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Ato Original
Análise Jurídica
Decreto Legislativo Regional n.º 10/96/M
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais
Com a aprovação do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, pretendeu-se implementar um conjunto de medidas disciplinadores das actividades em zonas afectas às estradas regionais, por forma a permitir que as mesmas tenham lugar com respeito pelos imperativos da segurança e fluidez do tráfego e da salvaguarda de valores ambientais.
Todavia, a experiência colhida com a sua aplicação evidenciou algumas dificuldades, resultantes, por vezes, da existência de lacunas de regulamentação ou da excessiva rigidez das suas normas.
Assim, impõe-se proceder a um reajustamento do diploma, melhorando alguns aspectos pontuais que a sua execução demonstrou ser indispensável corrigir.
Entre as alterações a consignar afigura-se-nos de relevar aquela que respeita ao alargamento do âmbito das proibições e da consequente punição da respectiva violação.
Em contrapartida, merece-nos referência a inovação que se consubstancia em atribuir à Administração a faculdade de, em casos excepcionais, reunidos os requisitos que a própria lei define, de que se salienta o relevante interesse social ou urbanístico, autorizar actividades em situações que, em abstracto, não seriam actualmente permitidas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 5.º, 6.º, 9.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Proibições
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Movimentar máquinas com rasto metálico na faixa de rodagem da estrada;
l) Lançar garrafas e outras taras, bem como deixar ou depositar sacos, papéis ou outros elementos poluidores;
m) Deixar na faixa de rodagem, em regime de permanência ou circulando esporadicamente, veículos degradados;
n) Causar, por qualquer forma, perturbação ao trânsito ou prejudicar ou pôr em perigo os utentes da estrada.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se o estado de necessidade, pelo que decorridas quarenta e oito horas da notificação do respectivo proprietário, ou sendo este desconhecido, pode a Direcção Regional de Estradas remover qualquer animal, objecto ou veículo deixado na zona da via com demora, sendo lavrado auto da ocorrência.
Artigo 6.º
Obrigações dos proprietários confinantes com a zona da estrada
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Remover imediatamente os materiais, troncos, ramos e folhas caídos sobre as vias ou taludes por motivo de execução do disposto nas alíneas c) e d).
3 - ...
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas a) a e) e h) do n.º 2, presume-se o estado de necessidade, sendo legítima a execução sem prévia notificação do interessado.
Artigo 9.º
Proibições na zona de protecção à estrada
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Edifícios ou outros obstáculos, independentemente da sua natureza, localizados em pontos de interesse panorâmico, entendendo-se como tais os locais que proporcionam um ângulo de visão alargado, dentro de uma área delimitada pelo eixo da estrada e por uma linha situada a 50 m daquele para cada lado e nas zonas de visibilidade, excepto se a cimalha construtiva do edifício ou o ponto mais alto do obstáculo ficarem 1 m abaixo do ponto mais baixo da rasante;
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Plantação de árvores ou arbustos nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da estrada, salvo se a Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, designadamente por razões de segurança ou de ordem estética e ornamental, promover a arborização da estrada ou autorizar que a mesma se faça a distância inferior;
j) Alterações do terreno natural por meio de aterros ou escavações nas zonas de visibilidade ou a menos de 50 m do limite da zona da estrada, salvo se devidamente licenciadas, após parecer favorável da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
l) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) As construções que comprovadamente se destinem a solucionar problemas sociais ou urbanísticos graves e cuja localização se apresente como a única alternativa viável para o respectivo proprietário.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
Artigo 19.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de montante entre 20000$00 e o limite máximo estabelecido no regime geral das contra-ordenações, a prática de actividades ou a omissão de deveres em violação do estipulado nos artigos 5.º a 12.º do presente diploma, sem prejuízo da sujeição do agente da contra-ordenação à reparação ou pagamento do dano causado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Maio de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 13 de Junho de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.