2.º
Alteração ao artigo 3.º (‘Composição do plano’)
É acrescentada a subalínea vii) à alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, com a seguinte redação:
“Artigo 3.º
Composição do plano
1 - O PDME é composto pelos seguintes elementos:
a) [...]
b) Planta de Ordenamento desdobrada em:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) [...]
vi) [...]
vii) Planta de Riscos (Cheias e Inundações).
c) [...]
2 - [...].”
Artigo 3.º
Alteração ao artigo 4.º (‘Instrumentos de gestão territorial a observar’)
É acrescentada a alínea j) do n.º 1 do artigo 4.º, com a seguinte redação:
“Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar’
1 - No território abrangido pelo PDME vigoram os seguintes instrumentos de gestão territorial:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (constante do Anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril).
2 - [...]”
Artigo 4.º
Criação de um Capítulo III no ‘Título VIII - Áreas de salvaguarda’
No ‘Título VIII - Áreas de salvaguarda’, é criado um novo capítulo, o ‘Capítulo III - Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações’.
Artigo 5.º
Aditamento do artigo 71.º-A
É aditado um novo artigo, inserido no ‘Capítulo III - Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações’ do ‘Título VIII - Áreas de salvaguarda’, é criado um novo capítulo, numerado como artigo 71.º-A, com a epígrafe ‘Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações’ e a seguinte redação:
“Artigo 71.º-A
Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações
Para efeitos de compatibilização do PDM de Espinho com o Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3; constante do Anexo III à Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril) é estabelecido um Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações, constante do Anexo V ao presente regulamento, para onde se remete, e que se aplica na área de intervenção do PGRI-RH3 para efeitos do previsto nos artigos 7.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 55.º e 105.º do RPDM.”
Artigo 6.º
Alteração aos artigos 7.º, 36.º, 40.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 55.º e 105.º do RPDM
Para que neles passe a constar referência expressa à existência e aplicabilidade, na área de intervenção do PGRI-RH3 do Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento, os artigos 7.º, 36.º, 41.º, 42.º, 46.º, 48.º, 55.º e 105.º do RPDM são alterados, sendo-lhes acrescentado um novo ponto com a seguinte redação:
“Artigo 7.º
Preexistências
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 36.º
Regime de edificabilidade
1 - [...]
2 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 40.º
Regime de edificabilidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 41.º
Identificação e usos
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 42.º
Regime de edificabilidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 46.º
Regime de edificabilidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 48.º
Regime de edificabilidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 55.º
Regime de edificabilidade
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
“Artigo 105.º
Legalização de construções não licenciadas
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Na área de intervenção do Plano de gestão dos riscos de inundações do Douro (PGRI-RH3), delimitada pela ‘Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Espinho - Esmoriz’ na ‘Planta de Ordenamento - Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’, aplica-se o Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações previsto no artigo 71.º-A e que se encontra estabelecido no Anexo V ao presente Regulamento.”
Artigo 7.º
Aditamento do Anexo V (a que se refere o artigo 71.º-A)
É aditado ao Regulamento do PDM de Espinho o “Anexo V - Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações (a que se refere o artigo 71.º-A)”, com a seguinte redação:
“ANEXO V
Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações
(a que se refere o artigo 71.º-A)
Regime de Proteção e Salvaguarda em Áreas de risco potencial significativo de inundações
Artigo 1.º
Âmbito e Identificação
1 - O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Douro (RH3), aplicáveis na área assinalada na Planta Ordenamento ‘Planta de Riscos (Cheias e Inundações)’ do PDM de Espinho, nos termos do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 63/2024, de 22 de abril.
2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3 - As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito Baixa.
Artigo 2.º
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
d) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
e) Integrar o princípio de precaução no planeamento urbanístico, afastando, tanto quanto possível, as edificações das áreas sujeitas a inundações, evitando a densificação urbana de forma a reduzir a exposição aos riscos;
f) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
g) Destinar, preferencialmente, as áreas livres, sem uso específico, situadas no interior dos perímetros urbanos, para a criação de espaços verdes ou áreas de lazer;
h) Planear os espaços públicos como espaços multifuncionais que minimizem situações críticas, retendo ou encaminhando as águas ou ajudando a dissipação da sua energia;
i) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
j) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 3.º
Normas aplicáveis no caso de ‘Novas Edificações’ em solo urbano
1 - A execução de novas edificações em solo urbano, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Assegurar que a ocupação do espaço urbano tem em consideração as características hidromorfológicas, reservando para espaços verdes a área com maior capacidade de infiltração;
b) Potenciar a existência de estruturas verdes, sejam coberturas ajardinadas, logradouros, hortas urbanas, ou outros espaços que potenciem a infiltração e naturalização de espaços urbanos;
c) Promover a renaturalização das margens e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
d) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água, em situações de colmatação de espaço vazio entre edifícios existentes, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamentos, praças e espaços verdes;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser adotadas soluções urbanísticas e construtivas que:
Garantam a resistência estrutural do edificado utilizando materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
Garantam que a cota de soleira é superior à cota de cheia definida para o local, devendo o edifício ser vazado até esta cota, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção em zona urbana consolidada, sujeita a parecer da autoridade nacional da água;
c) Não é permitida a construção de caves;
d) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI;
Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
Incluam soluções arquitetónicas que não permitam a utilização e usufruto da volumetria edificada, na parte correspondente à que se encontra abaixo da cota que potencialmente possa estar sujeita a inundação, sendo que em casos concretos devidamente fundamentados, a APA, I. P., pode reanalisar a aplicação desta condição, por solicitação do município, desde que seja demonstrado o cumprimento dos objetivos da Diretiva Inundações, ou seja, diminuição do risco para a saúde humana, o ambiente, as atividades económicas e o património, não sendo em qualquer circunstância permitida a existência de habitações abaixo da cota de cheia definida para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e construtivas que:
Garantam a resistência dos edifícios aos potenciais danos de inundação;
Não aumentem perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Não é permitida a construção de caves.
