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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 70/2017
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Alter do Chão
Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, em cumprimento do disposto do n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), publicado através do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, torna público que a Câmara Municipal de Alter do Chão, na sua reunião ordinária pública realizada a 05 de junho de 2017, deliberou, por unanimidade, face à 1.ª Revisão do PDM, publicado através do Aviso (extrato) n.º 3135/2014, de 28 de fevereiro, Diário da República, 2.ª série n.º 42, de 28 de fevereiro de 2014, aprovar a Alteração por Adaptação e emitir a presente Declaração, ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
A presente alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Alter do Chão por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão, incide nas seguintes alterações:
1 - Peças desenhadas planta de ordenamento - classificação e qualificação do solo, à escala 1/25 000, desenhos n.º 1.1 e 1.2.
2 - Regulamento, alteração dos artigos: 4.º, 9.º,12.º, 14.º, 20.º, 25.º e 26.º
Mais torna público, que esta alteração foi comunicada, antes do envio para publicação e depósito, à Assembleia Municipal de Alter do Chão, na sua reunião ordinária de 23 de junho de 2017 e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Assim, publica-se em anexo a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Alter do Chão.
28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
Deliberação
Joviano Martins Vitorino, Presidente da Câmara Municipal de Alter do Chão, certifica, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Alter do Chão, reunida em cinco de junho de dois mil e dezassete, deliberou por unanimidade, aprovar a alteração por adaptação do Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão e correção material de acordo com a informação prestada pelos serviços técnicos.
Por ser verdade, passo a presente certidão que assino e autentico com o selo branco em uso neste Município.
Paços do Município de Alter do Chão, 28 de junho de 2017. - O Presidente da Câmara, Joviano Martins Vitorino.
1.ª Alteração da Revisão do PDM de Alter do Chão por Adaptação ao POA - Alterações ao Regulamento
«Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
1 - No Concelho de Alter do Chão encontram-se em vigor os seguintes instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares:
a) [...];
b) [...]).
2 - [...].
3 - No concelho de Alter do Chão vigora o Plano de Ordenamento da Albufeira do Maranhão (Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/99, de 6 de outubro), até à sua recondução a programa especial de ordenamento do território no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
4 - No Concelho de Alter do Chão encontram-se, ainda, em vigor:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...].
2 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, o Plano, além de classificar o solo em rural e urbano, identifica ainda a Estrutura Ecológica Municipal, a zona de proteção da Albufeira do Maranhão, o Sistema Agrícola de Regadio, [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...];
b) [...]:
i) [...];
ii) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
8 - [...]:
a) [...];
b) [...].
9 - (Revogado.)
10 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...].
e) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
iv) [...].
11 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...]:
i) [...];
ii) [...].
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...]:
i) [...];
ii) [...];
iii) [...];
12 - (Revogado.)
13 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nos espaços agrícolas integrados na Zona de Proteção da Albufeira do Maranhão é interdito:
a) Instalar estabelecimentos de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) Lançar águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas.
c) Construir novos edifícios destinados a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados, com exceção das construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
ii) A área máxima de construção admitida é de 100 m2/ha, até ao máximo de 750 m2;
iii) A altura máxima das edificações admitida é de 6,5 m;
iv) A área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA da Albufeira e o limite da zona de proteção tem que ser de 7,5 ha;
v) Os materiais de revestimento têm que garantir uma correta integração paisagística;
vi) São ainda exceção as obras de beneficiação ou remodelação de edificações destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo ou de obras de ampliação de edifícios já existentes, até uma área máxima de construção de 175 m2.
d) A instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
e) O recurso a práticas de silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
6 - Sem prejuízo do n.º 5, nos espaços agrícolas é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias (Alterado);
d) [...];
e) [...];
f) [...].
7 - [...].
8 - [...].
9 - Para além das utilizações e ocupações referidas no ponto 6, são também permitidas as restantes utilizações previstas no regime jurídico da RAN.
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Nos espaços florestais multifuncionais de tipo II integrados na Zona de Proteção da Albufeira do Maranhão é interdito:
a) Instalar estabelecimentos de indústrias que produzam ou usem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo ou de azoto;
b) Lançar águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas.
c) Construir novos edifícios destinados a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados com exceção das construções destinadas à habitação do proprietário, do titular dos direitos de exploração ou dos trabalhadores permanentes de exploração agrícola e as edificações agrícolas de apoio, desde que obedeçam aos seguintes requisitos:
i) A construção seja justificada pela exploração agrícola da propriedade;
ii) A área máxima de construção admitida é de 100 m2/ha, até ao máximo de 750 m2;
iii) A altura máxima das edificações admitida é de 6,5 m;
iv) A área mínima do prédio ou fração incluída na faixa compreendida entre o NPA da Albufeira e o limite da zona de proteção tem que ser de 7,5 ha;
v) Os materiais de revestimento têm que garantir uma correta integração paisagística;
vi) São ainda exceção as obras de beneficiação ou remodelação de edificações destinadas ao turismo de habitação, turismo rural e agroturismo ou de obras de ampliação de edifícios já existentes, até uma área máxima de construção de 175 m2.
d) A instalação de unidades pecuárias intensivas, incluindo as avícolas, e unidades industriais ou a ampliação de unidades existentes;
e) O recurso a práticas de silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
5 - Sem prejuízo do n.º 4, nos espaços florestais multifuncionais de tipo II, é permitida a construção nova tendo em vista as ocupações e utilizações seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) Instalações pecuárias e detenção caseira de espécies pecuárias (Alterado);
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...].
6 - [...].
Artigo 25.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) O plano de água da albufeira do Maranhão e faixa correspondente à zona reservada;
d) [...];
e) [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...].
2 - No plano de água da Albufeira do Maranhão, todas as atividades estão sujeitas a autorização da entidade que tutela os recursos hídricos.
3 - Nos espaços naturais integrados na zona reservada da Albufeira do Maranhão, que corresponde a uma faixa com largura de 100 m medidos a partir do NPA, é interdito:
a) Instalar unidades pecuárias e unidades industriais ou a ampliação das unidades existentes.
b) Lançar de águas residuais domésticas produzidas pelas edificações instaladas ou a instalar, ainda que previamente tratadas.
c) Construir novos edifícios destinados a habitação ou a unidades de alojamento turístico e equipamentos turísticos isolados;
d) A prática de silvicultura intensiva com espécies de crescimento rápido, nomeadamente eucaliptos e acácias.
4 - [...]:
a) [...];
b) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39812 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39812_1.jpg
39812 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_39812_2.jpg
610688634
