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Ato Original
Declaração n.º 94/2021
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arronches
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, torna público, que a Câmara Municipal de Arronches, em reunião ordinária pública de 12 de julho de 2021, deliberou, por maioria, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, aprovar a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) para transposição das normas do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede e do Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia.
O procedimento incide sobre a alteração do seguinte elemento que constitui o PDM: Regulamento - artigos 4.º, 5.º, 12.º, 35.º e 38.º, sendo publicadas alterações ao mesmo e à Planta de Ordenamento, a que corresponde o n.º 3.
Mais se torna público que, em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, a deliberação da Câmara Municipal irá ser transmitida à Assembleia Municipal, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.
Assim, para efeitos de eficácia e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal que aprovou a Alteração por Adaptação do PDM de Arronches.
Esta alteração por adaptação do PDM de Arronches entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
16 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Deliberação
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Arronches
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Arronches, declara, para os efeitos consignados no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico de Instrumentos de Gestão Territorial - RJIGT), ter sido aprovada, por maioria, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Arronches (PDM), com o seguinte teor da deliberação tomada:
«A Senhora Presidente apresentou uma informação da Divisão de Obras e Serviços urbanos comunicando a necessidade de integrar os Planos de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede e da Albufeira da Barragem do Caia no Regulamento do Plano Diretor Municipal de Arronches, conforme dispõe o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. A integração daqueles instrumentos de planeamento processa-se através da aprovação de uma alteração por adaptação ao PDM, documento que aqui se considera como transcrito e fica arquivado na pasta anexa ao presente livro de atas, sob o n.º 35, que transpõe para este último o conteúdo daqueles instrumentos de planeamento. Após uma troca de impressões, em que se considerou não fazer sentido esta obrigação legal, foi deliberado, por maioria, com a abstenção do Senhor Vereador Carlos Rodrigues e os votos favoráveis dos restantes membros, aprovar a alteração em causa e remeter o processo à Assembleia Municipal para posterior transmissão à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.»
Paços do Município de Arronches, 16 de julho de 2021. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Proposta de alteração do Plano
Extrato do regulamento do PDM
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento do PDM de Arronches
São alterados os artigos 4.º, 5.º, 12.º, 35.º e 38.º do Regulamento, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Definições
[...]
15) Alterações do uso do solo - alteração da qualificação do solo e/ou dentro da mesma qualificação, incluindo as reconversões culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas diferentes.
Artigo 5.º
Áreas não abrangidas por níveis de proteção
As áreas urbanas, os aglomerados rurais e os espaços de indústria extrativa, tal como identificados nos instrumentos de Gestão Territorial em vigor à data da publicação do POPNSS Mamede, são Áreas não abrangidas por níveis de proteção.
Artigo 12.º
Albufeiras de águas públicas
1 - A faixa de proteção e o plano de água da albufeira do Caia encontram-se identificados nas plantas de ordenamento com os respetivos usos e de condicionantes.
2 - Nestas áreas em que estão sujeitas a autorização da autoridade em matéria de recursos hídricos, todas as ações relativas ao uso, ocupação e transformação do solo, para além das associadas a atividades de gestão, está identificado o seguinte zonamento:
i) Zona de Proteção - grau 1;
ii) Zona de Proteção - grau 2;
iii) Zona não edificável de utilização coletiva;
iv) Zonas com viabilidade de construção para equipamento coletivo (Zeq);
v) Zona com potencialidade para uso residencial (ZRES);
vi) Centro Náutico (Zen).
2.1 - Na faixa de 100 m, medida a partir da cota do NPA, é interdita:
a) A execução de quaisquer construções, bem como de vedações que possam impedir o livre acesso Público à respetiva margem, à exceção de construções de características ligeiras, destinadas a equipamento público de apoio à utilização da albufeira, nomeadamente primeiros socorros;
b) A abertura de estradas ou caminhos;
c) O derrube de árvores, a destruição do solo vivo ou do coberto vegetal.
2.2 - Na Zona não edificável de utilização coletiva são interditas as seguintes atividades:
a) A abertura de estradas ou caminhos;
b) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;
c) Edificação de construções, com exceção das relacionadas com explorações agrícolas ou florestais ou em núcleos habitacionais já definidos com uma parcela mínima de 7,5 hectares.
2.3 - Na Zona de proteção grau 1 são interditas as seguintes atividades:
a) Alteração da topografia do terreno;
b) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliação ou demolição de edificações;
c) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;
d) A abertura de estradas ou caminhos.
