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Ato Original
Análise Jurídica
Declaração n.º 71/2017
1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro
Mário João Ferreira da Silva Oliveira, Presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, declara que, ao abrigo do artigo 122.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal, em reunião ordinária pública de 27 de julho de 2017, deliberou, por unanimidade aprovar a 1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro.
Mais torna público, que a presente correção material foi comunicada previamente à Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, em cumprimento do disposto no n.º 3 do referido artigo.
O procedimento incide sobre a correção material dos seguintes elementos que integram o Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro:
1 - Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (Des. n.º I.2.1 a), nomeadamente a reclassificação de espaços de atividades económicas na Zona Industrial de Oiã;
2 - Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (Des. n.º I.3.1 a e Des. n.º I.3.1. b), nomeadamente a designação das peças desenhadas (desenho);
3 - Regulamento, integrando as correções aos artigos 16.º, 33.º, 39.º, 61.º, 64.º, 93.º e 107.º
Assim, anexam-se ao presente aviso a Planta de Ordenamento - Classificação e Qualificação do Solo (Des. n.º I.2.1 a) e a Planta de Condicionantes - Reserva Ecológica Nacional (Des. n.º I.3.1 a e Des. n.º I.3.1. b) corrigidas, bem como o extrato da nova redação do regulamento do referido plano.
11 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal, Mário João Ferreira da Silva Oliveira.
1.ª Correção Material do Plano Diretor Municipal de Oliveira do Bairro
Extrato do regulamento
Os artigos 16.º, 33.º, 39.º, 61.º, 64.º, 93.º e 107.º do regulamento passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
1 - Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pelo presente Plano, as atividades, explorações, instalações, equipamentos e edificações ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]:
i) [...]
ii) [...].
d) [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].
Artigo 33.º
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...].
4 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
5 - As unidades agroindustriais isoladas de apoio à atividade agrícola admitidas nestes solos, devem ser de interesse para a economia do concelho, reconhecido pela entidade competente para o efeito, tendo a sua instalação que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...]
b) [...].
8 - [...].
9 - É admitida a alteração de uso para a instalação da tipologia de Empreendimentos Turísticos (Empreendimentos de Turismo de Habitação, Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural) nas situações referidas na alínea anterior, desde que seja salvaguardada a cércea existente.
Artigo 39.º
1 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]:
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...].
3 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
4 - As unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis em solo urbano e admitidas nestes solos, devem ser de interesse para a economia do concelho, reconhecido pela entidade competente para o efeito, tendo a sua instalação que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...].
5 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...].
6 - [...].
7 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...].
8 - [...].
9 - [...].
Artigo 61.º
[...]:
a) [...]
b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira para moradias: 2 pisos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...].
Artigo 64.º
[...]:
a) [...]
b) Número máximo de pisos acima da cota de soleira para moradias: 2 pisos;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...].
Artigo 93.º
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Vias Locais ou de Acesso, constituídas pelas vias urbanas existentes e propostas, e que servem de base à estruturação de toda a malha urbana, podendo estas últimas sofrer pequenas correções de traçado.
3 - [...].
Artigo 107.º
1 - A construção de novos edifícios e a ampliação ou alteração de edifícios legalmente existentes devem observar o cumprimento dos seguintes parâmetros de dimensionamento referente ao estacionamento privado, a prever no interior da parcela e/ou estacionamento público:
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...].
4 - [...].
5 - [...]:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
6 - [...].
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
40483 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_40483_1.jpg
40485 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40485_2.jpg
40485 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_condicionantes_40485_3.jpg
610724898
