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Ato Original
Declaração n.º 77/2024/2
Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior decorrente da entrada em vigor do Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC) e do Plano de Gestão de Riscos de Inundações 2.º Ciclo
João António Lopes Candoso, Eng.º, Vereador da Câmara Municipal de Rio Maior, no uso da competência delegada através do Despacho n.º 33/2024, torna público que nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a Câmara Municipal de Rio Maior, deliberou por unanimidade, na sua reunião ordinária de 30 de julho de 2024, aprovar, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Rio Maior ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC) e ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI).
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, a referida declaração foi enviada para conhecimento à Assembleia Municipal de Rio Maior e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Assim, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, publicam-se a deliberação da Câmara Municipal, a alteração ao Regulamento e o anexo II - Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000.
4 de setembro de 2024. - O Vereador, João António Lopes Candoso, eng.º
Deliberação de 22 de julho de 2024
Jorge Frois Colaço, Chefe Da Unidade Planeamento e Gestão Financeira, no uso da competência subdelegada pelo Despacho n.º 34/2024, de 17 de abril.
Alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Rio Maior decorrente da entrada em vigor do Programa Especial do Parque Natural das Serra de Aire e Candeeiros (PEPNSAC) e do Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º ciclo.
Na reunião ordinária da Câmara Municipal de Rio Maior, realizada a vinte e dois de julho de dois mil e vinte e quatro, foi deliberado por unanimidade, aprovar o seguinte:
1 - Aprovar, por declaração, a presente proposta de alteração por adaptação do PDM de Rio Maior ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC) e ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI);
2 - Transmitir a referida declaração, acompanhada da proposta de alteração por adaptação do PDM de Rio Maior ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC) e ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI), à Assembleia Municipal e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
3 - Após as diligências referidas no ponto anterior, remeter a declaração para publicação e depósito.
14 de agosto de 2024. - O Chefe da Unidade Planeamento e Gestão Financeira, Jorge Frois Colaço, Mestre.
Alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal
Artigo 1.º
O artigo 1.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
1 - [...]
2 - São elementos complementares da Planta de Ordenamento, a Planta das Unidades operativas de Planeamento e Gestão e as Cartas dos Aglomerados Urbanos do concelho de Rio Maior, à escala 1:5000, onde se encontram definidos os perímetros Urbanos e as diferentes Unidades Operativas Urbanas, e Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000."
Artigo 2.º
O artigo 9.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 9.º
1 - (Revogado)
2 - Todas as ações, atos e atividades a desenvolver na área do PEPNSAC, estão sujeitas ao disposto no Capítulo XII, com exceção das previstas a desenvolver em áreas não abrangidas por regimes de proteção de acordo com o identificado na Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000, que coincidem com os perímetros urbanos, aglomerados urbanos/ áreas para-urbanas e as áreas industriais, sendo-lhes aplicáveis os parâmetros de edificabilidade definidos para a classe de solo em presença.
3 - (Revogado
4 - (Revogado)
5 - (Revogado)."
Artigo 3.º
O artigo 45.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 45.º
1 - [...].
2 - [...].
3 - A estas áreas é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º deste Regulamento e ainda, sempre que a pretensão esteja inserida em Área de Risco Potencial Significativo de Inundação (ARPSI), o disposto no capítulo XIII do presente regulamento.
Artigo 4.º
O artigo 61.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 61.º
Natureza Jurídica e âmbito
1 - O presente capítulo procede à transposição para o Plano Diretor Municipal de Rio Maior das normas do Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros (PEPNSAC), aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000, adiante designada por área de intervenção, nos termos do disposto no artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, sua redação atual.
2 - As normas transpostas do PEPNSAC, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas".