2.4 - Na Zona de proteção grau 2 são interditas as seguintes atividades:
a) Alteração da topografia do terreno;
b) Realização de obras de construção civil, com exceção das edificações relacionadas com explorações agrícolas ou florestais ou melhoramento de núcleos habitacionais já definidos com uma parcela mínima de 7,5 hectares;
c) Destruição do solo vivo ou coberto vegetal e derrube de árvores;
d) A abertura de estradas ou caminhos.
2.5 - Nas Zonas com viabilidade de construção para equipamento coletivo (Zeq. A, B e C) é permitido:
a) Instalação de parques de campismo;
b) Zona de merendas;
c) Praia e zona de banhos;
d) Construção de unidade hoteleira ou similar por cada Zeq, desde que para além dos 50 m do NPA;
e) Campos de jogos;
f) Instalação de restaurantes, quiosques e esplanadas.
2.6 - Na Zeq A é autorizada a construção de um parque de campismo público do tipo quatro estrelas;
2.7 - Na Zeq B é autorizada a construção de uma unidade hoteleira cuja capacidade máxima de hospedagem seja de 100 camas que deverá ser complementada com restaurante bar, recintos e campos de jogos, piscina de adultos e crianças, zonas de estacionamento para ligeiros ou, em alternativa, poderá ser construído um parque de campismo;
2.8 - Na Zeq C é autorizada a construção de uma unidade hoteleira cuja capacidade máxima de hospedagem seja de 60 camas, ou, em alternativa, uma unidade similar de hotelaria classificada como restaurante para o máximo de 150 utentes;
2.9 - Nas Zeq. A, B e C devem ser observados os seguintes condicionalismos:
a) Áreas para estacionamento de veículos ligeiros;
b) Áreas para parqueamento de autocarros de turismo;
c) Os edifícios hoteleiros não podem ultrapassar dois pisos para alojamento, podendo ser autorizada cave para serviços técnicos e estacionamento.
2.10 - Na Zona com potencialidade para uso residencial (ZRES) a construção obedece aos seguintes requisitos:
a) Em cada uma das zonas serão elaborados planos de pormenor na modalidade de planos de intervenção no espaço rústico;
b) São proibidas as vedações que impeçam, pela sua natureza de edificabilidade, a continuidade espacial da paisagem envolvente.
2.11 - Na zona do Centro Náutico (Zen) aplicam-se os seguintes condicionalismos:
a) É interdita a execução de vedações que se situem na faixa de 50 m para além do NPA;
b) Os edifícios afetos ao Centro Náutico não podem ultrapassar 6 m medidos a partir da cota mais baixa no terreno à linha de beirado;
c) Os hangares ou armazéns de embarcações não podem ultrapassar 4 m medidos a partir da cota mais baixa no terreno à linha de beirado;
d) Devem ser previstas áreas para parqueamento para um total de 100 viaturas ligeiras em unidades de parques com um máximo de 30 viaturas cada;
e) O acesso de viaturas ao plano de água deverá ser feito por um único arruamento, terminando em raqueta de inversão de marcha com pelo menos 15x15 m, devendo ser anexo a este recinto um outro destinado exclusivamente a ambulâncias ou viaturas de emergência.
[...]
Artigo 35.º
Áreas que não integram os solos da RAN
1 - [...]
2:
2.1 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda os 50 % da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos - 2 pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento possa ser acrescida nos edifícios destinados a turismo rural, agroturismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infraestruturas - sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.
2.2 - A reconstrução, alteração e ampliação de edifícios com fins turísticos só será permitida quando:
a) Se enquadrar numa das tipologias enumeradas nas subalíneas que se seguem:
i) Estabelecimentos Hoteleiros associados a temáticas especificas (saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais, etc.);
ii) Empreendimentos de turismo no espaço rural (TER);
iii) Empreendimentos de turismo de habitação;
iv) Parques de Campismo e de Caravanismo;
v) Empreendimentos de turismo da natureza, nas tipologias previstas nas subalíneas anteriores;
b) 0 índice de impermeabilização do solo for igual, ou inferior, a 0,2 (20 % da área total do prédio), exceto nos empreendimentos de turismo no espaço rural (nas modalidades de casas de campo e agroturismo) e nos empreendimentos de turismo de habitação;
c) A capacidade máxima admitida for igual, ou inferior, a 200 camas.