Artigo 4.º
Normas aplicáveis no caso de ‘Novas Edificações’ em solo rústico
1 - A execução de novas edificações em solo rústico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Assegurar que a edificabilidade em áreas inundáveis assenta sempre no pressuposto de que a perigosidade não aumenta e que são estabelecidas medidas necessárias e indispensáveis, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens e dos valores ambientais, não aumentando o risco;
b) Promover a renaturalização das margens do rio e da área contígua, sempre que possível, adotando soluções urbanísticas que reduzam a perigosidade;
c) Conservar as linhas de drenagem do escoamento superficial e as galerias ripícolas, devendo promover a sua manutenção ou reposição;
d) Incluir no registo de propriedade a referência ao risco existente.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, em solo rústico, é interdita a realização de obras de construção.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b) Não é permitida a construção de caves.
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 5.º
Normas para ‘Reconstrução Pós catástrofe’
1 - A execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Reabilitar os espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Promover o zonamento dos usos de forma a aumentar a resiliência do território;
c) Dar preferência à relocalização do edificado destruído fora da zona de risco de inundação, sempre que possível;
d) Caso se mantenha o edificado no mesmo local, deve ser verificado que não existe risco estrutural devido a potenciais pressões hidrostáticas hidrodinâmicas;
e) Promover a renaturalização dos cursos de água artificializados recorrendo a técnicas de engenharia biofísica e privilegiando espécies autóctones características da galeria ripícola;
f) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação permanecem transitáveis à medida que as águas sobem;
g) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) No caso de o edificado ter sido parcialmente afetado:
Apenas são permitidas as obras de reconstrução que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos.
b) No caso de o edificado ter sido totalmente destruído:
Deve preferencialmente ser transferido para um local fora da ARPSI;
Caso o previsto anteriormente seja impossível, deve ser relocalizado em área inundada onde a perigosidade é baixa ou muito baixa, não sendo permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir;
No caso de ser demonstrada a impossibilidade de relocalização, devem ser observadas as seguintes condicionantes:
i) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
ii) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento.
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte: (Q5-17 a 19)
a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 6.º
Normas para a ‘Reabilitação’
1 - A reabilitação, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Potenciar a reabilitação dos espaços públicos considerando soluções que permitam aumentar e valorizar as zonas de infiltração/retenção;
b) Potenciar a transformação e ou criação de espaço de fruição pública, considerando soluções que permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e a dissipação da energia das águas;
c) Implementar sistemas de drenagem pluvial que permitam o aproveitamento do recurso água;
d) Renaturalizar os cursos de água artificializados recorrendo a soluções de engenharia biofísica;
e) Assegurar que as estradas a serem usadas como vias de evacuação devem permanecer transitáveis à medida que as águas sobem;
f) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação, na situação de manutenção do edificado no mesmo espaço.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Nas reabilitações que impliquem a demolição do edificado degradado/em risco e posterior reconstrução, deve ser privilegiada a relocalização do edificado para área exterior à zona de risco de inundação, sempre que viável técnica, financeira e socialmente;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Apenas são permitidas obras de reconstrução, alteração ou ampliação, sujeitas a parecer da autoridade nacional da água, nas seguintes situações:
Que se destinem exclusivamente a suprir insuficiências de segurança, salubridade e acessibilidade aos edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos, e sejam efetuadas no sentido contrário ao da linha de água;
Em zona urbana consolidada;
Que visem a diminuir a exposição ao risco de inundação.