Artigo 5.º
O artigo 63.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 63.º
Atos e atividades interditos
Na área de intervenção do PEPNSAC, para além das interdições previstas em legislação específica e sem prejuízo das disposições do presente Regulamento são interditos os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) A instalação e atividade de explorações pecuárias em regime de produção intensiva, designadamente suiniculturas, aviculturas ou quaisquer outras explorações similares, exceto as legalmente existentes à data de entrada em vigor do PEPNSAC;
g) [...];
h) A abertura ou ampliação de novas estradas, caminhos ou acessos e o alargamento ou qualquer melhoramento das vias existentes com largura total superior a 7 m, incluindo passeios e bermas, exceto os casos previstos no Plano Rodoviário Nacional e demais estradas que se mantêm sob a jurisdição da Infraestruturas de Portugal, S. A., nas intervenções enquadradas no âmbito da NE18 e nos projetos previstos na NE.29 do PEPNSAC;
i) A instalação e a ampliação de empreendimentos turísticos não reconhecidos como empreendimentos de turismo de natureza;
j) A instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo seja unicamente injetar eletricidade para a rede, com exceção da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) no âmbito dos atos e atividades admitidos."
Artigo 6.º
O artigo 64.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 6.º
Atos e atividades condicionados
1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de proteção ficam sujeitos a parecer vinculativo do ICNF, as exceções do artigo anterior, bem como, os seguintes atos e atividades, quando realizados em áreas sujeitas a regimes de proteção:
a) A realização de operações de loteamento, obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação e as obras de edificação e demolição associadas a atividades a instalar ou a alterar, nas áreas sujeitas a regime de proteção;
i) Os muros e as vedações de comprimento superior a 500 m contínuos devem ser construídos de forma a assegurar a conectividade da fauna terrestre e possuir uma boa integração paisagística, com exceção de barreiras de proteção às rodovias, dos parques zoológicos, bem como de outros equipamentos que requeiram áreas fechadas.
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) As obras de construção destinadas a habitação e estabelecimentos industriais do tipo 3 são admitidas desde que a área do prédio seja igual ou superior a 4ha;
h) [...];
i) [...];
j) A instalação e ampliação de explorações de extração de massas minerais, nos termos do artigo 80.º - Indústria extrativa na área de intervenção do PEPNSAC;
k) Os atos e atividades referentes a obras de edificação ou de demolição, que configurem obras de escassa relevância urbanística nos termos da legislação em vigor e em regulamento municipal, e que estão sujeitos a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município, estão sujeitos a parecer do ICNF, I. P., solicitado diretamente pelos interessados e acompanhar a prévia comunicação do início dos trabalhos ao Município
2 - [...]
a) [...]:
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Revogada,
g) A instalação de construções amovíveis ou ligeiras de apoio às atividades do setor primário;
h) Revogada;
i) [...];
j) [...];
k) [...];
3 - Revogado.
4 - Revogado.
5 - Excetuam -se do disposto nos n.º 1 e n. º2:
a) As operações florestais conformes com plano de gestão florestal eficaz, nos casos em que, no âmbito da aprovação daquele plano, o ICNF, tenha emitido parecer favorável;
b) As operações de manutenção e conservação da rede ferroviária nacional, bem como as obras de conservação dos edifícios das estações e dos apeadeiros, carecendo as mesmas de comunicação prévia ao ICNF."
Artigo 7.º
O artigo 65.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 65.º
Tipologias
Na área de intervenção do PEPNSAC encontram -se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de proteção:
a) [...]
i) [...];
ii) [...].
b) [...]
i) [...];
ii) [...].
Artigo 8.º
O artigo 67.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 67.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo I
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];.
j) A alteração de usos das construções existentes.
2 - [...]."
Artigo 9.º
O artigo 69.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 69.º
Disposições específicas das áreas de proteção parcial do tipo II
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) A alteração de usos das construções existentes.
2 - [...]:
a) [...];
b) [...].
3 - [...].
4 - (Revogado.)
Artigo 10.º
O artigo 73.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 73.º
Disposições específicas das áreas de proteção complementar do tipo II
1 - [...].
2 - [...].