2.3 - Na subcategoria conservação em espaços agrossilvopastoris, florestais e agrícolas que integram o Parque Natural da Serra de S. Mamede são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) Habitação própria associada à manutenção de uma exploração agrossilvopastoril;
ii) A área do prédio seja igual ou superior a 5 hectares;
iii) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2.
3:
3.1 - São permitidas instalações pecuárias e industriais, desde que relacionadas com a classe de espaços em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha e respeitem os seguintes parâmetros:
Altura máxima da construção - 6,5 m;
Índice bruto de construção máximo - 0,02;
Infraestruturas - o tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes deverá ser processado em estação privativa, antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
3.2 - Na subcategoria enquadramento em espaços agrossilvopastoris, florestais e agrícolas que integram o Parque Natural da Serra de S. Mamede são permitidas as obras de construção desde que se verifiquem as seguintes condições:
i) Habitação própria mantendo o uso do solo;
ii) A área do prédio seja igual ou superior a 2,5 hectares;
iii) A área de implantação da edificação seja igual ou inferior a 250 m2;
iv) São permitidas obras de ampliação das construções existentes para habitação até um máximo de 10 % da área de construção ou até atingir o máximo de 250 m2;
v) São permitidas obras de ampliação para fins turísticos até ao máximo de 400 m2 ou até ao máximo de 10 % da área de construção dos imóveis existentes.
4 - [...]
Artigo 38.º
Áreas de proteção e valorização ambientais
Usos e atividades sujeitos a autorização nas áreas abrangidas por níveis de proteção
1 - As áreas de proteção e valorização ambientais assinaladas nas plantas de condicionantes ou de ordenamento são as seguintes:
a) Áreas da REN;
b) Zona de Proteção Especial para a conservação da avifauna - localizada nos concelhos de Arronches, Monforte, Elvas e Campo Maior.
2 - A área do Parque Natural da Serra de S. Mamede corresponde ao Espaço de Proteção e Valorização Ambiental de grau I onde são interditas as seguintes atividades, sem prejuízo das especificações identificadas no artigo 38.º sobre as atividades sujeitas a autorização, de acordo com o regulamento específico do Programa Especial e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
a) Instalação de novas explorações e reabertura ou ampliação de explorações existentes de inertes e minérios, bem como ações de prospeção e pesquisa, fora dos espaços regulamentados no artigo 29.º;
b) Cortes rasos e arranque maciço de castinçais, carvalhais (Quercus pyrenaica e Quercus faginea) e galerias ripícolas, exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria;
c) Realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados.
3 - Nas áreas não urbanizáveis nomeadamente espaços agrícolas, agrossilvopastoris, florestais e de proteção e valorização ambiental da área do Parque Natural da Serra de S. Mamede estão sujeitas a autorização do ICNF as alterações do uso do solo incluindo as reconversões culturais, de acordo com o regulamento específico do Programa Especial.
4 - Os sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um caráter de excecionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica, encontram-se integradas na subcategoria de "espaços naturais" nas Áreas de Proteção e Valorização Ambiental.
5 - No Parque Natural da Serra de S. Mamede as áreas que contêm valores naturais relevantes com atuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água que respeitam os objetivos de conservação da natureza e da biodiversidade de que dependem a manutenção de habitats e de determinadas espécies coincidem com a subcategoria "naturais" da classe de espaços culturais e naturais:
a) São interditas as seguintes atividades:
1) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
2) Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
3) Instalação de aproveitamentos eólicos;
4) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
5) Obras de construção e de ampliação de edificações para habitação, comércio ou indústria fora das áreas urbanas;
6) Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas preexistentes à data de entrada em vigor do POPNSSM ou dos recintos para o efeito adequados;
7) Instalação ou ampliação de instalações desportivas.
b) Estão sujeitas a autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico do Programa Especial, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
1) Alteração dos usos do solo ou da água, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, destruição da compartimentação existente de sebes, muros de pedra e sua substituição, operações de florestação e desbastes ou podas de soutos, castinçais e carvalhais, instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
2) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros.