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea anterior, desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;
f) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
g) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos descritos na alínea anterior, o Município deve assegurar, no seu Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil, que existem medidas para o aviso e proteção destas populações, em situações de inundações;
e) Nos empreendimentos turísticos deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
f) Os Municípios devem promover um estudo para a definição de soluções que diminuam a vulnerabilidade de pessoas e bens nestas áreas.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 7.º
Normas para ‘Projetos de Interesse Estratégico’
1 - Na categoria ‘Projetos de Interesse Estratégico’ (PIE) incluem-se os projetos que são relevantes para o desenvolvimento económico do município, de ‘Potencial Interesse Nacional’ (PIN), ‘Projeto de Investimento para Interior’ (PII).
2 - A proposta de orientações dos PIE inclui numa primeira fase a análise do projeto através de um questionário, que não se aplica aos projetos classificados como PIN:
a) A caracterização do projeto deve incluir:
O objetivo da intervenção;
Quais os benefícios expectáveis;
Qual a área de influência;
A formulação de uma análise Analytic Hierarchy Process (AHP);
Análise comparativa custos/benefícios e potenciais danos, face a outras localizações fora das áreas de risco;
Avaliação do interesse estratégico do projeto com envolvimento de todas as partes interessadas;
Demonstração de que não é viável a sua implementação fora da área inundada;
Outras informações relevantes, considerando o nível de perigosidade da área onde se insere o projeto.
b) Confirmado o carácter estratégico do projeto, é indispensável desenvolver um estudo hidráulico a uma escala de pormenor que conduza ao cumprimento dos princípios do PGRI em matéria de redução do risco e que demonstre que a construção não representa um agravamento do perigo a jusante ou montante da sua área de implantação;
c) No registo de propriedade tem de constar a referência ao risco existente e as conclusões do estudo hidráulico.
3 - A execução de Projetos de Interesse Estratégico, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Incentivar a subscrição de um seguro específico para o risco de inundação;
b) Potenciar, sempre que possível, uma rede contínua de espaços verdes, corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
c) Potenciar pavimentos permeáveis na zona de intervenção;
d) Assegurar a minimização do risco de danos materiais e de poluição/contaminação nos projetos a desenvolver, devendo, por exemplo, garantir que não há arrastamento de substâncias de risco biológico, químico, radiológico ou nuclear, ou outros durante uma inundação;
e) Apresentar soluções para garantir estanquicidade do(s) edifício(s).
4 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, é interdita a execução de Projetos de Interesse Estratégico.
5 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Assegurar que não há aumento da altura de água e da velocidade nas vias utilizadas para evacuação em situações de emergência;
d) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores;
e) Demonstrar, de forma inequívoca, que o tempo entre o aviso de inundação e o pico de cheia na área a intervencionar é suficiente para a implementação das medidas de autoproteção constantes do Plano de Emergência Interno.
6 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Deverá ser elaborado um Plano de Emergência Interno ou um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco inundações;
c) Evitar a impermeabilização dos solos nos espaços exteriores.
Artigo 8.º
Normas para ‘Novos Edifícios sensíveis’
Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia ‘edifícios sensíveis’, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Artigo 9.º
Normas para ‘Infraestruturas ligadas à água’
1 - Nos termos do PGRI, as infraestruturas ligadas à água incluem os portos, docas, cais de acostagem, estaleiros, marinas, escolas de atividades náuticas, bem como as instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em apoios e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios e Núcleos de Recreio Náutico, e ainda as infraestruturas ligadas a aquiculturas e pesca.
2 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições específicas para a sua implantação;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
d) Não são permitidos edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica, refeitórios e balneários, exceto os pertencentes a instalações e infraestruturas de apoio a atividades balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, Núcleos de Recreio Náutico e Áreas de Recreio e Lazer, devendo estes situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 10.º
Normas para as ‘Infraestruturas Territoriais’
1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de ‘infraestruturas territoriais’ estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Nas classes de perigosidade Muito Alta/Alta, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos.
4 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
5 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.”
Artigo 8.º
Aditamento da Planta de Riscos (Cheias e Inundações) à Planta de Ordenamento
A Planta do Ordenamento do PDM de Espinho passa a ser composta, também, pela peça desenhada designada de ‘Planta de Riscos (Cheias e Inundações) - 1F’, onde consta assinalada a delimitação da área de intervenção da Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI) Costeira Espinho - Esmoriz/PGRI RH3 e a probabilidade média (período de retorno de 100 anos) contendo a classificação do nível de perigosidade em 3 classes (Alta - Muito Alta, Média e Baixa - Muito Baixa) - conforme documento constante do Anexo I à presente declaração de alteração por adaptação.
Artigo 9.º
Alteração da Planta de Condicionantes do PDM
A Planta de Condicionantes do PDM de Espinho é alterada para que desta peça desenhada passe também a constar referência às condicionantes decorrentes do PGRI-RH3, conforme documento constante do Anexo II à presente declaração de alteração por adaptação.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente alteração por adaptação do PDM de Espinho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos legais aplicáveis.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
79675 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_79675_0107_PO_RCI_Pb.jpg
79676 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/PCond_79676_0107_PC_RCI_Pb.jpg
618868541