3 - Nas áreas recuperadas e não recuperadas, ainda que identificadas na planta Síntese, são interditas a instalação de novas infraestruturas de aproveitamento energético, parques eólicos e parques solares fotovoltaicos/centrais fotovoltaicas, cujo objetivo seja unicamente injetar eletricidade para a rede, com exceção da Unidade de Produção para Autoconsumo (UPAC) no âmbito dos atos e atividades admitidos."
Artigo 11.º
O artigo 74.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 74.º
Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna
1 - Os Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna cuja conservação dos valores neles existentes se afigura necessário realizar encontram-se descritos nas alíneas do presente número e identificados na Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000."
a) [...];
b) Plano de falha - Vale Barco;
c) [...];
d) Marinhas do Sal da Fonte da Bica;
e) Núcleo de Candeeiros Sul;
f) Gruta dos Olhos de Água de Alcobertas.
2 - Nos Geossítios, sítios de interesse cultural e abrigos de especial interesse para a fauna, numa faixa de proteção até 200 m dos locais identificados no número um e identificados na planta de ordenamento, são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar os valores existentes e a envolvente paisagística em que se inserem, estando os atos e atividades compatíveis com os valores existentes, condicionados a parecer do ICNF, I. P.
Artigo 12.º
O artigo 76.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 76.º
Atividade de agricultura e pecuária
A atividade de agricultura e pecuária na área do PEPNSAC rege-se pelas disposições seguintes:
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...]."
Artigo 13.º
O artigo 77.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 77.º
Atividade florestal
1 - É objetivo da atividade florestal na área de intervenção do PEPNSAC orientar a floresta de produção recorrendo à utilização de espécies indígenas com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos.
2 - [...].
Artigo 14.º
O artigo 78.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 78.º
Turismo de natureza
1 - Na área do PEPNSAC são permitidas as seguintes tipologias de empreendimentos de turismo da natureza:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - Os projetos turísticos na área do PEPNSAC devem contribuir para a preservação, recuperação e valorização dos elementos do património construído existentes, designadamente através do aproveitamento de casas ou outras construções tradicionais, passíveis de integração nas modalidades de empreendimentos de turismo da natureza permitidas."
Artigo 15.º
O artigo 80.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 80.º
Indústria extrativa na área de intervenção do PEPNSAC
1 - A emissão de parecer de localização relativamente à atribuição de licenças de pesquisa e de exploração de massas minerais na área de intervenção do PEPNSAC é realizada em função dos regimes de proteção previstos no presente Capítulo.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
7 - [...].
8 - [...]."
Artigo 16.º
O Anexo II do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Rio Maior passa a ter a seguinte redação:
"ANEXO II
Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000"
Artigo 17.º
É aditado ao Título II - Ordenamento, o Capítulo XIII - Regimes de proteção e Salvaguarda em áreas de risco potencial significativo de inundações é composto pelos artigos 81.º a 89.º
"TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XIII
REGIMES DE PROTEÇÃO E SALVAGUARDA EM ÁREAS DE RISCO POTENCIAL SIGNIFICATIVO DE INUNDAÇÕES
Artigo 81.º
Âmbito e Identificação
1 - O presente capítulo procede à integração no Plano Diretor Municipal das normas do Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) para a Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste, aplicáveis na área assinalada na Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000.
2 - As normas transpostas do PGRI, constantes do presente capítulo, vigoram cumulativamente com as do PDM, prevalecendo as mais restritivas.
3 - As áreas de risco potencial significativo de inundações (ARPSI) a considerar compreendem as seguintes classes de perigosidade:
a) Muito alta/Alta;
b) Média;
c) Baixa/Muito Baixa.