6 - No Parque Natural da Serra de S. Mamede, as áreas que desempenham funções de enquadramento ou transição das que contêm valores naturais relevantes e que podem conter ainda elementos estruturantes da paisagem coincidem com a subcategoria "conservação" das áreas de proteção e valorização ambiental.
a) São interditas as seguintes atividades:
1) Construção de barragens, exceto as destinadas a abeberamento de gado e proteção contra incêndios, infraestruturas rodoviárias, ferroviárias e aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transportes de gás, combustíveis ou outros produtos;
2) Instalação de aproveitamentos eólicos;
3) Instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime intensivo ou semi-intensivo;
4) Obras de construção de edificações para habitação, comércio ou indústria exceto estabelecimentos industriais afetos à atividade ou de transformação primária de produtos agrícolas ou florestais fora das áreas urbanas;
5) Ampliação de ações de prospeção e pesquisa e de explorações para extração de inertes;
6) Realização de competições desportivas de qualquer natureza, incluindo envolvendo veículos motorizados fora de vias pavimentadas preexistentes à data de entrada em vigor do POPNSSM ou dos recintos para o efeito adequados;
7) Instalação ou ampliação de instalações desportivas.
b) Estão sujeitas a autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico do Programa Especial, e para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
1) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
2) Alteração dos usos do solo ou da água, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, destruição da compartimentação existente de sebes, muros de pedra e sua substituição, operações de florestação e desbastes ou podas de soutos, castinçais e carvalhais, instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
3) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
4) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
5) Realização de competições desportivas.
7 - No Parque Natural da Serra de S. Mamede as áreas de mediano valor para a conservação da natureza onde a regeneração e renaturalização constituem as preocupações dominantes de gestão coincidem com a subcategoria "conservação e enquadramento" em espaços agrossilvopastoris, florestais e agrícolas.
a) Estão sujeitas a autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico do Programa Especial, as seguintes ações:
1) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
2) Construção de barragens, infraestruturas de transportes, saneamento e abastecimento;
3) Alteração dos usos do solo ou da água, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, destruição da compartimentação existente de sebes, muros de pedra e sua substituição, operações de florestação e desbastes ou podas de soutos, castinçais e carvalhais, instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
4) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
5) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
6) Realização de competições desportivas.
8 - No Parque Natural da Serra de S. Mamede as áreas de menor valor para a conservação da natureza, com funções de enquadramento e uso mais intensivo do solo coincidem com a subcategoria "enquadramento" dos espaços agrossilvopastoris, espaços florestais e espaços agrícolas.
b) Estão sujeitas a autorização do ICNF, de acordo com o regulamento específico do Programa Especial, as seguintes ações:
1) Instalação de linhas de distribuição e transporte de energia elétrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações aéreas e ou subterrâneas;
2) Construção de barragens, infraestruturas de transportes, saneamento e abastecimento;
3) Alteração dos usos do solo ou da água, incluindo alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, destruição da compartimentação existente de sebes, muros de pedra e sua substituição, operações de florestação e desbastes ou podas de soutos, castinçais e carvalhais, instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris em regime extensivo;
4) Abertura de caminhos ou acessos, bem como beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;
5) Abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais;
6) Realização de competições desportivas.
9 - No Parque Natural da Serra de S. Mamede constituem Áreas de intervenção específica onde deverão ocorrer ações conducentes à recuperação de habitats, à manutenção de usos com interesse para a conservação da natureza, à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como de desenvolvimento local e ocorrem em duas tipologias:
1) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade destinadas à realização de ações de manutenção, recuperação e gestão de habitats que se apresentem degradados ou que apresentem interesse e valor para a promoção da investigação científica ou de educação ambiental. Monte Rei, Rio Xévora, Vale Lourenço/Ribeira de Arronches, Monte Nasce Água/Ribeira de Soverete, Ribeira de S. Pedro, Penhas da Botilheira, Serra do Almo, Serra do Monte Novo, Carcavão/Serra de Louções; Serra da Pedra Torta, Estrada de Portalegre/Alegrete.
2) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial destinadas à realização de ações conducentes à valorização do património arquitetónico e arqueológico e de recuperação das estruturas tradicionais e sua vocação para o turismo como atividade de suporte da economia local: Alegrete.
3) As ações a desenvolver nas Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade carecem da autorização do ICNF.
4) Os instrumentos de gestão territorial que integrem Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial são obrigatoriamente acompanhados pelo ICNF.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente alteração ao Regulamento do PDM de Arronches, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no DR.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
60440 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60440_1202_AltPO_AC.jpg
60440 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_60440_1202_AltPO_PNSSM.jpg
614423551