4 - A “cota de cheia” referida no presente capítulo, poderá ser consultada nos portais geográficos da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) ou do Município de Rio Maior
Artigo 82.º
Normas gerais aplicáveis a todas as classes de perigosidade para os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI
Os potenciais usos em solo urbano e rústico nas áreas das ARPSI, em todas as classes de perigosidade, devem atender às seguintes orientações:
a) Potenciar, sempre que possível, o contínuo fluvial/corredores ecológicos, com soluções de maior infiltração que evitem o escoamento superficial, permitam o encaixe ou encaminhamento das águas e/ou de dissipação da energia das águas e possível utilização;
b) Potenciar, sempre que possível, pavimentos permeáveis;
c) Assegurar que os acessos que permitem operações de socorro e as ações de evacuação não ficam comprometidos com a intervenção a realizar;
d) Adotar soluções construtivas que sejam mais resilientes à ação das águas avaliando os benefícios para a área a intervencionar, bem como os potenciais efeitos negativos nas áreas circundantes, avaliando, nomeadamente:
i) Se as áreas a montante estão preparadas para acomodar os efeitos de regolfo;
ii) Se as zonas a jusante estão preparadas para transportar ou armazenar um eventual aumento de caudais de cheia;
iii) Se as margens opostas do rio podem acomodar o potencial aumento de caudal ou de altura de água.
e) Assegurar que a classe de risco associada à área a intervencionar não sobe para níveis superiores;
f) Garantir que a alteração do uso ou morfologia do solo pela afetação de novas áreas a atividades agrícolas, a implementação de novos povoamentos florestais ou a sua reconversão, ficam restritas a áreas não ocupadas por habitats ecologicamente relevantes, devendo a localização de infraestruturas de apoio à atividade seguir as mesmas regras das edificações.
Artigo 83.º
Normas aplicáveis no caso de “Novas Edificações” em solo rústico
1 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de novas edificações em solo rústico, deve atender-se ao seguinte:
a) É interdita a realização de obras de construção e operações de loteamento;
b) Constitui exceção à alínea anterior a realização de obras de construção de apoios agrícolas afetos exclusivamente à exploração agrícola;
c) O armazenamento de produtos químicos, como fitofármacos e fertilizantes, tem de ser sempre efetuado acima da cota de inundação.
2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de novas edificações em solo urbano, deve atender-se ao seguinte:
a) Devem ser desenvolvidas soluções urbanísticas e que não aumentem a perigosidade da inundação tal como definido nos termos do PGRI.
b) Não é permitida a construção de caves.
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 84.º
Normas para “Reconstrução Pós catástrofe”
1 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Não é permitido o aumento da área de implantação, da área total de construção, da altura da fachada ou do número de pisos, nem o número de edifícios a reconstruir, exceto em situação que se demonstre que essa ampliação diminui a exposição ao risco de inundação;
b) Nas obras de reconstrução não é permitida a construção de caves, nem criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) O uso do edificado reconstruído deve ser idêntico ao anterior ou, preferencialmente, diminuir o risco associado e, no caso de empreendimentos turísticos, deverá ser elaborado um documento de Segurança e/ou de Emergência Interno e um documento com medidas de autoproteção que inclua o risco de inundações, quando existentes;
d) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
e) Nas obras de reconstrução devem ser utilizados materiais de construção capazes de suportar o contacto direto e prolongado (pelo menos 72 horas) com as águas de inundação sem sofrer danos significativos;
f) Adotar outras medidas, estruturais ou de gestão, que permitam minimizar o risco decorrente de inundações, podendo incluir sistemas antirretorno nas redes de saneamento, criação de vias de fuga para pisos superiores, implementar medidas de autoproteção, entre outras.
2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de obras de reconstrução após catástrofe por inundação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves, nem a criação de novas frações ou unidades de alojamento;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 85.º
Normas para a “Reabilitação”
1 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de reconstrução, ampliação ou alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, devendo ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
c) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à reabilitação, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que as obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
b) Não é permitida a construção de caves ou de novas frações;
c) Não é permitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local;
d) Nos casos em que não é viável a construção de um piso acima da cota de máxima cheia, são permitidas as obras referidas na alínea a), desde que possibilitem que os seus ocupantes permaneçam em condições de segurança, de conforto e de salubridade, sendo admitida a localização de quartos de dormir no piso inferior à cota de cheia definida para o local.
Artigo 86.º
Normas para “Projetos de Interesse Estratégico”
1 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, mediante parecer da autoridade nacional da água, que devem ser realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de Projetos de Interesse Estratégico, deve atender-se ao seguinte:
a) Assegurar que a construção, reconstrução, ampliação e alteração são realizadas através da implementação de soluções urbanísticas e construtivas de adaptação/acomodação ao risco de inundações, que permitam aumentar a resiliência do território;
Artigo 87.º
Normas para “Novos Edifícios sensíveis”
Em todas as classes de perigosidade é interdita a execução de novas construções da tipologia “edifícios sensíveis”, definida no Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, incluindo:
a) Hospitais, escolas, infantários, creches, ou qualquer outro edifício onde as ações de evacuação dos seus ocupantes possam ficar comprometidas;
b) Serviços de emergência, como bombeiros, polícia, ambulâncias, e outros serviços fundamentais na resposta a situações de emergência;
c) Seveso/PCIP - instalações associadas à eliminação, fabrico, tratamento ou armazenamento de substâncias perigosas.
Artigo 88.º
Normas para “Infraestruturas ligadas à água”
1 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não existe alternativa e que é essencial a implantação no local da(s) instalação(ões), após o que serão definidas as condições especificas para a sua implantação, que salvaguardem a segurança de pessoas;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto significativo nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, sendo que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se devem intensificar por forma a alterar o prévio nível de perigosidade e, cumulativamente, desde que o acréscimo do índice de perigosidade seja inferior a 0,25;
c) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente;
d) Os edifícios que se destinem a escritórios, escolas de atividade náutica e refeitórios devem situar-se acima da cota de máxima cheia para o local.
2 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas ligadas à água, deve ser demonstrado, de forma inequívoca, que não há incremento significativo do risco e não são criados novos perigos, com impacto na envolvente.
Artigo 89.º
Normas para as “Infraestruturas Territoriais”
1 - Nos termos do PGRI, para efeitos deste artigo, ao conceito de “infraestruturas territoriais” estabelecido no Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, acrescem os sistemas intraurbanos de transporte, tratamento e rejeição de águas residuais e pluviais.
2 - A execução de infraestruturas territoriais, em todas as classes de perigosidade, deve atender às seguintes orientações:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não há incremento do risco e não são criados novos perigos;
b) Assegurar o contínuo fluvial, das várias componentes que caracterizam o ecossistema fluvial;
c) Assegurar, no atravessamento dos cursos de água, a permeabilidade hídrica e atmosférica e evitar a fragmentação dos ecossistemas;
d) Minimizar as superfícies de impermeabilização e a perda de vegetação natural.
3 - Na classe de perigosidade Média, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Apresentar os estudos de suporte à escolha do traçado e demonstrar a ausência de alternativa;
b) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensifica;
c) Assegurar que o dimensionamento das passagens hidráulicas nestas áreas está adequado à perigosidade da inundação do período de retorno de 100 anos;
d) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
4 - Nas classes de perigosidade Baixa/Muito Baixa, relativamente à execução de infraestruturas territoriais, deve atender-se ao seguinte:
a) Demonstrar, de forma inequívoca, que não haverá impacto nas funções hidráulicas ou fluviais do curso de água, que as velocidades de escoamento a montante e a jusante não se intensificam;
b) É permitida a realização de obras de construção de ETAR, desde que comprovadamente se demonstre que não há alternativa técnica viável, sujeita a parecer da autoridade nacional da água.
ANEXO II
Planta de Ordenamento do PDM de Rio Maior - Alteração por adaptação ao Programa Especial do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros e Plano de Gestão de Riscos de Inundações (PGRI) 2.º Ciclo, à Escala 1:25 000
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
74140 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_74140_3_6_PO_PENSAC_ARPSI.jpg
618088146
